O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 13.586, DE 27.04.05 (D.O DE 17.05.05)

 

 

Dispõe sobre a criação e alteração na estrutura e composição de cargos no Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça a que se refere o título IV e anexos da Lei  Estadual n.º 12.482, de 31 de julho de 1995, – Lei Orgânica da Procuradoria Geral de Justiça e legislação subseqüente e dá outras providências.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. O Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores da Procuradoria Geral de Justiça obedecerá às diretrizes estabelecidas na Lei Estadual n.º 12.482, de 31 de julho de 1995, e nas alterações previstas nas Leis n.ºs 12.658, de 27 de dezembro de 1996, 12.762, de 18 de dezembro de 1997, 12.913, de 17 de junho de 1999, 13.137, de 23 de julho de 2001, 13.432, de 05 de janeiro de 2004, e ainda às alterações previstas nesta Lei e respectivos anexos.

Art. 2º. A especificação, a descrição das atividades, os requisitos de escolaridade e formação profissional são os seguintes:

I - Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, constituído por profissionais de nível superior, com registro no respectivo Conselho Profissional, com atribuições  de prestar auxílio aos órgãos de execução do Ministério Público e aos órgãos da Procuradoria Geral de Justiça na consecução de suas tarefas, inclusive a coordenação, planejamento, acompanhamento, supervisão e avaliação dos citados órgãos;

II - Grupo Ocupacional Serviços Especializados do Ministério Público – SEMP, constituído de profissionais  com nível médio completo, para a Carreira de Técnicas Ministeriais, com atribuições de prestar auxílio aos órgãos de execução de primeira e segunda instância, bem como a execução de atividades referentes à organização, controle e manutenção dos serviços administrativos, operacionais e de apoio.

Art. 3º. Ficam criados na estrutura e composição do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça, no Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, as seguintes carreiras, de acordo com anexo  III desta Lei:

I - Serviço Social;

II - Administração;

III - Ciências Contábeis;

IV - Ciências Econômicas;

V - Ciências da Computação;

VI - Engenharia de Alimentos;

VII - Engenharia Civil;

VIII - Arquitetura e Urbanismo;

IX - Psicologia;

X - Direito;

XI - Comunicação Social.

Art. 4º. Ficam criados na estrutura e composição do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça, no que diz respeito ao Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior – ANS, 30 (trinta) cargos de Analistas Ministeriais, sendo:

I - 2 (duas) vagas para bacharel em Serviço Social;

II - 2 (duas) vagas para bacharel em Administração;

III - 2 (duas) vagas para bacharel em Ciências Contábeis;

IV - 1 (uma) vaga para bacharel em Ciências Econômicas;

V - 2 (duas) vagas para bacharel em Ciências da Computação;

VI - 1 (uma) vaga para bacharel em Engenharia de Alimentos;

VII - 1 (uma) vaga para bacharel em Engenharia Civil;

VIII - 1 (uma) vaga para bacharel em Arquitetura e Urbanismo;

IX - 1 (uma) vaga para bacharel em Psicologia;

X - 16 (dezesseis) vagas para bacharel em Direito;

XI - 1 (uma) vaga para bacharel em Comunicação Social.

Art. 5º. Ficam criados na estrutura e composição do Quadro de Pessoal da Procuradoria Geral de Justiça, no que diz respeito ao Grupo Ocupacional Serviços Especializados do Ministério Público – SEMP, 352 (trezentos e cinqüenta e dois) cargos de Assistentes Ministeriais, na Carreira de Técnicas Ministeriais, de acordo com anexo II desta Lei, sendo:

I - 50 (cinqüenta) cargos de Assistente Ministerial de 1.ª Entrância;

II - 44 (quarenta e quatro) cargos de Assistente Ministerial de 2.ª Entrância;

III - 60 (sessenta) cargos de Assistente Ministerial de 3.ª Entrância;

IV - 185 (cento e oitenta e cinco) cargos de Assistente Ministerial de Entrância Especial (órgãos ministeriais e área administrativa);

V - 13 (treze) cargos de Assistente Ministerial de Entrância Especial para execução de diligências.

