O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI
Nº 13.586, DE 27.04.05 (D.O DE 17.05.05)
Dispõe sobre a criação e alteração na estrutura e composição
de cargos no Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça a que se refere
o título IV e anexos da Lei Estadual n.º 12.482, de 31 de julho de 1995,
– Lei Orgânica da Procuradoria Geral de Justiça e legislação subseqüente e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Plano de Cargos e Carreiras dos
Servidores da Procuradoria Geral de Justiça obedecerá às diretrizes estabelecidas
na Lei Estadual n.º 12.482, de 31 de julho de
1995, e nas alterações previstas nas Leis n.ºs 12.658,
de 27 de dezembro de 1996, 12.762, de 18 de
dezembro de 1997, 12.913, de 17 de junho de
1999, 13.137, de 23 de julho de 2001, 13.432, de 05 de janeiro de 2004, e ainda às alterações
previstas nesta Lei e respectivos anexos.
Art. 2º. A especificação, a descrição das
atividades, os requisitos de escolaridade e formação profissional são os
seguintes:
I - Grupo Ocupacional
Atividades de Nível Superior – ANS, constituído por profissionais de nível
superior, com registro no respectivo Conselho Profissional, com
atribuições de prestar auxílio aos
órgãos de execução do Ministério Público e aos órgãos da Procuradoria Geral de
Justiça na consecução de suas tarefas, inclusive a coordenação, planejamento,
acompanhamento, supervisão e avaliação dos citados órgãos;
II - Grupo Ocupacional
Serviços Especializados do Ministério Público – SEMP, constituído de
profissionais com nível médio completo,
para a Carreira de Técnicas Ministeriais, com atribuições de prestar auxílio
aos órgãos de execução de primeira e segunda instância, bem como a execução de
atividades referentes à organização, controle e manutenção dos serviços
administrativos, operacionais e de apoio.
Art. 3º. Ficam criados na
estrutura e composição do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça,
no Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, as seguintes
carreiras, de acordo com anexo III desta
Lei:
I - Serviço Social;
II - Administração;
III - Ciências Contábeis;
IV - Ciências
Econômicas;
V - Ciências da
Computação;
VI - Engenharia de
Alimentos;
VII - Engenharia Civil;
VIII - Arquitetura e
Urbanismo;
IX - Psicologia;
X - Direito;
XI - Comunicação
Social.
Art. 4º. Ficam criados na
estrutura e composição do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça,
no que diz respeito ao Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, 30
(trinta) cargos de Analistas Ministeriais, sendo:
I - 2 (duas) vagas para
bacharel em Serviço Social;
II - 2 (duas) vagas para
bacharel em Administração;
III - 2 (duas) vagas
para bacharel em Ciências Contábeis;
IV - 1 (uma) vaga para
bacharel em Ciências Econômicas;
V - 2 (duas) vagas
para bacharel em Ciências da Computação;
VI - 1 (uma) vaga para
bacharel em Engenharia de Alimentos;
VII
- 1 (uma) vaga para bacharel em Engenharia
Civil;
VIII - 1 (uma) vaga para bacharel em Arquitetura e Urbanismo;
IX
- 1 (uma) vaga para bacharel em Psicologia;
X - 16 (dezesseis)
vagas para bacharel em Direito;
XI - 1 (uma) vaga para
bacharel em Comunicação Social.
Art.
5º. Ficam criados na estrutura e composição do
Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça, no que diz respeito ao
Grupo Ocupacional Serviços Especializados do Ministério Público – SEMP, 352 (trezentos e cinqüenta e dois) cargos de Assistentes Ministeriais, na
Carreira de Técnicas Ministeriais, de acordo com anexo II desta Lei, sendo:
I
- 50 (cinqüenta) cargos de Assistente
Ministerial de 1.ª Entrância;
II
- 44 (quarenta e quatro) cargos de Assistente
Ministerial de 2.ª Entrância;
III
- 60 (sessenta) cargos de Assistente
Ministerial de 3.ª Entrância;
IV
- 185 (cento e oitenta e cinco) cargos de
Assistente Ministerial de Entrância Especial (órgãos ministeriais e área
administrativa);
V
- 13 (treze) cargos de Assistente
Ministerial de Entrância Especial para execução de diligências.
Art. 6º. Todos os atuais
ocupantes dos cargos/funções de Agente de Administração, Assistente de
Administração e Técnico em Contabilidade, integrantes da Carreira de
Administração Auxiliar, do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo
e Ocupacional – ADO, serão denominados Assistente Ministerial e integrarão a
Carreira de Técnicas Ministeriais, do Grupo Ocupacional Serviços Especializados
do Ministério Público – SEMP.
Art. 7º. Os cargos/funções
de Técnico de Planejamento integrantes da Carreira de Planejamento e de
Administrador, integrantes da Carreira de Administração, do Grupo Ocupacional
de Atividades de Nível Superior – ANS, serão denominados Analista Ministerial,
integrantes da Carreira de Direito e de Administração, respectivamente, do
mesmo Grupo Ocupacional.
Parágrafo único. O enquadramento
previsto no caput dos arts. 6.º e 7.º far-se-á na mesma classe e referência da
ocupada pelo servidor de cargo efetivo, considerando a tabela constante no
anexo V.
Art. 8º. Ficam extintos os
cargos de Técnico de Procuradoria, Técnico de Promotoria de Entrância Especial
e Oficial de Diligência da Promotoria de Entrância Especial constantes da
Carreira Técnicas Ministeriais, do Grupo Ocupacional de Serviços Especializados
do Ministério Público – SEMP.
Art. 9°. Ficam extintos os
cargos de Auxiliar de Procuradoria e Atendente de Procuradoria, constantes da
Carreira Escrivania Ministerial, do Grupo Ocupacional de Atividades Auxiliares
do Ministério Público – AMP.
Art. 10. Ficam extintos os
cargos de Analista de Sistemas, Analista de Treinamento, Bibliotecário, Técnico
de Comunicação Social, Contador, Engenheiro e Estatístico, constantes da Carreira do Grupo Ocupacional
de Atividades de Nível Superior – ANS, da Lei n.º
12.482, de 31 de julho de 1995.
Art. 11. Os cargos
constantes da Carreira de Administração Auxiliar, do Grupo Ocupacional
Atividades de Apoio Administrativo e Ocupacional – ADO, como o Auxiliar de
Administração, Auxiliar de Serviços Gerais e Motorista serão extintos à medida
que se tornarem vagos, até que se extinga o Grupo Ocupacional referente.
Art. 12. Os cargos criados e
quantificados ficam estruturados e organizados em série de classes e referências, de acordo com
os anexos II, III e IV desta Lei.
Art. 13. Os cargos de
Direção e Assessoramento da Procuradoria Geral de Justiça e do Ministério
Público do Estado do Ceará passam a ter a denominação, simbologia e quantidade
estabelecidos no anexo I desta Lei.
Art. 14. Ficam extintos os
99 (noventa e nove) cargos em comissão, abaixo nominados, após 30 (trinta)
dias, contados da data do exercício dos servidores aprovados em concurso
público para os cargos ora criados.
I - 1 (um) cargo de
Assessor Técnico (DAS-1);
II - 6 (seis) cargos de
Assistente Técnico (DAS-2);
III - 1 (um) cargo de
Chefe da Divisão de Protocolo (DAS-2);
IV - 2 (dois) cargos de
Chefe da Unidade de Apoio Administrativo (DAS-3);
V - 31 (trinta e um)
cargos de Auxiliar Técnico (DAS-3);
VI - 2 (dois) cargos de
Oficial de Gabinete (DAS-3);
VII - 51 (cinqüenta e
um) cargos de Encarregado de Atividades Administrativas (DAS-4);
VIII - 5 (cinco) cargos
de Encarregado de Atividades Gerais (DAS-6).
Art. 15. O vencimento base
dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça segue o disposto no anexo V
desta Lei, sem prejuízo de outras vantagens que venham a ser concedidas aos
funcionários estaduais do Poder Executivo.
Art. 16. A ascensão
funcional dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça, far-se-á através da
progressão e da promoção entre classes e referências. (Artigo revogado pela Lei N° 14.043, de 21.12.07)
Art. 17. A progressão do
servidor da Procuradoria Geral de Justiça ocorrerá anualmente, observado o
interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. (Artigo revogado pela Lei N° 14.043, de 21.12.07)
Art. 18. O número de
servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por
cento) do total de ocupantes de cargos ou funções em cada uma das respectivas
referências, atendidos os critérios de desempenho e antigüidade.
(Artigo revogado pela Lei N° 14.043, de 21.12.07)
§ 1º. Observado o
disposto neste artigo, do percentual previsto para progressão, 50% (cinqüenta
por cento), será por desempenho e 50% (cinqüenta por cento) por antigüidade.
§ 2º. Se o quociente for
fracionário e a fração superior a 0,5 (cinco décimos) será acrescido de mais
um.
Art. 19. A promoção dar-se-á
por meio de avaliação de desempenho, respeitando o limite máximo de 40%
(quarenta por cento) do total de servidores da última referência de cada
classe. (Artigo revogado pela Lei N° 14.043, de 21.12.07)
Parágrafo único. Se o quociente for
fracionário e a fração superior a 0,5 (cinco décimos) será acrescido de mais
um.
Art. 20. As demais normas
que regerão o processo de ascensão funcional serão regulamentadas por Resolução
da Procuradoria Geral de Justiça.
Art. 21. As vantagens
concedidas para os servidores em atividade são estendidas ao benefício da
pensão e aos proventos dos servidores da
Procuradoria Geral de Justiça, nos termos da Constituição Federal.
Art. 22. Ficam revogados os arts. 71, 72 e 73, da Lei n.º 12.482, de 31 de julho de 1995,
art. 1.º da Lei n.º 13.137, de 23 de julho de
2001.
Art. 23. As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação própria, que
será suplementada, se insuficiente.
Art. 24. Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
Art. 25. Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 27 de abril de 2005.
Lúcio
Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Ministério Público
ANEXO
I
(A
que se refere o art. 13 desta Lei)
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
DA
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA JÁ EXISTENTES E A NOVA
ESTRUTURA PROPOSTA PARA OS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||||
CARGO |
SIMB. |
QTDE. |
CARGO |
SIMB. |
QTDE. |
|
|
Procurador
Geral de Justiça |
- |
01 |
Procurador
Geral de Justiça |
- |
01 |
|
|
Vice-procurador
Geral de Justiça |
- |
01 |
Vice-procurador
Geral de Justiça |
- |
01 |
|
|
Corregedor
Geral do Ministério Público |
- |
01 |
Corregedor
Geral do Ministério Público |
- |
01 |
|
|
Secretário
dos Órgãos Colegiados |
- |
01 |
Secretário
dos Órgãos Colegiados |
- |
01 |
|
|
Diretor
da Escola Superior do Ministério Público |
- |
01 |
Diretor
da Escola Superior do Ministério Público |
- |
01 |
|
|
Coordenador
do Serviço Especial de Defesa Comunitária |
- |
01 |
Coordenador
do Serviço Especial de Defesa Comunitária |
- |
01 |
|
|
Secretário
Geral da Procuradoria Geral de Justiça |
- |
01 |
Secretário
Geral da Procuradoria Geral de Justiça |
- |
01 |
|
|
Assessor
do Procurador Geral de Justiça |
- |
07 |
Assessor
do Procurador Geral de
Justiça |
- |
07 |
|
|
Assessor do Corregedor Geral do Ministério Público |
- |
02 |
Assessor do Corregedor Geral do Ministério Público |
- |
02 |
|
|
Coordenador
do Centro de Apoio Operacional |
- |
04 |
Coordenador
do Centro de Apoio Operacional |
- |
04 |
|
|
Assessoramento |
- |
02 |
Assessoramento |
- |
02 |
|
|
Chefe
de Gabinete |
- |
01 |
Chefe
de Gabinete |
- |
01 |
|
|
Diretor
da Diretoria Administrativa |
DNS-3 |
01 |
Diretor
da Diretoria Administrativa |
DNS-3 |
01 |
|
|
Diretor
da Diretoria de Finanças |
DNS-3 |
01 |
Diretor
da Diretoria de Finanças |
DNS-3 |
01 |
|
|
Diretor
da Diretoria de Organização e Informática |
DNS-3 |
01 |
Diretor
da Diretoria de Organização e Informática |
DNS-3 |
01 |
|
|
Diretor
da Diretoria de Processos |
DNS-3 |
01 |
Diretor
da Diretoria de Processos |
DNS-3 |
01 |
|
|
Diretor
da Diretoria de Recursos Humanos |
DNS-3 |
01 |
Diretor
da Diretoria de Recursos Humanos |
DNS-3 |
01 |
|
|
Diretor
da Diretoria de Ensino |
DNS-3 |
01 |
Diretor
da Diretoria de Ensino |
DNS-3 |
01 |
|
|
ANEXO I - Continuação
SITUAÇÃO
ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
CARGO |
SIMB. |
QTDE. |
CARGO |
SIMB. |
QTDE. |
Diretor
da Diretoria Administrativa Financeira |
DNS-3 |
01 |
Diretor
da Diretoria Administrativa Financeira |
DNS-3 |
01 |
Coordenador
da Assessoria de Planejamento e Coordenação |
DNS-3 |
01 |
Coordenador
da Assessoria de Planejamento e Coordenação |
DNS-3 |
01 |
Secretário
do Procurador Geral de Justiça |
DAS-1 |
01 |
Secretário
do Procurador Geral de Justiça |
DAS-1 |
01 |
Assessor
de Comunicação |
DAS-1 |
01 |
Assessor
de Comunicação |
DAS-1 |
01 |
Secretário
do Corregedor Geral do Ministério Público |
DAS-1 |
01 |
Secretário
do Corregedor Geral do Ministério Público |
DAS-1 |
01 |
Gerente
do Departamento de Contabilidade e Orçamento |
DAS-1 |
01 |
Gerente
do Departamento de Contabilidade e Orçamento |
DAS-1 |
01 |
Gerente
do Departamento de Organização e Métodos |
DAS-1 |
01 |
Gerente
do Departamento de Organização e Métodos |
DAS-1 |
01 |
Gerente
do Departamento de Suporte Técnico |
DAS-1 |
01 |
Gerente
do Departamento de Suporte Técnico |
DAS-1 |
01 |
Gerente
do Departamento de Pessoal |
DAS-1 |
01 |
Gerente
do Departamento de Pessoal |
DAS-1 |
01 |
Gerente
do Departamento de Serviço Social |
DAS-1 |
01 |
Gerente
do Departamento de Serviço Social |
DAS-1 |
01 |
Assessor
Técnico |
DAS-1 |
14 |
Assessor
Técnico |
DAS-1 |
13 |
Assistente
Técnico |
DAS-2 |
06 |
- |
- |
- |
Chefe
da Divisão de Protocolo |
DAS-2 |
01 |
- |
- |
- |
Auxiliar
Técnico |
DAS-3 |
31 |
- |
- |
- |
Chefe
da Unidade de Apoio Administrativo |
DAS-3 |
02 |
- |
- |
- |
Oficial
de Gabinete |
DAS-3 |
02 |
- |
- |
- |
Encarregado
de Atividades Administrativas |
DAS-4 |
51 |
- |
- |
- |
Encarregado
de Atividades Gerais |
DAS-6 |
05 |
- |
- |
- |
(A
que se refere o art. 5.º desta Lei)
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DA PROCURADORIA
GERAL DE JUSTIÇA JÁ EXISTENTES E A NOVA ESTRUTURA PROPOSTA
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
CARGO |
QTDE. |
CARGO |
QTDE. |
Administrador |
02 |
Analista
Ministerial |
02 |
Analista
de Sistemas |
00 |
Extinto |
- |
Analista
de Treinamento |
00 |
Extinto |
- |
Bibliotecário |
00 |
Extinto |
- |
Contador |
00 |
Extinto |
- |
Engenheiro |
00 |
Extinto |
- |
Estatístico |
00 |
Extinto |
- |
Oficial
de Diligências de Promotoria de Entrância Especial |
00 |
Extinto |
- |
Técnico
de Comunicação Social |
00 |
Extinto |
- |
Técnico
de Planejamento |
01 |
Analista
Ministerial |
01 |
Técnico
de Procuradoria |
00 |
Extinto |
- |
Técnico
de Promotoria de Entrância Especial |
00 |
Extinto |
- |
Agente
de Administração |
29 |
Assistente
Ministerial |
29 |
Assistente
de Biblioteconomia |
00 |
Extinto |
- |
Auxiliar
de Administração |
01 |
Extinto
quando vagar |
01 |
Atendente
de Procuradoria |
00 |
Extinto |
- |
Auxiliar
de Procuradoria |
00 |
Extinto |
- |
Operador
de Computador |
00 |
Extinto |
- |
Programador
de Computador |
00 |
Extinto |
- |
Técnico
de Contabilidade |
01 |
Assistente
Ministerial |
01 |
- |
- |
Analista
Ministerial |
30 |
- |
- |
Assistente
Ministerial de 1.ª Entrância |
50 |
- |
- |
Assistente
Ministerial de 2.ª Entrância |
44 |
- |
- |
Assistente
Ministerial de 3.ª Entrância |
60 |
- |
- |
Assist.
Ministerial de Entr. Especial |
185 |
- |
- |
Assist.
Ministerial de Entr. Especial (execução de diligências) |
13 |
Assistente
de Administração |
05 |
Assistente
Ministerial |
05 |
Auxiliar
de Serviços Gerais |
06 |
Extinto
quando vagar |
06 |
Motorista |
02 |
Extinto
quando vagar |
02 |
TOTAL |
47 |
TOTAL |
429 |
ANEXO III (A que se refere os arts. 3.º e 12 desta Lei)
ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA,
SEGUNDO OS GRUPOS OCUPACIONAIS, CATEGORIAS FUNCIONAIS, CARREIRAS, CARGOS DE
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO, CARGOS E
FUNÇÕES, CLASSES, REFERÊNCIAS, QUALIFICAÇÃO E QUANTIDADE.
GRUPO OCUPA- CIONAL |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CARREIRA |
CARGO |
CLASSE
|
REF. |
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA |
QUANT.
|
QUANT. ENQUA-DRAMENTO |
Atividades de Nível Superior -ANS |
Atividades
Profissionais |
Serviço
Social |
Analista
Ministerial |
I II III IV V |
01
a 06 07
a 12 13
a 18 19
a 24 25
a 30 |
Formação
de Nível Superior em Serviço Social com registro no respectivo Conselho
Profissional |
02 |
- |
Atividades
Profissionais |
Administração |
Analista
Ministerial |
I II III IV V |
01
a 06 07
a 12 13
a 18 19
a 24 25
a 30 |
Formação
de Nível Superior em Administração com registro no respectivo Conselho
Profissional |
02 |
02 |
|
Atividades
Profissionais |
Ciências
Contábeis |
Analista
Ministerial |
I II III IV V |
01
a 06 07
a 12 13
a 18 19
a 24 25
a 30 |
Formação
de Nível Superior em Ciências Contábeis com registro no respectivo Conselho
Profissional |
02 |
- |
|
Atividades
Profissionais |
Comunicação
Social |
Analista
Ministerial |
I II III IV V |
01
a 06 07
a 12 13
a 18 19
a 24 25
a 30 |
Formação
de Nível Superior em Comunicação Social
com registro no respectivo Conselho Profissional |
01 |
- |
|
Atividades
Profissionais |
Ciências Econômicas |
Analista
Ministerial |
I II III IV V |
01
a 06 07
a 12 13
a 18 19
a 24 25
a 30 |
Formação
de Nível Superior em Economia com registro no respectivo Conselho
Profissional |
01 |
- |
|
Atividades
Profissionais |
Ciências
da Computação |
Analista
Ministerial |
I II III IV V |
01
a 06 07
a 12 13
a 18 19
a 24 25
a 30 |
Formação
de Nível Superior em Ciências da Computação com registro no respectivo
Conselho Profissional |
02 |
- |
|
Atividades
Profissionais |
Engenharia
de Alimentos |
Analista
Ministerial |
I II III IV V |
01
a 06 07
a 12 13
a 18 19
a 24 25
a 30 |
Formação
de Nível Superior em Engenharia de Alimentos com registro no respectivo
Conselho Profissional |
01 |
- |
|
Atividades
Profissionais |
Engenharia
Civil |
Analista
Ministerial |
I II III IV V |
01
a 06 07
a 12 13
a 18 19
a 24 25
a 30 |
Formação
de Nível Superior em Engenharia Civil com registro no respectivo Conselho
Profissional |
01 |
- |
|
Atividades
Profissionais |
Arquitetura
e Urbanismo |
Analista
Ministerial |
I II III IV V |
01
a 06 07
a 12 13
a 18 19
a 24 25
a 30 |
Formação
de Nível Superior em Arquitetura e Urbanismo com registro no respectivo
Conselho Profissional |
01 |
- |
|
Atividades
Profissionais |
Psicologia
|
Analista
Ministerial |
I II III IV V |
01
a 06 07
a 12 13
a 18 19
a 24 25
a 30 |
Formação
de Nível Superior em Psicologia com registro no respectivo Conselho
Profissional |
01 |
- |
|
Atividades
Profissionais |
Direito
|
Analista
Ministerial |
I II III IV V |
01
a 06 07
a 12 13
a 18 19
a 24 25
a 30 |
Formação
de nível superior em Direito com registro no Conselho Profissional |
16 |
01 |
ANEXO III -
Continuação
GRUPO OCUPACIONAL |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CARREIRA |
CARGO |
CLASSE
|
REF |
QUALIFICAÇÃO EXIGIDA |
QUANT. |
QUANT. ENQUADRA-MENTO |
Serviços Especializados do Ministério Público – SEMP |
Atividades Auxiliares do Ministério Público |
Técnicas
Ministeriais |
Assistente
Ministerial de 1.ª Entrância |
I II III IV V |
01
a 05 06
a 10 11
a 15 16
a 20 21
a 25 |
Curso
de 2.º Grau completo com conhecimentos em informática |
50 |
- |
Assistente
Ministerial de 2.ª Entrância |
I II III IV V |
06
a 10 11
a 15 16
a 20 21
a 25 26
a 30 |
Curso
de 2.º Grau completo com conhecimentos em informática |
44 |
- |
|||
Assistente
Ministerial de 3.ª Entrância |
I II III IV V |
11
a 15 16
a 20 21
a 25 26
a 30 31
a 35 |
Curso
de 2.º Grau completo com conhecimentos em informática |
60 |
- |
|||
Assistente
Ministerial de Entrância Especial |
I II III IV V |
16
a 20 21
a 25 26
a 30 31
a 35 36
a 40 |
Curso
de 2.º Grau completo com conhecimentos em informática |
185 |
35 |
|||
Assistente
Ministerial de Entrância Especial (execução de diligências) |
I II III IV V |
16
a 20 21
a 25 26
a 30 31
a 35 36
a 40 |
Curso
de 2.º Grau completo com conhecimentos em informática |
13 |
- |
|||
Atividades de Apoio Adminis- trativo e Operacio- nal - ADO |
Apoio
Administrativo |
Administração
Auxiliar |
Auxiliar
de Serviços Gerais |
- |
01
a 12 |
Extinto quando
vagar |
06 |
- |
Motorista |
- |
10
a 21 |
Extinto quando
vagar |
02 |
- |
|||
Auxiliar
de Administra- ção |
- |
10
a 21 |
Extinto quando
vagar |
01 |
- |
ANEXO
IV
(A
que se refere o art. 12 desta Lei)
RELAÇÃO NOMINAL E QUANTITATIVA DOS CARGOS EXISTENTES E A
SEREM CRIADOS
NOMENCLATURA |
FUNÇÕES EXISTEN- TES |
TOTAL DE CARGOS CRIADOS |
TOTAL GERAL DE CARGOS |
|
ATUAL |
NOVA |
|||
- |
Analista Ministerial |
00 |
30 |
30 |
Administrador |
Analista Ministerial |
02 |
00 |
02 |
Técnico de Planejamento |
Analista Ministerial |
01 |
00 |
01 |
- |
Assistente Ministerial de 1.ª Entrância |
00 |
50 |
50 |
- |
Assistente Ministerial de 2.ª Entrância |
00 |
44 |
44 |
- |
Assistente Ministerial de 3.ª Entrância |
00 |
60 |
60 |
- |
Assistente Ministerial de Entrância
Especial |
00 |
185 |
185 |
- |
Assistente Ministerial de Entrância
Especial (execução de diligências) |
00 |
13 |
13 |
Técnico em Contabilidade |
Assistente Ministerial de Entrância
Especial |
01 |
00 |
01 |
Agente de Administração |
Assistente Ministerial de Entrância
Especial |
29 |
00 |
29 |
Assistente de Administração |
Assistente Ministerial de Entrância
Especial |
05 |
00 |
05 |
Auxiliar de Administração (Extinto quando
vagar) |
- |
01 |
00 |
01 |
Auxiliar de Serviços Gerais |
- |
06 |
00 |
06 |
Motorista |
- |
02 |
00 |
02 |
TOTAL |
47 |
382 |
429 |
ANEXO V (A que se refere o
art. 15)
TABELA
VENCIMENTAL DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ – PGJ – DOS
GRUPOS OCUPACIONAIS DE ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS, SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
– SEMP .
REFERÊNCIA |
SEMP |
ANS |
1 |
272,56 |
949,68 |
2 |
286,19 |
997,15 |
3 |
300,50 |
1.047,02 |
4 |
315,52 |
1.099,37 |
5 |
331,30 |
1.154,33 |
6 |
347,87 |
1.212,05 |
7 |
365,27 |
1.272,65 |
8 |
383,53 |
1.336,28 |
9 |
402,70 |
1.403,10 |
10 |
422,84 |
1.473,25 |
11 |
443,99 |
1.546,92 |
12 |
466,19 |
1.624,28 |
13 |
489,50 |
1.705,49 |
14 |
513,97 |
1.790,76 |
15 |
539,67 |
1.880,30 |
16 |
566,65 |
1.974,31 |
17 |
594,98 |
2.073,03 |
18 |
624,73 |
2.176,68 |
19 |
655,96 |
2.285,52 |
20 |
688,75 |
2.399,79 |
21 |
723,20 |
2.519,78 |
22 |
759,35 |
2.645,77 |
23 |
797,32 |
2.778,06 |
24 |
837,19 |
2.916,96 |
25 |
879,04 |
3.062,81 |
26 |
922,98 |
3.215,95 |
27 |
969,15 |
3.376,75 |
28 |
1.017,61 |
3.545,58 |
29 |
1.068,49 |
3.722,86 |
30 |
1.121,91 |
3.909,01 |
31 |
1.178,01 |
****** |
32 |
1.236,91 |
****** |
33 |
1.298,75 |
****** |
34 |
1.363,69 |
****** |
35 |
1.431,88 |
****** |
36 |
1.503,47 |
****** |
37 |
1.578,64 |
****** |
38 |
1.657,58 |
****** |
39 |
1.740,45 |
****** |
40 |
1.827,48 |
****** |