O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI
Nº 12.075, DE 15.02.93 (D.O. DE 18.02.93)
Aprova
o Plano de Cargos e Carreiras e o Quadro de Pessoal do Poder Legislativo e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Ficam aprovados o Plano de Cargos e Carreiras e o Quadro de Pessoal do
Poder Legislativo do Estado do Ceará, obedecendo as
disposições contidas nesta Lei.
Art.
2º - O Plano de Cargos e Carreiras contém os seguintes elementos básicos:
I
- Cargo Público - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanentes, cometidos ou cometíveis
a um servidor público, com as características essenciais de criação por Lei,
denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de
provimento em caráter efetivo ou em comissão;
II
- Função Pública - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades,
cometidos a um servidor público, cuja extinção dar-se-á automaticamente quando
vagar;
III
- Classe - conjunto de cargos ou funções da mesma natureza funcional e semelhantes
quanto aos graus de complexidade e de nível de responsabilidade; (revogado pela lei n.° 15.716, de 19.12.14)
IV
- Carreira - conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas
segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para
desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos ou funções que a integram; (revogado pela lei n.° 15.716, de 19.12.14)
V
- Referência - nível vencimental integrante da faixa de vencimentos, fixado
para a classe e atribuído ao ocupante do cargo ou função, em decorrência do seu
progresso salarial; (revogado pela lei n.°
15.716, de 19.12.14)
VI
- Categoria Funcional - Conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das
atividades e pelo grau de conhecimento exigível para o seu desempenho; (revogado pela lei n.° 15.716, de 19.12.14)
VII
- Grupo Ocupacional - conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a
correlação e afinidade existente entre elas, quanto a
natureza do trabalho e/ou ao grau de conhecimento; (revogado pela lei n.° 15.716, de 19.12.14)
VIII
- Grau - escala que determina as referências vencimentais
para os cargos e/ou funções de nível médio e elementar - Atividades de Apoio
Administrativo e Operacional - ADO, considerando-se os fatores
responsabilidade, conhecimento, nível de escolaridade, experiência e
habilidades necessárias ao seu desempenho.
CAPÍTULO
II
DA
ESTRUTURA
Art.
3º - O Plano de Cargos e Carreiras fica assim constituído:
I
- Composição dos grupos ocupacionais e das categorias funcionais;
II
- Estrutura Nominal dos grupos ocupacionais, das categorias funcionais, das
carreiras dos cargos e das classes;
III
- Linhas de transposição dos cargos ou funções;
IV
- Linhas de promoção;
V
- Hierarquização dos cargos e das classes;
VI
- Faixas de referências salariais;
VII
- Posicionamento das referências salariais; (Revogadas pela
Lei n.º 15.716, de 19.12.14)
VIII
- Descrição e especificação das carreiras e das classes.
Art.
4º - A composição dos Grupos Ocupacionais e das Categorias Funcionais fica
enunciada no Anexo I.
Art.
5º - A estrutura nominal dos Cargos de Direção e Assessoramento
, das Carreiras, dos Cargos, as Linhas de Transposição e as Linhas de Promoção
obedecerão ao disposto nos Anexos II, III e IV.
Art.
6º - A hierarquização dos cargos para efeito de fixação de referências
salariais, fica definida na forma do Anexo V.
Art.
7º - Os valores e posicionamento das referências salariais, os vencimentos e as
representações mensais dos Cargos de Direção e Assessoramento do Poder
Legislativo, são os estabelecidos nos Anexos VI, VI-A,
VII e VIII.
Art.
8º - As descrições e especificações das Carreiras e das Classes serão definidas
por Projeto de Resolução aprovado em Plenário.
Art.
9º - Segundo a correlação e a afinidade, a natureza dos trabalhos e o nível de
conhecimentos aplicados, os Grupos Ocupacionais abrangem várias atividades,
compreendendo: (revogado pela lei n.° 15.716,
de 19.12.14)
I
- DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO - Cargos de Direção e Assessoramento, providos em
comissão, correspondentes aos níveis de direção superior, definição de
políticas e nível de execução.
II
- ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - Carreiras e/ou Classes abrangendo atividades
inerentes a cargos caracterizados por ações desenvolvidas em campo de
conhecimento específico, para cujo provimento se exige graduação de nível
superior ou habilitação legal equivalente.
III
- ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL - Carreiras
que englobam atividades inerentes a cargos de média e/ou reduzida
complexidade ao nível de apoio às ações nas diversas áreas, podendo exigir
conhecimento e domínio dos conceitos mais amplos ou, ainda, caracterizados
pelas ações desenvolvidas em campo de conhecimento específico exigindo
escolaridade formal. ( revogada pela
Lei n.º 15.716, de 19.12.14)
Art.
10 - Os servidores do Poder Legislativo regem-se pelos princípios e normas do
Direito Público Administrativo.
CAPÍTULO
III
DA
ORGANIZAÇÃO E DO INGRESSO DAS CARREIRAS.
Art.
11 - Integram o Sistema de Carreiras: (revogado
pela lei n.° 15.716, de 19.12.14)
I
- Carreira de nível superior, contendo três classes, designadas por algarismos
romanos de I a III;
II
- Carreira de nível médio e elementar, contendo sete graus designados por
algarismos arábicos de
Parágrafo
Único - Complementam os Grupos Ocupacionais as Classes Singulares, cujos cargos
ou funções não apresentam conteúdo no detalhamento das tarefas que justifique a
formação de uma carreira.
Art.
12 - Os cargos que compõem as carreiras de nível superior serão quantificados
pelo número global, havendo deslocamento para a classe inicial do cargo quando
ocorrer sua vacância.
Art.
13 - Os cargos que compõem as carreiras de nível médio e elementar serão
quantificados pelo número de cargos ou funções existentes em cada classe.
Art. 13 - Os cargos que compõem as
carreiras de nível superior, médio e elementar serão quantificados pelo número
de cargos ou funções existentes na respectiva classe. (nova redação dada pela lei n.º 12.252-A, de 94)(Revogado pela
Lei n.º 15.716, de 19.12.14)
Art.
14 - As carreiras serão organizadas em classes integradas por cargo de
provimento efetivo e funções, dispostas de acordo com a natureza profissional e
complexidade de suas atribuições, guardando correlação com as finalidades da
instituição.
§
1º - Serão estabelecidos para cada classe os requisitos de formação, experiência
e cursos de capacitação, conforme Anexo IX.
§
2º - Projeto de Resolução aprovado em Plenário estabelecerá para cada classe as
atribuições típicas.
Art.
15 - As carreiras poderão ser específicas, genérica ou
interdisciplinares; (revogado pela lei
n.° 15.716, de 19.12.14)
I
- Carreira Específica - abrange uma única linha de atividade e de formação
profissional; (revogado pela lei n.° 15.716, de
19.12.14)
II
- Carreira Genérica - Compreende duas ou mais linhas de atividades, uma única
linha de formação profissional, acrescida de diferentes especializações; (revogado pela lei n.° 15.716, de 19.12.14)
III
- Carreira Interdisciplinar - é aquela cujas classes compreendem atividades que
envolvem trabalhos de natureza interdisciplinar, exigindo a integração de
diferentes formações. (revogado pela lei n.°
15.716, de 19.12.14)
Art.
16 - O ingresso na carreira por nomeação dar-se-á na referência inicial na
classe respectiva, após aprovação em concurso público.
Art.
17 - O concurso público será de provas ou de provas e títulos, sempre de
caráter competitivo, eliminatório e classificatório, e poderá ser realizado em
duas etapas, quando a natureza da carreira exigir complementação de formação ou
especialização.
§
1º - A primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de prova
escrita.
§
2º - A segunda etapa, de caráter classificatório, constará de cômputo de
títulos e/ou de programas de capacitação profissional, cujo tipo e duração
serão indicados no Edital do respectivo concurso.
CAPÍTULO
IV
DO
DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR DA CARREIRA
DA
ASCENSÃO FUNCIONAL.
Art.
18 - A ascensão funcional do servidor na carreira dar-se-á através das
seguintes formas: (revogado pela lei n.°
15.716, de 19.12.14)
I
- progressão;
II
- promoção;
III
- transformação.
Art.
19 - Progressão é a passagem do servidor de uma
referência para outra imediatamente superior, dentro da faixa vencimental da
mesma classe, obedecidos os critérios de desempenho ou antigüidade e o
cumprimento do interstício de 365 (trezentos sessenta e cinco) dias. (revogado pela lei n.° 15.716, de 19.12.14)
Art.
20 - Serão elevados anualmente no mês de junho, mediante progressão, 50%
(cinqüenta por cento) dos servidores de cada referência, excluído a última de
cada classe, reservando-se 50% (cinqüenta por cento) para cada um dos critérios
referidos no Artigo anterior.
Art. 20 - O número de servidores a serem
avançados por progressão corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do total de
ocupantes de cargos ou funções em cada um das respectivas classes, atendidos os
critérios de desempenho e antigüidade, critérios estes a serem definidos
objetivamente através de resolução a ser proposta pela Mesa Diretora. (nova redação dada pela lei n.º 12.252-A, de 94) (revogado pela lei n.° 15.716, de 19.12.14)
§
1º - Observado o disposto neste Artigo, do percentual previsto para progressão,
50% (cinqüenta por cento) será por desempenho e 50%(cinqüenta
por cento) por antigüidade. (nova redação dada pela
lei n.º 12.252-A, de 94)
§
2º - Se o quociente for fracionário e a fração superior a 0,5 décimos, será acrescido de mais um. (nova
redação dada pela lei n.º 12.252-A, de 94)
Art.
21 - Promoção é a elevação do servidor de um para outra classe imediatamente
superior dentro da mesma carreira e dependerá, cumulativamente, de: (revogado pela lei n.° 15.716, de 19.12.14)
I
- conclusão, com aproveitamento, do programa de capacitação e aperfeiçoamento
estabelecido para classe;
II
- habilitação legal para o exercício do campo ou função integrante da classe;
III
- desempenho eficaz de suas atribuições;
IV
- comprovada necessidade de mão-de-obra para suprir carência identificada,
quando houver mudança de titulação de cargo ou função.
Art.
22 - Serão promovidos anualmente 30% (trinta por cento) dos servidores de cada
classe, em todas as carreiras. (revogado pela
lei n.° 15.716, de 19.12.14)
Art.
23 - Transformação é a mudança do servidor de uma classe para outra classe de
outra carreira diversa daquela por ele ocupada e dependerá, cumulativamente de:
(revogado pela lei n.° 15.716, de 19.12.14)
I
- aprovação em seleção interna, obedecidas as
disposições contidas no Art. 17 e seus parágrafos;
II
- habilitação legal para o ingresso na carreira;
III
- comprovada necessidade de mão-de-obra para suprir carência identificada.
Art.
24 - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do
mérito e/ou antigüidade, para efetivação da progressão, promoção e transformação
definidos em Lei. (revogado
pela lei n.° 15.716, de 19.12.14)
Art.
25 - Serão adotados, na forma e nas condições estabelecidas em normas legais, processos
de avaliação de desempenho, segundo os critérios de EXPERIÊNCIA COMPETÊNCIA E
HABILIDADE para todos os servidores. (revogado
pela lei n.° 15.716, de 19.12.14)
Art.
26 - É assegurado ao servidor o direito de interpor recurso perante a Comissão
de Administração de Cargos e Carreiras, em caso de discordância da decisão
proferida nesta instância, caberá recurso, ainda, à Mesa Diretora. (revogado pela lei n.° 15.716, de 19.12.14)
Art.
27 - O concurso público para o ingresso no Quadro de Pessoal da Assembléia
Legislativa só poderá ocorrer após esgotada a ascensão
funcional pelo instituto de transformação, da promoção e do concurso interno
para os servidores estáveis, na forma do Art. 19 do ADCT/88. (Revogada pela
Lei n.º 15.716, de 19.12.14)
Art.
28 - Fica vedada a contratação de pessoal sob qualquer título para prestar
serviço na Assembléia Legislativa, ressalvadas as hipóteses previstas no Art.
37, IX da Constituição Federal.
CAPÍTULO
V
DA
CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR.
Art.
29 - As atividades de capacitação e aperfeiçoamento do servidor serão planejadas,
organizadas e executadas com vistas a proporcionar aos servidores:
I
- conhecimentos, habilidades e técnicas administrativas aplicadas às áreas de
atividades finalísticas e instrumentais do Poder Legislativo, segundo as
respectivas carreiras;
II
- conhecimentos, habilidades e técnicas de direção e assessoramento, visando a formação e consolidação de valores que definam uma cultura
gerencial da Administração do Poder Legislativo.
§
1º - Os programas de capacitação relativos a cada carreira terão por objetivo a
habilitação do servidor para o eficaz desempenho das atribuições, inerentes à
respectiva classe e à classe imediatamente superior.
§
2º - Os programas de capacitação serão desenvolvidos através de cursos,
estágios, treinamentos em serviço ou outras formas de capacitação através de
trabalho.
Art.
30 - As atividades de capacitação e aperfeiçoamento serão desenvolvidas pela
unidade competente da Assembléia Legislativa.
Art.
31 - A execução dos programas de capacitação estabelecidos para as áreas de
atividades finalísticas ou programáticas, poderá ser delegada entidades
públicas ou privadas especializadas na capacitação de recursos humanos,
mediante convênios ou contratos, observadas as normas pertinentes a matéria.
Art.
32 - O servidor habilitado em cursos com habilitação, conteúdo e nível
equivalente aos do programa oficial de treinamento poderá ser dispensado de frequentá-lo, sujeitando-se sua habilitação e
reconhecimento pelo órgão competente, conforme se dispuser em regulamento.
CAPÍTULO VI
DOS
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO.
Art.
33 - Os cargos de direção e assessoramento serão providos em comissão e
classificados em níveis correspondentes à hierarquia da estrutura
organizacional, com base na complexidade e responsabilidade das respectivas
atribuições, segundo critérios estabelecidos em regulamento, designados por muneração cardinal crescente.
Parágrafo
Único - A classificação dos Cargos de Direção e Assessoramento observará uma
diferença de, pelo menos, um nível em relação àqueles em que estiverem
classificados os cargos de Direção a que se subordinarem.
Art.
34 - Serão ocupados por servidores do Poder Legislativo no mínimo, 2/3 (dois
terços) dos cargos de provimento em comissão que integram a Estrutura
Administrativa da Casa.
Art.
34. Serão ocupados por servidores do Poder Legislativo no mínimo 40% (quarenta
por cento) dos cargos de provimento em comissão que integram a Estrutura
Administrativa da Casa. (Nova
redação dada pela Lei n.º 16.014, de 05.05.16)
Art.
35 - Os cargos de provimento em comissão que integram a estrutura dos Gabinetes
Parlamentares, serão ocupados segundo indicação dos
Senhores Deputados.
CAPÍTULO
VII
DO
QUADRO DE PESSOAL
Art.
36 - Quadro de Pessoal é o conjunto de cargos e funções que compõe a lotação da
Assembléia Legislativa, necessários em quantidade e qualidade para assegurar o
eficaz cumprimento de suas missões e objetivos.
Art.
37 - O Quadro de Pessoal do Poder Legislativo fica organizado na forma do anexo
IX desta Lei e é composto de cargos de provimento efetivo e em comissão e
funções, fixados obrigatoriamente os respectivos quantitativos.
Parágrafo
Único - A quantificação dos cargos e funções necessários ao funcionamento dos
serviços, constitui a lotação numérica da Assembléia
Legislativa.
Art.
38 - Fica vedado o provimento de servidor sem a existência de cargo vago.
Art.
39 - A estimativa técnica das necessidades de Recursos Humanos da Assembléia
Legislativa será definida através de Projeto de Resolução que estabelecerá o
referencial para quantificação da Lotação do Quadro Pessoal, atendidas as
demandas no trabalho e os padrões de desempenho para cada cargo ou função.
Art.
40 - O Quadro de Pessoal do Poder Legislativo fica estruturado em duas partes:
I
- Parte Permanente - composta de cargos de carreira, de classes singulares, de
provimento efetivo e cargos de provimento em comissão;
II
- Parte Especial - composta de funções extintas quando vagarem.
CAPÍTULO
VIII
DO
VENCIMENTO E DA RENUMERAÇÃO
Art.
41 - Para os efeitos desta Lei considera-se vecimento-base
a retribuição pecuniária devida ao servidor pela efetiva prestação dos seus
serviços, fixada pela respectiva referência vencimental.
(revogado pela lei n.° 15.716, de 19.12.14)
Art.
42 - Remuneração é o vencimentos-base acrescido de
vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em Resolução. (revogado pela lei n.° 15.716, de 19.12.14)
Art.
43 - O vencimento-base das classes das carreiras está escalonado em referências
designadas por numeração cardinal crescente, observando-se o intervalo de uma
para outra referência. (revogado pela lei n.°
15.716, de 19.12.14)
Parágrafo
Único - Nenhum servidor do Poder Legislativo perceberá como salário básico o
valor inferior a Cr$ 1.250.700,00 ( HUM MILHÃO E
DUZENTOS E CINQÜENTA MIL E SETECENTOS CRUZEIROS ), salvo os aposentados por
tempo proporcional.
Art.
44 - Aos atuais ocupantes dos cargos de Taquígrafo Legislativo, Redator Legislativo, Revisor Legislativo e Secretário de Comissão,
fica assegurada a gratificação de nível universitário, extinta com
aprovação desta Lei. (Revogado pela
Lei n.º 15.716, de 19.12.14)
Art.
45 - A gratificação por execução de trabalhos em condições
especiais, inclusive com risco de vida e saúde, serão concedida aos
servidores da Assembléia Legislativa, mediante Ato da Mesa Diretora, nos cargos
abaixo especificados:
I
- aos Médicos e Cirurgiões-Dentistas no efetivo exercício de suas atividades
profissionais;
II
- aos Farmacêuticos quando no exercício de suas atribuições fiquem expostos, em
caráter permanente, aos agentes nocivos à saúde;
III
- aos que utilizam motocicletas no exercício de suas funções;
IV
- aos Auxiliares de Serviços Gerais que executam tarefas de bombeiro hidráulico
e de eletricista, e aos servidores que trabalham na seção de reprografia.
§
1º - Só poderão ser designados novos servidores para as atividades reguladas nos Incisos III e IV deste Artigo, mediante a
constatação de carência de pessoal no referido setor.
§
2º - O servidor que percebe a gratificação de que trata o caput destes Artigo, prevista no Inciso VI dos Artigos Nºs 132 e 136 da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974,
perdê-la-á quando afastado das suas funções, excetuando-se nos casos de
aposentadoria, férias e licença para tratamento de saúde.
§
3º - Ocorrendo o afastamento do servidor de que trata este Artigo, é retirada
de folha a mencionada gratificação.
§ 4º Será de 10% (dez por cento) calculado
sobre o vencimento base a gratificação por execução de trabalhos
em condições especiais, inclusive com risco de vida e saúde, de acordo com o art. 132, item VI e art. 136 da
Lei 9.826, de 14 de maio de 1974, e art. 5º da Lei nº 11.142, de 13 de novembro de 1985, será
atribuída, por Ato da Mesa Diretora aos servidores em efetivo exercício dos
cargos/funções, em atividades insalubres e/ou periculosas
inclusive com risco de vida ou saúde nas unidades da estrutura organizacional
deste Poder, conforme regulado em Ato Normativo. (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.716, de 19.12.14)
CAPÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
46 - Os aposentados , e os com processos de
aposentadoria em andamento, terão seus proventos definidos segundo a situação correspondente
aos cargos ou funções dos Grupos Ocupacionais ora estruturados, de acordo com a
classe e a referência estabelecidas nesta Lei, inclusive por descompressão,
acrescidos das vantagens a que fizerem jus no ato da aposentadoria,
obedecendo-se o disposto no § 4º do Art. 40, da Constituição Federal.
CAPÍTULO
X
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
47 - A implantação do Plano de Cargos e Carreiras do Poder Legislativo dar-se-á
através de 3(três) modalidades de enquadramento:
I
- ENQUADRAMENTO SALARIAL AUTOMÁTICO - consiste no enquadramento do servidor por
transposição do respectivo cargo ou função, do nível hierárquico atual para o
nível hierárquico da escala salarial do novo sistema de carreira, respeitados
as referências iniciais determinadas pela avaliação dos cargos e funções, e
obedecidas as linhas de transposição previstas no
Anexo III desta Lei, quando for o caso;
II
- ENQUADRAMENTO POR DESCOMPRESSÃO - consiste na classificação do servidor por
deslocamento de uma classe para outra, ou dentro da mesma classe, em função do
tempo de serviço público estadual, avançando uma referência vencimental por
cada 5 (cinco) anos de serviços completados na data da
publicação desta lei;
II - ENQUADRAMENTO POR DESCOMPRESSÃO -
Consiste na classificação do servidor por deslocamento de uma classe para
outra, ou dentro da mesma classe, em função de critérios técnicos baseados em
tempo de serviço, tempo no cargo, nível de formação adequado ao cargo ou função
ocupada, experiência comprovada, devendo a forma de pontuação conferida a tais
critérios, bem como o avanço na referência vencimental ser objeto de
regulamentação por ato da mesa diretora. (nova
redação dada pela lei n.º 12.252-A, de 94)
III - ENQUADRAMENTO FUNCIONAL - consiste na
correção dos desvios funcionais dos servidores que estejam exercendo
atribuições diversas daquelas dos cargos ou funções por eles ocupados, por um
período não inferior a 12 (doze) meses, mediante concurso interno levando-se em
consideração as reais necessidades de recursos humanos, formalizado através da
transformação.
§
1º - No enquadramento salarial automático, quando o servidor perceber
vencimento básico superior ao valor da última referência da classe na qual está
sendo enquadrado, a diferença vencimental será paga em forma de vantagem
pessoal, reajustável nos mesmos índices concedidos para o Grupo Ocupacional a
que pertencer.
§
2º - Somente será enquadrado por descompressão o servidor em efetivo exercício
na Assembléia Legislativa, ressalvando o disposto no Art. 46 desta Lei.
§
3º - O enquadramento por descompressão dar-se-á no prazo de 30 (trinta) dias
contados a partir da vigência desta Lei.
§ 2º - Somente será enquadrado por
descompressão o servidor em efetivo exercício na Assembléia Legislativa, com a
ressalva conferida aos aposentados e os com aposentadoria em tramitação por
força do Art. 40, § 4º da Constituição Federal. (nova
redação dada pela lei n.º 12.252-A, de 94)
§
3º - O enquadramento por descompressão dependerá da existência de cargo ou
função na classe que o servidor pretender se enquadrar, devendo o requerimento
de enquadramento ser encaminhado à Mesa da Assembléia, que, analisando cada
caso, conferirá ao servidor a situação pretendida. (nova
redação dada pela lei n.º 12.252-A, de 94)
§
4º - Terá direito ao enquadramento após descompressão por 1 (um) ano de retorno
ao exercício de suas funções, o servidor afastado nos casos de :
a)
disponibilidade;
b)
disposição para outros órgãos;
c)
trato de interesse particular ;
d)
suspensão do vínculo funcional;
e)
licença para acompanhar cônjuge;
f)
estágios e/ou cursos não relacionados com as atribuições do cargo ou função;
g)
exercício de mandato eletivo;
§
5º - O enquadramento funcional ocorrerá sempre na classe e referência iniciais
da nova carreira, salvo quando o servidor perceber vencimento mais elevado,, será deslocado para a referência imediatamente superior.
Art.
48 - Será por ato da Mesa Diretora o enquadramento funcional, constando,
obrigatoriamente, nome do servidor, denominação do cargo ou função, classe,
categoria funcional, grupo ocupacional, carreira e referência.
Art.
49 - Consideram-se cargos e funções técnicas, para efeito do Art. 37, XVI e
XVII da constituição Federal, aqueles e aquelas que só possam ser ocupadas ou
exercidas por servidores com nível superior completo.
Art.
50 - À Assembléia Legislativa realizará prova seletiva interna para escolha dos
servidores técnicos, com formação superior e específica ,
destinados ao assessoramento dos Senhores Deputados junto às Comissões Técnicas
da Casa.
Parágrafo
Único - Serão selecionados 2 (dois) servidores entre
os aprovados na prova de que trata o caput deste Artigo para cada Comissão
Técnica, observando-se os critérios de experiência e conhecimento nas áreas de
competência das citadas Comissões.
Art.
51 - Os casos omissos decorrentes da implantação deste Plano,
serão dirimidos pela Mesa diretora.
Art.
52 - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias da Assembléia Legislativa, que serão
suplementadas se insuficientes.
Art.
53 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza aos, 15 de fevereiro de 1993.
CIRO FERREIRA GOMES
MANOEL BESERRA VERAS