O texto desta Lei não
substitui o publicado no Diário Oficial.
(REVOGADO PARCIALMENTE PELA LEI N.º 16.920, DE 28.06.19)
LEI Nº 14.255, DE 27.11.08 (D.O. DE 09.12.08)
Dispõe sobre a reestruturação do Plano
de Cargos, Carreira e Remuneração dos servidores do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Ceará e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe
sobre a reestruturação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos
Servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará de que trata
a Lei nº 12.262, de 2 de
fevereiro de 1994, alterada pelas Leis nº.
12.336, de 21 de julho de 1994 e nº. 12.469,
de 21 de julho de 1995.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES E
DEFINIÇÕES
Art. 2o A presente Lei foi
elaborada e deverá ser interpretada de acordo com as seguintes diretrizes:
I - qualidade e produtividade dos
serviços públicos prestados pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do
Ceará;
II - desenvolvimento funcional
continuado, baseado na avaliação de desempenho;
III - formação, educação e qualificação
continuadas, como requisitos para o desenvolvimento do servidor na carreira;
IV - vencimento e demais componentes do
sistema vencimental fixados com base na natureza,
grau de responsabilidade e complexidade dos cargos/funções e peculiaridades da
carreira, compatíveis com o dimensionamento aos respectivos processos de
trabalho e desempenho do servidor;
V - sistema de remuneração com
componente variável como fator de incremento de aumento de produtividade,
visando o potencial do servidor e seu nível de desempenho.
Art. 3o Para efeito desta Lei, considera-se:
I – GRUPO OCUPACIONAL: conjunto de
cargos/funções de atividades técnicas e administrativas correlatas e
auxiliares;
II – CARREIRA: conjunto de classes, estruturado
e organizado para permitir o desenvolvimento do servidor, mediante promoção
funcional, na forma prevista em Resolução;
III – CARGO PÚBLICO: unidade básica do
quadro de pessoal, de natureza permanente, de provimento por concurso de provas
ou de provas e títulos, ou em comissão, criado por Lei, organizado em carreira,
com atribuições e remuneração estabelecidas em Lei, paga pelos cofres públicos;
IV – FUNÇÃO PÚBLICA: conjunto de
atribuições e responsabilidades permanentes inerentes ao cargo público ou
conjunto de atribuições e responsabilidades de caráter transitório ao serviço
público;
V – CLASSE: conjunto de cargos/funções
da mesma natureza funcional, estruturado e organizado por referências, para
permitir o desenvolvimento do servidor mediante progressão, na forma prevista
em Resolução;
VI – REFERÊNCIA: posicionamento do
servidor na escala de vencimento da respectiva classe;
VII – VENCIMENTO: retribuição
pecuniária básica, devida pelo exercício do cargo/função, fixada e alterada
exclusivamente por Lei;
VIII – VENCIMENTOS: vencimento do
cargo/função, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, fixadas e
alteradas exclusivamente por Lei;
IX – REMUNERAÇÃO: vencimento do
cargo/função acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, das vantagens pecuniárias
variáveis e das vantagens pecuniárias temporárias;
X – QUALIFICAÇÃO: conjunto de
requisitos exigidos para o ingresso e o desenvolvimento na carreira, e para a
obtenção de vantagens pecuniárias estabelecidas em Lei;
XI – ENQUADRAMENTO FUNCIONAL: ato
administrativo para formalização da nova denominação do cargo, ocupado e vago e
função;
XII – ENQUADRAMENTO VENCIMENTAL: ato
administrativo para formalização do posicionamento dos servidores ativos e
inativos na nova tabela de vencimento;
XIII – RESOLUÇÃO: ato normativo editado
pelo Pleno do Tribunal de Contas dos Municípios, destinado a regulamentar
pontos específicos deste Plano.
Art. 4o Os cargos/funções de nível superior,
nível médio e nível elementar, previstos na Lei
nº. 12.262, de 2 de fevereiro de 1994, passam a
compor o Grupo Ocupacional Atividades de Controle Externo, do Quadro V –
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, de que trata o parágrafo
único do art. 10 da Lei nº. 9.226, de 27 de novembro de 1968, sendo constituído
dos seguintes cargos/funções:
I - cargo de Analista de Controle
Externo;
II - função de Analista de Controle
Externo;
III - cargos de Técnico de Controle
Externo;
IV - função de Técnico de Controle
Externo;
V - cargo de Auxiliar de Controle
Externo;
VI - função de Auxiliar de Controle
Externo.
Art. 5o O regime jurídico dos servidores do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará é o de direito público
administrativo, aplicando-se-lhes, de forma
suplementar, as disposições da Lei nº. 9.826, de
14 de maio de 1974, e respectiva legislação complementar, ressalvado o
disposto nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO PLANO
Art. 6o São estabelecidos por este Plano:
I – a estruturação do Grupo
Ocupacional Atividades de Controle Externo;
II – a organização da carreira, cargos,
funções, classes, referências e qualificações;
III – a forma de provimento dos cargos;
IV – o desenvolvimento na carreira;
V – as tabelas de vencimento;
VI – a remuneração;
VII – o enquadramento funcional e vencimental.
Parágrafo único. A estruturação do Grupo
Ocupacional e a organização em classes, referências e qualificações dos cargos
da carreira de controle externo estão definidas no anexo I desta Lei.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO, DA COMPETÊNCIA E DAS
ATRIBUIÇÕES
DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 7o O ingresso nos cargos previstos no
art. 4o. desta Lei dar-se-á na classe e
referência inicial, mediante aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos.
Parágrafo único. Os atuais ocupantes de
cargos/funções serão enquadrados em cargos/funções na forma definida nos arts. 19 e 20 desta Lei.
Art. 8o Do edital de abertura do concurso
público constará, obrigatoriamente, a reserva de 5% (cinco por cento) das vagas
disponíveis a pessoas portadoras de necessidades especiais, sendo estipuladas
as condições necessárias à inscrição desses candidatos e os requisitos para
investidura, considerando-se a compatibilidade das atribuições do cargo com o
grau de deficiência, conforme dispuser a Lei ou constatada por junta médica
oficial.
Art. 9o As competências e atribuições
privativas dos cargos/funções estão definidas no anexo II desta Lei,
devendo ser exercidas em regime normal de trabalho de 6
(seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, de tal forma que seja
proporcionado o funcionamento diurno ininterrupto do Tribunal de Contas dos
Municípios, no horário previsto em Resolução.
§ 2o O número total de cargos de
provimento efetivo de Analista de Controle Externo, incluindo aqueles
decorrentes do enquadramento previsto no caput deste artigo, consta no anexo
VIII desta Lei. (acrescido pela Lei nº 14.503, de 29.11.09)
CAPÍTULO IV
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art. 10. O desenvolvimento
funcional dos servidores ocupantes de cargos/funções previstos no art. 4o
desta Lei será orientado pelas seguintes diretrizes:
I – Educação continuada, que
proporcionará elevação na carreira mediante ocupação de classes superiores
considerando o grau de responsabilidades e a complexidade das tarefas para o
desempenho das funções que o integram;
II – Mérito profissional;
III – Recompensa pela competência profissional, considerando o desempenho das atribuições do cargo, o
aperfeiçoamento e a capacitação profissionais.
Art. 11. O desenvolvimento do servidor na
carreira ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.
§ 1o Progressão é a passagem do servidor
de uma referência para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe,
atendidos os critérios de desempenho definidos em Resolução e o cumprimento do
interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias na referência.
§ 2º Promoção é a elevação do servidor de
uma para outra classe imediatamente superior, dentro da mesma carreira,
observando-se, cumulativamente, o preenchimento dos requisitos de desempenho e
os requisitos definidos em Resolução.
§ 3º A Resolução que tratará da
progressão e da promoção estabelecerá, entre os requisitos para a promoção à
classe III do cargo/função de Analista de Controle Externo, a conclusão de
pós-graduação em nível de especialização; e, para a promoção à classe IV do
mesmo cargo/função, a conclusão de pós-graduação em nível de mestrado ou de
segunda pós-graduação em nível de especialização, adquirida após a publicação
desta Lei.
§ 4º Ao servidor
ocupante dos cargos/funções de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de
Controle Externo, que obtiver graduação após a publicação desta Lei, será
permitido o avanço de 5 (cinco) níveis de referência
na respectiva carreira, após a apresentação do pertinente diploma.
§ 5o O servidor em
estágio probatório, conforme definido na Lei nº.
9.826, de 14 de maio de 1974,
alterada pela Lei nº. 13.092, de 8 de janeiro de 2001, não fará jus ao desenvolvimento
funcional.
§
3º A
Resolução que tratará da progressão e da promoção estabelecerá, entre os
requisitos para a promoção à classe C do cargo/função de Analista de Controle
Externo, a conclusão de pós-graduação em nível de especialização; e, para a
promoção às classes D e E do mesmo cargo/função, a
obtenção de qualquer dos seguintes títulos: pós-graduação em nível de doutorado,
mestrado, outra em nível de especialização ou a conclusão de nova graduação,
adquiridas após a publicação da Lei nº 14.255, de 27 de novembro de 2008.
§
4º Ao
servidor ocupante dos cargos/funções de Técnico de Controle Externo e Auxiliar
de Controle Externo, que não possua graduação e que vier a obtê-la após a
publicação desta Lei, será permitido o avanço de 5
(cinco) níveis de referência na respectiva carreira, após a apresentação do
pertinente diploma.
§
5º
O servidor em estágio probatório, conforme definido na Lei nº 9.826, de 14 de
maio de 1974, alterada pela Lei nº 13.092, de 8 de
janeiro de 2001, não fará jus ao desenvolvimento funcional, mas, após o
cumprimento do referido período pelo servidor, o tempo de efetivo exercício
será computado para fins de progressão e promoção. (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.485, de 20.12.13)
Art. 12. Não serão computados, para efeito
do cumprimento do interstício para progressão e promoção:
I – o
período de suspensão do vínculo funcional, na forma do art. 65 da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974;
II – as faltas não justificadas;
III – o período de cumprimento da
penalidade de suspensão disciplinar;
IV – o período de afastamento ou de
licença, não considerado legalmente como de efetivo exercício;
V – o período de afastamento para
licença extraordinária com prejuízo de remuneração, conforme previsto na Lei nº. 12.783, de 30 de dezembro de 1997.
Art.
§ 1º A avaliação de desempenho referida
no caput deste artigo deverá adotar critérios objetivos, sendo vedada a
utilização de avaliações baseadas em opiniões de caráter subjetivo ou pessoal.
§ 2º Os critérios referidos no parágrafo
anterior serão definidos, conjuntamente, por comissão paritária, constituída
por membros indicados pela Administração Pública e pelos servidores, a ser
definida na Resolução referida no caput deste artigo.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art.
Parágrafo único. As tabelas de vencimento dos
cargos/funções são as constantes do anexo III desta Lei.
Art.
I – parte fixa, composta pelo
vencimento, de acordo com a classe e referência dos cargos/função, de que trata
o anexo III desta Lei, e das seguintes vantagens, ora criadas:
a) Gratificação
de Incentivo à Titulação – GIT (art. 16);
b) Gratificação
de Dedicação Exclusiva – GDE (art. 17);
c) Parcelas
remuneratórias decorrentes do enquadramento (art. 21):
1) Progressão Horizontal – PH;
2) Gratificações decorrentes de
incorporação do exercício de cargo em comissão;
3) Vantagem Pessoal Reajustável – VPR;
II – parte variável, composta pela
Gratificação de Incentivo à Produtividade – GIAP, ora criada (art. 18).
d) parte fixa da Gratificação de
Incentivo à Produtividade – GIAP;
II
– parte
variável, composta pela segunda parte da Gratificação de Incentivo à
Produtividade – GIAP, prevista no art. 18 desta Lei. (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.485, de 20.12.13)
Art.
I – 50% (cinqüenta por cento) para o
título de Doutor;
II – 40% (quarenta por cento) para o
título de Mestre;
III – 30% (trinta por cento) para o
título de Especialista;
IV – 30% (trinta por cento) para o
segundo título de graduação em atividades correlatas com as do Tribunal de
Contas dos Municípios.
§ 1o. Os percentuais previstos no caput
deste artigo não poderão ser percebidos cumulativamente, e são devidos
exclusivamente por uma única titulação, da mesma espécie ou não, prevalecendo o
maior percentual.
§ 2o A titulação deve ser compatível com
as atividades desenvolvidas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, conforme
dispuser a Resolução pertinente.
§ 3o A representação relativa ao
exercício de cargos de provimento em comissão não será considerada como base de
cálculo para a concessão da GIT.
§ 4o A GIT integrará os proventos da
aposentadoria.
Art.
I – tem por objetivo compensar o
servidor que optar por regime especial de trabalho em dedicação exclusiva;
II – é devida somente durante o exercício
do cargo em comissão, não podendo ser considerada, computada ou acumulada para
fins de concessão ou de cálculo de vantagens financeiras, nem incorporada à
remuneração e aos proventos;
III – será reajustada na mesma data e no
mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do Ceará;
IV - é extensível aos servidores
ocupantes exclusivamente de cargos de provimento em comissão.
Art.
I – apenas os servidores em efetivo exercício no TCM e
que cumpram 8 (oito) horas de trabalho diárias poderão
perceber a GIAP;
II – considera-se efetivo exercício,
para a percepção da GIAP, o período de férias, licença para tratamento de saúde
e de licenças maternidade ou paternidade; nesses casos, a GIAP do mês de férias
ou licença será igual à do mês trabalhado imediatamente anterior;
III – a GIAP integrará os proventos da
aposentadoria no valor correspondente à média aritmética simples dos valores
percebidos pelo servidor nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido da
aposentadoria; na hipótese do servidor pedir a aposentadoria sem que ainda
tenha completado 12 (doze) meses, desde o início da percepção da GIAP,
considerar-se-á, para o cálculo da média, a quantidade de meses trabalhados;
II
– é vedado, para a
concessão da parte variável da GIAP, considerar como de efetivo exercício
qualquer afastamento, licença ou tempo fictício, ressalvados os períodos de
férias, casamento, luto, licença à servidora gestante, licença paternidade,
licença para tratamento de saúde, licença especial e as hipóteses previstas no
inciso XV do art. 68 e no art. 112 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974;
nesses casos, a GIAP corresponderá ao valor da gratificação percebido no mês
anterior ao início das férias ou da licença;
III
– a parte variável
da GIAP integrará os proventos da aposentadoria no valor correspondente à média
aritmética simples dos valores percebidos pelo servidor nos 12 (doze) meses
anteriores ao pedido da aposentadoria, e a parte fixa da GIAP integrará os
proventos da aposentadoria no valor percebido na data da concessão; na hipótese
do servidor pedir a aposentadoria sem que ainda tenha completado 12 (doze)
meses, desde o início da percepção da GIAP, considerar-se-á, para o cálculo da
média, a quantidade de meses trabalhados; (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.485, de 20.12.13)
IV – caso o servidor faça
a opção por aposentadoria pelas regras do art. 40 da Constituição Federal, com
proventos calculados de acordo com os seus §§ 3o. e
17, e nas demais hipóteses de necessária incidência dessas regras
constitucionais federais, não será aplicado o disposto no inciso II deste
artigo, calculando-se os proventos de acordo com a legislação de regência;
V – ao valor da GIAP, integrado à aposentadoria na forma
do inciso II deste artigo, incidirá exclusivamente o índice da revisão geral
dos servidores públicos civis do Estado do Ceará, vedada
a vinculação de qualquer espécie com a mesma parcela auferida pelos servidores
ativos;
VI – a GIAP será extensível aos
servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão;
VI
– a GIAP será
extensível aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão, de
forma que o valor recebido não poderá exceder, em qualquer hipótese, aos
valores estipulados no inciso I do art. 18-A, quanto à parte fixa, e no inciso
I do art. 18-B, quanto à parte variável; (Nova redação
dada pela lei n.º 15.485, de 20.12.13)
VII – Os critérios referidos no caput serão
definidos conjuntamente, por comissão paritária constituída por membros
indicados pela Administração Pública e pelos servidores, a ser definida em
Resolução.
Parágrafo único. O valor total pago a título de
GIAP, para todos os servidores, não ultrapassará 40% (quarenta por cento) do
valor bruto da folha de pagamento dos servidores ativos.
Parágrafo único. O
valor total pago a título de GIAP, para todos os servidores, não ultrapassará
50% (cinquenta por cento) do valor bruto da folha de
pagamento dos servidores ativos. (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.006, de 04.10.11)
Parágrafo
único. A GIAP é
composta de duas partes:
I
- uma parte fixa,
devida a todos os servidores, inclusive em afastamentos e licenças considerados
por lei como tempo de efetivo exercício, concedida em função da titularidade do
cargo/função;
II
- uma parte variável,
com valores e regras definidos através de Resolução do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Ceará, devida a todos os servidores do Tribunal. (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.485, de 20.12.13)
Art.
18-A. A
parte fixa da Gratificação de Incentivo à Produtividade corresponderá:
I
- para os
cargos/funções de Analista de Controle Externo, a 20% (vinte por cento) da
referência 20 da respectiva tabela de vencimento;
II
- para os
cargos/funções de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo,
ao valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da referência 20 da
tabela de vencimento dos cargos/ funções de Técnico de Controle Externo.
Art.
18-B. A
parte variável da Gratificação de Incentivo à Produtividade devida aos
servidores em efetivo exercício não poderá exceder, em qualquer hipótese:
I
- para os
cargos/funções de Analista de Controle Externo, ao valor correspondente a 30%
(trinta por cento) da referência 20 da respectiva tabela de vencimento;
II
– para os
cargos/funções de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo,
ao valor correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) da referência 20 da
tabela de vencimento dos cargos/funções de Técnico de Controle Externo. (Redação
acrescida pela Lei n.º 15.485, de 20.12.13)
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO
Art. 19. O enquadramento funcional dos
atuais cargos/funções, ocupados e vagos, na moldura estabelecida no art. 4o.,
dar-se-á na forma do anexo IV desta Lei, sem prejuízo das respectivas
atribuições originais e nível de escolaridade, e atendidas, ainda, as seguintes
regras:
I
– os cargos/funções, ocupados e vagos, de
Administrador, Advogado, Analista de Sistemas, Bibliotecário, Engenheiro Civil,
Engenheiro Eletricista, Engenheiro Mecânico, Técnico de Comunicação Social,
Técnico de Controle Externo ficam redenominados para
cargo/funções de Analista de Controle Externo;
II – os cargos/funções, ocupados e
vagos, de Agente de Administração, Assistente de Administração, Analista de
Contas, Datilógrafo e Operador de Computador ficam redenominados
para cargo/funções de Técnico de Controle Externo;
III – os cargos/funções, ocupados e
vagos, de Auxiliar de Administração, Motorista e Telefonista ficam redenominados para cargos/funções de Auxiliar de Controle
Externo.
Parágrafo único. Os cargos/funções de Técnico de
Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, redenominados
na forma dos incisos II e III deste artigo, serão extintos quando vagarem.
Art. 20. O enquadramento funcional e vencimental dos atuais cargos/funções, ocupados e vagos,
será formalizado pelo Conselheiro Presidente do Tribunal de Contas dos
Municípios, em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O enquadramento vencimental nas tabelas de vencimento constantes do anexo
III desta Lei se dará na referência imediatamente superior do valor
correspondente ao somatório do vencimento do servidor na data anterior do
enquadramento vencimental com os acréscimos
pecuniários próprios do cargo/função efetivo, não
sendo consideradas, nesse cálculo, as vantagens de natureza pessoal.
Art. 21. Ao vencimento decorrente dos
enquadramentos previstos no art. 20 desta Lei ficam acrescidas as seguintes
parcelas remuneratórias:
I - Progressão Horizontal – PH;
II - Gratificações decorrentes de
incorporação do exercício de cargo em comissão, auferidas pela Lei nº. 10.670,
de 4 de junho de 1982; Lei
nº. 11.171, de 10 de abril de 1986; Lei nº.
11.847, de 28 de agosto de 1991; art. 155, § 1o., da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974;
III - Vantagem Pessoal Reajustável – VPR,
correspondente à diferença entre o valor da remuneração atual e devida ao
servidor pelo exercício do cargo efetivo, na data anterior à do enquadramento vencimental, e o valor do somatório do novo vencimento com
a parcela prevista no inciso II;
IV – Gratificação de Incentivo à
Titulação - GIT, conforme dispõe o art. 16 desta Lei;
V – Gratificação de Incentivo à
Produtividade - GIAP, conforme dispõe o art. 18 desta Lei;
§ 1o As gratificações mencionadas no
inciso II do caput deste artigo serão concedidas no valor que ostentavam
quando da publicação desta Lei, sendo reajustadas na mesma data e no mesmo
índice da revisão geral dos servidores civis do Estado do Ceará.
§ 2o A VPR será reajustada na mesma data
e no mesmo índice da revisão geral dos servidores públicos civis do Estado do
Ceará.
§ 3º Os servidores ocupantes de
cargo/função enquadráveis na forma prevista deste artigo poderão optar,
expressa e formalmente, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei,
pela permanência no sistema vencimental anterior.
§ 4o À exceção da gratificação prevista
no art. 132, inciso IV, da Lei nº. 9.826, de 14 de
maio de 1974, aos servidores que optarem pela permanência no sistema vencimental anterior fica assegurada a atual remuneração,
que será reajustada anualmente no mesmo índice da revisão geral concedido aos
servidores civis do Estado do Ceará.
Art. 22. Os servidores aposentados terão
seu enquadramento vencimental realizado no prazo e na
forma previstos no art. 21 desta Lei.
§ 1o Os servidores aposentados até o
início da vigência desta Lei passarão a perceber proventos compostos de
vencimento calculado conforme o disposto do art. 15, inciso I, desta Lei,
acrescido das seguintes parcelas:
I – Progressão Horizontal – PH;
II – Gratificações decorrentes de
incorporação do exercício de cargo em comissão, auferidas pela Lei nº. 10.670,
de 4 de junho de 1982; Lei
nº. 11.171, de 10 de abril de 1986; Lei nº.
11.847, de 28 de agosto de 1991; art. 155, § 1o., da Lei nº. 9.826, de 14 de maio de 1974;
III – Vantagem Pessoal Reajustável –
VPR, correspondente à diferença entre o valor da remuneração atual e devida ao
servidor pelo exercício do cargo efetivo, na data anterior à do enquadramento vencimental, e o valor do somatório do novo vencimento com
a parcela prevista no inciso II;
§ 2o As gratificações mencionadas no
inciso II do § 1o. deste artigo serão
concedidas no valor que ostentavam quando da publicação desta Lei, sendo
reajustadas na mesma data e no mesmo índice geral dos servidores civis do
Estado do Ceará.
§ 3o A VPR, para os servidores aposentados,
será reajustada na mesma data e no mesmo índice da revisão geral dos servidores
públicos civis do Estado do Ceará.
§ 4o Os aposentados enquadráveis na forma
prevista deste artigo poderão optar, expressa e formalmente, no prazo de 60
(sessenta) dias da publicação desta Lei, pela permanência no sistema vencimental anterior.
§ 5o O enquadramento vencimental
previsto nesta Lei é aplicável somente aos casos de aposentadorias concedidas
na forma de dispositivos constitucionais anteriores à Emenda Constitucional nº.
41, de 19 de dezembro de 2003; dos arts. 3º e 6º, da
mesma Emenda Constitucional; assim como o art. 3º da Emenda Constitucional nº.
47, de 5 de julho de 2005; e, ainda, às pensões cujo
instituidor haja falecido até 31 de dezembro de 2003.
CAPÍTULO VII
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Art. 23. Ficam extintos os cargos de
direção e assessoramento, de provimento em comissão, integrantes da estrutura
organizacional do Tribunal de Contas dos Municípios, quantificados no anexo V desta Lei, que deixam de compor o Quadro V – Tribunal
de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, de que trata o parágrafo único do
art. 10 da Lei nº. 9.226, de 27 de novembro de 1968.
Art. 24. Ficam criados os cargos de direção
e assessoramento, de provimento em comissão, quantificados no anexo VI desta Lei, que passam a compor o Grupo Ocupacional
Atividades de Controle Externo do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado do Ceará, de que trata o parágrafo único do art. 10 da Lei nº. 9.226,
de 27 de novembro de 1968.
Art.
Parágrafo único. É vedada a incidência de qualquer
adicional, gratificação ou vantagem financeira de qualquer natureza sobre o
valor da representação do cargo em comissão, salvo nos casos previstos nesta
Lei.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26. O disposto nesta Lei não se aplica
aos aposentados nos extintos cargos efetivos de Secretário e Subsecretário do
Tribunal de Contas dos Municípios, salvo prévia, expressa e formal opção, a ser
realizada no prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, com
efeitos financeiros a partir do protocolo da opção.
Parágrafo único. Na hipótese da opção prevista no
caput deste artigo, o enquadramento vencimental nas
tabelas de vencimento constantes do anexo III desta Lei será realizado na forma
estabelecida em Resolução, acrescendo-se, ao novo vencimento, exclusivamente as
parcelas referidas nos incisos I, II e III do art. 21 desta Lei.
Art. 27. O disposto nesta Lei não se aplica
aos aposentados que percebam parcelas remuneratórias calculadas com base em
decisões judiciais, salvo prévia, expressa e formal opção a ser realizada no
prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, com efeitos
financeiros a partir do protocolo da opção.
§ 1o Na hipótese da opção prevista no
caput deste artigo, o enquadramento vencimental nas
tabelas de vencimento constantes do anexo III desta Lei se dará na referência
imediatamente superior do valor correspondente ao vencimento que, antes da
publicação desta Lei, seria devido com base nas tabelas do Quadro V - Tribunal
de Contas dos Municípios, com os acréscimos pecuniários próprios do cargo, não
sendo consideradas, nesse cálculo, as vantagens de natureza pessoal.
§ 2o Ao vencimento, decorrente do
enquadramento previsto no § 1o. deste
artigo, serão acrescidas exclusivamente as parcelas referidas no inciso I do
art. 15 desta Lei.
Art. 28. Ficam extintas as seguintes
parcelas remuneratórias:
I – Gratificação Especial, instituída
pela Lei nº. 9.037, de 16 de maio de 1968;
II – Gratificação de Nível
Universitário, instituída pela Lei nº. 10.199, de 14 de dezembro de 1978;
III – Gratificação de Exercício,
instituída pela Lei nº. 11.271, de 18 de dezembro
de 1986;
IV – Gratificação de Auditoria,
instituída pela Lei nº. 12.262, de 2 de fevereiro de 1994;
V – Gratificação de Controle Externo,
instituída pela Lei nº. 12.469, de 21 de julho de
1995.
Art. 29. Ficam revogadas as seguintes Leis,
para os servidores do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do
Ceará, de que trata o parágrafo único do art. 10 da Lei nº. 9.226, de 27 de
novembro de 1968:
I - Lei nº. 9.037, de 16 de maio de
1968;
II - Lei nº. 10.199, de 14 de dezembro
de 1978;
III - Lei
nº. 11.271, de 18 de dezembro de 1986;
IV - Lei
nº. 12.262, de 2 de fevereiro de 1994;
V - Lei
nº. 12.336, de 21 de julho de 1994;
VI - Lei
nº. 12.469, de 21 de julho de 1995.
Parágrafo único. Revogam-se, também, todos os
preceitos legais que concederam as gratificações previstas no art. 28 desta
Lei, ou alteraram, nessa matéria, a Lei nº.
12.262 de 2 de fevereiro de 1994.
Art. 30. As despesas decorrentes desta Lei
correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal de Contas dos
Municípios e do Sistema de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e
Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará –
SUPSEC.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 32. Revogam-se as disposições em
contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 27 de novembro de 2008.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Tribunal de Contas dos Municípios
ANEXO I
A
QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6o.DA
LEI Nº 14.255, DE 27.11.08
ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO GRUPO OCUPACIONAL DE CONTROLE
EXTERNO EM CARGOS, FUNÇÕES, CLASSES, REFERÊNCIAS E NOVAS QUALIFICAÇÕES EXIGIDAS
PARA O INGRESSO.
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ANEXO II
A
QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 9º DA LEI Nº 14.255, DE 27.11.08
DESCRIÇÃO
E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS/FUNÇÕES
ATRIBUIÇÕES
E COMPETÊNCIAS DO CARGO/FUNÇÃO DE ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO
OBJETIVO
DO CARGO: contribuir para o planejamento, coordenação,
execução, acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente
com a missão do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, visando o
cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas.
DESCRIÇÃO
NO ÂMBITO DA FISCALIZAÇÃO: participar na formulação de programas de planejamento da
política de fiscalização, coordenar, executar atividades de fiscalização e
avaliação da gestão pública, da arrecadação, guarda, gerência, administração,
obras e serviços técnicos de engenharia e aplicação de valores e bens públicos
municipais, da Administração Direta e Indireta
ou pelos quais o município responda, da aplicação das subvenções e
renúncia de receitas, examinando a legalidade, legitimidade, economicidade,
eficiência e eficácia em seus aspectos
financeiros, orçamentário, contábil,
patrimonial e operacional, dos atos daqueles que devam prestar contas ao
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará.
DESCRIÇÃO
NO ÂMBITO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO: instruir,
organizar e acompanhar processos, documentos e informações relativas às
matérias do controle externo, instruir processos relativos às contas, atos
sujeitos a registro e fiscalização de atos e contratos
que por força de disposições constitucionais, legais ou regulamentares são
apresentados ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, executar
atividades relativas ao desenvolvimento de projetos, obras e serviços, técnicos
de engenharia, bem como manutenção e reparos em edificações do TCM, elaborar
laudos periciais, memoriais descritivos de obras e serviços de engenharia,
realizar inspeções, exarar parecer jurídico, promover a realização de pesquisa
e estudos jurídicos, pesquisar e analisar a legislação e doutrina jurídica e
jurisprudência, propor e executar ações para a implementação de soluções de
tecnologia da Informação para manter em
funcionamento a estrutura tecnológica composta por sistemas serviços,
equipamentos e programas de informática para o funcionamento do TCM, pesquisar,
catalogar, classificar, indexar bibliografia de livros, periódicos e
documentos, executar serviços relacionados
as atividades de gestão de pessoas, materiais e patrimoniais, licitações
e contratos, orçamento e finanças públicas, controle interno, segurança e transporte.
COMPETÊNCIAS
TÉCNICAS E COMPORTAMENTAIS:
Competências
técnicas:
-
Legislação básica do TCM.
-
Financeira/Contábil.
-
Analítica Processual.
-
Informática básica.
Competências
comportamentais:
-
Comunicação.
-
Planejamento e organização.
-
Orientação e resultados.
- Visão
sistêmica.
- Relações interpessoal.
-
Criatividade.
-
Capacidade de trabalhar por metas.
-
Negociação.
- Tomada
de decisão.
-
Liderança.
ATRIBUIÇÕES
ESPECÍFICAS:
ESPECIALIDADE:
DIREITO
Objetivo: análise jurídica de
questões administrativas no âmbito do TCM.
ESPECIALIDADE:
ADMINISTRAÇÃO
Objetivo: planejar, organizar,
supervisionar, coordenar, avaliar e executar atividades no campo da área
administrativa, auxiliando a elaboração de estudos, projetos, plano de
interesse do TCM.
ESPECIALIDADE:
ENGENHARIA
Objetivo: planejar, organizar, supervisionar, coordenar, avaliar, fiscalizar e
executar atividades relativas ao desenvolvimento de projetos, obras e serviços
técnicos de engenharia, bem como manutenção e reparos em edificações de uso do
TCM.
ESPECIALIDADE:
ANALISTA DE SISTEMAS
Objetivo: planejar, conceber,
coordenar, gerenciar e participar de ações para a implantação de soluções de TI
- Tecnologia da Informação, prover e manter em funcionamento essa estrutura
tecnológica, composta por sistemas, serviços, equipamentos e programas de
informática necessários ao funcionamento do TCM.
ESPECIALIDADE:
BIBLIOTECÁRIO
Objetivo: planejar, organizar,
supervisionar, coordenar, avaliar e executar atividades referentes à pesquisa, estudo,
catalogação, classificação e indexação bibliográfica.
ESPECIALIDADE:
ECONOMIA
Objetivo: planejar, organizar,
supervisionar, coordenar, avaliar e executar atividades referentes a estudos,
planos, projetos e procedimentos de interesse do TCM.
ESPECIALIDADE:
TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO
SOCIAL
Objetivo: planejar, organizar,
supervisionar, coordenar, avaliar e executar atividades
referente à Comunicação Social do TCM.
ESPECIALIDADE:
CIÊNCIAS CONTÁBEIS
Objetivo: planejar, executar o
controle orçamentário, financeiro, patrimonial e contábil dos Órgãos da
Administração Pública, lançamentos contábeis, sistemas de contabilidade,
análise de balanços, auditoria e normas de contabilidade aplicadas ao setor
público.
ATRIBUIÇÕES
E COMPETÊNCIAS DO CARGO/FUNÇÃO TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO
OBJETIVO
DO CARGO: contribuir para o planejamento, execução,
acompanhamento e avaliação das atividades relacionadas diretamente com a missão
do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, visando ao cumprimento
dos objetivos e metas estabelecidas.
DESCRIÇÃO
NO ÂMBITO DA FISCALIZAÇÃO: executar atividades de apoio técnico à atividade de
fiscalização em diversas modalidades, instruir e examinar processos de natureza técnica,
auxiliar no planejamento e na execução de trabalhos de fiscalização, calcular e
atualizar débitos de processos de contas e de fiscalização, realizar inspeções.
DESCRIÇÃO
NO ÂMBITO TÉCNICO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL: executar
atividades administrativas necessárias ao desempenho das atividades do Tribunal
de Contas dos Municípios tais como: instruir processos administrativos,
organizar e manter controle de arquivos, processos, documentos, bens materiais
e patrimoniais, tarefas de suporte administrativo operacional necessário ao
cumprimento da missão do TCM.
COMPETÊNCIAS
TÉCNICAS E COMPORTAMENTAIS:
Competências
técnicas:
-
Legislação básica do TCM.
-
Financeira /contábil.
-
Analítica Processual.
- Técnica
Administrativa.
- Técnica
operacional.
-
Informática básica.
Competências
comportamentais:
-
Comunicação.
-
Planejamento e Organização.
- Visão
sistêmica.
-
Orientação a resultados.
-
Criatividade.
- Relações
interpessoais.
-
Capacidade de trabalhar por metas.
-
Orientação ao usuário.
-
Iniciativa.
ATRIBUIÇÕES
E COMPETÊNCIAS DO CARGO/FUNÇÃO DE AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO
OBJETIVO:
contribuir para a execução operacional, acompanhamento e avaliação das
atividades relacionadas diretamente com a missão do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Ceará, visando ao cumprimento dos objetivos e metas
estabelecidas.
ATRIBUIÇÕES: executar
serviços operacionais de movimentação de materiais, documentos, conservação e
manutenção dos veículos de uso do Tribunal de Contas dos Municípios, organizar,
conferir , guardar, controlar, transportar, armazenar
e distribuir processos, documentos, material permanente, de consumo e de
serviços, volumes e equipamentos operacionais.
COMPETÊNCIAS:
Competências
técnicas:
-
Legislação básica sobre o TCM.
- Atenção
concentrada.
- Técnica
operacional.
Competências
comportamentais:
-
Orientação a resultados.
-
Organização.
-
Comunicação.
-
Motivação.
-
Orientação ao cliente.
-
Iniciativa.
- Higiene
e Segurança no Trabalho.
ANEXO III
A
QUE SE REFEREM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 14; O INCISO
I DO ART. 15; O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 23; PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 26; E §1o
DO ART. 27 DA LEI Nº 14.255, DE
27.11.08
TABELAS DE VENCIMENTO
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ANEXO IV
A
QUE SE REFERE O ART. 19 DA LEI Nº
14.255, DE 27.11.08
NOVA
DENOMINAÇÃO E ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DOS CARGOS E FUNÇÕES
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ANEXO V
A
QUE SE REFERE O ART. 23 DA LEI Nº
14.255, DE 27.11.08
CARGOS
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ANEXO VI
A
QUE SE REFERE O ART. 24 DA LEI Nº 14.255,
DE 27.11.08
CARGOS
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ANEXO VII
A
QUE SE REFEREM OS ARTS. 17 e 25 DA LEI
Nº 14.255, DE 27.11.08
DENOMINAÇÃO
- REPRESENTAÇÃO - GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
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ANEXO VIII
A QUE SE REFERE O §2o. DO
ART. 19 DA LEI
Nº 14.255, DE 27.11.08. (Acrescido pela Lei nº 14.503, de 29.11.09)
QUANTITATIVO DE CARGOS DE ANALISTA
DE CONTROLE EXTERNO
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