LEI Nº17.911, 11.01.2022 (D.O. 11.01.22)
CRIA
PROMOTORIAS DE JUSTIÇA E CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO E EM COMISSÃO NA
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1.º Ficam criadas 3 (três) Promotorias
de Justiça de entrância final e os respectivos cargos de promotor de justiça na
forma indicada:
I
– 50.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;
II
– 189.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;
III
– 190.ª Promotoria de Justiça de Fortaleza;
Art.
2.º Ficam criados,
na estrutura e composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do
Estado do Ceará, 3 (três)
cargos de provimento efetivo da carreira de Técnico Ministerial.
Parágrafo único. O quantitativo de cargos
efetivos do Anexo II da Lei Estadual nº 14.043,
de 21 de dezembro de 2007, fica consolidado nos termos do Anexo Único desta
Lei.
Art. 3.º Ficam criados, na
estrutura e na composição do Quadro de Servidores do Ministério Público do
Estado do Ceará, 3 (três) cargos, de livre nomeação e
exoneração, de Assessor Jurídico I, simbologia MP-1, de Promotoria de Justiça,
privativos de bacharel em Direito, a serem lotados em Promotorias de Justiça.
Parágrafo único. Aplicam-se aos cargos
criados por esta Lei as disposições da Lei Estadual n.º 16.300, de 3 de agosto de 2017.
Art.
4.º As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias do Ministério Público do Estado do Ceará e serão efetivadas a partir
de 1.º de janeiro de 2022.
Art.
5.º Esta Lei entra
em vigor em 1.º de janeiro de 2022.
Art.
6.º Ficam revogadas
as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro
de 2022.
Camilo
Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO
ESTADO
ANEXO ÚNICO
A
QUE SE REFERE O ART. 2.º DESTA LEI PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
ANEXO
II ESTRUTURA
E COMPOSIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ |
|
Cargo |
Quantidade |
Analista
Ministerial de Entrância Final |
85 |
Técnico
Ministerial |
523 |
|
|