REVOGADO PELA LEI Nº
14.255, DE 27.11.08
O texto desta Lei não
substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.262, DE 02.02.94 (D.O. DE 03.02.94)
Aprova o
Plano de Cargos e Carreiras e o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas dos
Municípios e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º -
Ficam aprovados o Plano de Cargos e o Quatro de Pessoal do Tribunal de Contas
dos Municípios, obdecendo as disposições contidas
nesta Lei.
Art. 2º - O
Plano de Cargos e Carreiras do TCM contém os seguintes elementos básicos:
I - CARGO
PÚBLICO - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza
permanente, cometidas ou cometíveis a um servidor
público, com as caractéristicas essenciais de criação
por Lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos,
de provimento em caráter efetivo ou em comissão;
II - FUNÇÃO
PÚBLICA - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, cometidos a um
servidor público, cuja extinção dar-se-á automaticamente quando vagar;
III - CLASSE
- conjunto de cargos ou funções da mesma natureza funcional e
semelhantes quanto aos graus de complexidade e de nível de responsabilidade;
IV -
CARREIRA - conjunto de classes da mesma natureza funcional e
hierarquizadas segundo o grau de responsabilidade e complexidade a elas
inerentes, para desenvolvimento do servidor nas classes dos cargos ou funções
que a integram;
V -
REFERÊNCIA - nível vencimental integrante da faixa de
vencimentos, fixado para a classe e atribuído ao ocupante do cargo ou função,
em decorrencia do seu progresso salarial;
VI -
CATEGORIA FUNCIONAL - conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das
atividades e pelo grau de conhecimento ixigível para
o seu desempenho;
VII - GRUPO
OCUPACIONAL - conjunto de categorias funcionais reunidas segundo a correlação e
afinidade existente entre elas, quanto à natureza do trabalho e/ou ao grau de
conhecimento;
VIII - GRAU
- escala que determina as referências vencimentais
para os cargos e/ou funções de nível médio e elementar - Atividades de Apoio
Administrativo e Operacional - ADO, considerando-se os fatores de
responsabilidade, conhecimento, nível de escolaridade, experiência e
habilidades necessárias
ao seu desempenho.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 3º - O
Plano de Cargos e Carreiras do TCM fica assim constituído:
I -
Composição dos Grupos Ocupacionais e das Categorias Funcionais;
II -
Estrutura Nominal dos Grupos Ocupacionais, das Categorias Funcionais, das Carreiras,
dos Cargos e das Classes;
III - Linhas
de Transposição dos Cargos ou Funções;
IV - Linhas
de Promoção;
V -
Hierarquização dos Cargos e das Classes;
VI - Tabelas
Salariais;
VII -
Descrição e Especificações das Carreiras e das Classes;
Art. 4º - A
Composição dos Grupos Ocupacionais e das Categorias Funcionais fica enunciada
no Anexo I
Art. 5º - A
Estrutura Nominal dos Cargos de Direção e Assessoramento, das Carreiras, dos
Cargos, as Linhas de Transposição e as Linhas de Promoção, obedecendo
o disposto nos Anexos II, III e IV.
Art. 6º - A
Hierarquização dos Cargos, para efeito de fixação de referências salariais,
fica definida na forma dos Anexos V e VI.
Art. 7º - Os
valores dos vencimentos-base dos cargos de Procurarador, Secretário e
Subsecretário e dos cargos e funções de carreira são os previstos nos Anexos
VII e VIII partes integrantes desta lei.
Parágrafo
Único - Aos ocupantes dos cargos mencionados no Anexo VII, referidos na Caput deste Artigo, é vedada a percepção cumulativa da
representação de 222% com a gratificação de exercício prevista no Art. 1º., da
Lei 11.271, de 18 de dezembro de 1986.
Art. 8º - As
Descrições e Especificações das Carreiras e das Classes serão definidas por
Resolução de Pleno do Tribunal de Contas dos municípios.
Art. 9º -
Segundo a correlação e a afinidade, a natureza dos trabalhos e o nível de
conhecimentos aplicados, os Grupos Ocupacionais abrangem várias atividades,
compreendendo:
I - DIREÇÃO
E ASSESSORAMENTO - Cargos de Direção e Assessoramento, providos em comissão,
correspondentes aos níveis de direção superior, definição de políticas e nível de execução.
II -
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - Carreiras e/ou Classes abrangendo atividades
inerentes a cargos ou funções caracterizados por ações desenvolvidas em campo
de conhecimento específico, para cujo provimento se exige graduação de nível
superior ou habilitação legal equivalente.
III -
ATIVIDADES DE APOIO ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL - Carreiras que englobam
atividades inerentes a cargos e funções de média e/ou reduzida complexidade ao
nível de apoio às ações nas diversas áreas, podendo exigir conhecimento e
domínio dos conceitos mais amplos ou, ainda, caracterizados pelas ações
desenvolvidas em campo de conhecimento específico, exigindo escolaridade
formal.
CAPÍTULO III
DA
ORGANIZAÇÃO E DO INGRESSO NAS CARREIRAS
Art. 10 -
Integram o Sistema de Carreiras:
I - Carreira
de nível superior, contendo três classes, designadas pos algarismos romanos de
I a III;
II -
Carreira de nível médio e elementar, contendo cinco graus designados por
algarismos arábicos de
Parágrafo
Único - Complementam os Grupos Ocupacionais as Classes Singulares, cujos cargos
ou funções não apresentam conteúdo no detalhamento das tarefas que justifiquem
a formação de uma carreira.
Art. 11 - Os
Cargos que compõem as Carreiras de nível superior serão quantificados pelo seu
número global, havendo deslocamento para a classe inicial do cargo quando
ocorrer sua vacância.
Art. 12 - Os
Cargos que compõem as carreiras de nível médio e elementar serão quantificados
pelo número de cargos ou funções existentes em cada classe.
Art. 13 - As
Carreiras serão organizadas em classes integradas por cargos de provimento
efetivo e funções, dispostas de acordo com a natureza profissional e
complexidade de suas atribuições, guardando correlação com as finalidades do
Tribunal de Contas dos Municípios.
§ 1º - Serão
estabelecidos para cada classe os requisitos de formação, experiência e cursos
de capacitação.
§ 2º - As
atribuições típicas para cada classe serão estabelecidas através de Resolução
do Tribunal.
Art. 14 - As
carreiras poderão ser específicas, genéricas ou interdisciplinares:
I - CARREIRA
ESPECÍFICA - abrange uma única linha de atividade e de formação profissional;
II -
CARREIRA GENÉRICA - compreende duas ou mais linhas de atividades, uma única
linha de formação profissional, acrescida de diferentes especializações.
II -
CARREIRA INTERDISCIPLINAR - é aquela cujas classes compreendem atividades que
envolvem trabalhos de natureza interdisciplinar, exigindo a integração de
diferentes formações.
Art. 15 - O
ingresso no Quadro de Pessoal do TCM, dar-se-á por nomeação para cargos
efetivos, mediante Concurso Público, na referência inicial na classe ou
carreira.
Art. 16 - O
Concurso Público será de provas ou de provas e títulos, sempre de caráter
competitivo, eliminatório e classificatório, e poderá ser realizado em duas
etapas, quando a natureza do carpo exigir complementação de formação ou de
especialização.
§ 1º - A
primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas.
§ 2º - A
segunda etapa, de caráter classificatório, constará do cômputo de títulos e/ou
de programas de capacitação funcional, cujo tipo e duração serão indicados no
Edital do respectivo Concurso.
CAPÍTULO IV
DO
DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NAS CARREIRAS
DA ASCENSÃO
FUNCIONAL
Art. 17 - A Ascenção Funcional do servidor na carreira dar-se-á através
das seguintes formas:
I -
progressão;
II -
promoção e
III -
transformação
Art. 18 -
PROGRESSÃO - é a passagem do servidor de uma referência para outra imediatamente
superior, dentro da faixa vencimental da mesma
classe, obedecidos os critérios de desempenho, ou antiguidade e o cumprimento
do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 19 -
Serão elevados anualmente, mediante progressão, 50% (cinqüenta por cento) dos
servidores de cada referência, excluída a última de cada classe, reservando-se
50% (cinqüenta por cento) para cada um dos critérios referidos no artigo
anterior.
Art. 20 -
PROMOÇÃO - é a elevação do servidor de uma para outra classe imediatamente
superior, dentro da mesma carreira e dependerá, cumulativamente, de:
I -
conclusão, com aproveitamento, do programa de capacitação e aperfeiçoamento
estabelecido para a classe;
II -
habilitação legal para o exercício do cargo ou função integrante da classe;
III -
desempenho eficaz de suas atribuições;
IV- comprovada necessidade de mão-de-obra para suprir
carência identificada, quando houver mudança de titulação de cargo ou função.
Art. 21 - As
promoções anuais abrangerão os servidores de cada classe, em todas as
carreiras.
Art. 22 -
TRANSFORMAÇÃO - é a mudança do servidor de uma classe para outra, classe ou de
uma para outra carreira diversa daquela a qual pertence e dependerá
cumulativamente, de:
I -
aprovação em seleção interna;
II -
habilitação legal para o ingresso na carreira;
III -
comprovada necessidade de mão-de-obra para suprir a carência identificada.
