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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI N.° 19.155, DE 23.12.24 (D.O. 24.12.24)

 

 

ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 14.043, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, E CRIA CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1.º A Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a viger com a seguinte redação:

“Art. 7.º A estrutura das carreiras, com as referências e as áreas de atuação pertinentes a cada um dos cargos, é a discriminada no Anexo III desta Lei;

....................................................................................................................

Art. 9.º ..................................................................................................................

I – para os ocupantes do cargo de Analista Ministerial, curso de nível superior, correlacionado com as especialidades previstas no Anexo I, podendo ser exigido registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional;

...................................................................................................................................

Art. 64. Os cargos de Analista Ministerial, integrantes da carreira de Analista Ministerial, do Grupo Ocupacional de Atividades Ministeriais, terão quantitativo e estrutura previstos nos Anexos II e III.” (NR)

Art. 2.º O Anexo III da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a viger com as alterações constantes no Anexo I desta Lei.

Art. 3.º Os quantitativos das especialidades do cargo da carreira de Analista Ministerial serão definidos em Resolução do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça, a partir de proposta do Procurador-Geral de Justiça, observado o quantitativo total de cargos de Analista Ministerial criados por lei.

§ 1.º No caso de vacância de cargo de Analista Ministerial, fica a Administração autorizada a efetuar a alteração da respectiva especialidade para qualquer uma das que estão definidas no Anexo III da Lei n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007.

§ 2.º A alteração a que se refere o parágrafo anterior será promovida por proposta do Procurador-Geral de Justiça aprovada por Resolução do Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça.

Art. 4.º Fica criado, na estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, 1 (um) cargo de Gerente, simbologia PGJ-3.

Art. 5.º Ficam criados, na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará, os seguintes cargos de provimento efetivo:

I – 85 (oitenta e cinco) cargos de Técnico Ministerial;

II – 15 (quinze) cargos de Analista Ministerial.

Parágrafo único. O Anexo II da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a viger com as alterações constantes no Anexo II desta Lei, que ora consolida o quantitativo de cargos efetivos do Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 6.º Os Anexos I e II da Lei Estadual n.º 18.318, de 22 de março de 2023, passam a viger consolidados, respectivamente, na forma dos Anexos III e IV desta Lei, mantendo-se a existência e o quantitativo de cargos criados e observando-se o disposto no caput do art. 162 da Constituição do Estado do Ceará.

Art. 7.º Aos servidores ocupantes dos cargos em comissão da estrutura de pessoal do Ministério Público de simbologia MP-1 e DNS-2 fica assegurada a gratificação de 100% (cem por cento) sobre a representação do respectivo cargo.

Art. 8.º O Ministério Público do Estado do Ceará criará, por ato do Procurador-Geral de Justiça, comissão provisória interna para avaliação da distribuição de cargos efetivos e para realização dos estudos técnicos para incremento do quadro de pessoal, propondo à Administração Superior a adoção de medidas cabíveis, considerando as limitações financeiras e orçamentárias.

Parágrafo único. O resultado do trabalho previsto no caput deste artigo será apresentado até o final de 2025.

Art. 9.º As despesas resultantes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas ao Ministério Público do Estado do Ceará.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogadas as Leis Estaduais n.º 15.740/2014, n.º 16.300/2017 e n.º 17.088/2019.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de dezembro de 2024.

 

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

 

Autoria: Ministério Público do Estado do Ceará

 

 

 

 

ANEXO I da Lei Estadual n.º 19.155, de 23 de dezembro de 2024.

(Anexo III da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007 )

 

ANEXO III

ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO E PERMANENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, SEGUNDO AS CARREIRAS, OS CARGOS, AS REFERÊNCIAS EAS ÁREAS ESPECÍFICAS

 

Carreira

Cargo

Referência

Área

 

Analista Ministerial

Analista Ministerial

1 a 26

ADMINISTRAÇÃO

 

ARQUITETURA E URBANISMO

 

BIBLIOTECONOMIA

 

CIÊNCIAS CONTÁBEIS

 

CIÊNCIAS ECONÔMICAS

 

CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO

 

COMUNICAÇÃO SOCIAL

 

DIREITO

 

ENGENHARIA CIVIL

 

ENGENHARIA DE ALIMENTOS

 

PSICOLOGIA

 

SERVIÇO SOCIAL

 

ENGENHARIA AMBIENTAL

 

Carreira

Cargo

Referência

Área

Técnico Ministerial

Técnico Ministerial

1 a 26

APOIO ESPECIALIZADO

 

 

ANEXO II da Lei Estadual n.º 19.155, de 23 de dezembro de 2024.

(Anexo II da Lei Estadual n.º 14.043, de 21 de dezembro de 2007)

 

ANEXO II

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

Cargo

Quantidade

Analista Ministerial

112

Técnico Ministerial

653

 

 


 

 

ANEXO III da Lei Estadual n.º 19.155, de 23 de dezembro de 2024.

(Anexo I a que se refere o art. 1.º da Lei Estadual n.º 18.318/2023)

 

Estrutura e Composição dos Cargos de Direção, Chefia e Assessoramento do Ministério Público

Cargo

Simbologia

Quantidade

Secretário

PGJ-1

9

Chefe de Gabinete

PGJ-2

1

Assessor de Cerimonial

PGJ-2

 

1

Assessor Técnico Especial I

PGJ-2

3

 

Assessor Técnico Especial II

PGJ-3

3

Gerente

PGJ-3

34

Chefe de Departamento

PGJ-4

4

Assessor Técnico

PGJ-4

20

Oficial de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça

PGJ-4

1

Oficial de Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça

PGJ-4

1

Oficial da Secretaria Executiva do DECON

PGJ-4

 

1

Oficial de Gabinete da Ouvidoria do Ministério Público

PGJ-4

1

Assessor Jurídico I

MP-1

488

Assessor Jurídico Especial I

DNS-2

66

Assessor Jurídico da Secretaria Executiva do Decon

DNS-2

1

Assessor Jurídico Especial II

PGJ-5

8

 

 

ANEXO IV da Lei Estadual n.º 19.155, de 23 de dezembro de 2024.

(Anexo II a que se refere o art. 1.º da Lei Estadual n.º 18.318/2023)

SITUAÇÃO ATUAL

Cargo

Requisito de investidura

Atribuições

Secretário

Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na área de atuação do órgão administrativo para que for nomeado.

Dirigir unidade administrativa integrante da estrutura organizacional da Procuradoria-Geral de Justiça, estabelecendo-lhes diretrizes de trabalho a nível estratégico, praticar os atos administrativos na sua área de competência e realizar outras atribuições compatíveis com o exercício do cargo.

Assessor Técnico Especial I

Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na área de atuação do órgão administrativo para que for nomeado.

 

Prestar assessoramento técnico especializado ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, a assessorias a ele vinculadas ou à Secretaria-Geral, na área de formação exigida, e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.

Assessor Técnico Especial II

Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na área de atuação do órgão administrativo para que for nomeado.

 

Prestar assessoramento técnico especializado às Secretarias ou aos Núcleos que compõem a estrutura administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça, na área de formação exigida, e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.

Gerente

Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.

Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível tático, as tarefas correlatas na sua área de competência, decorrentes das diretrizes estabelecidas para a unidade administrativa a que estiver vinculado, e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.

Assessor Técnico

Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.

Prestar assessoramento técnico especializado às unidades administrativas que compõem a estrutura administrativa da Procuradoria-Geral de Justiça, de acordo com sua área de formação, e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.

Chefe de Departamento

Diploma de curso de graduação ou tecnológico em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.

Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível operacional, as tarefas que lhes forem atribuídas e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.

Assessor de Cerimonial

Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na área de atuação da Assessoria de Cerimonial.

Dirigir a Assessoria de Cerimonial, estabelecer diretrizes de trabalho, prestar assessoramento especializado na área de formação exigida e realizar outras atribuições compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas.

Oficial de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça

Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.

Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível operacional, as tarefas que lhes forem atribuídas e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo no âmbito do Gabinete do Procurador-Geral de Justiça.

Oficial de Gabinete do Corregedor-Geral de Justiça

Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.

Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível operacional, as tarefas que lhes forem atribuídas e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo no âmbito da Corregedoria-Geral do Ministério Público.

Oficial de Gabinete da Ouvidoria-Geral do Ministério Público

Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.

Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível operacional, as tarefas que lhes forem atribuídas e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo no âmbito da Ouvidoria-Geral do Ministério Público.

Assessor Jurídico Especial I

Diploma de curso de graduação de nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.

Prestar assessoramento técnico-jurídico aos Procuradores de Justiça e ao Procurador-Geral de Justiça e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata

Assessor Jurídico Especial II

Diploma de curso de graduação de nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.

Prestar assessoramento técnico-jurídico aos membros do Conselho Superior do Ministério Público e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata

Assessor Jurídico I

Diploma de curso de graduação de nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.

Prestar assessoramento técnico-jurídico e administrativo às atividades judiciais e extrajudiciais aos membros do Ministério Público; manter registro e controle das atividades desenvolvidas nas promotorias de justiça, apresentando os consequentes relatórios, e auxiliar no desenvolvimento das atividades correlatas às atribuições das promotorias de justiça.

Assessor Jurídico da Secretaria Executiva do Decon

Diploma de curso de graduação de nível superior em Direito, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.

Prestar assessoramento técnico-jurídico ao Secretário Executivo do Decon e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.

Oficial da Secretaria Executiva do Decon

Diploma de curso de graduação de nível superior em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC.

Supervisionar, coordenar, orientar e executar, a nível operacional, as tarefas que lhes forem atribuídas e realizar outras atribuições administrativas compatíveis com o exercício do cargo no âmbito da Secretaria Executiva do Decon.

Chefe de Gabinete

Diploma de curso de graduação de nível superior, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo MEC, com experiência comprovada na área de atuação do órgão administrativo para que for nomeado.

Assistir o Procurador-Geral de Justiça no desempenho de suas atribuições; preparar e encaminhar o expediente do Procurador Geral de Justiça; promover contatos com entidades públicas e privadas, objetivando informar e esclarecer sobre as atividades desenvolvidas pelo Ministério Público; diligenciar sobre outros assuntos correlatos que sejam encaminhados pelo Procurador Geral de Justiça.