O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.783, DE 30.12.97 (D.O. DE 30.12.97)

 

Institui na Administração Pública Estadual a Indenização por Tempo de Serviço e a Licença Extraordinária com Prejuízo da Remuneração.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º. Fica instituída, no serviço público estadual, a Indenização por Tempo de Serviço, destinada aos servidores públicos estaduais submetidos ao Regime Jurídico Único, de direito administrativo, que preencham os requisitos definidos nesta Lei e em seu regulamento. (Revogado pela Lei nº 14.223, de 07.11.08)

 

         § 1º. A Indenização de que trata o caput deste artigo poderá ser requerida por servidor que formalize, a qualquer tempo, pedido de exoneração com opção de indenização por tempo de serviço.

 

         § 2º. É facultado à Administração Pública indeferir o pedido de que trata o parágrafo anterior, na parte relativa à opção de indenização por tempo de serviço, visando a preservação do interesse público, desde que, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade a que pertencer o servidor requerente, seu desligamento importe em prejuízo para o serviço público.

 

         § 3º. Os servidores pertencentes às atividade fins das Secretarias de Estado da Educação, da Saúde e da Segurança Pública e Defesa da Cidadania somente poderão solicitar a Indenização por Tempo de Serviço de que trata o caput deste artigo, mediante prévia e expressa autorização do dirigente máximo do órgão de origem, desde que, a critério do dirigente, seu desligamento não resulte em prejuízo para o serviço público.

 

         Art. 2º. A Indenização por Tempo de Serviço de que trata esta Lei, se deferida, possibilita ao servidor, observado disposto no artigo anterior, a percepção dos seguintes valores:

 

         I - uma indenização, cujo valor corresponderá a 100% (cem por cento) da remuneração mensal, considerando-se somente as vantagens fixas e de caráter pessoal, por cada ano de efetivo exercício de serviço público prestado ao Estado do Ceará, tendo-se como ano integral a fração igual ou superior a seis meses;

 

         II - o pagamento dos períodos de férias vencidos e não computados em dobro para efeito de tempo de serviço, com acréscimo de um terço do valor dos vencimentos, e de uma remuneração mensal por cada período de licenças especiais vencidas e não usufruídas para outros fins previstos em Lei;

 

         III - o pagamento do valor equivalente à gratificação natalina (13º mês), proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício no ano, ou a fração igual ou superior a quinze dias de serviço no ano da exoneração, efetuando-se, em qualquer hipótese, as deduções dos adiantamentos acaso recebidos;

 

         IV - o pagamento do saldo, acaso existente, da remuneração;

 

         V - a assistência e treinamentos gerenciais, visando prepará-lo para o mercado de trabalho ou para a abertura de estabelecimento por conta própria, através de instituições conveniadas, cujo acesso será proporcionado pela Administração Pública.

 

         Art. 3º. Fica instituída, no serviço público estadual, a Licença Extraordinária com Prejuízo da Remuneração, a ser requerida de forma voluntária e espontânea, que consiste no afastamento do servidor público regido pelo Regime Jurídico Único, de direito administrativo, pelo prazo de (05) cinco anos, podendo a Administração Pública, se assim o exigir o interesse público, indeferir ou revogar, a qualquer momento, a concessão da licença, ficando o servidor obrigado a retornar ao exercício de suas atividades no prazo de 30 (trinta) dias. (Revogado pela Lei nº 14.223, de 07.11.08)

 

         § 1º. O servidor licenciado extraordinariamente não fará jus à percepção de vencimentos, sendo-lhe, no entanto, assegurada mensalmente uma Gratificação de Licença Extraordinária, atribuída a título de incentivo e para custeio da contribuição de que trata o § 4º. deste artigo, calculada com base na última remuneração, considerando-se somente as vantagens fixas e de caráter pessoal, a qual será paga nos seguintes percentuais:

 

         I - 40% (quarenta por cento) no primeiro ano;

 

         II - 30% (trinta por cento) no segundo ano;

 

         III - 25% (vinte e cinco por cento) no terceiro ano;

 

         IV - 20% (vinte por cento) no quarto ano;

 

         V - 10% (dez por cento) no quinto ano.

 

         § 2º. A Gratificação de Licença Extraordinária será corrigida na mesma data e pelos mesmos índices da remuneração dos servidores do mesmo cargo ou função.

 

         § 3º. Observado o disposto no caput deste artigo, ao servidor licenciado não será permitido o retorno às atividades por ato de sua vontade, antes do término do prazo da licença.

 

         § 4º. Contar-se-á para efeito de aposentadoria no serviço público estadual, o tempo relativo ao gozo da Licença Extraordinária, mantendo-se, para tanto, as contribuições previdenciárias do servidor.

 

         § 5º. O servidor licenciado extraordinariamente poderá, durante a licença, exercer atividade econômica privada.

 

         Art. 4º. O servidor público licenciado na forma prevista no artigo anterior poderá:

 

         I - a qualquer tempo:

 

         a) requerer a sua exoneração nos termos dos Arts. 1º. e 2º. desta Lei;

 

         b) participar de concursos públicos;

 

         II - requerer aposentadoria, se completado o tempo, na forma que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará.

 

         Parágrafo Único. O servidor público licenciado, após o quinto ano, poderá optar pela volta ao serviço público, com a garantia de exercer o cargo ou a função que ocupava.

 

         Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

         Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado