LEI N.º 15.485, DE 20.12.13 (D.O. 23.12.13)
(REVOGADO PELA LEI N.º 16.920, DE 28.06.19)
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 14.255, DE 27 DE
NOVEMBRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA
E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO
CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A tabela de vencimentos dos cargos
e funções do Grupo Ocupacional Atividades de Controle Externo, do Quadro V -
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, prevista na Lei nº
14.255, de 27 de novembro de 2008, passa a ser a constante do anexo único desta
Lei.
Art. 2º Os §§3º, 4º e 5º do art. 11 da Lei
nº 14.255, de 27 de novembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 11. ...
§ 3º A Resolução que tratará da
progressão e da promoção estabelecerá, entre os requisitos para a promoção à
classe C do cargo/função de Analista de Controle Externo, a conclusão de
pós-graduação em nível de especialização; e, para a promoção às classes D e E do mesmo cargo/função, a obtenção de qualquer dos
seguintes títulos: pós-graduação em nível de doutorado, mestrado, outra em
nível de especialização ou a conclusão de nova graduação, adquiridas após a
publicação da Lei nº 14.255, de 27 de novembro de 2008.
§ 4º Ao servidor ocupante dos
cargos/funções de Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo,
que não possua graduação e que vier a obtê-la após a publicação desta Lei, será
permitido o avanço de 5 (cinco) níveis de referência
na respectiva carreira, após a apresentação do pertinente diploma.
§ 5º O servidor em estágio probatório,
conforme definido na Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, alterada pela Lei nº
13.092, de 8 de janeiro de 2001, não fará jus ao
desenvolvimento funcional, mas, após o cumprimento do referido período pelo
servidor, o tempo de efetivo exercício será computado para fins de progressão e
promoção.” (NR)
Art. 3º Fica acrescido ao inciso I do art.
15, da Lei nº 14.255, de 27 de novembro de 2008, a alínea “d”, bem como fica
alterado o texto do inciso II do mesmo artigo, com as seguintes redações:
“Art. 15. A remuneração do servidor constará
de duas partes:
I – ...
d) parte fixa da Gratificação de
Incentivo à Produtividade – GIAP;
II
– parte
variável, composta pela segunda parte da Gratificação de Incentivo à
Produtividade – GIAP, prevista no art. 18 desta Lei.” (NR)
Art. 4º O incisos II, III e VI do art. 18
da Lei nº 14.255, de 27 de novembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 18. ...
II – é vedado, para a concessão da parte
variável da GIAP, considerar como de efetivo exercício qualquer afastamento,
licença ou tempo fictício, ressalvados os períodos de férias, casamento, luto,
licença à servidora gestante, licença paternidade, licença para tratamento de
saúde, licença especial e as hipóteses previstas no inciso XV do art. 68 e no
art. 112 da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974; nesses casos, a GIAP
corresponderá ao valor da gratificação percebido no mês anterior ao início das
férias ou da licença;
III – a parte variável da GIAP integrará
os proventos da aposentadoria no valor correspondente à média aritmética
simples dos valores percebidos pelo servidor nos 12 (doze) meses anteriores ao
pedido da aposentadoria, e a parte fixa da GIAP integrará os proventos da
aposentadoria no valor percebido na data da concessão; na hipótese do servidor
pedir a aposentadoria sem que ainda tenha completado 12 (doze) meses, desde o
início da percepção da GIAP, considerar-se-á, para o cálculo da média, a
quantidade de meses trabalhados;
...
VI
– a GIAP
será extensível aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão,
de forma que o valor recebido não poderá exceder, em qualquer hipótese, aos
valores estipulados no inciso I do art. 18-A, quanto à parte fixa, e no inciso
I do art. 18-B, quanto à parte variável.” (NR)
Art. 5º O parágrafo único do art. 18 da Lei
nº 14.255, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. ...
Parágrafo único. A GIAP é composta de duas partes:
I - uma parte fixa, devida a todos os
servidores, inclusive em afastamentos e licenças considerados por lei como
tempo de efetivo exercício, concedida em função da titularidade do
cargo/função;
II
- uma parte
variável, com valores e regras definidos através de Resolução do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Ceará, devida a todos os servidores do
Tribunal.”
(NR)
Art. 6º Ficam acrescidos à Lei nº 14.255,
de 27 de novembro de 2008, os arts. 18-A e 18-B, com
as redações a seguir:
“Art. 18-A. A parte fixa da Gratificação de
Incentivo à Produtividade corresponderá:
I - para os cargos/funções de Analista
de Controle Externo, a 20% (vinte por cento) da referência 20 da respectiva
tabela de vencimento;
II - para os cargos/funções de Técnico
de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, ao valor correspondente a
25% (vinte e cinco por cento) da referência 20 da tabela de vencimento dos
cargos/ funções de Técnico de Controle Externo.
Art. 18-B. A parte variável da Gratificação de
Incentivo à Produtividade devida aos servidores em efetivo exercício não poderá
exceder, em qualquer hipótese:
I - para os cargos/funções de Analista de
Controle Externo, ao valor correspondente a 30% (trinta por cento) da
referência 20 da respectiva tabela de vencimento;
II – para os cargos/funções de Técnico
de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, ao valor correspondente a
35% (trinta e cinco por cento) da referência 20 da tabela de vencimento dos
cargos/funções de Técnico de Controle Externo.” (NR)
Art. 7º A descompressão salarial do
servidor que, na vigência do regime anterior ao da Lei nº 14.255, de 27 de
novembro de 2008, tendo adquirido direito à elevação de referência, não
usufruiu de todos os seus efeitos financeiros, por ocasião da aquisição do
benefício, devido à limitação de níveis nas tabelas de vencimento então em
vigor, será implementada a partir de março de 2014, de
forma gradual, mediante a concessão de até dois deslocamentos anuais nas
tabelas vencimentais vigentes, não se aplicando para
este fim o disposto nos arts. 11 e 12 daquela Lei.
Art. 8º A gratificação pela elaboração ou
execução de trabalho relevante, técnico ou científico, devida a integrante de
grupo de trabalho ou comissão, instituída conforme dispuser o Regimento Interno
do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, será fixada por ato da
Presidência, que indicará seu beneficiário e as atribuições que lhe forem
cometidas.
Art. 9º Os atuais ocupantes de cargos
efetivos e funções do Quadro V – Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do
Ceará, serão enquadrados na tabela constante do anexo
único desta Lei na referência cujo vencimento seja igual ao vencimento atual do
servidor ou, na falta desta, na referência seguinte.
Parágrafo único. Os enquadramentos resultantes desta
Lei não acarretarão a interrupção ou suspensão do interstício relativo à
ascensão funcional em andamento, assim como os períodos de atividade
acumulados nas respectivas classes, respeitados os demais critérios
estabelecidos em Resolução.
Art. 10. Os aposentados do Quadro V –
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará, terão
seu enquadramento salarial realizado na forma prevista no art. 9º desta Lei.
Art. 11. O enquadramento salarial, de que
tratam os arts. 9º e 10, será formalizado por ato da
Presidência do Tribunal, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do
início da vigência desta Lei.
Art. 12. Ficam criados 50 (cinquenta) cargos de provimento efetivo de Analista de
Controle Externo, que passam a compor o Grupo Ocupacional de Atividade de
Controle Externo, do Tribunal de Contas dos Municípios, alterando-se o
quantitativo constante do anexo VIII da Lei nº 14.255, de 27 de novembro de
2008.
Art. 13. Ficam criados 6
(seis) cargos de direção e assessoramento, de provimento em comissão, sendo 1
(um) de simbologia TCM-4, 3 (três) de simbologia TCM-5 e 2 (dois) de simbologia
TCM-6, que passam a compor o quadro de cargos de direção e assessoramento, do
Tribunal de Contas dos Municípios, alterando-se o quantitativo constante do
anexo VI da Lei nº 14.255, de 27 de novembro de 2008.
Art. 14. Em nenhuma hipótese perceberão os
servidores do Tribunal de Contas dos Municípios remuneração maior que o
subsídio dos Deputados Estaduais, conforme estabelece o inciso IX do art. 154
da Constituição do Estado do Ceará.
Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei
correrão por conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas dos
Municípios do Estado do Ceará e do Sistema Único de Previdência Social dos
Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de
Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor a partir de
1º de janeiro de 2014.
Art. 17. Ficam revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 20 de dezembro de 2013.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS - TCM
anexo
ÚNICO, A QUE SE REFERE A LEI Nº 15.485, DE 20 DE
dezembro DE 2103.
TABELA DE
VENCIMENTOS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|