O texto desta Lei não
substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.783, DE 30.12.97 (D.O. DE 30.12.97)
Institui na Administração Pública Estadual a
Indenização por Tempo de Serviço e a Licença Extraordinária com Prejuízo da
Remuneração.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, no serviço público estadual, a
Indenização por Tempo de Serviço, destinada aos servidores públicos estaduais
submetidos ao Regime Jurídico Único, de direito administrativo, que preencham
os requisitos definidos nesta Lei e em seu regulamento. (Revogado pela Lei nº 14.223, de 07.11.08)
§ 1º. A Indenização de que trata o caput deste artigo poderá
ser requerida por servidor que formalize, a qualquer tempo, pedido de
exoneração com opção de indenização por tempo de serviço.
§ 2º. É facultado à Administração Pública indeferir o pedido
de que trata o parágrafo anterior, na parte relativa à opção de indenização por
tempo de serviço, visando a preservação do interesse público, desde que, a
critério do dirigente máximo do órgão ou entidade a que pertencer o servidor
requerente, seu desligamento importe em prejuízo para o serviço público.
§ 3º. Os servidores pertencentes às atividade fins das
Secretarias de Estado da Educação, da Saúde e da Segurança Pública e Defesa da
Cidadania somente poderão solicitar a Indenização por Tempo de Serviço de que
trata o caput deste artigo, mediante prévia e expressa autorização do dirigente
máximo do órgão de origem, desde que, a critério do dirigente, seu desligamento
não resulte em prejuízo para o serviço público.
Art. 2º. A Indenização por Tempo de Serviço de que trata
esta Lei, se deferida, possibilita ao servidor, observado disposto no artigo
anterior, a percepção dos seguintes valores:
I - uma indenização, cujo valor corresponderá a 100% (cem
por cento) da remuneração mensal, considerando-se somente as vantagens fixas e
de caráter pessoal, por cada ano de efetivo exercício de serviço público
prestado ao Estado do Ceará, tendo-se como ano integral a fração igual ou
superior a seis meses;
II - o pagamento dos períodos de férias vencidos e não
computados em dobro para efeito de tempo de serviço, com acréscimo de um terço
do valor dos vencimentos, e de uma remuneração mensal por cada período de
licenças especiais vencidas e não usufruídas para outros fins previstos em Lei;
III - o pagamento do valor equivalente à gratificação
natalina (13º mês), proporcionalmente ao número de meses de efetivo exercício
no ano, ou a fração igual ou superior a quinze dias de serviço no ano da
exoneração, efetuando-se, em qualquer hipótese, as deduções dos adiantamentos
acaso recebidos;
IV - o pagamento do saldo, acaso existente, da remuneração;
V - a assistência e treinamentos gerenciais, visando
prepará-lo para o mercado de trabalho ou para a abertura de estabelecimento por
conta própria, através de instituições conveniadas, cujo acesso será
proporcionado pela Administração Pública.
Art. 3º. Fica instituída, no serviço público estadual, a
Licença Extraordinária com Prejuízo da Remuneração, a ser requerida de forma
voluntária e espontânea, que consiste no afastamento do servidor público regido
pelo Regime Jurídico Único, de direito administrativo, pelo prazo de (05) cinco
anos, podendo a Administração Pública, se assim o exigir o interesse público,
indeferir ou revogar, a qualquer momento, a concessão da licença, ficando o
servidor obrigado a retornar ao exercício de suas atividades no prazo de 30
(trinta) dias. (Revogado pela Lei nº 14.223, de 07.11.08)
§ 1º. O servidor licenciado extraordinariamente não fará jus
à percepção de vencimentos, sendo-lhe, no entanto, assegurada mensalmente uma
Gratificação de Licença Extraordinária, atribuída a título de incentivo e para
custeio da contribuição de que trata o § 4º. deste artigo, calculada com base
na última remuneração, considerando-se somente as vantagens fixas e de caráter
pessoal, a qual será paga nos seguintes percentuais:
I - 40% (quarenta por cento) no primeiro ano;
II - 30% (trinta por cento) no segundo ano;
III - 25% (vinte e cinco por cento) no terceiro ano;
IV - 20% (vinte por cento) no quarto ano;
V - 10% (dez por cento) no quinto ano.
§ 2º. A Gratificação de Licença Extraordinária será
corrigida na mesma data e pelos mesmos índices da remuneração dos servidores do
mesmo cargo ou função.
§ 3º. Observado o disposto no caput deste artigo, ao
servidor licenciado não será permitido o retorno às atividades por ato de sua
vontade, antes do término do prazo da licença.
§ 4º. Contar-se-á para efeito de aposentadoria no serviço
público estadual, o tempo relativo ao gozo da Licença Extraordinária,
mantendo-se, para tanto, as contribuições previdenciárias do servidor.
§ 5º. O servidor licenciado extraordinariamente poderá, durante
a licença, exercer atividade econômica privada.
Art. 4º. O servidor público licenciado na forma prevista no
artigo anterior poderá:
I - a qualquer tempo:
a) requerer a sua exoneração nos termos dos Arts. 1º. e 2º.
desta Lei;
b) participar de concursos públicos;
II - requerer aposentadoria, se completado o tempo, na forma
que dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Ceará.
Parágrafo Único. O servidor público licenciado, após o
quinto ano, poderá optar pela volta ao serviço público, com a garantia de
exercer o cargo ou a função que ocupava.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30
de dezembro de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado