LEI N° 14.887, DE 25.02.11 (D.O. DE 28.02.11)
(REVOGADO PELA LEI N.º 17.091/19)
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO CEARÁ
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criado, na Estrutura
Administrativa da Assembleia Legislativa do Estado do
Ceará, vinculado à Presidência da Assembleia
Legislativa, o Cargo de Provimento em Comissão de Assessor Jurídico e de
Relações Institucionais da Presidência, com remuneração prevista no anexo único
desta Lei.
Art. 2º As atribuições do Cargo de Assessor
Jurídico e de Relações Institucionais da Presidência, de que trata o art. 1º,
são:
I - orientar a atuação das áreas
jurídicas da Assembleia Legislativa, visando à
harmonização dos procedimentos e eficácia das relações institucionais;
II - representar a Presidência, quando
expressamente designado pelo Presidente da Assembleia;
III - prestar assistência jurídica à
Presidência;
IV - emitir parecer, de caráter
jurídico, sobre a matéria de interesse geral da Presidência, sem prejuízo das
competências dos demais órgãos;
V - elaborar minutas de contratos e
convênios relacionados aos Poderes Executivo e Judiciário,
sem prejuízo das competências dos demais órgãos;
VI - propor à Presidência medidas
jurídicas para salvaguardar os interesses do Poder Legislativo;
VII - apresentar à Presidência, até 30
(trinta) dias após o início da sessão legislativa, o relatório das atividades.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder
Legislativo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA,
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 25 de fevereiro de 2011.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Mesa Diretora
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O
ART. DA LEI Nº.
, DE DE
DE 2011.
TABELA DE REMUNERAÇÃO DO CARGO DE ASSESSOR
JURÍDICO E DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO DO
ESTADO DO CEARÁ
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