LEI N.º 15.006, DE 04.10.11 (D.O. 10.10.11)

 

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGOS NO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS E ALTERA DISPOSITIVO REFERENTE À GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À PRODUTIVIDADE – GIAP.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

 

Art. 1º O parágrafo único do art. 18, da Lei nº 14.255, de 27 de novembro de 2008, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 18. ...

Parágrafo único. O valor total pago a título de GIAP, para todos os servidores, não ultrapassará 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da folha de pagamento dos servidores ativos.”. (NR).

Art. 2º No quadro constante do anexo VI, a que se refere o art. 24 da Lei nº 14.255, de 27 de novembro de 2008, são criados 8 (oito) cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão, sendo 2 (dois) de simbologia TCM-3, 2 (dois) de simbologia TCM-4 e 4 (quatro) de simbologia TCM-5.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de outubro de 2011.

 

                     

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho

SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

 

 

 

 

 

 

Iniciativa: TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS