REVOGADO
PELA LEI Nº 14.255, DE 27.11.08
LEI Nº
11.271, DE 18.12.86 (D.O. DE 23.12.86)
Concede a gratificação que indica
e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO
SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º
- Aos servidores em exercício no Quadro V - Tribunal de Contas dos Municípios,
aplicam-se no que couber, as disposições constantes do
art. 3º da Lei nº 11.106, de 25 de outubro de 1985,
excluídos os titulares dos cargos de Secretário e Subsecretário.
Parágrafo
único - O disposto neste artigo aplica-se aos inativos.
Art.
2º - As despesas resultantes da execução desta Lei correrá
à conta das dotações orçamentárias do Conselho de Contas dos Municípios, as
quais deverão ser suplementadas, em caso de insuficiência.
Art.
3º - Os procuradores Especiais, junto ao Conselho de Contas dos Municípios, que
estiverem em efetivo exercício, terão direito a aposentar-se com os vencimentos
e vantagens do referido cargo se tiverem trinta (30) anos de serviço público, contados
de acordo com a legislação em vigor pertinente à matéria desde que contém oito
(08) anos intercalados ou cinco (5) initerruptos em
Cargos em Comissão na Administração Direta, autarquia ou fundações, com pelo
menos dois (02) anos de exercício no mencionado cargo
de Procurador Especial.
Art.
4º - VETADO.
Art.
5º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
PALÁCIO
DA ABOLIÇÃO, em Fortaleza, aos 18 de dezembro de 1986.
FRANCISCO
CASTELO DE CASTRO
Governador
em exercício
Ernani
Barreira Porto
Vladimir
Spinelli Chagas