Art. 6º. Todos os atuais ocupantes dos cargos/funções de Agente de Administração, Assistente de Administração e Técnico em Contabilidade, integrantes da Carreira de Administração Auxiliar, do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Ocupacional – ADO, serão denominados Assistente Ministerial e integrarão a Carreira de Técnicas Ministeriais, do Grupo Ocupacional Serviços Especializados do Ministério Público – SEMP.

Art. 7º. Os cargos/funções de Técnico de Planejamento integrantes da Carreira de Planejamento e de Administrador, integrantes da Carreira de Administração, do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior – ANS, serão denominados Analista Ministerial, integrantes da Carreira de Direito e de Administração, respectivamente, do mesmo Grupo Ocupacional.

Parágrafo único. O enquadramento previsto no caput dos arts. 6.º e 7.º far-se-á na mesma classe e referência da ocupada pelo servidor de cargo efetivo, considerando a tabela constante no anexo V.    

Art. 8º. Ficam extintos os cargos de Técnico de Procuradoria, Técnico de Promotoria de Entrância Especial e Oficial de Diligência da Promotoria de Entrância Especial constantes da Carreira Técnicas Ministeriais, do Grupo Ocupacional de Serviços Especializados do Ministério Público – SEMP.

Art. 9°. Ficam extintos os cargos de Auxiliar de Procuradoria e Atendente de Procuradoria, constantes da Carreira Escrivania Ministerial, do Grupo Ocupacional de Atividades Auxiliares do Ministério Público – AMP.

Art. 10. Ficam extintos os cargos de Analista de Sistemas, Analista de Treinamento, Bibliotecário, Técnico de Comunicação Social, Contador, Engenheiro e Estatístico,  constantes da Carreira do Grupo Ocupacional de Atividades de Nível Superior – ANS, da Lei n.º 12.482, de 31 de julho de 1995.

Art. 11. Os cargos constantes da Carreira de Administração Auxiliar, do Grupo Ocupacional Atividades de Apoio Administrativo e Ocupacional – ADO, como o Auxiliar de Administração, Auxiliar de Serviços Gerais e Motorista serão extintos à medida que se tornarem vagos, até que se extinga o Grupo Ocupacional referente.

Art. 12. Os cargos criados e quantificados ficam estruturados e organizados em  série de classes e referências, de acordo com os  anexos II, III e IV desta Lei.

Art. 13. Os cargos de Direção e Assessoramento da Procuradoria Geral de Justiça e do Ministério Público do Estado do Ceará passam a ter a denominação, simbologia e quantidade estabelecidos no anexo I desta Lei.

Art. 14. Ficam extintos os 99 (noventa e nove) cargos em comissão, abaixo nominados, após 30 (trinta) dias, contados da data do exercício dos servidores aprovados em concurso público para os cargos ora criados.

I - 1 (um) cargo de Assessor Técnico (DAS-1);

II - 6 (seis) cargos de Assistente Técnico (DAS-2);

III - 1 (um) cargo de Chefe da Divisão de Protocolo (DAS-2);

IV - 2 (dois) cargos de Chefe da Unidade de Apoio Administrativo (DAS-3);

V - 31 (trinta e um) cargos de Auxiliar Técnico (DAS-3);

VI - 2 (dois) cargos de Oficial de Gabinete (DAS-3);

VII - 51 (cinqüenta e um) cargos de Encarregado de Atividades Administrativas (DAS-4);

VIII - 5 (cinco) cargos de Encarregado de Atividades Gerais (DAS-6).

Art. 15. O vencimento base dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça segue o disposto no anexo V desta Lei, sem prejuízo de outras vantagens que venham a ser concedidas aos funcionários estaduais do Poder Executivo.

Art. 16. A ascensão funcional dos servidores da Procuradoria Geral de Justiça, far-se-á através da progressão e da promoção entre classes e referências. (Artigo revogado pela Lei N° 14.043, de 21.12.07)

Art. 17. A progressão do servidor da Procuradoria Geral de Justiça ocorrerá anualmente, observado o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. (Artigo revogado pela Lei N° 14.043, de 21.12.07)

Art. 18. O número de servidores a serem avançados por progressão corresponderá a 60% (sessenta por cento) do total de ocupantes de cargos ou funções em cada uma das respectivas referências, atendidos os critérios de desempenho e antigüidade. (Artigo revogado pela Lei N° 14.043, de 21.12.07)

§ 1º. Observado o disposto neste artigo, do percentual previsto para progressão, 50% (cinqüenta por cento), será por desempenho e 50% (cinqüenta por cento) por antigüidade.

§ 2º. Se o quociente for fracionário e a fração superior a 0,5 (cinco décimos) será acrescido de mais um.

Art. 19. A promoção dar-se-á por meio de avaliação de desempenho, respeitando o limite máximo de 40% (quarenta por cento) do total de servidores da última referência de cada classe. (Artigo revogado pela Lei N° 14.043, de 21.12.07)

Parágrafo único. Se o quociente for fracionário e a fração superior a 0,5 (cinco décimos) será acrescido de mais um.

Art. 20. As demais normas que regerão o processo de ascensão funcional serão regulamentadas por Resolução da Procuradoria Geral de Justiça.

Art. 21. As vantagens concedidas para os servidores em atividade são estendidas ao benefício da pensão e aos proventos dos servidores  da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos da Constituição Federal.

Art. 22. Ficam revogados os arts. 71, 72 e 73, da Lei n.º 12.482, de 31 de julho de 1995, art. 1.º da Lei n.º 13.137, de 23 de julho de 2001.

Art. 23. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação própria, que será suplementada, se insuficiente.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de abril de 2005.

 

 

 

 

Lúcio Gonçalo de Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

Iniciativa: Ministério Público

 


ANEXO I

(A que se refere o art. 13 desta Lei)

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO DA

PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA JÁ EXISTENTES E A NOVA ESTRUTURA PROPOSTA PARA OS CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

SIMB.

QTDE.

CARGO

SIMB.

QTDE.

 

Procurador Geral de Justiça

-

01

Procurador Geral de Justiça

-

01

 

Vice-procurador Geral de Justiça

-

01

Vice-procurador Geral de Justiça

-

01

 

Corregedor Geral do Ministério Público

-

01

Corregedor Geral do Ministério Público

-

01

 

Secretário dos Órgãos Colegiados

-

01

Secretário dos Órgãos Colegiados

-

01

 

Diretor da Escola Superior do Ministério Público

-

01

Diretor da Escola Superior do Ministério Público

-

01

 

Coordenador do Serviço Especial de Defesa Comunitária

-

01

Coordenador do Serviço Especial de Defesa Comunitária

-

01

 

Secretário Geral da Procuradoria Geral de Justiça

-

01

Secretário Geral da Procuradoria Geral de Justiça

-

01

 

Assessor do Procurador Geral de Justiça

-

07

Assessor do Procurador Geral 

de Justiça

-

07

 

Assessor do Corregedor Geral do Ministério Público

-

02

Assessor do Corregedor Geral do Ministério Público

-

02

 

Coordenador do Centro de Apoio Operacional

-

04

Coordenador do Centro de Apoio Operacional

-

04

 

Assessoramento

-

02

Assessoramento

-

02

 

Chefe de Gabinete

-

01

Chefe de Gabinete

-

01

 

Diretor da Diretoria Administrativa

DNS-3

01

Diretor da Diretoria Administrativa

DNS-3

01

 

Diretor da Diretoria de Finanças

DNS-3

01

Diretor da Diretoria de Finanças

DNS-3

01

 

Diretor da Diretoria de Organização e Informática

DNS-3

01

Diretor da Diretoria de Organização e Informática

DNS-3

01

 

Diretor da Diretoria de Processos

DNS-3

01

Diretor da Diretoria de Processos

DNS-3

01

 

Diretor da Diretoria de Recursos Humanos

DNS-3

01

Diretor da Diretoria de Recursos Humanos

DNS-3

01

 

Diretor da Diretoria de Ensino

DNS-3

01

Diretor da Diretoria de Ensino

DNS-3

01

 

 


 

ANEXO I - Continuação

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

SIMB.

QTDE.

CARGO

SIMB.

QTDE.

Diretor da Diretoria Administrativa Financeira

DNS-3

01

Diretor da Diretoria Administrativa Financeira

DNS-3

01

Coordenador da Assessoria de Planejamento e Coordenação

DNS-3

01

Coordenador da Assessoria de Planejamento e Coordenação

DNS-3

01

Secretário do Procurador Geral de Justiça

DAS-1

01

Secretário do Procurador Geral de Justiça

DAS-1

01

Assessor de Comunicação

DAS-1

01

Assessor de Comunicação

DAS-1

01

Secretário do Corregedor Geral do Ministério Público

DAS-1

01

Secretário do Corregedor Geral do Ministério Público

DAS-1

01

Gerente do Departamento de Contabilidade e Orçamento

DAS-1

01

Gerente do Departamento de Contabilidade e Orçamento

DAS-1

01

Gerente do Departamento de Organização e Métodos

DAS-1

01

Gerente do Departamento de Organização e Métodos

DAS-1

01

Gerente do Departamento de Suporte Técnico

DAS-1

01

Gerente do Departamento de Suporte Técnico

DAS-1

01

Gerente do Departamento de Pessoal

DAS-1

01

Gerente do Departamento de Pessoal

DAS-1

01

Gerente do Departamento de Serviço Social

DAS-1

01

Gerente do Departamento de Serviço Social

DAS-1

01

Assessor Técnico

DAS-1

14

Assessor Técnico

DAS-1

13

Assistente Técnico

DAS-2

06

-

-

-

Chefe da Divisão de Protocolo

DAS-2

01

-

-

-

Auxiliar Técnico

DAS-3

31

-

-

-

Chefe da Unidade de Apoio Administrativo

DAS-3

02

-

-

-

Oficial de Gabinete

DAS-3

02

-

-

-

Encarregado de Atividades Administrativas

DAS-4

51

-

-

-

Encarregado de Atividades Gerais

DAS-6

05

-

-

-

 

 


 

ANEXO II

(A que se refere o art. 5.º desta Lei)

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA JÁ EXISTENTES E A NOVA ESTRUTURA PROPOSTA

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

QTDE.

CARGO

QTDE.

Administrador

02

Analista Ministerial

02

Analista de Sistemas

00

Extinto

-

Analista de Treinamento

00

Extinto

-

Bibliotecário

00

Extinto

-

Contador

00

Extinto

-

Engenheiro

00

Extinto

-

Estatístico

00

Extinto

-

Oficial de Diligências de Promotoria de Entrância Especial

00

Extinto

-

Técnico de Comunicação Social

00

Extinto

-

Técnico de Planejamento

01

Analista Ministerial

01

Técnico de Procuradoria

00

Extinto

-

Técnico de Promotoria de Entrância Especial

00

Extinto

-

Agente de Administração

29

Assistente Ministerial

29

Assistente de Biblioteconomia

00

Extinto

-

Auxiliar de Administração

01

Extinto quando vagar

01

Atendente de Procuradoria

00

Extinto

-

Auxiliar de Procuradoria

00

Extinto

-

Operador de Computador

00

Extinto

-

Programador de Computador

00

Extinto

-

Técnico de Contabilidade

01

Assistente Ministerial

01

-

-

Analista Ministerial

30

-

-

Assistente Ministerial de 1.ª Entrância

50

-

-

Assistente Ministerial de 2.ª Entrância

44

-

-

Assistente Ministerial de 3.ª Entrância

60

-

-

Assist. Ministerial de Entr. Especial

185

-

-

Assist. Ministerial de Entr. Especial (execução de diligências)

13

Assistente de Administração

05

Assistente Ministerial

05

Auxiliar de Serviços Gerais

06

Extinto quando vagar

06

Motorista

02

Extinto quando vagar

02

TOTAL

47

TOTAL

429

 


ANEXO III (A que se refere os arts. 3.º e 12 desta Lei)

 

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, SEGUNDO OS GRUPOS OCUPACIONAIS, CATEGORIAS FUNCIONAIS, CARREIRAS, CARGOS DE DIREÇÃO E  ASSESSORAMENTO, CARGOS E FUNÇÕES, CLASSES, REFERÊNCIAS, QUALIFICAÇÃO E QUANTIDADE.

GRUPO OCUPA-

CIONAL

CATEGORIA FUNCIONAL

CARREIRA

CARGO

CLASSE

REF.

QUALIFICAÇÃO EXIGIDA

QUANT.

QUANT. ENQUA-DRAMENTO

Atividades de Nível Superior -ANS

Atividades Profissionais

Serviço Social

Analista Ministerial

I

II

III

IV

V

01 a 06

07 a 12

13 a 18

19 a 24

25 a 30

Formação de Nível Superior em Serviço Social com registro no respectivo Conselho Profissional

 

02

 

-

Atividades Profissionais

Administração

Analista Ministerial

I

II

III

IV

V

01 a 06

07 a 12

13 a 18

19 a 24

25 a 30

Formação de Nível Superior em Administração com registro no respectivo Conselho Profissional

 

02

 

02

Atividades Profissionais

Ciências Contábeis

Analista Ministerial

I

II

III

IV

V

01 a 06

07 a 12

13 a 18

19 a 24

25 a 30

Formação de Nível Superior em Ciências Contábeis com registro no respectivo Conselho Profissional

 

02

 

-

Atividades Profissionais

Comunicação Social

Analista Ministerial

I

II

III

IV

V

01 a 06

07 a 12

13 a 18

19 a 24

25 a 30

Formação de Nível Superior em Comunicação Social  com registro no respectivo Conselho Profissional

 

01

 

-

Atividades Profissionais

Ciências

Econômicas

Analista Ministerial

I

II

III

IV

V

01 a 06

07 a 12

13 a 18

19 a 24

25 a 30

Formação de Nível Superior em Economia com registro no respectivo Conselho Profissional

 

01

 

-

Atividades Profissionais

Ciências da Computação

Analista Ministerial

I

II

III

IV

V

01 a 06

07 a 12

13 a 18

19 a 24

25 a 30

Formação de Nível Superior em Ciências da Computação com registro no respectivo Conselho Profissional

 

02

 

-

Atividades Profissionais

Engenharia de Alimentos

Analista Ministerial

I

II

III

IV

V

01 a 06

07 a 12

13 a 18

19 a 24

25 a 30

Formação de Nível Superior em Engenharia de Alimentos com registro no respectivo Conselho Profissional

 

01

 

-

Atividades Profissionais

Engenharia Civil

Analista Ministerial

I

II

III

IV

V

01 a 06

07 a 12

13 a 18

19 a 24

25 a 30

Formação de Nível Superior em Engenharia Civil com registro no respectivo Conselho Profissional

 

01

 

-

Atividades Profissionais

Arquitetura e Urbanismo

Analista Ministerial

I

II

III

IV

V

01 a 06

07 a 12

13 a 18

19 a 24

25 a 30

Formação de Nível Superior em Arquitetura e Urbanismo com registro no respectivo Conselho Profissional

 

01

 

-

Atividades Profissionais

Psicologia

Analista Ministerial

I

II

III

IV

V

01 a 06

07 a 12

13 a 18

19 a 24

25 a 30

Formação de Nível Superior em Psicologia com registro no respectivo Conselho Profissional

 

 

01

 

 

-

Atividades Profissionais

Direito

Analista Ministerial

I

II

III

IV

V

01 a 06

07 a 12

13 a 18

19 a 24

25 a 30

Formação de nível superior em Direito com registro no Conselho Profissional

 

 

16

 

 

01

 

 


 

 

ANEXO III  - Continuação

GRUPO OCUPACIONAL

CATEGORIA FUNCIONAL

CARREIRA

CARGO

CLASSE

REF

QUALIFICAÇÃO EXIGIDA

QUANT.

QUANT.

ENQUADRA-MENTO

 

Serviços Especializados do Ministério

 Público – SEMP

 

 

Atividades Auxiliares do Ministério Público

 

 

Técnicas Ministeriais

Assistente Ministerial de 1.ª Entrância

I

II

III

IV

V

01 a 05

06 a 10

11 a 15

16 a 20

21 a 25

Curso de 2.º Grau completo com conhecimentos em informática

 

 

50

 

 

-

Assistente Ministerial de 2.ª Entrância

I

II

III

IV

V

06 a 10

11 a 15

16 a 20

21 a 25

26 a 30

Curso de 2.º Grau completo com conhecimentos em informática

 

 

44

 

 

-

Assistente Ministerial de 3.ª Entrância

I

II

III

IV

V

11 a 15

16 a 20

21 a 25

26 a 30

31 a 35

Curso de 2.º Grau completo com conhecimentos em informática

 

 

60

 

 

-

Assistente Ministerial de  Entrância Especial

I

II

III

IV

V

16 a 20

21 a 25

26 a 30

31 a 35

36 a 40

Curso de 2.º Grau completo com conhecimentos em informática

 

 

185

 

 

35

Assistente Ministerial de Entrância Especial (execução de diligências)

I

II

III

IV

V

16 a 20

21 a 25

26 a 30

31 a 35

36 a 40

Curso de 2.º Grau completo com conhecimentos em informática

13

-

Atividades de Apoio Adminis-

trativo e Operacio-

nal - ADO

Apoio Administrativo

Administração Auxiliar

 

Auxiliar de Serviços Gerais

-

 

01 a 12

 

Extinto quando vagar

 

06

 

-

 

Motorista

-

 

10 a 21

 

Extinto quando vagar

 

02

 

-

Auxiliar de Administra-

ção

-

10 a 21

Extinto quando vagar

01

-

 


 

ANEXO IV

(A que se refere o art. 12 desta Lei)

 

 

RELAÇÃO NOMINAL E QUANTITATIVA DOS CARGOS EXISTENTES E A SEREM CRIADOS

 

 

NOMENCLATURA

 

 

FUNÇÕES EXISTEN-

TES

 

TOTAL

DE CARGOS CRIADOS

 

 

TOTAL GERAL DE CARGOS

 

ATUAL

 

NOVA

-

Analista Ministerial

00

30

30

Administrador

Analista Ministerial

02

00

02

Técnico de Planejamento

Analista Ministerial

01

00

01

-

Assistente Ministerial de 1.ª Entrância

00

50

50

-

Assistente Ministerial de 2.ª Entrância

00

44

44

-

Assistente Ministerial de 3.ª Entrância

00

60

60

-

Assistente Ministerial de Entrância Especial

00

185

185

 

-

Assistente Ministerial de Entrância Especial (execução de diligências)

00

13

13

Técnico em Contabilidade

Assistente Ministerial de Entrância Especial

01

00

01

Agente de Administração

Assistente Ministerial de Entrância Especial

29

00

29

Assistente de Administração

Assistente Ministerial de Entrância Especial

05

00

05

Auxiliar de Administração (Extinto quando vagar)

 

-

 

01

 

00

 

01

Auxiliar de Serviços Gerais

-

06

00

06

Motorista

-

02

00

02

TOTAL

47

382

429

 

 


ANEXO V (A que se refere o art. 15)

TABELA VENCIMENTAL DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ – PGJ – DOS GRUPOS OCUPACIONAIS DE ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR – ANS,  SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – SEMP .

REFERÊNCIA

SEMP

ANS

1

272,56

949,68

2

286,19

997,15

3

300,50

1.047,02

4

315,52

1.099,37

5

331,30

1.154,33

6

347,87

1.212,05

7

365,27

1.272,65

8

383,53

1.336,28

9

402,70

1.403,10

10

422,84

1.473,25

11

443,99

1.546,92

12

466,19

1.624,28

13

489,50

1.705,49

14

513,97

1.790,76

15

539,67

1.880,30

16

566,65

1.974,31

17

594,98

2.073,03

18

624,73

2.176,68

19

655,96

2.285,52

20

688,75

2.399,79

21

723,20

2.519,78

22

759,35

2.645,77

23

797,32

2.778,06

24

837,19

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25

879,04

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26

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27

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28

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29

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30

1.121,91

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31

1.178,01

******

32

1.236,91

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33

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******

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******

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******

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38

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39

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40

1.827,48

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