Art. 23 - A
seleção interna a que se refere o inciso I do artigo anterior será de provas ou
de provas e títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e
classificatório e poderá ser realizada em duas etapas, quando a natureza da
carreira exigir complementação de formação ou de especialização.
§ 1º - A
primeira etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas.
§ 2ª - A
segunda etapa, de caráter eliminatório, constará do cômputo de títulos e/ou de
programas de capacitação profissional, cujo tipo e duração serão indicados no
Edital da respectiva seleção.
Art. 24 - Os
critérios específicos e os procedimentos para aplicação do princípio do mérito
e/ou antiguidade, para efetivação da progressão, promoção e transformação serão
definidos através de Resolução.
CAPÍTULO V
DA
CAPACITAÇÃO E DO APERFEIÇOAMENTO DO SERVIDOR
Art. 25 - As
atividades de capacitação e aperfeiçoamento do servidor serão planejadas,
organizadas com vistas a proporcionar aos servidores:
I -
conhecimento, habilidades e técnicas administrativas aplicadas às áreas de
atividades finalísticas do Tribunal, segundo as
respectivas carreiras;
II -
conhecimentos, habilidades e técnicas de direção e assessoramento, visando a formação e consolidação de valores que definam uma cultura
gerencial do Tribunal.
§ 1º - Os
programas de capacitação, relativos a cada carreira, terão por objetivo a
habilitação do servidor para o eficaz desempenho das atribuições inerentes à
respectiva classe e à classe imediatamente superior.
2º - Os programas de capacitação serão
desenvolvidos através de cursos, estágios, treinamentos em serviço ou outras
formas de capacitação no trabalho.
Art. 26 - As
atividades de capacitação e aperfeiçoamento serão desenvolvidos
pela Unidade competente do TCM.
Art. 27 - A
execução dos programas de capacitação, estabelecidos para as áreas de atividades
finalísticas ou programáticas, poderá ser delegada a
entidades públicas ou privadas especializadas na capacitação de recursos de
recursos humanos, mediante convênios ou contratos, observadas as normas
pertinentes a matéria.
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS
DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
Art. 28 - Os
Cargos de Direção e Assessoramento serão providos em comissão e classificados
em níveis correspondentes à hierarquia da estrutura organizacional, com base na
complexidade e responsabilidade das respectivas atribuições, segundo critérios
estabelecidos em regulamento, designados por numeração cardinal crescente.
Parágrafo
Único - A classificação dos Cargos de Direção e Assessoramento observará uma
diferença de, pelo menos, um nível em relação àqueles em que estiverem classificados os
Cargos de Direção a que se subordinarem.
Art. 29 - Os
cargos de provimento em comissão que integram a estrutura dos Gabinetes dos
Conselheiros, serão ocupados segundo indicação dos
Senhores Conselheiros e nomeados pelo Presidente do TCM.
CAPÍTULO VII
DO QUADRO DE
PESSOAL
Art. 30 -
QUADRO DE PESSOAL - é o conjunto de cargos e funções que compõem a lotação númerica do Tribunal de Contas dos Municípios, necessários
em quantidade e qualidade para assegurar o eficaz cumprimento de seus
objetivos.
Art. 31 - O
Quadro de Pessoal do TCM fica organizado na forma do Anexo IX desta Lei e é
composto de cargos de provimento efetivo e em comissão e funções, fixados
obrigatoriamente os respectivos quantitativos.
§ 1º - A
quantificação dos cargos e funções, necessários ao funcionamento dos serviços,
constitui a lotação númerica do TCM.
§ 2º - Os
cargos de Direção e Assessoramento, quantificados no Anexo IX desta Lei, serão nominados por resolução do Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 32 - O
Quadro de Pessoal do TCM fica estruturado em 02 (duas) partes:
I - PARTE
PERMANENTE - composta de cargos de carreira e classes singulares, de provimento
efetivo, e cargos de provimento em comissão;
II - PARTE
ESPECIAL - composta de funções que serão extintas quando vagarem.
Parágrafo
único - o regime jurídico dos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios é
o de direito público administrativo da Lei nº 9.826,
de 14 de maio de 1974 e legislação complementar.
Art. 33 - Os
servidores abrangidos pelos efeitos das Leis Federais nºs
4.950 - A, de 22 de abril de 1966, ficam despadronizados
deixando de integrar as carreiras do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas
dos Municípios, sendo os respectivos cargos ou funções extintos ao vagarem.
CAPÍTULO
VIII
DO
VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 34 -
Para os efeitos desta Lei, considera-se vencimento-base a
retribuição pecuniária devida ao servidor pela efetiva prestação dos seus
serviços, fixada pela respectiva referência vencimental.
Art. 35 -
Remuneração é o vencimento-base acrescido das vantagens pecuniárias
estabelecidas em Lei.
Art. 36 - O
vencimento-base das classes das carreiras está escalonado em referências
designadas por numeração cardinal crescente, observando-se o intervalo de uma
para outra referência.
Art. 37 -
Fica instituída a Gratificação de Auditoria no percentual de 40% (quarenta por
cento) sobre o vencimento básico, para os servidores integrantes dos Grupos
Ocupacionais Atividades de Apoio Administrativo e Operacional - ADO e
Atividades de Nível Superior - ANS em atividade no Tribunal de Contas dos
Municípios, inclusive para aqueles beneficiados pela Lei nº
4.950-A. de 22 de abril de 1966.
CAPÍTULO IX
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38 - Os
aposentados e os servidores com processo de aposentadoria em andamento terão
seus proventos definidos segundo a situação correspondente aos cargos ou
funções dos Grupos Ocupacionais ora estruturados, de acordo com a classe e a
referência estabelecida nesta Lei, inclusive por descompressão, acrescidos das
vantagens a que fizerem jus no ato de aposentadoria, obedecendo-se o disposto
no parágrafo 4º do Art. 40, da Constituição Federal.
CAPÍTULO X
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 39 - A
implantação do Plano de Cargos e Carreiras do Tribunal de Contas dos Municípios
dar-se-á através de 3 (três) modalidades de
enquadramento:
I -
Enquadramento salarial automático - consiste no enquadramento do servidor por
transposição do respectivo cargo ou função, do nível hierárquico atual para o
nível hierárquico da escala salarial do novo sistema de carreiras ou, ainda,
para as referências iniciais determinadas pela avaliação dos cargos e funções
de nível médio e elementar, aplicando-se o que dispõe os Anexos X e XI desta
Lei;
II -
Enquadramento por descompressão - consiste na classificação do servidor por
deslocamento de uma classe para outra, ou dentro da mesma classe, em função do
tempo de serviço público estadual, avançando uma referência vencimental
por cada 5 (cinco) anos de serviços completados até 30
de janeiro de 1994;
III -
Enquadramento funcional - consiste na correção dos desvios funcionais dos
servidores que estejam exercendo atribuiçoes diversas
daquelas dos cargos ou funções por eles ocupados no TCM, por um período não inferior a 12 (doze), contados até a data da publicação desta Lei,
mediante processo seletivo interno, levando-se em consideração as reais
necessidades de recursos humanos, formalizado através da transformação.
§ 1º- Somente será enquadrado por descompressão o servidor em
efetivo exercício no TCM, ressalvado o disposto no artigo 38 desta Lei.
§ 2º - O
enquadramento por descompressão entrará em vigor a partir de 1º de fevereiro de
1994.
§ 3º - Terá
direito ao enquadramento por descompressão, após 1
(um) ano de retorno ao exercício de suas funções, o servidor afastado nos casos
de:
a)
disposição para outros órgãos;
b) trato de
interesses particulares;
c) suspensão
do vínculo funcional;
d) licença
para acompanhar o cônjuge;
e) estágio
e/ou cursos não relacionados com as atribuições do cargo ou função;
f) exercício
de mandato eletivo.
§ 4º - O
enquadramento funcional ocorrerá sempre na classe e referência iniciais da nova
carreira, salvo quando o servidor perceber vencimento mais elevado, será
deslocado para a referência igual ou imediatamente superior.
§ 5º - Os enqudramentos previstos neste artigo aplicam-se,
exclusivamente, aos atuais servidores do TCM, por serem medidas de caráter
transitório.
Art. 40 -
Será por Resolução do Pleno a definição dos critérios do enquadramento
funcional.
Art. 41 - O
enquadramento funcional dar-se-á por Portaria do Presidente, constando,
obrigatoriamente, nome do servidor, denominação do cargo ou função, classe,
categoria funcional, grupo ocupacional, carreira e referência.
42 - A
gratificação de Exercício no percentual de 100%,. a de Nível Universitário de 20% e a Especial de 40%,
percebidas atualmente pelos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios, permanencem inalteradas.
Art. 43 - As
despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias do TCM, que serão suplementadas se insuficientes.
Art. 44 -
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de
janeiro de 1994, para efeito do enquadramento salarial automático e vigorarão a
partir de 1º de fevereiro de 1994, para efeito do enquadramento por descompressão.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador do Estado
Frederico José de Pereira de Carvalho