LEI N.º 15.908, DE 11.12.15 (D.O. 30.12.15)

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E ALTERAÇÃO NA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DE CARGOS NO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO E PERMANENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam criados na estrutura e composição do Quadro de Pessoal Efetivo e Permanente do Ministério Público do Estado do Ceará 10 (dez) cargos de Analista Ministerial de Entrância Final, todos de bacharel em Ciências da Computação.

Art. 2º. O anexo II da Lei Estadual nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO II

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ

Cargo

Quantidade

Analista Ministerial de Entrância Final

85

Técnico Ministerial

520

 

Art. 3º O anexo III da Lei Estadual nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO III

ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL EFETIVO E PERMANENTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, SEGUNDO AS CARREIRAS, CARGOS, CLASSES, REFERÊNCIAS, ÁREAS ESPECÍFICAS E QUANTITATIVOS

Carreira

Cargo

Classe

Referência

Área

Quanti-dade existente

Cargos ora criados

TOTAL

Analista Ministerial

Analista Ministerial de Entrância Final

A

B

C

D

1 a 20

ADMINISTRAÇÃO

04

--

04

AGRONOMIA

01

--

01

ARQUITETURA E URBANISMO

02

--

02

BIBLIOTECO-NOMIA

01

--

01

CIÊNCIAS BIOLÓGICAS

01

--

01

CIÊNCIAS ATUARIAIS

01

--

01

CIÊNCIAS CONTÁBEIS

08

--

08

CIÊNCIAS ECONÔMICAS

01

--

01

CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO

05

10

15

COMUNICAÇÃO SOCIAL

02

--

02

DIREITO

32

--

32

ENGENHARIA AMBIENTAL

01

--

01

ENGENHARIA CIVIL

05

--

05

ENGENHARIA ELÉTRICA

01

--

01

ENGENHARIA MECÂNICA

01

--

01

ENGENHARIA DE ALIMENTOS

01

--

01

GEOLOGIA

01

--

01

PSICOLOGIA

03

--

03

SERVIÇO SOCIAL

04

--

04

TOTAL GERAL

75

--

85

Carreira

Cargo

Classe

Referência

Área

Quanti-dade existente

Cargos criados pela Lei 15.536/

2014

TOTAL

Técnico Ministerial

Técnico Ministerial

A

1 a 20

APOIO ESPECIALIZADO

410

110

520

B

1 a 20

C

1 a 20

D

1 a 20

Art. 4º Ficam alteradas as atribuições do cargo de Analista Ministerial de Entrância Final na área de Ciências da Computação, passando o anexo IV da Lei Estadual nº 14.043, de 21 de dezembro de 2007, a vigorar com a seguinte redação:

“Cargo:

Analista Ministerial de Entrância Final

Requisitos:

Certificado de conclusão ou Diploma reconhecido pelo Ministério da Educação, em Curso Superior Sequencial ou de Graduação, a ser exigido no Edital do Concurso Público, a depender da área oferecida: ADMINISTRAÇÃO, AGRONOMIA, ARQUITETURA E URBANISMO, BIBLIOTECONOMIA, CIÊNCIAS BIOLÓGICAS, CIÊNCIAS ATUARIAIS, CIÊNCIAS CONTÁBEIS, CIÊNCIAS ECONÔMICAS, CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO, COMUNICAÇÃO SOCIAL (com habilitação em Jornalismo ou Publicidade e Propaganda), DIREITO, ENGENHARIA

AMBIENTAL, ENGENHARIA CIVIL, ENGENHARIA ELÉTRICA, ENGENHARIA MECÂNICA, ENGENHARIA DE ALIMENTOS, GEOLOGIA, PSICOLOGIA, SERVIÇO SOCIAL.

...

Atividades Específicas:

CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO: Exercer atividades de apoio técnico, pesquisa, emissão de pareceres, supervisão, coordenação, controle, planejamento ou execução especializada segundo o grau de complexidade correspondente à formação profissional do ocupante; Executar tarefas a partir de objetivos previamente definidos na área de sua especialização; Analisar e diagnosticar as necessidades de informação do Ministério Público do Estado do Ceará e propor alternativas de soluções de tecnologia da informação e estratégias de desenvolvimento; Planejar, coordenar e gerenciar o desenvolvimento, implantação, prestação de suporte e manutenção em sistemas de informação, assegurando o atendimento das necessidades do Ministério Público do Estado do Ceará; Analisar, projetar e documentar sistemas de informação utilizando as metodologias e padrões adotados pela Instituição; Criar e manter documentação técnica e de utilização de sistemas; Supervisionar a codificação dos sistemas para garantir que esteja de acordo com as especificações, metodologias e padrões adotados na Instituição, orientando correções quando necessário; Planejar, conceber, coordenar e gerenciar ações para a implementação de soluções de infraestrutura de tecnologia da informação no atendimento dos projetos da área no Ministério Público; Administrar os serviços de sistemas operacionais, redes de dados, bancos de dados, sistemas de armazenamento, virtualização, alta disponibilidade, backup, mensageria, colaboração, telefonia IP e outros relacionados à infraestrutura de tecnologia da informação; Participar do processo de contratação e gestão de contratações de sistemas, bens e serviços de tecnologia da informação, mediante a execução de atividades de prospecção, avaliação e testes de soluções tecnológicas, elaboração de especificações e pontuações técnicas, análise de propostas e fiscalização técnica; Planejar, conceber, coordenar e gerenciar a execução das ações para implementação da segurança da informação no ambiente de tecnologia da informação da Instituição; Estabelecer e monitorar processos, normas, práticas e metodologias para infraestrutura de tecnologia da informação e o desenvolvimento de sistemas, inclusive o modelo institucional de dados e os relacionados à segurança da informação; Executar outras tarefas da mesma natureza e grau de complexidade.” (NR)

Art. 5º A execução desta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição Federal e nas disposições da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de dezembro de 2015.

            

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

Iniciativa: MINISTÉRIO PÚBLICO