O
texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N° 14.043, DE 21.12.07 (D.O. 27.12.07).
Dispõe
sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério
Público do Estado do Ceará, altera dispositivos da Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995, e da Lei nº 13.586, de 27 de abril de 2005 e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º
Esta Lei estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores
do Ministério Público do Estado do Ceará, com fundamento no art. 127, § 2º da Constituição Federal
e no art. 46 da Lei nº 12.482, de 31 de julho
de 1995, e nas diretrizes de:
I - qualidade e
produtividade dos serviços públicos prestados pelo Ministério Público;
II - valorização do
servidor;
III - qualificação
profissional;
IV - desenvolvimento
funcional, baseado na avaliação de desempenho;
V - quantitativo
restrito às reais necessidades da estrutura organizacional;
VI - vencimentos
compatíveis com a natureza da função, a complexidade do cargo e a qualificação
do ocupante.
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
2º
Fica criado, no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, o Grupo Ocupacional
de Atividades Ministeriais, composto pelas carreiras de Analista Ministerial e
Técnico Ministerial.
Art. 3º
O regime jurídico aplicado aos servidores do Ministério Público do Estado do
Ceará é o Regime de Direito Público Administrativo instituído pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 e legislação complementar, ressalvadas as disposições desta Lei.
Art.
4º
Para efeito desta Lei, é adotada a seguinte
terminologia, com os respectivos conceitos:
I - CARGO PÚBLICO:
conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, substancialmente
idênticas quanto à natureza do trabalho e aos graus de complexidade e
responsabilidade;
II - FUNÇÃO:
atribuição que deve ser executada pelo servidor;
III - CARREIRA:
agrupamento dos cargos, escalonados por uma série de classes, em função do grau
de responsabilidade e nível de complexidade das atribuições a ela inerentes;
III – CARREIRA: agrupamento dos
cargos, segundo o grau de responsabilidade e nível de complexidade das
atribuições a ela inerentes; (Nova redação dada
pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)
IV - CLASSE:
graduação ascendente, existente em cada referência, determinante da progressão
por elevação de nível profissional; (revogado
pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)
V - REFERÊNCIA:
graduação ascendente do cargo, determinante da progressão funcional;
V
– REFERÊNCIA: graduação ascendente na carreira, determinante da
progressão funcional; (Nova redação dada pela
lei n.° 18.634, de 19.12.23)
VI - PROGRESSÃO
FUNCIONAL: avanço entre as referências, decorrentes da promoção de
servidor na mesma classe, de acordo com o resultado da avaliação formal de
desempenho e antiguidade;
VI
– PROGRESSÃO FUNCIONAL: avanço entre as referências,
decorrentes da progressão funcional de servidor na carreira, de acordo com o
resultado da avaliação formal de desempenho, da formação e qualificação e do
alcance da média de produtividade; (Nova
redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)
VII - PROGRESSÃO POR ELEVAÇÃO DE NÍVEL PROFISSIONAL: avanço entre as
classes, decorrente da promoção de servidor na mesma referência, em razão de
seu desempenho e profissionalização; (revogado
pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)
VIII
- VENCIMENTOS:
é o sistema remuneratório que corresponde à soma do vencimento e das vantagens
pecuniárias – gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação e
de qualquer outra espécie remuneratória;
IX
- AVALIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL: é o conjunto de procedimentos
administrativos direcionados para promover o desenvolvimento funcional do
servidor, compreendendo ações voltadas para o estabelecimento de padrões de
atuação funcional compatíveis com os objetivos do Ministério Público do Estado
do Ceará;
X
- AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO: é o monitoramento sistemático e contínuo, sob vários
aspectos, da atuação individual e institucional, para obter informações, a
partir dos resultados apresentados, a fim de subsidiar o processo decisório e o
gerenciamento da atuação de apoio técnico-administrativo do Ministério Público
do Estado do Ceará, buscando o aperfeiçoamento na prestação de serviços
externos e internos, identificando potenciais, otimizando
o desenvolvimento profissional, bem como auxiliando a condução dos trabalhos
das equipes e servindo como insumo para o desenvolvimento dos servidores nas
carreiras;
XI
- ENQUADRAMENTO FUNCIONAL: ato administrativo para adequação de cargo, ocupado ou
vago, e função às novas denominações e atribuições previstas neste Plano de
Carreiras, Cargos e Vencimentos.
CAPÍTULO
II
DAS
CARREIRAS E DOS CARGOS
Art.
5º
O Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará compreende:
a) cargos de provimento efetivo e permanente,
relacionados no anexo I desta Lei, agrupados em carreiras e
estruturados em classes e referências, de acordo com a natureza, grau de
complexidade e responsabilidades das respectivas atividades e as qualificações
exigidas para seu desempenho;
a) cargos de provimento efetivo e permanente,
relacionados no Anexo I desta Lei, agrupados em carreiras e
estruturados em referências, de acordo com a natureza, o grau de
complexidade e as responsabilidades das respectivas atividades e as
qualificações exigidas para seu desempenho; (Nova
redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)
b) cargos de provimento em
comissão, compreendendo atividades de direção, chefia, gerência,
supervisão e assessoramento, segundo a natureza e grau e responsabilidade das
funções executadas, cuja estrutura e composição é a discriminada no anexo I da Lei nº 13.586, de 27 de abril de 2005.
b) cargos de
provimento em comissão, compreendendo atividades de direção, chefia, gerência,
supervisão e assessoramento, segundo a natureza, o grau e a responsabilidade
das funções executadas, cuja estrutura e composição é a aquela prevista em lei.
(nova redação dada pela lei n.° 18.318, de
22.03.23)
Art.
6º
O Quadro de Pessoal efetivo e permanente abrange as seguintes carreiras, assim
discriminadas:
I
- ANALISTA MINISTERIAL: compreendendo os cargos que exigem formação de nível
superior nas áreas técnicas específicas;
II - TÉCNICO MINISTERIAL: compreendendo os
cargos que exigem formação de nível médio, relacionados às atividades
administrativas do Ministério Público.
II – TÉCNICO
MINISTERIAL: compreendendo os cargos que
exigem formação de nível superior, relacionados às atividades administrativas
do Ministério Público. (Nova redação dada pela
lei n.° 18.634, de 19.12.23)
Art. 7º A estrutura das
Carreiras, com as classes e referências e as áreas de atuação, pertinentes a
cada um dos cargos, bem como seu quantitativo, é a discriminada no anexo III
desta Lei.
Art. 7.º A estrutura das Carreiras, com as
referências e as áreas de atuação pertinentes a cada um dos cargos, bem como
seu quantitativo, é a discriminada no Anexo III desta Lei. (Nova
redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)
Art.
7.º A estrutura das carreiras, com as referências e as áreas de atuação
pertinentes a cada um dos cargos, é a discriminada no Anexo III desta Lei.
(nova redação dada lei n.° 19.155, de 23.12.24)
CAPÍTULO
III
DO PROVIMENTO
Art.
8º O
ingresso nos cargos de provimento efetivo far-se-á por meio de aprovação prévia
em concurso público de provas, ou de provas e títulos.
Art. 9º São requisitos de escolaridade para
ingresso nas Carreiras, atendidas, quando for o caso, formação especializada e
experiência profissional, a serem especificadas nos editais de concurso:
I - para os ocupantes do cargo de Analista
Ministerial de Entrância Especial, curso de nível superior, correlacionado com
as áreas de atividades previstas no anexo I, podendo ser exigido registro no
respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional;
II - para os cargos integrantes da carreira
de Técnico Ministerial, curso de nível médio ou curso técnico equivalente;
III - para os cargos de provimento em
comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Procurador-Geral de Justiça,
aptidão e requisitos inerentes ao cargo a ser preenchido, conforme dispõe a Lei Estadual nº 12.482, de 31 de julho de 1995,
podendo ser exigido registro na respectiva entidade de classe fiscalizadora do
exercício profissional.
I – para os ocupantes do cargo de Analista
Ministerial, curso de nível superior, correlacionado com as especialidades
previstas no Anexo I, podendo ser exigido registro no respectivo órgão
fiscalizador do exercício profissional; (nova
redação dada lei n.° 19.155, de 23.12.24)
II – para os cargos integrantes da carreira de
Técnico Ministerial, curso de nível superior em qualquer área de conhecimento;
(Nova
redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)
III – para os cargos de provimento em comissão, de
livre nomeação e exoneração pelo Procurador-Geral de Justiça, aptidão e
requisitos inerentes ao cargo a ser preenchido, conforme dispuser a legislação
específica, podendo ser exigido registro na respectiva entidade de classe
fiscalizadora do exercício profissional. (Nova
redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)
Parágrafo
único.
Os requisitos e atribuições básicas para os cargos de provimento efetivo são os
constantes no anexo IV desta Lei.
Art.
10.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo
ficará sujeito ao cumprimento do Estágio Probatório por 3
(três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação
para o desempenho do cargo.
Art. 11. O provimento inicial dar-se-á na primeira
referência da primeira classe, respeitados os requisitos profissionais exigidos
pelo cargo para o qual o servidor prestou concurso.
Art.
11. O provimento inicial dar-se-á na primeira referência
da carreira, respeitados os requisitos profissionais exigidos pelo cargo para o
qual o servidor prestou concurso.
Art.
12.
Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo
Procurador-Geral de Justiça, atendidos os requisitos inerentes ao cargo a ser
preenchido, garantindo-se no mínimo 50% (cinqüenta por cento) destes aos
servidores de cargos de provimento efetivo e aos servidores estáveis do
Ministério Público do Estado do Ceará.
Parágrafo único. O
percentual a que se refere o caput deste artigo será reduzido
para 20% (vinte por cento) até 31 de dezembro de 2027 em relação aos cargos de
Assessor Jurídico I. (acrescido pela lei n.°
18.317, de 22.03.23)
Art.
13.
É vedada a nomeação ou designação, para o exercício de cargo em comissão ou
função gratificada, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive,
de membros ou servidores do Ministério Público Estadual.
Parágrafo
único.
A vedação não alcança o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, caso
em que será restrita à nomeação ou designação para servir junto ao membro ou
servidor parâmetro da incompatibilidade.
Art. 13-A. Os atos de
nomeação para cargos em comissão ou de designação para função comissionada têm
eficácia a partir da sua publicação, sendo vedada a retroação dos seus efeitos
jurídicos em qualquer caso. (acrescido pela lei
n.° 18.317, de 22.03.23)
Parágrafo
único. É vedado o exercício de atribuições do cargo em comissão ou
da função comissionada antes de satisfeitas as exigências
legais, ou continuar a exercê-lo, sem autorização, depois de saber oficialmente
que foi exonerado, dispensado, suspenso ou destituído. (acrescido pela lei n.° 18.317, de 22.03.23)
Art. 13-B. A designação para
o exercício de função comissionada conferirá ao servidor maiores responsabilidades
ou responsabilidades distintas daquelas inerentes ao cargo efetivo de que é
titular e não o eximirá do exercício das atribuições deste. (acrescido pela lei n.° 18.317, de 22.03.23)
Art. 13-C. A função
comissionada não será exercida por servidor ocupante de cargo em comissão nem
poderá ser cumulada com outra da mesma espécie. (acrescido
pela lei n.° 18.317, de 22.03.23)
Art. 13-D. Os servidores
investidos em função comissionada farão jus à remuneração de seu cargo efetivo
ou de emprego permanente acrescida dos valores correspondentes ao nível da
função atribuída. (acrescido pela lei n.°
18.317, de 22.03.23)
Parágrafo único. As funções
comissionadas integram a base de cálculo para o 13.º salário bem como do
adicional de férias. (acrescido pela lei n.°
18.317, de 22.03.23)
Art.
14.
Na realização de concurso público serão reservados, no mínimo, 5% (cinco por
cento) das vagas disponíveis às pessoas portadoras de necessidades especiais -
PNE, atendidos os requisitos para investidura e observada a
compatibilidade das atribuições do cargo com o grau de deficiência a ser
constatada por junta médica oficial do Estado, na conformidade de regulamento
aprovado pelo Colégio de Procuradores.
Art.
15. A
posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de
provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias a requerimento do interessado.
Art.
16. É
de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar no exercício do cargo,
contados da data da posse.
Art.
17.
Os servidores à disposição do Ministério Público deverão ter vínculo efetivo
com a Administração Pública em qualquer das esferas federal, estadual ou
municipal, sendo vedada a requisição de servidores exclusivamente comissionados
ou contratados por terceirização ou, ainda, temporariamente.
Parágrafo único. O limite de servidores à disposição na forma
do caput é de 25% (vinte e cinco por cento) do total de cargos
efetivos do Ministério Público, excluindo-se os servidores à disposição que
ocupem cargo em comissão ou exerçam função comissionada. (Acrescido
pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)
Art. 18.
A quantidade de servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério
Público do Estado do Ceará cedidos a outros órgãos não excederá a 3% (três por
cento) do total de servidores em atividade.
CAPÍTULO
IV
DA REMOÇÃO
Art.
19.
Remoção é o deslocamento do servidor, de ofício, a
pedido ou por permuta, atendidos o interesse público e a conveniência
administrativa, de uma para outra unidade de lotação, com ou sem mudança de
sede, condicionada à existência de vagas, em ambas.
Parágrafo
único.
Somente poderão ser autorizadas remoções de servidores efetivos quando atendida
a condição de igualdade de entrância entre os órgãos de lotação dos
beneficiados.
Art. 19. Remoção é o deslocamento do servidor,
de ofício, a pedido, por permuta ou por concurso de remoção, de uma para outra
unidade de lotação, com mudança de sede, ainda que em estágio probatório.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por
modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração,
condicionada à existência de vagas;
II - a pedido, independentemente do interesse da
Administração e da existência de vagas, para acompanhar cônjuge ou companheiro,
em virtude de:
a) também sendo este servidor público civil ou
militar, de qualquer dos Poderes da União ou do Estado do Ceará, for deslocado
no interesse da Administração;
b) motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro
ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional,
condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) comprovação, através de procedimento
administrativo, da prática de assédio moral, da qual o servidor tenha sido
vítima;
III - por permuta, desde que não haja
prejuízo ao serviço público, para outra localidade;
IV - por concurso de remoção, nos moldes dos §§ 3º e 4º
deste artigo.
§ 2º A remoção por permuta ocorrerá entre servidores do
quadro permanente do Ministério Público do Estado do Ceará, ocupantes de mesmo
cargo, devendo ser observadas as regras seguintes:
I - o pedido de permuta deverá ser assinado
conjuntamente pelos servidores interessados e dirigido ao Procurador-Geral de
Justiça;
II - não poderá solicitar permuta o servidor cuja
lotação tenha caráter provisório, nos 2 (dois) anos
que antecederem sua aposentadoria compulsória ou que esteja em processo de
aposentadoria voluntária;
III - a denegação do pedido de permuta dar-se-á somente
em caso de expressa demonstração de prejuízo ao serviço público, a cargo do
Procurador-Geral de Justiça;
IV - antes de ser deferido, o pedido deve ser publicado
na intranet e na imprensa oficial, na mesma data, a fim de dar ciência da
permuta a todos os servidores da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do
Ceará;
V - no caso de haver mais de um servidor interessado
em permutar, deverá comunicar seu interesse à Administração dentro de 10 (dez)
dias da data da publicação do pedido de permuta. Terá preferência para a
permuta, neste caso, aquele que ostentar melhor classificação na lista de
antiguidade.
§ 3º Antes de nomear novos concursados, a Procuradoria
Geral de Justiça promoverá concurso de remoção entre os servidores efetivos do
Ministério Público do Estado do Ceará.
§ 4º Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior, será
realizado concurso de remoção a cada 2 (dois) anos ou
na vacância de 10% (dez por cento) dos cargos. (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.166, de 25.05.12)
Art.
20.
É obrigatória a permanência do servidor na comarca de origem durante o período
de estágio probatório. (Revogado pela Lei n.º
15.166, de 25.05.12)
Art.
21. A
remoção a pedido observará o interstício de 2 (dois)
anos de efetivo exercício na comarca ou promotoria.
Art. 21. A remoção por permuta ou por concurso de
remoção observará o interstício de 2 (dois) anos de
efetivo exercício na comarca ou promotoria. (Nova redação
dada pela Lei n.º 15166, de 25.05.12)
Art. 21. A remoção por
permuta ou por concurso de remoção observará o interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício na comarca ou promotoria. (Nova
redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)
CAPÍTULO
V
DA
SUBSTITUIÇÃO
Art.
22. Os
servidores investidos em cargo comissionado ou chefia terão substitutos designados,
em seus impedimentos ou afastamentos, por portaria do Procurador-Geral de
Justiça, dentre os demais servidores do quadro que cumpram as exigências
específicas do cargo ou função a ser assumida.
Art.
23.
Os servidores designados para substituir os titulares das funções gratificadas,
nas suas ausências ou impedimentos, farão jus à gratificação correspondente ao
período da substituição.
Parágrafo único.
A gratificação de que trata o caput, quando a substituição se der por período
igual ou inferior a 15 (quinze) dias, será proporcional aos dias efetivamente
trabalhados.
CAPÍTULO
VI
DA
JORNADA DE TRABALHO
Art.
24.
A jornada de trabalho básica dos cargos de provimento efetivo e permanente é de
30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo único. A jornada de
trabalho dos cargos comissionados é de 40 (quarenta) horas semanais.
§
1.º A jornada de trabalho dos servidores ocupantes de
cargo comissionado ou no exercício de função comissionada é de 40 (quarenta)
horas semanais. (alterado pela lei n.° 18.317,
de 22.03.23) (renumerado pela lei n.°
18.317, de 22.03.23)
§
2.º O servidor no exercício de função comissionada pode
optar por cumprir a jornada de trabalho de modo convencional, com aquiescência
da chefia imediata, em expediente de 7 (sete)
horas corridas por dia, sem direito a intervalo de almoço, e 5 (cinco) horas de
sobreaviso. (acrescido pela lei n.° 18.317, de
22.03.23)
Art.
25.
A jornada de trabalho extraordinária somente deverá ocorrer para atender
situações excepcionais e temporárias, respeitados os limites máximos de 2 (duas) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) mensais,
previamente solicitadas pela chefia imediata, e submetida à apreciação do
Procurador-Geral de Justiça.
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA
SALARIAL E DOS VENCIMENTOS
Art.
26.
A Política Salarial dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará tem
por objetivo a preservação e a melhoria do padrão de vencimentos de seus servidores,
visando assegurar o aperfeiçoamento na prestação dos serviços, identificar potenciais, auxiliar a condução dos trabalhos
das equipes e servir de base para o desenvolvimento funcional dos servidores
nas carreiras.
Art. 27. A estrutura do vencimento dos cargos de
provimento efetivo e permanente é formada por quatro classes, A, B, C e D e
escalonada por 20 (vinte) referências, em cada classe.
Art.
27. A estrutura da
carreira dos cargos de provimento efetivo e permanente é formada por 26 (vinte
e seis) referências. (Nova
redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)
Art.
28.
O vencimento da Classe A, de cada cargo, com suas referências, é o constante no
anexo V desta Lei.
Art. 28. O vencimento das Classes A, B,
C e D, de cada cargo, com suas referências, é o constante no anexo V da Lei nº.
14.043, 21 de dezembro de 2007, com redação que lhe confere os anexos I, II,
III e IV desta Lei. (Nova redação
dada pela Lei n.º 15166, de 25.05.12)
Parágrafo único. Cada classe
terá uma diferença percentual de 15% (quinze por cento) em relação à classe imediatamente
anterior, sendo a mesma diferença, no tocante às referências, em um percentual
de 5% (cinco por cento).
Art.
28. O vencimento dos cargos de provimento efetivo, com
suas referências, é o constante no Anexo V da Lei n.º 14.043, de 21 de dezembro
de 2007. (Nova
redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)
Parágrafo
único. Cada referência terá uma diferença percentual de 5%
(cinco por cento) em relação à referência imediatamente anterior. (Nova
redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)
Art.
29.
A revisão salarial dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará será
realizada por meio de lei ordinária, sempre na data prevista para a revisão
geral dos servidores do Poder Executivo e nunca em índice inferior àquela.
CAPÍTULO
VIII
DAS
VANTAGENS E BENEFÍCIOS
Art.
30.
Além dos vencimentos, constituem vantagens pecuniárias dos servidores do
Ministério Público do Estado do Ceará:
I - Ajuda de Custo;
II - Diárias;
III - Gratificações;
IV
-
Auxílio-Funeral.
Art. 30-A. Admite-se aos
servidores do Ministério Público, por requerimento destes, a conversão de 1/3 (um
terço) de férias em abono pecuniário, conforme regulamento em ato do
Procurador-Geral de Justiça. (Acrescido
pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)
SEÇÃO
I
DA AJUDA DE CUSTO
Art.
31.
Será concedida ajuda de custo ao servidor que for designado, de ofício, para
ter exercício e cumprir atribuições funcionais em órgão do Ministério Público
localizado em outra cidade, por período igual ou superior a 180 (cento e
oitenta) dias.
Art.
32.
Poderá ser concedida ajuda de custo ao custeio das despesas do servidor efetivo
com o curso de graduação ou pós-graduação.
Parágrafo
único. Caberá
ao Colégio de Procuradores de Justiça estabelecer o regulamento dos critérios à
concessão da ajuda de custo nas hipóteses previstas nos artigos anteriores.
SEÇÃO II
DAS
DIÁRIAS
Art. 33. Ao servidor designado a realizar
atividade funcional em outro Município, será concedida diária, a título de
indenização, das despesas de alimentação e hospedagem, tantos quantos forem os
dias da designação.
§ 1º O servidor que receber diária
indevida será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando sujeito à apuração
da conduta funcional.
§ 2º Caberá ao Colégio de Procuradores de
Justiça estabelecer o regulamento dos critérios ao cálculo do valor da diária.
SEÇÃO III
DAS
GRATIFICAÇÕES
Art.
34.
O servidor fará jus às seguintes gratificações:
I - Gratificação de
Verba Indenizatória, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento inicial
do cargo, para execução de diligências, quando não houver veículo oficial
disponível para realizá-las;
II - Gratificação de
execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico, para compensar a
elaboração ou execução de trabalho que apresenta características de
essencialidade e peculiaridade a uma profissão ou ofício e orientar-se por
procedimentos metodológicos científicos;
III - Gratificação
pela execução de serviço extraordinário no percentual mínimo de 50% (cinqüenta
por cento) em relação à hora normal de trabalho, para atender a situações
excepcionais e temporárias, previamente solicitadas pela chefia imediata, e
submetida à apreciação do Procurador-Geral de Justiça;
IV - Gratificação Adicional de Incentivo à
Titulação e Desenvolvimento Funcional, aos servidores que auferirem titulação
na escolaridade, nos seguintes percentuais:
a) 50% (cinqüenta por cento) para o título de
Doutorado;
b) 40% (quarenta por cento) para o título de
Mestrado;
c) 30% (trinta por cento) para o título de
Especialização ou Aperfeiçoamento que tenham como pré-requisito a graduação;
d) 20% (vinte por cento) para o título de
Graduação;
e) 15% (quinze por cento) para o Curso
Seqüencial;
f) 10% (dez por cento) para a conclusão de
Cursos de Desenvolvimento Funcional com carga horária igual ou superior a 120
(cento e vinte) h/a, ministrados pela Escola Superior do Ministério Público ou
outra congênere ou de reconhecida proficiência pela Procuradoria-Geral de
Justiça.
IV
– Gratificação Adicional de Incentivo à Titulação e
Desenvolvimento Funcional, aos servidores que auferirem titulação na
escolaridade, nos seguintes percentuais: (Nova
redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)
a)
40% (quarenta por cento) para o título de Doutorado;
(Nova
redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)
b)
30% (trinta por cento) para o título de Mestrado; (Nova
redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)
c)
20% (vinte por cento) para o título de
Especialização; (Nova
redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)
V
– Gratificação de Produtividade, a ser regulamentada
em ato do Procurador-Geral de Justiça. (Acrescido
pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)
§
1º A
concessão das gratificações previstas nos incisos II e III fica condicionada à
regulamentação pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
§
2º
A Gratificação de Adicional de Incentivo à titulação e Desenvolvimento
Funcional incidirá exclusivamente sobre o vencimento do cargo/função,
integrando os proventos da aposentadoria do servidor que a percebeu em
atividade, vedada a cumulatividade.
§ 3º Para os fins deste artigo, considera-se
Doutorado, Mestrado, Especialização ou Graduação em Curso Superior, a conclusão
de curso de pós-graduação, graduação ou seqüencial, conforme o caso,
devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, com a outorga formal do
respectivo título.
§
3.º Para os fins deste artigo, considera-se Doutorado,
Mestrado, Especialização a conclusão de curso de pós-graduação, conforme o
caso, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, com a outorga formal
do respectivo título. (Nova
redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)
§ 4º O percentual previsto na alínea “e” não se
aplica aos servidores cujo cargo tenha por requisito de investidura a conclusão
de ensino superior. (revogado
pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)
SEÇÃO
IV
DO
AUXÍLIO-FUNERAL
Art.
35.
Será concedido auxílio-funeral, correspondente a um mês de vencimentos ou
proventos percebidos na data do óbito, à família do servidor do Ministério
Público do Estado do Ceará, falecido em atividade ou aposentado.
Parágrafo
único.
Quando não houver pessoa da família do servidor no local do falecimento, o auxílio-funeral
será pago a quem promover o enterro, mediante comprovação das despesas.
SEÇÃO V
DOS BENEFÍCIOS
Art.
36.
Fica instituído o auxílio-alimentação a ser pago em pecúnia, no valor-dia a ser
fixado por Portaria do Procurador-Geral de Justiça, assegurada
a revisão geral anual, sempre na mesma data.
§
1º
O auxílio-alimentação será concedido somente por dia trabalhado, com efetivo
exercício das atribuições do servidor, ou quando estiver afastado em virtude de
participação em programa de treinamento ou evento similar, sem deslocamento da
sede.
§
2º
É vedada a percepção de auxílio-alimentação:
I - no período em
que o servidor estiver afastado por motivo de férias, licenças a qualquer
título, faltas ao serviço e em relação às demais ausências e afastamentos,
inclusive as consideradas em lei como de efetivo exercício, ressalvada a
hipótese contemplada no parágrafo anterior;
II - nos dias em que
o servidor receber diárias.
Art. 36. Fica
instituído o auxílio-alimentação, com caráter indenizatório, a ser pago em
pecúnia, na folha de pagamento do mês anterior ao de competência, no valor a
ser fixado por Portaria do Procurador-Geral de Justiça,
assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data, devendo ser
concedido ao servidor em efetivo exercício.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, são também
considerados dias trabalhados as ausências e afastamentos que o art. 68, da Lei
nº 9.826, de 14 de maio de 1974, considera como de efetivo exercício, bem como
a participação do servidor em programa de treinamento regularmente
estabelecido, conferências, congressos ou outros eventos similares, sem
deslocamento da sede.
§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego, na forma
da Constituição Federal, fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação,
mediante opção.
§ 3º O
auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o
servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou
entidade de origem. (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.166, de 25.05.12)
Art. 37. Fica instituído o
auxílio-transporte, a ser pago em pecúnia pela Procuradoria-Geral de Justiça,
destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte nos
deslocamentos realizados pelo servidor de sua residência para o local de
trabalho e vice-versa, mediante o desconto de até 6% (seis por cento) sobre o
vencimento-base do servidor, na proporção de 22 (vinte e dois) dias
multiplicados por 2 (dois) deslocamentos, quando no
itinerário percorrido não dispuser de sistema de transporte coletivo urbano que
se valha de vale-transporte, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma
data.
§ 1º O auxílio-transporte será pago a
requerimento do servidor, mediante comprovação de seu endereço residencial e
sua lotação.
§ 2º O auxílio-transporte não será
cumulado com a percepção de vale-transporte, ajuda de custo ou outro benéfico
de mesma natureza.
§ 3º Ato do Procurador-Geral de Justiça
regulará o valor do auxílio-transporte, levando em consideração a quilometragem
percorrida entre a residência do servidor e sua lotação, e atendendo aos
limites pagos a título de vale-transporte.
Art. 38. A Procuradoria-Geral de Justiça
poderá instituir bolsa de estudo para curso de graduação e pós-graduação, a ser
regulamentada por Provimento do Procurador-Geral de Justiça, para os servidores
efetivos e estáveis.
Art. 39. A Procuradoria-Geral de Justiça
poderá firmar convênios com as entidades de classe dos servidores, com vistas à
manutenção de serviços assistenciais e culturais, bem como seus dependentes,
constantes nos assentos funcionais.
Art. 40. A concessão das gratificações de
que trata o art. 34, inciso I, e dos benefícios concedidos nos arts. 35, 36 e 37 deverão ser
orientadas pelas seguintes restrições:
I - não têm natureza salarial, nem se
incorporam à remuneração para quaisquer efeitos;
II - não se
configuram como rendimento tributável e nem se constituem base de incidência de
contribuição previdenciária;
III - não podem ser
acumulados com outros de espécie semelhante.
Art.
40-A. A assistência a saúde dos servidores do quadro de
pessoal do Ministério Publico do Estado do Ceará compreende o conjunto de
atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde,
abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos,
psicológicos e odontológicos, bem como o fornecimento e a aplicação dos meios e
dos cuidados essenciais à saúde. (Incluído pela Lei
n.º 17.705, de 15/10/2021)
§
1.º
O benefício a que se refere o caput fica assegurado aos dependentes dos
servidores mencionados no caput, bem como aos inativos e pensionistas. (Incluído pela Lei n.º 17.705, de 15/10/2021)
§
2.º
A assistência à saúde será regulamentada por ato do Procurador-Geral de
Justiça. (Incluído pela Lei n.º 17.705, de
15/10/2021)
CAPÍTULO
IX
DO
DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
SEÇÃO I
DA
PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 41. A progressão
funcional dar-se-á verticalmente quando o servidor for movimentado de uma
referência para outra imediatamente superior, até o limite da classe em que se
encontre, obedecidos os seguintes critérios, cumulativamente:
I - ser estável
(após aprovação no estágio probatório);
II - permanência
mínima de 1 (um) ano na referência atual;
III - obter avaliação
de desempenho satisfatória.
§ 1º A progressão
funcional ocorrerá anualmente, observados alternadamente os critérios de
antiguidade e merecimento.
§ 2º O número de
servidores a serem avançados por progressão funcional corresponderá ao limite
máximo de 60% (sessenta por cento) do total de ocupantes de cargos em cada uma
das respectivas referências.
§ 2º
O número de servidores a serem avançados por progressão funcional corresponderá
a 60% (sessenta por cento) do total de ocupantes de cargos em cada uma das
respectivas referências. (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.166, de 25.05.12)
§ 3º Se o quociente for
fracionário e a fração for superior a 0,5 (cinco décimos), será acrescido de
mais um.
Art.
41. A
progressão funcional dar-se-á verticalmente quando o servidor for movimentado de
uma referência para outra imediatamente superior, obedecidos
os seguintes critérios, cumulativamente: (Nova
redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)
I – ser estável (após aprovação no estágio
probatório);
II – permanência mínima de 1 (um) ano na referência atual;
III – obter avaliação de desempenho
satisfatória;
IV – atingir o mínimo de 80% (oitenta por
cento) do Plano de Desenvolvimento Individual – PDI, definido a partir das
trilhas de aprendizagem; (Acrescido
pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)
V – atingir o mínimo de 80% (oitenta por
cento) da média de produtividade do ano anterior. (Acrescido
pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)
§ 1.º A progressão funcional ocorrerá
anualmente, observados os critérios estabelecidos nesta Lei. (Nova
redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)
§ 2.º O número de servidores a serem
avançados por progressão funcional poderá corresponder ao limite máximo de 100%
(cem por cento) do total de ocupantes de cargos em cada uma das respectivas
referências, desde que cumpridos com os requisitos estabelecidos nesta Lei. (Nova
redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)
§ 3.º O servidor ascenderá, de forma
cumulativa, 1 (uma) referência na carreira pela
conclusão de curso de pós-graduação lato sensu,
com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas ou
pós-graduação stricto sensu, sem prejuízo da movimentação anual a que se
refere o caput, observado, em qualquer caso, o limite de 3 (três)
referências por ano, conforme disciplinado em ato do Procurador-Geral de
Justiça. (Nova
redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)
§ 4.º As hipóteses do § 3.º não se
aplicam à conclusão de cursos que confiram titulação igual ou inferior à já
utilizada pelo servidor para progressão (Acrescido
pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)
§ 5.º Os cursos a que se refere o §
3.º deverão ser compatíveis com as atribuições do cargo e/ou na área de
abrangência das atividades do Ministério Público, devidamente reconhecidos pelo
Ministério da Educação. (Acrescido
pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)
§ 6.º Ficam dispensados das exigências
contidas nos incisos III e V do caput os servidores afastados
para exercício de mandato classista, nos termos da garantia estabelecida no
art. 169 da Constituição do Estado do Ceará, ficando os servidores cedidos a
outros órgãos, bem como os afastados pelo motivo previsto no art. 68, inciso
XIII, da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, quando por mais de 6 (seis) meses o afastamento, dispensados apenas da
exigência prevista no inciso V. (Acrescido
pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)
§ 7.º Para fins de observância dos
incisos IV e V deste artigo, caberá ao Procurador Geral de Justiça regulamentar
os critérios para a definição do Plano de Desenvolvimento Individual do servidor
e da média de produtividade. (Acrescido
pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)
§ 8.º Caberá à Secretaria de Gestão de
Pessoas fixar, até o dia 31 de dezembro do ano anterior
ao ano-base das progressões, os cursos das trilhas de aprendizagem, bem como
definir a média da produtividade, a partir de critérios objetivos. (Acrescido
pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)
§ 9.° A
ausência das providências indicadas no § 8.° não prejudicará a progressão
funcional de que trata este artigo. (Acrescido
pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)
SEÇÃO
II
DA
PROGRESSÃO POR ELEVAÇÃO DE NÍVEL PROFISSIONAL
Art. 42. A progressão por elevação de nível
profissional dar-se-á horizontalmente por aperfeiçoamento, quando o servidor
for movimentado de uma para outra classe do mesmo cargo, obedecidos os
seguintes critérios, cumulativamente: (revogado
pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)
I - ser estável;
II - obter titulação exigida para a classe;
III - obter avaliação de desempenho
satisfatória;
IV - permanência mínima de 2
(dois) anos na classe anterior.
§ 1º Para fazer jus à progressão de que trata
este artigo, o servidor deverá encaminhar requerimento à Comissão para
Avaliação de Desenvolvimento Funcional, fazendo acompanhar o documento original
ou fotocópia autenticada que comprove a titulação exigida.
§ 2º Os cursos de especialização lato sensu e stricto sensu deverão ser relacionados com as atribuições do
cargo, cabendo à Comissão mencionada no parágrafo anterior, a requerimento do
interessado, reconhecê-los ou não para efeitos de promoção.
§ 3º O número de servidores a serem avançados
em razão da progressão por elevação de nível profissional corresponderá ao
limite máximo de 40% (quarenta por cento) do total de ocupantes de cargos em
cada uma das respectivas classes.
§ 3º O número de servidores a serem
avançados em razão da progressão por elevação de nível profissional
corresponderá a 40% (quarenta por cento) do total de ocupantes de cargos em
cada uma das respectivas classes. (Nova redação
dada pela Lei n.º 15.166, de 25.05.12)
Art. 43. Para fins de aplicação do inciso II do artigo
anterior, serão exigidos os seguintes requisitos: (revogado
pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)
I - para os cargos cujo ingresso tenha sido
exigido ensino médio:
a) classe A: ensino médio completo;
b) classe B: ensino médio completo e, no
mínimo, 120 (cento e vinte) horas/aula em Cursos de Desenvolvimento Funcional
ou outros compatíveis com as atribuições do cargo;
c) classe C: ensino superior completo;
d) classe D: ensino superior de graduação e
especialização em nível de pós-graduação lato sensu,
com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, reconhecido pelo
Ministério da Educação;
II - para os cargos cujo ingresso tenha sido
exigido ensino superior:
a) classe A: ensino superior seqüencial ou de
graduação;
b) classe B: ensino superior de graduação e
240 (duzentas e quarenta) horas/aula em Cursos de Desenvolvimento Funcional
ministrado pela Escola Superior do Ministério ou outro Curso compatível com as
atribuições do cargo;
c) classe C: ensino superior completo de
graduação e especialização em nível de pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas, reconhecido pelo Ministério da Educação;
d) classe D: ensino superior completo de
graduação e mestrado acadêmico ou doutorado.
d)
classe D: ensino superior completo de graduação e mestrado ou doutorado. (Nova redação
dada pela Lei n.º 17.090, de 07.11.19)
Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação citados
neste artigo deverão ser compatíveis com as atribuições do cargo e/ou na área
de abrangência das atividades do Ministério Público, devidamente reconhecidos
pelo Ministério da Educação.
SEÇÃO
III
DO
SISTEMA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL
Art.
44. A
avaliação funcional compreende a avaliação de desempenho do servidor e a
avaliação para fins de desenvolvimento funcional.
Art. 45. Para efeito de contagem de permanência na
referência ou na classe, não será considerado, como de efetivo exercício no
cargo, o tempo relativo a:
I - licença para tratamento de interesses
particulares;
II - faltas injustificadas;
III - suspensão disciplinar;
IV - suspensão de vínculo; e
V - prisão decorrente de decisão judicial.
Art.
45. Para efeito de contagem de permanência na
referência, não será considerado, como de efetivo exercício no cargo, o tempo
relativo a: (Nova
redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)
I – licença para tratamento de interesses
particulares;
II – faltas injustificadas;
III – suspensão disciplinar;
IV – suspensão de vínculo; e
V – prisão decorrente de decisão judicial;
VI – os afastamentos previstos nos incisos VIII, IX,
XI, XVI do art. 68 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974; (Acrescido
pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)
VII – aos afastamentos previstos no inciso XIV do
art. 68 e no inciso III do art. 80, ambos da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de
1974, superiores a 6 (seis) meses; (Acrescido
pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)
Art. 46. Satisfeitos os requisitos para progressão
por elevação de nível profissional, estabelecidos no art. 42, não será
obrigatória a movimentação dos servidores por todas as classes da carreira. (revogado
pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)
Art. 47. O servidor ao ser promovido para cada
classe por elevação de nível profissional ocupará a referência de mesmo número
da ocupada na classe em que se encontrava, com efeitos financeiros a partir da
data de protocolo do requerimento. (revogado
pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)
Art.
48.
O Sistema de Avaliação de Desempenho, cujo resultado será lançado nos
assentamentos funcionais do servidor, deverá considerar,
além do disposto na Lei nº 9.826/74, as
seguintes dimensões:
I - dimensão de
desempenho individual, composta por fatores individuais de desempenho, aferidos
por:
a) auto-avaliação;
b) avaliação do
gestor imediato;
c) avaliação dos
integrantes da equipe de trabalho a ele subordinado.
II - dimensão de
desempenho institucional, composta por:
a) resultado do
trabalho decorrente do plano de trabalho e/ou metas;
b) fatores do
trabalho em equipe;
c) avaliação das
condições de trabalho.
§
1º
A metodologia, os critérios objetivos, os procedimentos e indicadores de
avaliação de desempenho serão estabelecidos através de Resolução do
Procurador-Geral de Justiça, a ser editada no prazo de 90 (noventa) dias a
contar da data de publicação desta Lei.
§
2º Os
servidores à disposição do Ministério Público estão sujeitos à avaliação de
desempenho anual, podendo, em caso de rendimento insuficiente, ser devolvido ao
órgão de origem.
Art.
49.
Fica criado o Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento, destinado à
elevação da capacitação profissional nas tarefas executadas e à preparação dos
servidores para desempenhar funções de maior complexidade e responsabilidade,
aí incluídas as de direção, chefia, assessoramento e assistência, a ser
executado, preferencialmente, pela Escola Superior do Ministério Público, ou
outro órgão ou empresa mediante convênio ou contratação com a
Procuradoria-Geral de Justiça.
Art.
50. O
servidor de carreira, no interesse do Ministério Público, poderá afastar-se, do
exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para capacitação,
mediante prévia anuência da chefia imediata e autorização do Procurador-Geral
de Justiça.
Art. 51. A progressão funcional ou por elevação de
nível profissional será concedida através de Portaria do Procurador-Geral de
Justiça.
Art.
51. A progressão funcional será concedida por meio
de Portaria do Procurador-Geral de Justiça. (Nova
redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)
Art. 52. São vedadas a progressão funcional e a
progressão por elevação de nível profissional durante o estágio probatório,
exceto ao final, quando poderão ser deferidas até 3
(três) movimentações de referências.
Art.
52. É vedada a progressão funcional durante o
estágio probatório, exceto ao final, quando poderão ser deferidas até 3 (três) movimentações de referências. (Nova
redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)
Art. 53. As demais normas que regerão o processo
de ascensão funcional serão regulamentadas por Resolução da Procuradoria-Geral
de Justiça.
Art. 53. As demais
normas que regerão o processo de ascensão funcional serão regulamentadas por
ato do Procurador-Geral de Justiça. (Nova
redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)
SEÇÃO
IV
DAS
COMISSÕES PARA AVALIAÇÃO FUNCIONAL
SUBSEÇÃO I
DA COMISSÃO PERMANENTE PARA AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO
Art.
54.
O Procurador-Geral de Justiça editará ato instituindo Comissão Permanente para
Avaliação de Desempenho, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação
desta Lei, observando-se a competência mínima para:
I - avaliar os
servidores em período de estágio probatório;
II - avaliar
periodicamente os servidores efetivos, estáveis e comissionados e à disposição
da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art.
55.
Integram a Comissão Permanente para Avaliação de Desempenho:
I - 1 (um)
representante indicado pela entidade representativa dos servidores do
Ministério Público do Estado do Ceará;
II - 2 (dois)
representantes da Diretoria de Recursos Humanos do Ministério Público do Estado
do Ceará;
III - 2 (dois)
Servidores efetivos ou estáveis, sendo um da carreira de Analista Ministerial e
um da carreira de Técnico Ministerial.
Parágrafo
único.
Caberá ao Secretário-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça a coordenação dos
trabalhos da comissão.
SUBSEÇÃO
II
DA
COMISSÃO PARA AVALIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL
Art.
56.
A Comissão para Avaliação de Desenvolvimento Funcional será instituída
anualmente, no mês de dezembro do ano anterior com exercício para o ano
subseqüente, por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art.
57.
Integram a Comissão:
I - 1 (um)
representante do Ministério Público de Entrância Especial;
II - 1 (um)
representante indicado pela entidade representativa dos servidores do
Ministério Público do Estado do Ceará;
III - 2 (dois)
representantes da Diretoria de Recursos Humanos do Ministério Público do Estado
do Ceará;
IV - 2 (dois)
Servidores efetivos ou estáveis, sendo um da carreira de Analista Ministerial e
um da carreira de Técnico Ministerial.
Art.
58.
Compete à Comissão:
I - receber e se pronunciar sobre os
processos de progressão funcional e progressão por elevação de nível
profissional;
I
– receber e se pronunciar sobre os processos de
progressão funcional; (Nova
redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)
II - analisar a
documentação e verificar o cumprimento dos requisitos para fins de
desenvolvimento do servidor;
III - analisar as
informações e registro dos pontos da Avaliação de Desempenho;
IV
-
sugerir a realização de cursos de capacitação profissional no Programa
Permanente de Treinamento e Desenvolvimento.
Art. 59. A Comissão para Avaliação de
Desenvolvimento Funcional deverá pronunciar-se no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento do requerimento. (revogado
pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)
CAPÍTULO
X
DO
ENQUADRAMENTO INICIAL DOS SERVIDORES
Art. 60. Os servidores de cargo de provimento
efetivo do Ministério Público do Estado do Ceará serão enquadrados inicialmente
na Classe A (classe inicial), referência 01 dos respectivos cargos, respeitadas
as ressalvas deste capítulo.
Art.
60. Os servidores de cargo de provimento efetivo do
Ministério Público do Estado do Ceará serão enquadrados inicialmente na
referência 1 (um) dos respectivos cargos. (Nova
redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)
Art.
61. Os
atuais cargos remanescentes de Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Serviços Gerais e Motorista serão denominados Técnicos Ministeriais
de Entrância Especial e integrarão a Carreira de Técnico Ministerial, do Grupo
Ocupacional de Atividades Ministeriais.
Art.
62.
Os cargos de Assistente Ministerial de Entrância Especial para Execução de
Diligências serão denominados Técnicos Ministeriais de Entrância Especial e
integrarão a Carreira de Técnico Ministerial, do Grupo Ocupacional de
Atividades Ministeriais.
Art.
63.
As carreiras de Administração, Arquitetura e Urbanismo, Ciências Contábeis,
Ciências Econômicas, Ciências da Computação, Comunicação Social, Direito,
Engenharia Civil, Engenharia de Alimentos, Psicologia e Serviço Social serão
denominadas Analista Ministerial.
Art. 64. Os cargos de Analista Ministerial serão
denominados Analista Ministerial de Entrância Especial, integrantes da Carreira
de Analista Ministerial, do Grupo Ocupacional de Atividades Ministeriais,
conforme anexo II, mantendo-se o mesmo quantitativo da Lei Estadual 13.586, de 27 de abril de 2005.
Art.
64. Os cargos de Analista Ministerial, integrantes da
carreira de Analista Ministerial, do Grupo Ocupacional de Atividades
Ministeriais, terão quantitativo e estrutura previstos
nos Anexos II e III. (nova redação dada pela
lei n.° 19.155, de 23.12.24)
Art.
65.
O enquadramento nas novas referências, dos servidores estáveis até a data de
publicação desta Lei, dar-se-á na forma do anexo VI desta Lei.
Art.
66.
Para efeito de enquadramento na classe dos servidores estáveis, até a data de
publicação desta Lei e que já houverem implementado os
requisitos para a progressão por elevação de nível profissional, serão
enquadrados na classe correspondente ao seu nível de graduação ou titulação.
Parágrafo
único.
Em se tratando de servidor inativo, ou afastado para fins de aposentadoria, só
serão admitidos os requisitos de profissionalização obtidos durante o período
de exercício funcional.
Art.
67.
Os servidores que, na data de publicação desta Lei, ainda não tenham adquirido
estabilidade, serão enquadrados na referência 01, da Classe A, dos seus
respectivos cargos, conforme disposto no art. 60.
Art.
68.
Não poderá haver nenhum prejuízo financeiro ao servidor efetivo ou estável do
Ministério Público do Estado do Ceará em razão do enquadramento de que trata
esta Lei.
Art.
69.
O Enquadramento ocorrerá mediante Portaria do Procurador-Geral de Justiça.
SEÇÃO I
DA COMISSÃO PARA
AVALIAÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL
Art.
70.
Será formada a Comissão para Avaliação de Enquadramento Funcional, composta por
servidores designados pelo Procurador-Geral de Justiça e, no mínimo:
I - 1 (um) membro do
Ministério Público do Estado do Ceará;
II - 1 (um)
representante indicado pela entidade representativa dos servidores do
Ministério Público do Estado do Ceará;
III - 1 (um)
representante da Diretoria de Recursos Humanos da Procuradoria-Geral de
Justiça;
IV - 2 (dois)
Servidores efetivos, sendo um da carreira de Analista Ministerial e um da
carreira de Técnico Ministerial.
Parágrafo
único.
A Comissão será instituída no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação
desta Lei.
SEÇÃO
II
DO
RECURSO DE REVISÃO
Art.
71.
O servidor que não concordar com o resultado de seu enquadramento, poderá
requerer revisão de sua situação à Comissão para Avaliação de Enquadramento
Funcional, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Parágrafo
único. Da
decisão contrária ao pedido de revisão, caberá recurso ao Colégio de
Procuradores de Justiça.
Art. 72.
O prazo para requerer as revisões é de 30 (trinta) dias a contar da data da
publicação do enquadramento do servidor, com justificativas e provas das
alegações.
Parágrafo
único.
A Comissão para Avaliação de Enquadramento Funcional, assim como o Colégio de
Procuradores, terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir sobre a matéria.
CAPÍTULO XI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
73. O servidor que, na data da publicação desta Lei, se
encontrar em licença para tratar de interesse particular ou à disposição sem
ônus, será enquadrado nos termos do capítulo anterior, prorrogando-se os
efeitos financeiros quando do seu retorno ao serviço.
Art.
74.
São extensivos aos servidores inativos e pensionistas do Ministério Público do
Estado do Ceará, no que couberem, os efeitos financeiros decorrentes desta Lei.
Art.
75.
As gratificações e benefícios previstos nesta Lei não prejudicam a concessão de
outros reconhecidos aos demais servidores públicos submetidos ao regime
estatuído na Lei nº 9.826/74, desde que não
incidam na mesma natureza destes.
Art. 75-A. Fica instituída a
Medalha Gente de Valor para homenagear servidores ativos do quadro de pessoal do
Ministério Público. (acrescido pela lei n.°
18.317, de 22.03.23)
§ 1.º Ao servidor
agraciado com a Medalha a que se refere o caput será
concedido, em parcela única, o Prêmio Gente de Valor, cujo montante não poderá exceder
o valor do vencimento mensal do beneficiário. (acrescido
pela lei n.° 18.317, de 22.03.23)
§ 2.º O prêmio a que se
refere o parágrafo anterior não será incorporado à remuneração, bem como não
será computado para efeito de férias e décimo terceiro salário. (acrescido pela lei n.° 18.317, de 22.03.23)
§ 3.º Os critérios para
concessão da Medalha e os valores do prêmio serão disciplinados em ato
normativo expedido pelo Procurador-Geral de Justiça. (acrescido pela lei n.° 18.317, de 22.03.23)
Art. 76.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação
orçamentária própria da Procuradoria-Geral de Justiça.
Art.
77.
O efeito financeiro desta Lei observará os limites de despesa de pessoal
estipulados na Lei Complementar nº 101, de
5 de maio de 2000.
Art.
78.
O art. 5º, incisos III e V, da Lei nº 12.482,
de 31 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
5º Ao Procurador-Geral de Justiça compete:
...
III - prover os cargos públicos do quadro do Ministério Público
do Estado do Ceará, sendo de sua competência privativa os atos que impliquem
nomeação, progressão funcional, progressão por elevação de nível profissional,
movimentação de uma para outra unidade administrativa, localidade, afastamento,
exoneração, demissão, aposentadoria, enquadramento no Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos no Regime Jurídico Único;
...
V - Conceder os direitos e vantagens dos
servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, observadas as normas do
seu Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e do Regime Jurídico.” (NR).
Art.
79. Revogam-se
os arts. 40, 47, 48, 49 e 50 da Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995, e os arts. 16, 17, 18 e 19 da
Lei nº 13.586, de 27 de abril de 2005.
Art.
80. Esta
Lei entra em vigor a partir de sua publicação, salvo quanto aos efeitos
financeiros, que vigorarão a partir das datas fixadas no anexo V desta Lei.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21
de dezembro de 2007.
Cid
Ferreira Gomes
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Ministério Público
ANEXO
I QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E PERMANENTE
CARREIRA |
CARGO |
ÁREA |
ANALISTA MINISTERIAL |
ANALISTA MINISTERIAL DE ENTRÂNCIA
ESPECIAL |
ADMINISTRAÇÃO,
ARQUITETURA E URBANISMO, CIÊNCIAS CONTÁBEIS, CIÊNCIAS ECONÔMICAS, CIÊNCIAS DA
COMPUTAÇÃO, COMUNICAÇÃO SOCIAL, DIREITO, ENGENHARIA CIVIL, ENGENHARIA DE
ALIMENTOS, PSICOLOGIA, SERVIÇO SOCIAL |
TÉCNICO
MINISTERIAL |
TÉCNICO
MINISTERIAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL TÉCNICO MINISTERIAL DE 3ª ENTRÂNCIA TÉCNICO
MINISTERIAL DE 2ª ENTRÂNCIA TÉCNICO
MINISTERIAL DE 1ª ENTRÂNCIA |
APOIO
ESPECIALIZADO APOIO
ESPECIALIZADO APOIO
ESPECIALIZADO APOIO
ESPECIALIZADO |
ANEXO II DA LEI ESTADUAL Nº 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007
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(Nova redação dada pela Lei n.º 15.908, de
11.12.15)
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(Nova redação dada pela lei n.º 17.911, de 11.01.22)
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(Nova redação dada pela Lei n.º 17.912, de 11.01.22)
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(Nova redação dada pela lei n.° 18.321, de 22.03.23)
Anexo
II da Lei Estadual nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007
|
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(Nova
redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)
Anexo II da Lei Estadual nº 14.043, de 21
de dezembro de 2007
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(nova redação dada pela lei n.° 18.937, de 16.07.24)
(Anexo
II da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007)
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(nova
redação dada pela lei n.° 19.155, de 23.12.24)
(Anexo
II da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007)
ANEXO
II ESTRUTURA
E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ |
|
Cargo |
Quantidade |
Analista
Ministerial de Entrância Final |
112 |
Técnico
Ministerial |
656 |
(nova
redação dada pela lei n.° 19.189, de 17.03.25)
ANEXO III
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO QUADRO
DE PESSOAL EFETIVO E PERMANENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ,
SEGUNDO AS CARREIRAS, CARGOS, CLASSES, REFERÊNCIAS, ÁREAS ESPECÍFICAS
E QUANTITATIVOS
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Anexo
III da Lei Estadual nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007
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(nova redação dada pela lei n.° 18.937, de 16.07.24)
(Anexo III da Lei Estadual n.º 14.043, de 21
de dezembro de 2007 )
ANEXO
III ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
EFETIVO E PERMANENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, SEGUNDO AS
CARREIRAS, OS CARGOS, AS REFERÊNCIAS EAS ÁREAS ESPECÍFICAS |
|
|||
Carreira |
Cargo |
Referência |
Área |
|
Analista Ministerial |
Analista Ministerial |
1 a 26 |
ADMINISTRAÇÃO |
|
ARQUITETURA E URBANISMO |
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BIBLIOTECONOMIA |
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CIÊNCIAS CONTÁBEIS |
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CIÊNCIAS ECONÔMICAS |
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CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO |
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COMUNICAÇÃO SOCIAL |
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DIREITO |
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ENGENHARIA CIVIL |
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ENGENHARIA DE ALIMENTOS |
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PSICOLOGIA |
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SERVIÇO SOCIAL |
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ENGENHARIA AMBIENTAL |
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Carreira |
Cargo |
Referência |
Área |
|
Técnico Ministerial |
Técnico Ministerial |
1 a 26 |
APOIO ESPECIALIZADO |
|
(nova
redação dada pela lei n.° 19.155, de 23.12.24)
ANEXO IV REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS
DE PROVIMENTO EFETIVO E PERMANENTE
Cargo
Analista Ministerial de Entrância Especial.
Requisitos
Certificado de conclusão ou Diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, em
Curso Superior Seqüencial ou de Graduação, a ser exigido no Edital do Concurso
Público, a depender da área oferecida: ADMINISTRAÇÃO, ARQUITETURA E URBANISMO,
CIÊNCIAS CONTÁBEIS, CIÊNCIAS ECONÔMICAS, CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO, COMUNICAÇÃO
SOCIAL, DIREITO, ENGENHARIA CIVIL, ENGENHARIA DE ALIMENTOS, PSICOLOGIA, SERVIÇO
SOCIAL. Atividades Típicas Exercer atividades de apoio técnico, pesquisa,
pareceres, supervisão, coordenação, controle, planejamento ou execução
especializada, Segundo o grau de complexidade da correspondente à formação
profissional do ocupante.
Atividades Específicas
ADMINISTRAÇÃO:
Executar tarefas a partir de objetivos previamente definidos, no campo de
atuação de sua formação; auxiliar na elaboração e execução de estudos, planos e
projetos; interpretar documentos, segundo a sua especialização, para
atendimento das necessidades do serviço; atuar na área administrativa e nos
diversos órgãos do Ministério Público, emitindo pareceres sobre assuntos de sua
especialização; examinar processos e procedimentos de interesse do Ministério
Público; executar outras tarefas correlatas.
ARQUITETURA
E URBANISMO: Executar tarefas a partir de objetivos previamente definidos na
área de sua especialização; elaborar projetos de edificações, planejar setores urbanos e regionais, organizar espaços para
atender a funções específicas; controlar o andamento de projetos complementares
à arquitetura e ao urbanismo; acompanhar obras de edificações, conjuntos
arquitetônicos, monumentos, arquitetura paisagística, projeto urbano de
cidades, setores de planejamento físico, planejamento urbano e regional de
interesse do Ministério Público; proceder vistorias, em todo o Estado, no
âmbito ambiental, considerando as legislações federais, estaduais e municipais
pertinentes ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente de uma forma geral,
com emissão de pareceres técnicos; compor equipe técnica para acompanhar
procedimento de outros setores.
CIÊNCIAS
CONTÁBEIS: Executar a contabilidade setorial da Procuradoria-Geral de Justiça,
observando as normas do Sistema Integrado de Contabilidade do Estado; observar
a aplicação dos preceitos legais e atos regulamentares a partir de objetivos
previamente definidos na área de sua especialização; orientar e manter o
controle de expedientes; auxiliar na elaboração e execução de estudos, planos e
projetos, armazenagem e recuperação de informações documentais; zelar pela
conservação do material documental sob sua guarda; executar outras tarefas
correlatas; prestar assessoramento jurídico nas áreas do direito
administrativo, comercial, penal, civil, previdenciário, societário, tributário,
ambiental e trabalhista.
CIÊNCIAS
ECONÔMICAS: Executar tarefas a partir de objetivos previamente definidos, no
campo de atuação de sua formação; auxiliar na elaboração e execução de estudos,
planos e projetos; interpretar documentos, segundo a sua especialização, para
atendimento das necessidades do serviço; opinar sobre bens móveis e imóveis,
bem como sobre títulos de valores de empresas e de pessoas; elaborar, opinar e
executar os procedimentos licitatórios, orçamentários e financeiros; elaborar
laudos, projetos, pareceres e relatórios; atuar na área administrativa e nos
diversos órgãos do Ministério Público, emitindo pareceres sobre assuntos de sua
especialização; examinar processos e procedimentos de interesse do Ministério
Público; executar outras tarefas correlatas.
CIÊNCIAS
DA COMPUTAÇÃO: Executar tarefas a partir de objetivos previamente definidos na
área de sua especialização; atender às necessidades do usuário, definindo
interligações entre os mesmos, sempre que necessário; criar e manter
documentação técnica em conjunto com os usuários e as demais áreas competentes;
analisar e avaliar diagramas, estruturas e descrições de entradas e saídas;
sugerir as características e quantitativos de equipamentos necessários à
utilização dos sistemas; criar, analisar e avaliar as definições e documentação
de arquivos, programas, rotinas de produção e testes; identificar, junto ao
usuário, as necessidades de alteração de sistemas; treinar usuários; analisar e
avaliar procedimentos para instalação da base de dados, assim como definir
dados a serem coletados para teste paralelo de sistemas, sugerindo as
modificações necessárias; avaliar sistemas, aferindo o grau de assimilação do
usuário e a consecução dos objetivos estabelecidos; propor a adoção de métodos
e normas de trabalho, com vistas a otimizar a rotina
do usuário; planejar e coordenar as atividades de manutenção dos sistemas em
operação; elaborar projetos para criação e manutenção de rede de dados
corporativa, instalação, configuração e atualização de sistemas e aplicativos
em servidores de rede e estações de trabalho, tais como sistemas operacionais,
softwares de gerenciamento e backup, antivírus, upgrades, downgrades,
patches e releases, bem como a realização de
atividades de cópia de segurança (backup-restore),
verificações de utilização de dados em disco, gerenciamento de usuários,
análise de performance e outros registros a fim de garantir o perfeito
funcionamento de todos os equipamentos pertencentes à rede de dados; planejar,
acompanhar e executar atividades relacionadas a cabeamento, instalação física
de componentes, equipamentos e periférica, efetuando todos os testes,
registros, controles, configurações e medições necessárias; emitir pareceres
técnicos; planejar, projetar, acompanhar e executar
atividades e serviços para garantia de segurança de redes; prestar suporte
técnico a usuários e operadores; executar outras tarefas da mesma natureza e
grau de complexidade.
COMUNICAÇÃO
SOCIAL: Executar tarefas a partir de objetivos previamente definidos, no campo
de atuação de sua especialização; divulgar, através da mídia, as ações do
Ministério Público junto à sociedade de um modo geral; manter contato
permanente com os demais setores da Instituição; elaborar instrumentos de
divulgação de notícias de interesse do Ministério Público; assessorar e
acompanhar os membros do Ministério Público em eventos junto à mídia;
participar da organização de eventos relacionados à divulgação de procedimentos
de interesse do Ministério Público; compor equipe técnica junto aos demais
setores da Instituição; divulgar junto ao cliente interno informativos que
contribuam para otimizar a comunicação interna;
executar outras tarefas correlatas.
DIREITO:
Prestar assessoramento jurídico nas diversas áreas do Direito; auxiliar os
órgãos de execução na elaboração de peças processuais; examinar processos e
procedimentos de interesse do Ministério Público; executar outras tarefas
correlatas.
ENGENHARIA
CIVIL: Executar tarefas a partir de objetivos previamente definidos na área de sua
especialização; projetar, supervisionar e executar obras como edifícios, casas,
pontes, viadutos, saneamento, estradas; acompanhar as etapas das obras da etapa
de aterro à execução, assim como, à execução das instalações elétricas,
hidráulicas e sanitárias de construção de interesse do Ministério Público;
proceder as vistorias em todo o Estado, no âmbito
ambiental, considerando as legislações federais, estaduais e municipais
pertinentes ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente de uma forma geral, com
emissão de pareceres técnicos; compor equipe técnica para acompanhar
procedimento de outros setores; examinar processos e procedimentos de interesse
do Ministério Público; executar outras tarefas correlatas.
ENGENHARIA
DE ALIMENTOS: Executar tarefas a partir de objetivos previamente definidos na
área de sua especialização; garantir, através de fiscalização, a boa qualidade
de produtos do gênero alimentício, junto aos supermercados, indústrias e
estabelecimentos de repasse ao consumidor; garantir o controle de qualidade e a
procedência de produtos e prazos de validade; realizar pesquisas sobre a origem
da matéria prima utilizada nos produtos que são utilizados pelo consumidor;
acompanhar as várias etapas do procedimento industrial, onde os produtos são transformados
para novos alimentos; elaborar relatórios e estatísticas sobre a rotina de
procedimentos do interesse do Ministério Público; acompanhar equipe técnica em
procedimentos de interesse do Ministério Público; executar outras tarefas
correlatas.
PSICOLOGIA:
Executar tarefas a partir de objetivos previamente definidos na área de sua
especialização; prestar assistência psicológica de aconselhamento orientação
funcional e profissional; promover avaliação, diagnósticos e orientações
organizacionais; executar atividades relacionadas com processos de
desenvolvimento individual, de equipes e organizacional, aprendizagem, perfil
funcional e outros aspectos do comportamento humano; executar atividades de
avaliação em programas de capacitação e diagnosticar dificuldades de
desempenho; elaborar pareceres técnicos, laudos e relatórios; executar
atividades relacionadas com o planejamento operacional, a execução, o
monitoramento de projetos, programas e planos de ação; acompanhar e analisar
sistematicamente a legislação relacionada com a sua área de atuação; acompanhar
as matérias sob sua responsabilidade, propor alternativas e promover ações para
o alcance dos objetivos da organização; executar as suas atividades de forma
integrada com as das demais unidades, contribuindo para o desenvolvimento das
equipes de trabalho; acompanhar programas sociais de interesse do Ministério
Público; executar outras tarefas correlatas.
SERVIÇO
SOCIAL: Executar tarefas a partir de objetivos previamente definidos na área de
sua especialização; auxiliar na elaboração e execução de estudos, planos e
projetos; interpretar documentos para atender às necessidades do serviço;
prestar serviços de âmbito social aos servidores e seus familiares e membros do
Ministério Público, procurando eliminar desajustes biopsicossociais, a fim de
promover a Comunicação Social; divulgar, através da mídia, as ações do
Ministério Público junto à sociedade de um modo geral; manter contato
permanente com os demais setores da instituição; elaborar instrumentos de divulgação
de notícias de interesse do Ministério Público; assessorar, acompanhar os
membros do Ministério Público em eventos junto à mídia; participar da
organização de eventos relacionados à divulgação de procedimentos de interesse
do Ministério Público; compor equipe técnica junto aos demais setores da
Instituição; divulgar junto ao cliente interno informativos que contribuam para
otimizar a comunicação interna; executar outras
tarefas correlatas. Bem Estar Social: assistir aos servidores, programando e desenvolvendo
atividades de caráter educativo; planejar e executar atividades relacionadas
com a solução de problemas sociais dos servidores e membros do Ministério
Público; elaborar o diagnóstico social dos servidores e membros; manter
contatos com instituições sociais e de saúde; desempenhar atividades de
avaliações técnicas; examinar processos e procedimentos de interesse do
Ministério Público; executar outras tarefas correlatas.
SERVIÇO
SOCIAL: executar tarefas a partir de objetivos previamente definidos na área de
sua especialização, em consonância com o que determina a Lei Federal n.º
8.662/1993; auxiliar na elaboração e execução de estudos, planos e projetos;
interpretar documentos para atender às necessidades do serviço; prestar
serviços de âmbito social aos servidores e seus familiares e membros do
Ministério Público; participar da organização de eventos relacionados à
divulgação de procedimentos de interesse do Ministério Público; compor equipe
técnica junto aos demais setores da Instituição; planejar e executar atividades
relacionadas com a solução de problemas sociais dos servidores e membros do
Ministério Público; elaborar o diagnóstico social dos servidores e membros;
manter contatos com instituições sociais e de saúde; desempenhar atividades de
avaliações técnicas próprias de assistente social; examinar processos e
procedimentos de interesse do Ministério Público; executar outras tarefas
correlatas, desde que previstas na Lei Federal n.º 8.662/1993. (Nova redação dada pela lei n.° 17.275, de 09.09.2020)
Cargo
Técnico Ministerial de Entrância Especial, Técnico Ministerial de 3ª Entrância,
Técnico Ministerial de 2ª Entrância, Técnico Ministerial de 1ª Entrância.
Requisitos
Certificado de conclusão de nível médio ou curso técnico equivalente, podendo
ser exigida, conforme atribuição em Edital de Concurso, a apresentação dos
diplomas ou certificados em habilitação específica e conhecimentos básicos na
área de informática ou, ainda, habilitação para dirigir veículo. Atividades
Típicas Executar atividades de natureza administrativa tais como: análise e
instrução de processos, controle de documentos, redação de memorandos e
ofícios, manutenção e atualização do cadastro informatizado, atendimento ao
público. Desenvolver atividades referentes à organização, controle e manutenção
dos serviços administrativos, operacionais e de apoio à pesquisa sobre assuntos
normativos, doutrinários e jurisprudenciais, relacionados com as atividades fim
e meio do Ministério Público. Atividades Específicas Operar sistemas de
computação utilizados pela Procuradoria-Geral de Justiça, digitar documentos, proceder pesquisas textuais ou de documentos ou processos,
por via mecânica ou eletrônica, executar diligências quando designado, por
transporte próprio ou oficial.
Cargo
– Técnico Ministerial
Requisitos.
Certificado de conclusão ou diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, em
curso superior de graduação em qualquer área de conhecimento.
Atribuições
básicas. Exercer assistência técnico-administrativa, colaborando, mediante
supervisão, na realização de projetos, relatórios, vistorias e estudos de caso;
redigir/digitar documentos administrativos, em cumprimento a determinações
superiores; realizar autuação, registro, análise simplificada e instrução de
processos; organizar, controlar e manter os serviços administrativos que lhes
forem atribuídos; atender ao público; cumprir diligências quando designado pelo
Procurador-Geral de Justiça. (nova redação dada
pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)
ANEXO
V
IMPLANTAÇÃO DA TABELA VENCIMENTAL
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MP/CE
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NOTA: (1)
Cada classe contém 20
referências.
(2) A tabela
será reajustada no mesmo percentual a ser concedido aos
servidores públicos estaduais, a partir de julho/2008.
ANEXO II
(a que se refere o art. 8º da Lei nº 18.634/2023)
Anexo V da Lei Estadual nº 14.043/2007 - tabela vencimental dos cargos de provimento efetivo do MPCE
Analista Ministerial
REF |
VALOR |
REF |
VALOR |
REF |
VALOR |
1 |
7.043,26 |
11 |
11.472,72 |
21 |
18.687,85 |
2 |
7.395,42 |
12 |
12.046,36 |
22 |
19.622,25 |
3 |
7.765,19 |
13 |
12.648,67 |
23 |
20.603,36 |
4 |
8.153,45 |
14 |
13.281,11 |
24 |
21.633,53 |
5 |
8.561,12 |
15 |
13.945,16 |
25 |
22.715,20 |
6 |
8.989,18 |
16 |
14.642,42 |
26 |
23.850,96 |
7 |
9.438,64 |
17 |
15.374,54 |
||
8 |
9.910,57 |
18 |
16.143,27 |
||
9 |
10.406,10 |
19 |
16.950,43 |
||
10 |
10.926,40 |
20 |
17.797,96 |
Técnico Ministerial
REF |
VALOR |
REF |
VALOR |
REF |
VALOR |
1 |
4.969,50 |
11 |
8.094,79 |
21 |
13.185,56 |
2 |
5.217,98 |
12 |
8.499,53 |
22 |
13.844,84 |
3 |
5.478,87 |
13 |
8.924,51 |
23 |
14.537,08 |
4 |
5.752,82 |
14 |
9.370,73 |
24 |
15.263,94 |
5 |
6.040,46 |
15 |
9.839,27 |
25 |
16.027,13 |
6 |
6.342,48 |
16 |
10.331,23 |
26 |
16.828,49 |
7 |
6.659,61 |
17 |
10.847,80 |
||
8 |
6.992,59 |
18 |
11.390,19 |
||
9 |
7.342,21 |
19 |
11.959,69 |
||
10 |
7.709,33 |
20 |
12.557,68 |
ANEXO
VI
ENQUADRAMENTO
DAS NOVAS REFERÊNCIAS DOS SERVIDORES ESTÁVEIS ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA
LEI, A QUE SE
REFERE O ART.65
Situação anterior |
Referência |
Situação
nova |
Situação nova |
Analista Ministerial |
01 e 02 |
Analista
Ministerial de Entrância Especial |
1 |
Analista Ministerial |
03
e
04 |
Analista
Ministerial de Entrância Especial |
2 |
Analista Ministerial |
05 e 06 |
Analista
Ministerial de Entrância Especial |
3 |
Analista Ministerial |
07 e 08 |
Analista
Ministerial de Entrância Especial |
4 |
Analista Ministerial |
09 e 10 |
Analista
Ministerial de Entrância Especial |
5 |
Analista Ministerial |
11 e 12 |
Analista
Ministerial de Entrância Especial |
6 |
Analista Ministerial |
13 e 14 |
Analista
Ministerial de Entrância Especial |
7 |
Analista Ministerial |
15 e 16 |
Analista
Ministerial de Entrância Especial |
8 |
Analista Ministerial |
17 e 18 |
Analista
Ministerial de Entrância Especial |
9 |
Analista Ministerial |
19 e 20 |
Analista
Ministerial de Entrância Especial |
10 |
Analista Ministerial |
21 |
Analista
Ministerial de Entrância Especial |
11 |
Analista Ministerial |
22 |
Analista
Ministerial de Entrância Especial |
12 |
Analista Ministerial |
23 |
Analista Ministerial
de Entrância Especial |
13 |
Analista Ministerial |
24 |
Analista
Ministerial de Entrância Especial |
14 |
Analista Ministerial |
25 |
Analista
Ministerial de Entrância Especial |
15 |
Analista Ministerial |
26 |
Analista Ministerial
de Entrância Especial |
16 |
Analista Ministerial |
27 |
Analista
Ministerial de Entrância Especial |
17 |
Analista Ministerial |
28 |
Analista
Ministerial de Entrância Especial |
18 |
Situação
anterior |
Referência |
Situação nova |
Situação nova |
Analista
Ministerial |
29 |
Analista Ministerial de Entrância Especial |
19 |
Analista
Ministerial |
30 |
Analista Ministerial de Entrância Especial |
20 |
Assistente
Ministerial de |
16 |
Técnico Ministerial de Ent. Especial |
8 |
Ent.
Especial |
|
|
|
Assistente
Ministerial de |
17 e 18 |
Técnico Ministerial de Ent. Especial |
9 |
Ent.
Especial |
|
|
|
Assistente
Ministerial de |
19 e 20 |
Técnico Ministerial de Ent. Especial |
10 |
Ent.
Especial |
|
|
|
Assistente
Ministerial de |
21 e 22 |
Técnico Ministerial de Ent. Especial |
11 |
Ent.
Especial |
|
|
|
Assistente
Ministerial de |
23 e 24 |
Técnico Ministerial de Ent. Especial |
12 |
Ent.
Especial |
|
|
|
Assistente
Ministerial de |
25 e 26 |
Técnico Ministerial de Ent. Especial |
13 |
Ent.
Especial |
|
|
|
Assistente
Ministerial de |
27 e 28 |
Técnico Ministerial de Ent. Especial |
14 |
Ent.
Especial |
|
|
|
Assistente
Ministerial de |
29 e 30 |
Técnico Ministerial de Ent. Especial |
15 |
Ent.
Especial |
|
|
|
Assistente
Ministerial de |
31 e 32 |
Técnico Ministerial de Ent. Especial |
16 |
Ent.
Especial |
|
|
|
Assistente
Ministerial de |
33 e 34 |
Técnico Ministerial de Ent. Especial |
17 |
Ent.
Especial |
|
|
|
Assistente
Ministerial de |
35 e 36 |
Técnico Ministerial de Ent. Especial |
18 |
Ent.
Especial |
|
|
|
Assistente
Ministerial de |
37 e 38 |
Técnico Ministerial de Ent. Especial |
19 |
Ent.
Especial |
|
|
|
Assistente
Ministerial de |
39 e 40 |
Técnico Ministerial de Ent. Especial |
20 |
Ent.
Especial |
|
|
|
Auxiliar
de Serviços Gerais |
01 e 02 |
Técnico Ministerial de Ent. Especial |
1 |
Auxiliar
de Serviços Gerais |
03 e 04 |
Técnico Ministerial de Ent. Especial |
2 |
Auxiliar de
Serviços Gerais |
05 e 06 |
Técnico Ministerial de Ent. Especial |
3 |
Auxiliar
de Serviços Gerais |
07 e 08 |
Técnico Ministerial de Ent. Especial |
4 |
Auxiliar
de Serviços Gerais |
09 e 10 |
Técnico Ministerial de Ent. Especial |
5 |
Auxiliar de
Serviços Gerais |
11 e 12 |
Técnico Ministerial de Ent. Especial |
6 |
Motorista
e Auxiliar de |
10 |
Técnico Ministerial de Ent. Especial |
5 |
Administração |
|
|
|
Motorista
e Auxiliar de |
11 e 12 |
Técnico Ministerial de Ent. Especial |
6 |
Administração |
|
|
|
Motorista
e Auxiliar de |
13 e 14 |
Técnico Ministerial de Ent. Especial |
7 |
Administração |
|
|
|
Motorista
e Auxiliar de |
15 e 16 |
Técnico Ministerial de Ent. Especial |
8 |
Administração |
|
|
|
Motorista e
Auxiliar de |
17 e 18 |
Técnico Ministerial de Ent. Especial |
9 |
Administração |
|
|
|
Motorista
e Auxiliar de |
19 e 20 |
Técnico Ministerial de Ent. Especial |
10 |
Administração |
|
|
|
Motorista
e Auxiliar de |
21 |
Técnico Ministerial de Ent. Especial |
11 |
Administração |
|
|
|