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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N° 14.043, DE 21.12.07 (D.O. 27.12.07).

 

 

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, altera dispositivos da Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995, e da Lei nº 13.586, de 27 de abril de 2005 e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei estabelece o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, com fundamento no art. 127, § 2º da Constituição Federal e no art. 46 da Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995, e nas diretrizes de:

I - qualidade e produtividade dos serviços públicos prestados pelo Ministério Público;

II - valorização do servidor;

III - qualificação profissional;

IV - desenvolvimento funcional, baseado na avaliação de desempenho;

V - quantitativo restrito às reais necessidades da estrutura organizacional;

VI - vencimentos compatíveis com a natureza da função, a complexidade do cargo e a qualificação do ocupante.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2º Fica criado, no âmbito do Ministério Público do Estado do Ceará, o Grupo Ocupacional de Atividades Ministeriais, composto pelas carreiras de Analista Ministerial e Técnico Ministerial.

Art. 3º O regime jurídico aplicado aos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará é o Regime de Direito Público Administrativo instituído pela Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 e legislação complementar, ressalvadas as disposições desta Lei.

Art. 4º Para efeito desta Lei, é adotada a seguinte terminologia, com os respectivos conceitos:

I - CARGO PÚBLICO: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, substancialmente idênticas quanto à natureza do trabalho e aos graus de complexidade e responsabilidade;

II - FUNÇÃO: atribuição que deve ser executada pelo servidor;

III - CARREIRA: agrupamento dos cargos, escalonados por uma série de classes, em função do grau de responsabilidade e nível de complexidade das atribuições a ela inerentes;

III – CARREIRA:agrupamento dos cargos, segundo o grau de responsabilidade e nível de complexidade das atribuições a ela inerentes; (Nova redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)

IV - CLASSE: graduação ascendente, existente em cada referência, determinante da progressão por elevação de nível profissional; (revogado pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)

V - REFERÊNCIA: graduação ascendente do cargo, determinante da progressão funcional;

V – REFERÊNCIA: graduação ascendente na carreira, determinante da progressão funcional; (Nova redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)

VI - PROGRESSÃO FUNCIONAL: avanço entre as referências, decorrentes da promoção de servidor na mesma classe, de acordo com o resultado da avaliação formal de desempenho e antiguidade;

VI – PROGRESSÃO FUNCIONAL: avanço entre as referências, decorrentes da progressão funcional de servidor na carreira, de acordo com o resultado da avaliação formal de desempenho, da formação e qualificação e do alcance da média de produtividade; (Nova redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)

VII - PROGRESSÃO POR ELEVAÇÃO DE NÍVEL PROFISSIONAL: avanço entre as classes, decorrente da promoção de servidor na mesma referência, em razão de seu desempenho e profissionalização; (revogado pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)

VIII - VENCIMENTOS: é o sistema remuneratório que corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias – gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação e de qualquer outra espécie remuneratória;

IX - AVALIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL: é o conjunto de procedimentos administrativos direcionados para promover o desenvolvimento funcional do servidor, compreendendo ações voltadas para o estabelecimento de padrões de atuação funcional compatíveis com os objetivos do Ministério Público do Estado do Ceará;

X - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO: é o monitoramento sistemático e contínuo, sob vários aspectos, da atuação individual e institucional, para obter informações, a partir dos resultados apresentados, a fim de subsidiar o processo decisório e o gerenciamento da atuação de apoio técnico-administrativo do Ministério Público do Estado do Ceará, buscando o aperfeiçoamento na prestação de serviços externos e internos, identificando potenciais, otimizando o desenvolvimento profissional, bem como auxiliando a condução dos trabalhos das equipes e servindo como insumo para o desenvolvimento dos servidores nas carreiras;

XI - ENQUADRAMENTO FUNCIONAL: ato administrativo para adequação de cargo, ocupado ou vago, e função às novas denominações e atribuições previstas neste Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos.

 

CAPÍTULO II

DAS CARREIRAS E DOS CARGOS

 

Art. 5º O Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará compreende:

a) cargos de provimento efetivo e permanente, relacionados no anexo I desta Lei, agrupados em carreiras e estruturados em classes e referências, de acordo com a natureza, grau de complexidade e responsabilidades das respectivas atividades e as qualificações exigidas para seu desempenho;

a) cargos de provimento efetivo e permanente, relacionados no Anexo I desta Lei, agrupados em carreiras e estruturados em referências, de acordo com a natureza, o grau de complexidade e as responsabilidades das respectivas atividades e as qualificações exigidas para seu desempenho; (Nova redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)

b) cargos de provimento em comissão, compreendendo atividades de direção, chefia, gerência, supervisão e assessoramento, segundo a natureza e grau e responsabilidade das funções executadas, cuja estrutura e composição é a discriminada no anexo I da Lei nº 13.586, de 27 de abril de 2005.

b) cargos de provimento em comissão, compreendendo atividades de direção, chefia, gerência, supervisão e assessoramento, segundo a natureza, o grau e a responsabilidade das funções executadas, cuja estrutura e composição é a aquela prevista em lei. (nova redação dada pela lei n.° 18.318, de 22.03.23)

Art. 6º O Quadro de Pessoal efetivo e permanente abrange as seguintes carreiras, assim discriminadas:

I - ANALISTA MINISTERIAL: compreendendo os cargos que exigem formação de nível superior nas áreas técnicas específicas;

II - TÉCNICO MINISTERIAL: compreendendo os cargos que exigem formação de nível médio, relacionados às atividades administrativas do Ministério Público.

II – TÉCNICO MINISTERIAL: compreendendo os cargos que exigem formação de nível superior, relacionados às atividades administrativas do Ministério Público. (Nova redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)

Art. 7º A estrutura das Carreiras, com as classes e referências e as áreas de atuação, pertinentes a cada um dos cargos, bem como seu quantitativo, é a discriminada no anexo III desta Lei.

Art. 7.º A estrutura das Carreiras, com as referências e as áreas de atuação pertinentes a cada um dos cargos, bem como seu quantitativo, é a discriminada no Anexo III desta Lei. (Nova redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)

Art. 7.º A estrutura das carreiras, com as referências e as áreas de atuação pertinentes a cada um dos cargos, é a discriminada no Anexo III desta Lei. (nova redação dada lei n.° 19.155, de 23.12.24)

 

 

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO

 

Art. 8º O ingresso nos cargos de provimento efetivo far-se-á por meio de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos.

Art. 9º São requisitos de escolaridade para ingresso nas Carreiras, atendidas, quando for o caso, formação especializada e experiência profissional, a serem especificadas nos editais de concurso:

I - para os ocupantes do cargo de Analista Ministerial de Entrância Especial, curso de nível superior, correlacionado com as áreas de atividades previstas no anexo I, podendo ser exigido registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional;

II - para os cargos integrantes da carreira de Técnico Ministerial, curso de nível médio ou curso técnico equivalente;

III - para os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Procurador-Geral de Justiça, aptidão e requisitos inerentes ao cargo a ser preenchido, conforme dispõe a Lei Estadual nº 12.482, de 31 de julho de 1995, podendo ser exigido registro na respectiva entidade de classe fiscalizadora do exercício profissional.

I – para os ocupantes do cargo de Analista Ministerial, curso de nível superior, correlacionado com as especialidades previstas no Anexo I, podendo ser exigido registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional; (nova redação dada lei n.° 19.155, de 23.12.24)

II – para os cargos integrantes da carreira de Técnico Ministerial, curso de nível superior em qualquer área de conhecimento; (Nova redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)

III – para os cargos de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Procurador-Geral de Justiça, aptidão e requisitos inerentes ao cargo a ser preenchido, conforme dispuser a legislação específica, podendo ser exigido registro na respectiva entidade de classe fiscalizadora do exercício profissional. (Nova redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)

Parágrafo único. Os requisitos e atribuições básicas para os cargos de provimento efetivo são os constantes no  anexo IV desta Lei.

Art. 10. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao cumprimento do Estágio Probatório por 3 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo.

Art. 11. O provimento inicial dar-se-á na primeira referência da primeira classe, respeitados os requisitos profissionais exigidos pelo cargo para o qual o servidor prestou concurso.

Art. 11. O provimento inicial dar-se-á na primeira referência da carreira, respeitados os requisitos profissionais exigidos pelo cargo para o qual o servidor prestou concurso.

Art. 12. Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Procurador-Geral de Justiça, atendidos os requisitos inerentes ao cargo a ser preenchido, garantindo-se no mínimo 50% (cinqüenta por cento) destes aos servidores de cargos de provimento efetivo e aos servidores estáveis do Ministério Público do Estado do Ceará.

Parágrafo único. O percentual a que se refere o caput deste artigo será reduzido para 20% (vinte por cento) até 31 de dezembro de 2027 em relação aos cargos de Assessor Jurídico I. (acrescido pela lei n.° 18.317, de 22.03.23)

Art. 13. É vedada a nomeação ou designação, para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, inclusive, de membros ou servidores do Ministério Público Estadual.

Parágrafo único. A vedação não alcança o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, caso em que será restrita à nomeação ou designação para servir junto ao membro ou servidor parâmetro da incompatibilidade.

Art. 13-A. Os atos de nomeação para cargos em comissão ou de designação para função comissionada têm eficácia a partir da sua publicação, sendo vedada a retroação dos seus efeitos jurídicos em qualquer caso. (acrescido pela lei n.° 18.317, de 22.03.23)

Parágrafo único. É vedado o exercício de atribuições do cargo em comissão ou da função comissionada antes de satisfeitas as exigências legais, ou continuar a exercê-lo, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, dispensado, suspenso ou destituído. (acrescido pela lei n.° 18.317, de 22.03.23)

Art. 13-B. A designação para o exercício de função comissionada conferirá ao servidor maiores responsabilidades ou responsabilidades distintas daquelas inerentes ao cargo efetivo de que é titular e não o eximirá do exercício das atribuições deste. (acrescido pela lei n.° 18.317, de 22.03.23)

Art.  13-C. A função comissionada não será exercida por servidor ocupante de cargo em comissão nem poderá ser cumulada com outra da mesma espécie. (acrescido pela lei n.° 18.317, de 22.03.23)

Art. 13-D. Os servidores investidos em função comissionada farão jus à remuneração de seu cargo efetivo ou de emprego permanente acrescida dos valores correspondentes ao nível da função atribuída. (acrescido pela lei n.° 18.317, de 22.03.23)

Parágrafo único.  As funções comissionadas integram a base de cálculo para o 13.º salário bem como do adicional de férias. (acrescido pela lei n.° 18.317, de 22.03.23)

Art. 14. Na realização de concurso público serão reservados, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas disponíveis às pessoas portadoras de necessidades especiais - PNE, atendidos os requisitos para investidura e observada a compatibilidade das atribuições do cargo com o grau de deficiência a ser constatada por junta médica oficial do Estado, na conformidade de regulamento aprovado pelo Colégio de Procuradores.

Art. 15. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias a requerimento do interessado.

Art. 16. É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar no exercício do cargo, contados da data da posse.

Art. 17. Os servidores à disposição do Ministério Público deverão ter vínculo efetivo com a Administração Pública em qualquer das esferas federal, estadual ou municipal, sendo vedada a requisição de servidores exclusivamente comissionados ou contratados por terceirização ou, ainda, temporariamente.

Parágrafo único. O limite de servidores à disposição na forma do caput é de 25% (vinte e cinco por cento) do total de cargos efetivos do Ministério Público, excluindo-se os servidores à disposição que ocupem cargo em comissão ou exerçam função comissionada. (Acrescido pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)

Art. 18. A quantidade de servidores do Quadro de Pessoal Permanente do Ministério Público do Estado do Ceará cedidos a outros órgãos não excederá a 3% (três por cento) do total de servidores em atividade.

 

CAPÍTULO IV

DA REMOÇÃO

 

Art. 19. Remoção é o deslocamento do servidor, de ofício, a pedido ou por permuta, atendidos o interesse público e a conveniência administrativa, de uma para outra unidade de lotação, com ou sem mudança de sede, condicionada à existência de vagas, em ambas.

Parágrafo único. Somente poderão ser autorizadas remoções de servidores efetivos quando atendida a condição de igualdade de entrância entre os órgãos de lotação dos beneficiados.

Art. 19. Remoção é o deslocamento do servidor, de ofício, a pedido, por permuta ou por concurso de remoção, de uma para outra unidade de lotação, com mudança de sede, ainda que em estágio probatório.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

I - de ofício, no interesse da Administração, condicionada à existência de vagas;

II - a pedido, independentemente do interesse da Administração e da existência de vagas, para acompanhar cônjuge ou companheiro, em virtude de:

a) também sendo este servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União ou do Estado do Ceará, for deslocado no interesse da Administração;

b) motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

c) comprovação, através de procedimento administrativo, da prática de assédio moral, da qual o servidor tenha sido vítima;

III - por permuta, desde que não haja prejuízo ao serviço público, para outra localidade;

IV - por concurso de remoção, nos moldes dos §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 2º A remoção por permuta ocorrerá entre servidores do quadro permanente do Ministério Público do Estado do Ceará, ocupantes de mesmo cargo, devendo ser observadas as regras seguintes:

I - o pedido de permuta deverá ser assinado conjuntamente pelos servidores interessados e dirigido ao Procurador-Geral de Justiça;

II - não poderá solicitar permuta o servidor cuja lotação tenha caráter provisório, nos 2 (dois) anos que antecederem sua aposentadoria compulsória ou que esteja em processo de aposentadoria voluntária;

III - a denegação do pedido de permuta dar-se-á somente em caso de expressa demonstração de prejuízo ao serviço público, a cargo do Procurador-Geral de Justiça;

IV - antes de ser deferido, o pedido deve ser publicado na intranet e na imprensa oficial, na mesma data, a fim de dar ciência da permuta a todos os servidores da Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Ceará;

V - no caso de haver mais de um servidor interessado em permutar, deverá comunicar seu interesse à Administração dentro de 10 (dez) dias da data da publicação do pedido de permuta. Terá preferência para a permuta, neste caso, aquele que ostentar melhor classificação na lista de antiguidade.

§ 3º Antes de nomear novos concursados, a Procuradoria Geral de Justiça promoverá concurso de remoção entre os servidores efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará.

 § 4º Ressalvada a hipótese do parágrafo anterior, será realizado concurso de remoção a cada 2 (dois) anos ou na vacância de 10% (dez por cento) dos cargos. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.166, de 25.05.12)

Art. 20. É obrigatória a permanência do servidor na comarca de origem durante o período de estágio probatório. (Revogado pela Lei n.º 15.166, de 25.05.12)

Art. 21. A remoção a pedido observará o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na comarca ou promotoria.

Art. 21. A remoção por permuta ou por concurso de remoção observará o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na comarca ou promotoria. (Nova redação dada pela Lei n.º 15166, de 25.05.12)

Art. 21. A remoção por permuta ou por concurso de remoção observará o interstício de 1 (um) ano de efetivo exercício na comarca ou promotoria. (Nova redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)

 

 

CAPÍTULO V

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 22. Os servidores investidos em cargo comissionado ou chefia terão substitutos designados, em seus impedimentos ou afastamentos, por portaria do Procurador-Geral de Justiça, dentre os demais servidores do quadro que cumpram as exigências específicas do cargo ou função a ser assumida.

Art. 23. Os servidores designados para substituir os titulares das funções gratificadas, nas suas ausências ou impedimentos, farão jus à gratificação correspondente ao período da substituição.

Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput, quando a substituição se der por período igual ou inferior a 15 (quinze) dias, será proporcional aos dias efetivamente trabalhados.

 

CAPÍTULO VI

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 24. A jornada de trabalho básica dos cargos de provimento efetivo e permanente é de 30 (trinta) horas semanais.

Parágrafo único. A jornada de trabalho dos cargos comissionados é de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1.º A jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargo comissionado ou no exercício de função comissionada é de 40 (quarenta) horas semanais. (alterado pela lei n.° 18.317, de 22.03.23) (renumerado pela lei n.° 18.317, de 22.03.23)

§ 2.º O servidor no exercício de função comissionada pode optar por cumprir a jornada de trabalho de modo convencional, com aquiescência da chefia imediata, em expediente de 7 (sete) horas corridas por dia, sem direito a intervalo de almoço, e 5 (cinco) horas de sobreaviso. (acrescido pela lei n.° 18.317, de 22.03.23)

 

Art. 25. A jornada de trabalho extraordinária somente deverá ocorrer para atender situações excepcionais e temporárias, respeitados os limites máximos de 2 (duas) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) mensais, previamente solicitadas pela chefia imediata, e submetida à apreciação do Procurador-Geral de Justiça.

 

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA SALARIAL E DOS VENCIMENTOS

 

Art. 26. A Política Salarial dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará tem por objetivo a preservação e a melhoria do padrão de vencimentos de seus servidores, visando assegurar o aperfeiçoamento na prestação dos serviços, identificar potenciais, auxiliar a condução dos trabalhos das equipes e servir de base para o desenvolvimento funcional dos servidores nas carreiras.

Art. 27. A estrutura do vencimento dos cargos de provimento efetivo e permanente é formada por quatro classes, A, B, C e D e escalonada por 20 (vinte) referências, em cada classe.

Art. 27A estrutura da carreira dos cargos de provimento efetivo e permanente é formada por 26 (vinte e seis) referências. (Nova redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)

Art. 28. O vencimento da Classe A, de cada cargo, com suas referências, é o constante no anexo V desta Lei.

Art. 28. O vencimento das Classes A, B, C e D, de cada cargo, com suas referências, é o constante no anexo V da Lei nº. 14.043, 21 de dezembro de 2007, com redação que lhe confere os anexos I, II, III e IV desta Lei. (Nova redação dada pela Lei n.º 15166, de 25.05.12)

Parágrafo único. Cada classe terá uma diferença percentual de 15% (quinze por cento) em relação à classe imediatamente anterior, sendo a mesma diferença, no tocante às referências, em um percentual de 5% (cinco por cento).

Art. 28. O vencimento dos cargos de provimento efetivo, com suas referências, é o constante no Anexo V da Lei n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007. (Nova redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)

Parágrafo único. Cada referência terá uma diferença percentual de 5% (cinco por cento) em relação à referência imediatamente anterior. (Nova redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)

Art. 29. A revisão salarial dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará será realizada por meio de lei ordinária, sempre na data prevista para a revisão geral dos servidores do Poder Executivo e nunca em índice inferior àquela.

 

CAPÍTULO VIII

DAS VANTAGENS E BENEFÍCIOS

 

Art. 30. Além dos vencimentos, constituem vantagens pecuniárias dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará:

I - Ajuda de Custo;

II - Diárias;

III - Gratificações;

IV - Auxílio-Funeral.

 

Art. 30-A. Admite-se aos servidores do Ministério Público, por requerimento destes, a conversão de 1/3 (um terço) de férias em abono pecuniário, conforme regulamento em ato do Procurador-Geral de Justiça. (Acrescido pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)

 

SEÇÃO I

DA AJUDA DE CUSTO

 

Art. 31. Será concedida ajuda de custo ao servidor que for designado, de ofício, para ter exercício e cumprir atribuições funcionais em órgão do Ministério Público localizado em outra cidade, por período igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 32. Poderá ser concedida ajuda de custo ao custeio das despesas do servidor efetivo com o curso de graduação ou pós-graduação.

Parágrafo único. Caberá ao Colégio de Procuradores de Justiça estabelecer o regulamento dos critérios à concessão da ajuda de custo nas hipóteses previstas nos artigos anteriores.

 

 

SEÇÃO II

DAS DIÁRIAS

 

Art. 33. Ao servidor designado a realizar atividade funcional em outro Município, será concedida diária, a título de indenização, das despesas de alimentação e hospedagem, tantos quantos forem os dias da designação.

§ 1º O servidor que receber diária indevida será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando sujeito à apuração da conduta funcional.

§ 2º Caberá ao Colégio de Procuradores de Justiça estabelecer o regulamento dos critérios ao cálculo do valor da diária.

 

SEÇÃO III

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 34. O servidor fará jus às seguintes gratificações:

I - Gratificação de Verba Indenizatória, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento inicial do cargo, para execução de diligências, quando não houver veículo oficial disponível para realizá-las;

II - Gratificação de execução de Trabalho Relevante, Técnico ou Científico, para compensar a elaboração ou execução de trabalho que apresenta características de essencialidade e peculiaridade a uma profissão ou ofício e orientar-se por procedimentos metodológicos científicos;

III - Gratificação pela execução de serviço extraordinário no percentual mínimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, para atender a situações excepcionais e temporárias, previamente solicitadas pela chefia imediata, e submetida à apreciação do Procurador-Geral de Justiça;

IV - Gratificação Adicional de Incentivo à Titulação e Desenvolvimento Funcional, aos servidores que auferirem titulação na escolaridade, nos seguintes percentuais:

a) 50% (cinqüenta por cento) para o título de Doutorado;

b) 40% (quarenta por cento) para o título de Mestrado;

c) 30% (trinta por cento) para o título de Especialização ou Aperfeiçoamento que tenham como pré-requisito a graduação;

d) 20% (vinte por cento) para o título de Graduação;

e) 15% (quinze por cento) para o Curso Seqüencial;

f) 10% (dez por cento) para a conclusão de Cursos de Desenvolvimento Funcional com carga horária igual ou superior a 120 (cento e vinte) h/a, ministrados pela Escola Superior do Ministério Público ou outra congênere ou de reconhecida proficiência pela Procuradoria-Geral de Justiça.

IV – Gratificação Adicional de Incentivo à Titulação e Desenvolvimento Funcional, aos servidores que auferirem titulação na escolaridade, nos seguintes percentuais: (Nova redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)

a) 40% (quarenta por cento) para o título de Doutorado; (Nova redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)

b) 30% (trinta por cento) para o título de Mestrado; (Nova redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)

c) 20% (vinte por cento) para o título de Especialização; (Nova redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)

V – Gratificação de Produtividade, a ser regulamentada em ato do Procurador-Geral de Justiça. (Acrescido pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)

§ 1º A concessão das gratificações previstas nos incisos II e III fica condicionada à regulamentação pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 2º A Gratificação de Adicional de Incentivo à titulação e Desenvolvimento Funcional incidirá exclusivamente sobre o vencimento do cargo/função, integrando os proventos da aposentadoria do servidor que a percebeu em atividade, vedada a cumulatividade.

§ 3º Para os fins deste artigo, considera-se Doutorado, Mestrado, Especialização ou Graduação em Curso Superior, a conclusão de curso de pós-graduação, graduação ou seqüencial, conforme o caso, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, com a outorga formal do respectivo título.

§ 3.º Para os fins deste artigo, considera-se Doutorado, Mestrado, Especialização a conclusão de curso de pós-graduação, conforme o caso, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, com a outorga formal do respectivo título. (Nova redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)

§ 4º O percentual previsto na alínea “e” não se aplica aos servidores cujo cargo tenha por requisito de investidura a conclusão de ensino superior. (revogado pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)

 

 

SEÇÃO IV

DO AUXÍLIO-FUNERAL

 

Art. 35. Será concedido auxílio-funeral, correspondente a um mês de vencimentos ou proventos percebidos na data do óbito, à família do servidor do Ministério Público do Estado do Ceará, falecido em atividade ou aposentado.

Parágrafo único. Quando não houver pessoa da família do servidor no local do falecimento, o auxílio-funeral será pago a quem promover o enterro, mediante comprovação das despesas.

 

SEÇÃO V

DOS BENEFÍCIOS

 

Art. 36. Fica instituído o auxílio-alimentação a ser pago em pecúnia, no valor-dia a ser fixado por Portaria do Procurador-Geral de Justiça, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data.

§ 1º O auxílio-alimentação será concedido somente por dia trabalhado, com efetivo exercício das atribuições do servidor, ou quando estiver afastado em virtude de participação em programa de treinamento ou evento similar, sem deslocamento da sede.

§ 2º É vedada a percepção de auxílio-alimentação:

I - no período em que o servidor estiver afastado por motivo de férias, licenças a qualquer título, faltas ao serviço e em relação às demais ausências e afastamentos, inclusive as consideradas em lei como de efetivo exercício, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo anterior;

II - nos dias em que o servidor receber diárias.

Art. 36. Fica instituído o auxílio-alimentação, com caráter indenizatório, a ser pago em pecúnia, na folha de pagamento do mês anterior ao de competência, no valor a ser fixado por Portaria do Procurador-Geral de Justiça, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data, devendo ser concedido ao servidor em efetivo exercício.

§ 1º Para efeito do disposto no caput, são também considerados dias trabalhados as ausências e afastamentos que o art. 68, da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, considera como de efetivo exercício, bem como a participação do servidor em programa de treinamento regularmente estabelecido, conferências, congressos ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.

§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego, na forma da Constituição Federal, fará jus à percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.

§ 3º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.166, de 25.05.12)

Art. 37. Fica instituído o auxílio-transporte, a ser pago em pecúnia pela Procuradoria-Geral de Justiça, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte nos deslocamentos realizados pelo servidor de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, mediante o desconto de até 6% (seis por cento) sobre o vencimento-base do servidor, na proporção de 22 (vinte e dois) dias multiplicados por 2 (dois) deslocamentos, quando no itinerário percorrido não dispuser de sistema de transporte coletivo urbano que se valha de vale-transporte, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data.

§ 1º O auxílio-transporte será pago a requerimento do servidor, mediante comprovação de seu endereço residencial e sua lotação.

§ 2º O auxílio-transporte não será cumulado com a percepção de vale-transporte, ajuda de custo ou outro benéfico de mesma natureza.

§ 3º Ato do Procurador-Geral de Justiça regulará o valor do auxílio-transporte, levando em consideração a quilometragem percorrida entre a residência do servidor e sua lotação, e atendendo aos limites pagos a título de vale-transporte.

Art. 38. A Procuradoria-Geral de Justiça poderá instituir bolsa de estudo para curso de graduação e pós-graduação, a ser regulamentada por Provimento do Procurador-Geral de Justiça, para os servidores efetivos e estáveis.

Art. 39. A Procuradoria-Geral de Justiça poderá firmar convênios com as entidades de classe dos servidores, com vistas à manutenção de serviços assistenciais e culturais, bem como seus dependentes, constantes nos assentos funcionais.

Art. 40. A concessão das gratificações de que trata o art. 34, inciso I, e dos benefícios concedidos nos arts. 35, 36 e 37 deverão ser orientadas pelas seguintes restrições:

I - não têm natureza salarial, nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos;

II - não se configuram como rendimento tributável e nem se constituem base de incidência de contribuição previdenciária;

III - não podem ser acumulados com outros de espécie semelhante.

Art. 40-A. A assistência a saúde dos servidores do quadro de pessoal do Ministério Publico do Estado do Ceará compreende o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, paramédicos, farmacêuticos, psicológicos e odontológicos, bem como o fornecimento e a aplicação dos meios e dos cuidados essenciais à saúde. (Incluído pela Lei n.º 17.705, de 15/10/2021)

§ 1.º O benefício a que se refere o caput fica assegurado aos dependentes dos servidores mencionados no caput, bem como aos inativos e pensionistas. (Incluído pela Lei n.º 17.705, de 15/10/2021)

§ 2.º A assistência à saúde será regulamentada por ato do Procurador-Geral de Justiça. (Incluído pela Lei n.º 17.705, de 15/10/2021)

 

 

CAPÍTULO IX

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

SEÇÃO I

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

 

Art. 41. A progressão funcional dar-se-á verticalmente quando o servidor for movimentado de uma referência para outra imediatamente superior, até o limite da classe em que se encontre, obedecidos os seguintes critérios, cumulativamente:

I - ser estável (após aprovação no estágio probatório);

II - permanência mínima de 1 (um) ano na referência atual;

III - obter avaliação de desempenho satisfatória.

§ 1º A progressão funcional ocorrerá anualmente, observados alternadamente os critérios de antiguidade e merecimento.

§ 2º O número de servidores a serem avançados por progressão funcional corresponderá ao limite máximo de 60% (sessenta por cento) do total de ocupantes de cargos em cada uma das respectivas referências.

§ 2º O número de servidores a serem avançados por progressão funcional corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total de ocupantes de cargos em cada uma das respectivas referências. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.166, de 25.05.12)

 

§ 3º Se o quociente for fracionário e a fração for superior a 0,5 (cinco décimos), será acrescido de mais um.

 

 

Art. 41. A progressão funcional dar-se-á verticalmente quando o servidor for movimentado de uma referência para outra imediatamente superior, obedecidos os seguintes critérios, cumulativamente: (Nova redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)

I – ser estável (após aprovação no estágio probatório);

II – permanência mínima de 1 (um) ano na referência atual;

III – obter avaliação de desempenho satisfatória;

IV – atingir o mínimo de 80% (oitenta por cento) do Plano de Desenvolvimento Individual – PDI, definido a partir das trilhas de aprendizagem; (Acrescido pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)

V – atingir o mínimo de 80% (oitenta por cento) da média de produtividade do ano anterior. (Acrescido pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)

§ 1.º A progressão funcional ocorrerá anualmente, observados os critérios estabelecidos nesta Lei. (Nova redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)

§ 2.º O número de servidores a serem avançados por progressão funcional poderá corresponder ao limite máximo de 100% (cem por cento) do total de ocupantes de cargos em cada uma das respectivas referências, desde que cumpridos com os requisitos estabelecidos nesta Lei. (Nova redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)

§ 3.º O servidor ascenderá, de forma cumulativa, 1 (uma) referência na carreira pela conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas ou pós-graduação stricto sensu, sem prejuízo da movimentação anual a que se refere o caput, observado, em qualquer caso, o limite de 3 (três) referências por ano, conforme disciplinado em ato do Procurador-Geral de Justiça. (Nova redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)

§ 4.º As hipóteses do § 3.º não se aplicam à conclusão de cursos que confiram titulação igual ou inferior à já utilizada pelo servidor para progressão (Acrescido pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)

§ 5.º Os cursos a que se refere o § 3.º deverão ser compatíveis com as atribuições do cargo e/ou na área de abrangência das atividades do Ministério Público, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação. (Acrescido pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)

§ 6.º Ficam dispensados das exigências contidas nos incisos III e V do caput os servidores afastados para exercício de mandato classista, nos termos da garantia estabelecida no art. 169 da Constituição do Estado do Ceará, ficando os servidores cedidos a outros órgãos, bem como os afastados pelo motivo previsto no art. 68, inciso XIII, da Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, quando por mais de 6 (seis) meses o afastamento, dispensados apenas da exigência prevista no inciso V. (Acrescido pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)

§ 7.º Para fins de observância dos incisos IV e V deste artigo, caberá ao Procurador Geral de Justiça regulamentar os critérios para a definição do Plano de Desenvolvimento Individual do servidor e da média de produtividade. (Acrescido pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)

§ 8.º Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas fixar, até o dia 31 de dezembro do ano anterior ao ano-base das progressões, os cursos das trilhas de aprendizagem, bem como definir a média da produtividade, a partir de critérios objetivos. (Acrescido pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)

§ 9.° A ausência das providências indicadas no § 8.° não prejudicará a progressão funcional de que trata este artigo. (Acrescido pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)

 

 

 

 

SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO POR ELEVAÇÃO DE NÍVEL PROFISSIONAL

 

Art. 42. A progressão por elevação de nível profissional dar-se-á horizontalmente por aperfeiçoamento, quando o servidor for movimentado de uma para outra classe do mesmo cargo, obedecidos os seguintes critérios, cumulativamente: (revogado pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)

I - ser estável;

II - obter titulação exigida para a classe;

III - obter avaliação de desempenho satisfatória;

IV - permanência mínima de 2 (dois) anos na classe anterior.

§ 1º Para fazer jus à progressão de que trata este artigo, o servidor deverá encaminhar requerimento à Comissão para Avaliação de Desenvolvimento Funcional, fazendo acompanhar o documento original ou fotocópia autenticada que comprove a titulação exigida.

§ 2º Os cursos de especialização lato sensu e stricto sensu deverão ser relacionados com as atribuições do cargo, cabendo à Comissão mencionada no parágrafo anterior, a requerimento do interessado, reconhecê-los ou não para efeitos de promoção.

§ 3º O número de servidores a serem avançados em razão da progressão por elevação de nível profissional corresponderá ao limite máximo de 40% (quarenta por cento) do total de ocupantes de cargos em cada uma das respectivas classes.

§ 3º O número de servidores a serem avançados em razão da progressão por elevação de nível profissional corresponderá a 40% (quarenta por cento) do total de ocupantes de cargos em cada uma das respectivas classes. (Nova redação dada pela Lei n.º 15.166, de 25.05.12)

 

Art. 43. Para fins de aplicação do inciso II do artigo anterior, serão exigidos os seguintes requisitos: (revogado pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)

I - para os cargos cujo ingresso tenha sido exigido ensino médio:

a) classe A: ensino médio completo;

b) classe B: ensino médio completo e, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas/aula em Cursos de Desenvolvimento Funcional ou outros compatíveis com as atribuições do cargo;

c) classe C: ensino superior completo;

d) classe D: ensino superior de graduação e especialização em nível de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, reconhecido pelo Ministério da Educação;

II - para os cargos cujo ingresso tenha sido exigido ensino superior:

a) classe A: ensino superior seqüencial ou de graduação;

b) classe B: ensino superior de graduação e 240 (duzentas e quarenta) horas/aula em Cursos de Desenvolvimento Funcional ministrado pela Escola Superior do Ministério ou outro Curso compatível com as atribuições do cargo;

c) classe C: ensino superior completo de graduação e especialização em nível de pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, reconhecido pelo Ministério da Educação;

d) classe D: ensino superior completo de graduação e mestrado acadêmico ou doutorado.

d) classe D: ensino superior completo de graduação e mestrado ou doutorado. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.090, de 07.11.19)

Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação citados neste artigo deverão ser compatíveis com as atribuições do cargo e/ou na área de abrangência das atividades do Ministério Público, devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação.

 

SEÇÃO III

DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO FUNCIONAL

 

Art. 44. A avaliação funcional compreende a avaliação de desempenho do servidor e a avaliação para fins de desenvolvimento funcional.

Art. 45. Para efeito de contagem de permanência na referência ou na classe, não será considerado, como de efetivo exercício no cargo, o tempo relativo a:

I - licença para tratamento de interesses particulares;

II - faltas injustificadas;

III - suspensão disciplinar;

IV - suspensão de vínculo; e

V - prisão decorrente de decisão judicial.

Art. 45. Para efeito de contagem de permanência na referência, não será considerado, como de efetivo exercício no cargo, o tempo relativo a: (Nova redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)

I – licença para tratamento de interesses particulares;

II – faltas injustificadas;

III – suspensão disciplinar;

IV – suspensão de vínculo; e

V – prisão decorrente de decisão judicial;

VI – os afastamentos previstos nos incisos VIII, IX, XI, XVI do art. 68 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974; (Acrescido pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)

VII – aos afastamentos previstos no inciso XIV do art. 68 e no inciso III do art. 80, ambos da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974, superiores a 6 (seis) meses; (Acrescido pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)

Art. 46. Satisfeitos os requisitos para progressão por elevação de nível profissional, estabelecidos no art. 42, não será obrigatória a movimentação dos servidores por todas as classes da carreira. (revogado pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)

Art. 47. O servidor ao ser promovido para cada classe por elevação de nível profissional ocupará a referência de mesmo número da ocupada na classe em que se encontrava, com efeitos financeiros a partir da data de protocolo do requerimento. (revogado pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)

Art. 48. O Sistema de Avaliação de Desempenho, cujo resultado será lançado nos assentamentos funcionais do servidor, deverá considerar, além do disposto na Lei nº 9.826/74, as seguintes dimensões:

I - dimensão de desempenho individual, composta por fatores individuais de desempenho, aferidos por:

a) auto-avaliação;

b) avaliação do gestor imediato;

c) avaliação dos integrantes da equipe de trabalho a ele subordinado.

II - dimensão de desempenho institucional, composta por:

a) resultado do trabalho decorrente do plano de trabalho e/ou metas;

b) fatores do trabalho em equipe;

c) avaliação das condições de trabalho.

§ 1º A metodologia, os critérios objetivos, os procedimentos e indicadores de avaliação de desempenho serão estabelecidos através de Resolução do Procurador-Geral de Justiça, a ser editada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de publicação desta Lei.

§ 2º Os servidores à disposição do Ministério Público estão sujeitos à avaliação de desempenho anual, podendo, em caso de rendimento insuficiente, ser devolvido ao órgão de origem.

Art. 49. Fica criado o Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento, destinado à elevação da capacitação profissional nas tarefas executadas e à preparação dos servidores para desempenhar funções de maior complexidade e responsabilidade, aí incluídas as de direção, chefia, assessoramento e assistência, a ser executado, preferencialmente, pela Escola Superior do Ministério Público, ou outro órgão ou empresa mediante convênio ou contratação com a Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 50. O servidor de carreira, no interesse do Ministério Público, poderá afastar-se, do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para capacitação, mediante prévia anuência da chefia imediata e autorização do Procurador-Geral de Justiça. 

Art. 51. A progressão funcional ou por elevação de nível profissional será concedida através de Portaria do Procurador-Geral de Justiça. 

Art. 51. A progressão funcional será concedida por meio de Portaria do Procurador-Geral de Justiça. (Nova redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)

Art. 52. São vedadas a progressão funcional e a progressão por elevação de nível profissional durante o estágio probatório, exceto ao final, quando poderão ser deferidas até 3 (três) movimentações de referências.

Art. 52. É vedada a progressão funcional durante o estágio probatório, exceto ao final, quando poderão ser deferidas até 3 (três) movimentações de referências. (Nova redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)

Art. 53. As demais normas que regerão o processo de ascensão funcional serão regulamentadas por Resolução da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 53. As demais normas que regerão o processo de ascensão funcional serão regulamentadas por ato do Procurador-Geral de Justiça. (Nova redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)

 

SEÇÃO IV

DAS COMISSÕES PARA AVALIAÇÃO FUNCIONAL

SUBSEÇÃO I

DA COMISSÃO PERMANENTE PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 54. O Procurador-Geral de Justiça editará ato instituindo Comissão Permanente para Avaliação de Desempenho, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, observando-se a competência mínima para:

I - avaliar os servidores em período de estágio probatório;

II - avaliar periodicamente os servidores efetivos, estáveis e comissionados e à disposição da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 55. Integram a Comissão Permanente para Avaliação de Desempenho:

I - 1 (um) representante indicado pela entidade representativa dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará;

II - 2 (dois) representantes da Diretoria de Recursos Humanos do Ministério Público do Estado do Ceará;

III - 2 (dois) Servidores efetivos ou estáveis, sendo um da carreira de Analista Ministerial e um da carreira de Técnico Ministerial.

Parágrafo único. Caberá ao Secretário-Geral da Procuradoria-Geral de Justiça a coordenação dos trabalhos da comissão.

 

SUBSEÇÃO II

DA COMISSÃO PARA AVALIAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

 

Art. 56. A Comissão para Avaliação de Desenvolvimento Funcional será instituída anualmente, no mês de dezembro do ano anterior com exercício para o ano subseqüente, por ato do Procurador-Geral de Justiça.

Art. 57. Integram a Comissão:

I - 1 (um) representante do Ministério Público de Entrância Especial;

II - 1 (um) representante indicado pela entidade representativa dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará;

III - 2 (dois) representantes da Diretoria de Recursos Humanos do Ministério Público do Estado do Ceará;

IV - 2 (dois) Servidores efetivos ou estáveis, sendo um da carreira de Analista Ministerial e um da carreira de Técnico Ministerial. 

Art. 58. Compete à Comissão:

I - receber e se pronunciar sobre os processos de progressão funcional e progressão por elevação de nível profissional;

I – receber e se pronunciar sobre os processos de progressão funcional; (Nova redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)

II - analisar a documentação e verificar o cumprimento dos requisitos para fins de desenvolvimento do servidor;

III - analisar as informações e registro dos pontos da Avaliação de Desempenho;

IV - sugerir a realização de cursos de capacitação profissional no Programa Permanente de Treinamento e Desenvolvimento.

Art. 59. A Comissão para Avaliação de Desenvolvimento Funcional deverá pronunciar-se no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do requerimento. (revogado pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)

 

CAPÍTULO X

DO ENQUADRAMENTO INICIAL DOS SERVIDORES

 

Art. 60. Os servidores de cargo de provimento efetivo do Ministério Público do Estado do Ceará serão enquadrados inicialmente na Classe A (classe inicial), referência 01 dos respectivos cargos, respeitadas as ressalvas deste capítulo.

Art. 60. Os servidores de cargo de provimento efetivo do Ministério Público do Estado do Ceará serão enquadrados inicialmente na referência 1 (um) dos respectivos cargos. (Nova redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)

Art. 61. Os atuais cargos remanescentes de Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Serviços Gerais e Motorista serão denominados Técnicos Ministeriais de Entrância Especial e integrarão a Carreira de Técnico Ministerial, do Grupo Ocupacional de Atividades Ministeriais.

Art. 62. Os cargos de Assistente Ministerial de Entrância Especial para Execução de Diligências serão denominados Técnicos Ministeriais de Entrância Especial e integrarão a Carreira de Técnico Ministerial, do Grupo Ocupacional de Atividades Ministeriais.

Art. 63. As carreiras de Administração, Arquitetura e Urbanismo, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências da Computação, Comunicação Social, Direito, Engenharia Civil, Engenharia de Alimentos, Psicologia e Serviço Social serão denominadas Analista Ministerial.

Art. 64. Os cargos de Analista Ministerial serão denominados Analista Ministerial de Entrância Especial, integrantes da Carreira de Analista Ministerial, do Grupo Ocupacional de Atividades Ministeriais, conforme anexo II, mantendo-se o mesmo quantitativo da Lei Estadual 13.586, de 27 de abril de 2005.

Art. 64. Os cargos de Analista Ministerial, integrantes da carreira de Analista Ministerial, do Grupo Ocupacional de Atividades Ministeriais, terão quantitativo e estrutura previstos nos Anexos II e III. (nova redação dada pela lei n.° 19.155, de 23.12.24)

Art. 65. O enquadramento nas novas referências, dos servidores estáveis até a data de publicação desta Lei, dar-se-á na forma do anexo VI desta Lei.

Art. 66. Para efeito de enquadramento na classe dos servidores estáveis, até a data de publicação desta Lei e que já houverem implementado os requisitos para a progressão por elevação de nível profissional, serão enquadrados na classe correspondente ao seu nível de graduação ou titulação.

Parágrafo único. Em se tratando de servidor inativo, ou afastado para fins de aposentadoria, só serão admitidos os requisitos de profissionalização obtidos durante o período de exercício funcional.

Art. 67. Os servidores que, na data de publicação desta Lei, ainda não tenham adquirido estabilidade, serão enquadrados na referência 01, da Classe A, dos seus respectivos cargos, conforme disposto no art. 60.

Art. 68. Não poderá haver nenhum prejuízo financeiro ao servidor efetivo ou estável do Ministério Público do Estado do Ceará em razão do enquadramento de que trata esta Lei.

Art. 69. O Enquadramento ocorrerá mediante Portaria do Procurador-Geral de Justiça.

 

SEÇÃO I

DA COMISSÃO PARA AVALIAÇÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL

 

Art. 70. Será formada a Comissão para Avaliação de Enquadramento Funcional, composta por servidores designados pelo Procurador-Geral de Justiça e, no mínimo:

I - 1 (um) membro do Ministério Público do Estado do Ceará;

II - 1 (um) representante indicado pela entidade representativa dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará;

III - 1 (um) representante da Diretoria de Recursos Humanos da Procuradoria-Geral de Justiça;

IV - 2 (dois) Servidores efetivos, sendo um da carreira de Analista Ministerial e um da carreira de Técnico Ministerial.

Parágrafo único. A Comissão será instituída no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.

 

SEÇÃO II

DO RECURSO DE REVISÃO

 

Art. 71. O servidor que não concordar com o resultado de seu enquadramento, poderá requerer revisão de sua situação à Comissão para Avaliação de Enquadramento Funcional, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Parágrafo único. Da decisão contrária ao pedido de revisão, caberá recurso ao Colégio de Procuradores de Justiça.

Art. 72. O prazo para requerer as revisões é de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do enquadramento do servidor, com justificativas e provas das alegações.

Parágrafo único. A Comissão para Avaliação de Enquadramento Funcional, assim como o Colégio de Procuradores, terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir sobre a matéria.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 73. O servidor que, na data da publicação desta Lei, se encontrar em licença para tratar de interesse particular ou à disposição sem ônus, será enquadrado nos termos do capítulo anterior, prorrogando-se os efeitos financeiros quando do seu retorno ao serviço.

Art. 74. São extensivos aos servidores inativos e pensionistas do Ministério Público do Estado do Ceará, no que couberem, os efeitos financeiros decorrentes desta Lei.

Art. 75. As gratificações e benefícios previstos nesta Lei não prejudicam a concessão de outros reconhecidos aos demais servidores públicos submetidos ao regime estatuído na Lei nº 9.826/74, desde que não incidam na mesma natureza destes.

Art. 75-A. Fica instituída a Medalha Gente de Valor para homenagear servidores ativos do quadro de pessoal do Ministério Público. (acrescido pela lei n.° 18.317, de 22.03.23)

§ 1.º Ao servidor agraciado com a Medalha a que se refere o caput será concedido, em parcela única, o Prêmio Gente de Valor, cujo montante não poderá exceder o valor do vencimento mensal do beneficiário. (acrescido pela lei n.° 18.317, de 22.03.23)

§ 2.º O prêmio a que se refere o parágrafo anterior não será incorporado à remuneração, bem como não será computado para efeito de férias e décimo terceiro salário. (acrescido pela lei n.° 18.317, de 22.03.23)

§ 3.º Os critérios para concessão da Medalha e os valores do prêmio serão disciplinados em ato normativo expedido pelo Procurador-Geral de Justiça. (acrescido pela lei n.° 18.317, de 22.03.23)

Art. 76. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria da Procuradoria-Geral de Justiça.

Art. 77. O efeito financeiro desta Lei observará os limites de despesa de pessoal estipulados na Lei Complementar nº 101, de 5 de maio de 2000.

Art. 78. O art. 5º, incisos III e V, da Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Ao Procurador-Geral de Justiça compete:

...

III - prover os cargos públicos do quadro do Ministério Público do Estado do Ceará, sendo de sua competência privativa os atos que impliquem nomeação, progressão funcional, progressão por elevação de nível profissional, movimentação de uma para outra unidade administrativa, localidade, afastamento, exoneração, demissão, aposentadoria, enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos no Regime Jurídico Único;

...

V - Conceder os direitos e vantagens dos servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, observadas as normas do seu Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e do Regime Jurídico.” (NR).

Art. 79. Revogam-se os arts. 40, 47, 48, 49 e 50 da Lei nº 12.482, de 31 de julho de 1995, e os arts. 16, 17, 18 e 19 da Lei nº 13.586, de 27 de abril de 2005.

Art. 80. Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros, que vigorarão a partir das datas fixadas no anexo V desta Lei.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de dezembro de 2007.

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Iniciativa: Ministério Público

 

ANEXO I QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E PERMANENTE

 

CARREIRA

CARGO

ÁREA

 

 

 

 

ANALISTA MINISTERIAL

 

 

 

 

ANALISTA MINISTERIAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL

ADMINISTRAÇÃO, ARQUITETURA E URBANISMO, CIÊNCIAS CONTÁBEIS, CIÊNCIAS ECONÔMICAS, CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO, COMUNICAÇÃO SOCIAL, DIREITO, ENGENHARIA CIVIL, ENGENHARIA DE ALIMENTOS, PSICOLOGIA, SERVIÇO SOCIAL

 

 

 

 

TÉCNICO MINISTERIAL

TÉCNICO MINISTERIAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL

 

 TÉCNICO MINISTERIAL DE 3ª ENTRÂNCIA

 

TÉCNICO MINISTERIAL DE 2ª ENTRÂNCIA

 

TÉCNICO MINISTERIAL DE 1ª ENTRÂNCIA

APOIO ESPECIALIZADO

 

 

APOIO ESPECIALIZADO

 

 

APOIO ESPECIALIZADO

 

 

APOIO ESPECIALIZADO

 

 

 

 

 

ANEXO II DA LEI ESTADUAL Nº 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007

 

 

Situação anterior

Quantidade

Situação nova

Quantidade

Analista Ministerial

 

Assistente Ministerial de Entrância Especial

 

Assistente Ministerial de Entrância Especial para  Execução de Diligências

 

Auxiliar de Administração

 

Auxiliar de Serviços Gerais

 

 Motorista

 

 

Assistente Ministerial de 3ª Entrância

 

Assistente Ministerial de 2ª

 

Assistente Ministerial de 1ª Entrância 50

33

 

220

 

 

 

13

 

 

01

 

 

 

06

 

 

02

 

 

60

 

 

44

 

 

 

50

Analista Ministerial de Entrância Especial

 

Técnico Ministerial de Entrância Especial

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Técnico Ministerial de 3ª Entrância

 

Técnico Ministerial de 2ª Entrância

 

Técnico Ministerial de 1ª Entrância

33

 

 

 

242

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

60

 

 

44

 

 

50

 

 

ANEXO II

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

Cargo

Quantidade

Analista Ministerial de Entrância Final

85

Técnico Ministerial

520

(Nova redação dada pela Lei n.º 15.908, de 11.12.15)

 

ANEXO II

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

Cargo

Quantidade

Analista Ministerial de Entrância Final

85

Técnico Ministerial

523

(Nova redação dada pela lei n.º 17.911, de 11.01.22)

 

 

ANEXO II

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

Cargo

Quantidade

Analista Ministerial de Entrância Final

93

Técnico Ministerial

533

(Nova redação dada pela Lei n.º 17.912, de 11.01.22)

ANEXO II

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

Cargo

Quantidade

Analista Ministerial de Entrância Final

93

Técnico Ministerial

535

 

 

(Nova redação dada pela lei n.° 18.321, de 22.03.23)

 

Anexo II da Lei Estadual nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007 

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

Cargo

Quantidade

Analista Ministerial de Entrância Final

93

Técnico Ministerial

565

 (Nova redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)

 

 Anexo II da Lei Estadual nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007

 

ANEXO II

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

Cargo

Quantidade

Analista Ministerial de Entrância Final

97

Técnico Ministerial

567

 

 

 (nova redação dada pela lei n.° 18.937, de 16.07.24)

 

(Anexo II da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007)

 

ANEXO II

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

Cargo

Quantidade

Analista Ministerial

112

Técnico Ministerial

653

 

 


(nova redação dada pela lei n.° 19.155, de 23.12.24)

(Anexo II da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007)

 

ANEXO II

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

Cargo

Quantidade

Analista Ministerial de Entrância Final

112

Técnico Ministerial

656

 (nova redação dada pela lei n.° 19.189, de 17.03.25)

 

ANEXO III 

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO E PERMANENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, SEGUNDO AS CARREIRAS, CARGOS, CLASSES, REFERÊNCIAS, ÁREAS ESPECÍFICAS E QUANTITATIVOS

CARREIRA

CARGO

CLASSE

REFERÊNCIA

ÁREA

QUANTIDADE

 

 

 

ANALISTA MINISTERIAL

 

ANALISTA MINISTERIAL DE ENRÊNCIA ESPECIAL

A

 

 

 

B

 

C

 

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1 a 20

ADMINISTRAÇÃO

ARQUITETURA E URBANISMO

CIÊNCIAS CONTÁBEIS

CIÊNCIAS ECONÔMICAS

CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO

COMUNICAÇÃO SOCIAL

DIREITO

ENGENHARIA CIVIL

ENGENHARIA DE ALIMENTOS

PSICOLOGIA

SERVIÇO SOCIAL

02

01

02

01

02

01

16

01

01

        01

        02

 

 

 

 

TÉCNICO

MINISTERIAL

TÉCNICO MINISTERIAL DE ENTRÂNCIA ESPECIAL

A

APOIO ESPECIALIZADO

242

B

C

D

TÉCNICO MINISTERIAL DE 3ª ENTRÂNCIAL

A

APOIO ESPECIALIZADO

60

B

C

D

TÉCNICO MINISTERIAL DE 2ª ENTRÂNCIAL

A

APOIO ESPECIALIZADO

44

B

C

D

TÉCNICO MINISTERIAL DE 1ª ENTRÂNCIAL

A

APOIO ESPECIALIZADO

50

B

C

D

 

 

 

Anexo III da Lei Estadual nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007

 ANEXO III

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO E PERMANENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, SEGUNDO AS CARREIRAS, CARGOS, CLASSES, REFERÊNCIAS, ÁREAS ESPECÍFICAS E QUANTITATIVOS

Carreira

Cargo

Classe

Referência

Área

TOTAL

 

Analista Ministerial

Analista Ministerial de Entrância Final

A

B

C

D

1 a 20

ADMINISTRAÇÃO

10

 

ARQUITETURA E URBANISMO

1

 

BIBLIOTECONOMIA

1

 

CIÊNCIAS CONTÁBEIS

9

 

CIÊNCIAS ECONÔMICAS

1

 

CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO

20

 

COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

 

DIREITO

40

 

ENGENHARIA CIVIL

5

 

ENGENHARIA DE ALIMENTOS

1

 

PSICOLOGIA

3

 

SERVIÇO SOCIAL

4

 

ENGENHARIA AMBIENTAL

1

 

TOTAL

97

 

Carreira

Cargo

Classe

Referência

Área

 

TOTAL

Técnico Ministerial

Técnico Ministerial

A

B

C

D

1 a 20

APOIO ESPECIALIZADO

 

567

  (nova redação dada pela lei n.° 18.937, de 16.07.24)

 

 

 

 

 (Anexo III da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007 )

 

ANEXO III

ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO E PERMANENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, SEGUNDO AS CARREIRAS, OS CARGOS, AS REFERÊNCIAS EAS ÁREAS ESPECÍFICAS

 

Carreira

Cargo

Referência

Área

 

Analista Ministerial

Analista Ministerial

1 a 26

ADMINISTRAÇÃO

 

ARQUITETURA E URBANISMO

 

BIBLIOTECONOMIA

 

CIÊNCIAS CONTÁBEIS

 

CIÊNCIAS ECONÔMICAS

 

CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO

 

COMUNICAÇÃO SOCIAL

 

DIREITO

 

ENGENHARIA CIVIL

 

ENGENHARIA DE ALIMENTOS

 

PSICOLOGIA

 

SERVIÇO SOCIAL

 

ENGENHARIA AMBIENTAL

 

Carreira

Cargo

Referência

Área

Técnico Ministerial

Técnico Ministerial

1 a 26

APOIO ESPECIALIZADO

 

(nova redação dada pela lei n.° 19.155, de 23.12.24)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E PERMANENTE

Cargo Analista Ministerial de Entrância Especial.

Requisitos Certificado de conclusão ou Diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, em Curso Superior Seqüencial ou de Graduação, a ser exigido no Edital do Concurso Público, a depender da área oferecida: ADMINISTRAÇÃO, ARQUITETURA E URBANISMO, CIÊNCIAS CONTÁBEIS, CIÊNCIAS ECONÔMICAS, CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO, COMUNICAÇÃO SOCIAL, DIREITO, ENGENHARIA CIVIL, ENGENHARIA DE ALIMENTOS, PSICOLOGIA, SERVIÇO SOCIAL. Atividades Típicas Exercer atividades de apoio técnico, pesquisa, pareceres, supervisão, coordenação, controle, planejamento ou execução especializada, Segundo o grau de complexidade da correspondente à formação profissional do ocupante.

Atividades Específicas

ADMINISTRAÇÃO: Executar tarefas a partir de objetivos previamente definidos, no campo de atuação de sua formação; auxiliar na elaboração e execução de estudos, planos e projetos; interpretar documentos, segundo a sua especialização, para atendimento das necessidades do serviço; atuar na área administrativa e nos diversos órgãos do Ministério Público, emitindo pareceres sobre assuntos de sua especialização; examinar processos e procedimentos de interesse do Ministério Público; executar outras tarefas correlatas.

ARQUITETURA E URBANISMO: Executar tarefas a partir de objetivos previamente definidos na área de sua especialização; elaborar projetos de edificações, planejar setores urbanos e regionais, organizar espaços para atender a funções específicas; controlar o andamento de projetos complementares à arquitetura e ao urbanismo; acompanhar obras de edificações, conjuntos arquitetônicos, monumentos, arquitetura paisagística, projeto urbano de cidades, setores de planejamento físico, planejamento urbano e regional de interesse do Ministério Público; proceder vistorias, em todo o Estado, no âmbito ambiental, considerando as legislações federais, estaduais e municipais pertinentes ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente de uma forma geral, com emissão de pareceres técnicos; compor equipe técnica para acompanhar procedimento de outros setores.

CIÊNCIAS CONTÁBEIS: Executar a contabilidade setorial da Procuradoria-Geral de Justiça, observando as normas do Sistema Integrado de Contabilidade do Estado; observar a aplicação dos preceitos legais e atos regulamentares a partir de objetivos previamente definidos na área de sua especialização; orientar e manter o controle de expedientes; auxiliar na elaboração e execução de estudos, planos e projetos, armazenagem e recuperação de informações documentais; zelar pela conservação do material documental sob sua guarda; executar outras tarefas correlatas; prestar assessoramento jurídico nas áreas do direito administrativo, comercial, penal, civil, previdenciário, societário, tributário, ambiental e trabalhista.

CIÊNCIAS ECONÔMICAS: Executar tarefas a partir de objetivos previamente definidos, no campo de atuação de sua formação; auxiliar na elaboração e execução de estudos, planos e projetos; interpretar documentos, segundo a sua especialização, para atendimento das necessidades do serviço; opinar sobre bens móveis e imóveis, bem como sobre títulos de valores de empresas e de pessoas; elaborar, opinar e executar os procedimentos licitatórios, orçamentários e financeiros; elaborar laudos, projetos, pareceres e relatórios; atuar na área administrativa e nos diversos órgãos do Ministério Público, emitindo pareceres sobre assuntos de sua especialização; examinar processos e procedimentos de interesse do Ministério Público; executar outras tarefas correlatas.

CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO: Executar tarefas a partir de objetivos previamente definidos na área de sua especialização; atender às necessidades do usuário, definindo interligações entre os mesmos, sempre que necessário; criar e manter documentação técnica em conjunto com os usuários e as demais áreas competentes; analisar e avaliar diagramas, estruturas e descrições de entradas e saídas; sugerir as características e quantitativos de equipamentos necessários à utilização dos sistemas; criar, analisar e avaliar as definições e documentação de arquivos, programas, rotinas de produção e testes; identificar, junto ao usuário, as necessidades de alteração de sistemas; treinar usuários; analisar e avaliar procedimentos para instalação da base de dados, assim como definir dados a serem coletados para teste paralelo de sistemas, sugerindo as modificações necessárias; avaliar sistemas, aferindo o grau de assimilação do usuário e a consecução dos objetivos estabelecidos; propor a adoção de métodos e normas de trabalho, com vistas a otimizar a rotina do usuário; planejar e coordenar as atividades de manutenção dos sistemas em operação; elaborar projetos para criação e manutenção de rede de dados corporativa, instalação, configuração e atualização de sistemas e aplicativos em servidores de rede e estações de trabalho, tais como sistemas operacionais, softwares de gerenciamento e backup, antivírus, upgrades, downgrades, patches e releases, bem como a realização de atividades de cópia de segurança (backup-restore), verificações de utilização de dados em disco, gerenciamento de usuários, análise de performance e outros registros a fim de garantir o perfeito funcionamento de todos os equipamentos pertencentes à rede de dados; planejar, acompanhar e executar atividades relacionadas a cabeamento, instalação física de componentes, equipamentos e periférica, efetuando todos os testes, registros, controles, configurações e medições necessárias; emitir pareceres técnicos; planejar, projetar, acompanhar e executar atividades e serviços para garantia de segurança de redes; prestar suporte técnico a usuários e operadores; executar outras tarefas da mesma natureza e grau de complexidade.

COMUNICAÇÃO SOCIAL: Executar tarefas a partir de objetivos previamente definidos, no campo de atuação de sua especialização; divulgar, através da mídia, as ações do Ministério Público junto à sociedade de um modo geral; manter contato permanente com os demais setores da Instituição; elaborar instrumentos de divulgação de notícias de interesse do Ministério Público; assessorar e acompanhar os membros do Ministério Público em eventos junto à mídia; participar da organização de eventos relacionados à divulgação de procedimentos de interesse do Ministério Público; compor equipe técnica junto aos demais setores da Instituição; divulgar junto ao cliente interno informativos que contribuam para otimizar a comunicação interna; executar outras tarefas correlatas.

DIREITO: Prestar assessoramento jurídico nas diversas áreas do Direito; auxiliar os órgãos de execução na elaboração de peças processuais; examinar processos e procedimentos de interesse do Ministério Público; executar outras tarefas correlatas.

ENGENHARIA CIVIL: Executar tarefas a partir de objetivos previamente definidos na área de sua especialização; projetar, supervisionar e executar obras como edifícios, casas, pontes, viadutos, saneamento, estradas; acompanhar as etapas das obras da etapa de aterro à execução, assim como, à execução das instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias de construção de interesse do Ministério Público; proceder as vistorias em todo o Estado, no âmbito ambiental, considerando as legislações federais, estaduais e municipais pertinentes ao uso e ocupação do solo e ao meio ambiente de uma forma geral, com emissão de pareceres técnicos; compor equipe técnica para acompanhar procedimento de outros setores; examinar processos e procedimentos de interesse do Ministério Público; executar outras tarefas correlatas.

ENGENHARIA DE ALIMENTOS: Executar tarefas a partir de objetivos previamente definidos na área de sua especialização; garantir, através de fiscalização, a boa qualidade de produtos do gênero alimentício, junto aos supermercados, indústrias e estabelecimentos de repasse ao consumidor; garantir o controle de qualidade e a procedência de produtos e prazos de validade; realizar pesquisas sobre a origem da matéria prima utilizada nos produtos que são utilizados pelo consumidor; acompanhar as várias etapas do procedimento industrial, onde os produtos são transformados para novos alimentos; elaborar relatórios e estatísticas sobre a rotina de procedimentos do interesse do Ministério Público; acompanhar equipe técnica em procedimentos de interesse do Ministério Público; executar outras tarefas correlatas.

PSICOLOGIA: Executar tarefas a partir de objetivos previamente definidos na área de sua especialização; prestar assistência psicológica de aconselhamento orientação funcional e profissional; promover avaliação, diagnósticos e orientações organizacionais; executar atividades relacionadas com processos de desenvolvimento individual, de equipes e organizacional, aprendizagem, perfil funcional e outros aspectos do comportamento humano; executar atividades de avaliação em programas de capacitação e diagnosticar dificuldades de desempenho; elaborar pareceres técnicos, laudos e relatórios; executar atividades relacionadas com o planejamento operacional, a execução, o monitoramento de projetos, programas e planos de ação; acompanhar e analisar sistematicamente a legislação relacionada com a sua área de atuação; acompanhar as matérias sob sua responsabilidade, propor alternativas e promover ações para o alcance dos objetivos da organização; executar as suas atividades de forma integrada com as das demais unidades, contribuindo para o desenvolvimento das equipes de trabalho; acompanhar programas sociais de interesse do Ministério Público; executar outras tarefas correlatas.

SERVIÇO SOCIAL: Executar tarefas a partir de objetivos previamente definidos na área de sua especialização; auxiliar na elaboração e execução de estudos, planos e projetos; interpretar documentos para atender às necessidades do serviço; prestar serviços de âmbito social aos servidores e seus familiares e membros do Ministério Público, procurando eliminar desajustes biopsicossociais, a fim de promover a Comunicação Social; divulgar, através da mídia, as ações do Ministério Público junto à sociedade de um modo geral; manter contato permanente com os demais setores da instituição; elaborar instrumentos de divulgação de notícias de interesse do Ministério Público; assessorar, acompanhar os membros do Ministério Público em eventos junto à mídia; participar da organização de eventos relacionados à divulgação de procedimentos de interesse do Ministério Público; compor equipe técnica junto aos demais setores da Instituição; divulgar junto ao cliente interno informativos que contribuam para otimizar a comunicação interna; executar outras tarefas correlatas. Bem Estar Social: assistir aos servidores, programando e desenvolvendo atividades de caráter educativo; planejar e executar atividades relacionadas com a solução de problemas sociais dos servidores e membros do Ministério Público; elaborar o diagnóstico social dos servidores e membros; manter contatos com instituições sociais e de saúde; desempenhar atividades de avaliações técnicas; examinar processos e procedimentos de interesse do Ministério Público; executar outras tarefas correlatas.

SERVIÇO SOCIAL: executar tarefas a partir de objetivos previamente definidos na área de sua especialização, em consonância com o que determina a Lei Federal n.º 8.662/1993; auxiliar na elaboração e execução de estudos, planos e projetos; interpretar documentos para atender às necessidades do serviço; prestar serviços de âmbito social aos servidores e seus familiares e membros do Ministério Público; participar da organização de eventos relacionados à divulgação de procedimentos de interesse do Ministério Público; compor equipe técnica junto aos demais setores da Instituição; planejar e executar atividades relacionadas com a solução de problemas sociais dos servidores e membros do Ministério Público; elaborar o diagnóstico social dos servidores e membros; manter contatos com instituições sociais e de saúde; desempenhar atividades de avaliações técnicas próprias de assistente social; examinar processos e procedimentos de interesse do Ministério Público; executar outras tarefas correlatas, desde que previstas na Lei Federal n.º 8.662/1993. (Nova redação dada pela lei n.° 17.275, de 09.09.2020)

Cargo Técnico Ministerial de Entrância Especial, Técnico Ministerial de 3ª Entrância, Técnico Ministerial de 2ª Entrância, Técnico Ministerial de 1ª Entrância.

Requisitos Certificado de conclusão de nível médio ou curso técnico equivalente, podendo ser exigida, conforme atribuição em Edital de Concurso, a apresentação dos diplomas ou certificados em habilitação específica e conhecimentos básicos na área de informática ou, ainda, habilitação para dirigir veículo. Atividades Típicas Executar atividades de natureza administrativa tais como: análise e instrução de processos, controle de documentos, redação de memorandos e ofícios, manutenção e atualização do cadastro informatizado, atendimento ao público. Desenvolver atividades referentes à organização, controle e manutenção dos serviços administrativos, operacionais e de apoio à pesquisa sobre assuntos normativos, doutrinários e jurisprudenciais, relacionados com as atividades fim e meio do Ministério Público. Atividades Específicas Operar sistemas de computação utilizados pela Procuradoria-Geral de Justiça, digitar documentos, proceder pesquisas textuais ou de documentos ou processos, por via mecânica ou eletrônica, executar diligências quando designado, por transporte próprio ou oficial.

Cargo – Técnico Ministerial

Requisitos. Certificado de conclusão ou diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, em curso superior de graduação em qualquer área de conhecimento.

Atribuições básicas. Exercer assistência técnico-administrativa, colaborando, mediante supervisão, na realização de projetos, relatórios, vistorias e estudos de caso; redigir/digitar documentos administrativos, em cumprimento a determinações superiores; realizar autuação, registro, análise simplificada e instrução de processos; organizar, controlar e manter os serviços administrativos que lhes forem atribuídos; atender ao público; cumprir diligências quando designado pelo Procurador-Geral de Justiça. (nova redação dada pela lei n.° 18.634, de 19.12.23)

 

 

 

ANEXO V
IMPLANTAÇÃO DA TABELA VENCIMENTAL
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MP/CE

Cargo

Classe

Ref.

Vigência do Vencimento Básico

A partir de 01/03/2009

A partir de 01/11/2007

A partir de 01/02/2008

A partir de 01/04/2008

A partir de 01/09/2008

A partir de 01/11/2008

A partir de 01/01/2009

A partir de 01/02/2009

ANALISTA MINISTERIAL

A

1

1.422,87

1.532,32

1.641,77

1.751,22

1.860,67

1.970,12

2.079,57

2.189,03

 

B

1

1.636,30

1.762,17

1.888,04

2.013,90

2.139,77

2.265,64

2.391,51

2.517,38

 

C

1

1.881,74

2.026,49

2.171,24

2.315,99

2.460,74

2.605,49

2.750,24

2.894,99

 

D

1

2.164,00

2.330,46

2.496,93

2.663,39

2.829,85

2.996,31

3.162,77

3.329,24

TÉCNICO MINISTERIAL -

A

1

848,99

914,30

979,60

1.044,91

1.110,22

1.175,52

1.240,83

1.306,14

ENTRÂNCIA ESPECIAL

B

1

976,34

1.051,44

1.126,54

1.201,65

1.276,75

1.351,85

1.426,96

1.502,06

 

C

1

1.122,79

1.209,16

1.295,53

1.381,89

1.468,26

1.554,63

1.641,00

1.727,37

 

D

1

1.291,21

1.390,53

1.489,85

1.589,18

1.688,50

1.787,83

1.887,15

1.986,47

TÉCNICO MINISTERIAL -

A

1

665,21

716,38

767,55

818,72

869,89

921,06

972,24

1.175,52

3a ENTRÂNCIA

B

1

765,00

823,84

882,69

941,53

1.000,38

1.059,22

1.118,07

1.351,85

 

C

1

879,74

947,42

1.015,09

1.082,76

1.150,44

1.218,11

1.285,78

1.554,63

 

D

1

1.011,71

1.089,53

1.167,35

1.245,18

1.323,00

1.400,82

1.478,65

1.787,83

TÉCNICO MINISTERIAL -

A

1

521,20

561,29

601,39

641,48

681,57

721,66

761,76

1.057,97

2a ENTRÂNCIA

B

1

599,38

645,49

691,60

737,70

783,81

829,91

876,02

1.216,67

 

C

1

689,29

742,31

795,33

848,36

901,38

954,40

1.007,42

1.399,17

 

D

1

792,68

853,66

914,63

975,61

1.036,59

1.097,56

1.158,54

1.609,04

TÉCNICO MINISTERIAL -

A

1

471,19

486,90

502,61

518,31

534,02

565,43

596,85

952,17

1' ENTRÂNCIA

B

1

541,87

559,94

578,00

596,06

614,12

650,25

686,37

1.095,00

 

C

1

623,15

643,93

664,70

685,47

706,24

747,78

789,33

1.259,25

 

D

1

716,63

740,51

764,40

788,29

812,18

859,95

907,73

1.448,14

 

NOTA: (1) Cada classe contém 20 referências.

(2) A tabela será reajustada no mesmo percentual a ser concedido aos servidores públicos estaduais, a partir de julho/2008.

 

 

ANEXO II

(a que se refere o art. 8º da Lei nº 18.634/2023)

Anexo V da Lei Estadual nº 14.043/2007 - tabela vencimental dos cargos de provimento efetivo do MPCE

 

Analista Ministerial

REF

VALOR

REF

VALOR

REF

VALOR

1

     7.043,26

11

   11.472,72

21

      18.687,85

2

     7.395,42

12

   12.046,36

22

      19.622,25

3

     7.765,19

13

   12.648,67

23

      20.603,36

4

     8.153,45

14

   13.281,11

24

      21.633,53

5

     8.561,12

15

   13.945,16

25

      22.715,20

6

     8.989,18

16

   14.642,42

26

      23.850,96

7

     9.438,64

17

   15.374,54

8

     9.910,57

18

   16.143,27

9

   10.406,10

19

   16.950,43

10

   10.926,40

20

   17.797,96

 

 

 

Técnico Ministerial

REF

VALOR

REF

VALOR

REF

VALOR

1

     4.969,50

11

      8.094,79

21

      13.185,56

2

     5.217,98

12

      8.499,53

22

      13.844,84

3

     5.478,87

13

      8.924,51

23

      14.537,08

4

     5.752,82

14

      9.370,73

24

      15.263,94

5

     6.040,46

15

      9.839,27

25

      16.027,13

6

     6.342,48

16

   10.331,23

26

      16.828,49

7

     6.659,61

17

   10.847,80

8

     6.992,59

18

   11.390,19

9

     7.342,21

19

   11.959,69

10

     7.709,33

20

   12.557,68

 

 

 

 

ANEXO VI

ENQUADRAMENTO DAS NOVAS REFERÊNCIAS DOS SERVIDORES ESTÁVEIS ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA LEI, A QUE SE
REFERE O ART.65

Situação anterior

Referência

Situação nova

Situação nova

Analista Ministerial

01 e 02

Analista Ministerial de Entrância Especial

1

Analista Ministerial

03 e 04

Analista Ministerial de Entrância Especial

2

Analista Ministerial

05 e 06

Analista Ministerial de Entrância Especial

3

Analista Ministerial

07 e 08

Analista Ministerial de Entrância Especial

4

Analista Ministerial

09 e 10

Analista Ministerial de Entrância Especial

5

Analista Ministerial

11 e 12

Analista Ministerial de Entrância Especial

6

Analista Ministerial

13 e 14

Analista Ministerial de Entrância Especial

7

Analista Ministerial

15 e 16

Analista Ministerial de Entrância Especial

8

Analista Ministerial

17 e 18

Analista Ministerial de Entrância Especial

9

Analista Ministerial

19 e 20

Analista Ministerial de Entrância Especial

10

Analista Ministerial

21

Analista Ministerial de Entrância Especial

11

Analista Ministerial

22

Analista Ministerial de Entrância Especial

12

Analista Ministerial

23

Analista Ministerial de Entrância Especial

13

Analista Ministerial

24

Analista Ministerial de Entrância Especial

14

Analista Ministerial

25

Analista Ministerial de Entrância Especial

15

Analista Ministerial

26

Analista Ministerial de Entrância Especial

16

Analista Ministerial

27

Analista Ministerial de Entrância Especial

17

Analista Ministerial

28

Analista Ministerial de Entrância Especial

18

 

Situação anterior

Referência

Situação nova

Situação nova

Analista Ministerial

29

Analista Ministerial de Entrância Especial

19

Analista Ministerial

30

Analista Ministerial de Entrância Especial

20

Assistente Ministerial de

16

Técnico Ministerial de Ent. Especial

8

Ent. Especial

 

 

 

Assistente Ministerial de

17 e 18

Técnico Ministerial de Ent. Especial

9

Ent. Especial

 

 

 

Assistente Ministerial de

19 e 20

Técnico Ministerial de Ent. Especial

10

Ent. Especial

 

 

 

Assistente Ministerial de

21 e 22

Técnico Ministerial de Ent. Especial

11

Ent. Especial

 

 

 

Assistente Ministerial de

23 e 24

Técnico Ministerial de Ent. Especial

12

Ent. Especial

 

 

 

Assistente Ministerial de

25 e 26

Técnico Ministerial de Ent. Especial

13

Ent. Especial

 

 

 

Assistente Ministerial de

27 e 28

Técnico Ministerial de Ent. Especial

14

Ent. Especial

 

 

 

Assistente Ministerial de

29 e 30

Técnico Ministerial de Ent. Especial

15

Ent. Especial

 

 

 

Assistente Ministerial de

31 e 32

Técnico Ministerial de Ent. Especial

16

Ent. Especial

 

 

 

Assistente Ministerial de

33 e 34

Técnico Ministerial de Ent. Especial

17

Ent. Especial

 

 

 

Assistente Ministerial de

35 e 36

Técnico Ministerial de Ent. Especial

18

Ent. Especial

 

 

 

Assistente Ministerial de

37 e 38

Técnico Ministerial de Ent. Especial

19

Ent. Especial

 

 

 

Assistente Ministerial de

39 e 40

Técnico Ministerial de Ent. Especial

20

Ent. Especial

 

 

 

Auxiliar de Serviços Gerais

01 e 02

Técnico Ministerial de Ent. Especial

1

Auxiliar de Serviços Gerais

03 e 04

Técnico Ministerial de Ent. Especial

2

Auxiliar de Serviços Gerais

05 e 06

Técnico Ministerial de Ent. Especial

3

Auxiliar de Serviços Gerais

07 e 08

Técnico Ministerial de Ent. Especial

4

Auxiliar de Serviços Gerais

09 e 10

Técnico Ministerial de Ent. Especial

5

Auxiliar de Serviços Gerais

11 e 12

Técnico Ministerial de Ent. Especial

6

Motorista e Auxiliar de

10

Técnico Ministerial de Ent. Especial

5

Administração

 

 

 

Motorista e Auxiliar de

11 e 12

Técnico Ministerial de Ent. Especial

6

Administração

 

 

 

Motorista e Auxiliar de

13 e 14

Técnico Ministerial de Ent. Especial

7

Administração

 

 

 

Motorista e Auxiliar de

15 e 16

Técnico Ministerial de Ent. Especial

8

Administração

 

 

 

Motorista e Auxiliar de

17 e 18

Técnico Ministerial de Ent. Especial

9

Administração

 

 

 

Motorista e Auxiliar de

19 e 20

Técnico Ministerial de Ent. Especial

10

Administração

 

 

 

Motorista e Auxiliar de

21

Técnico Ministerial de Ent. Especial

11

Administração