O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.665, DE 30.12.96 (D.O. DE 30.12.96)
Prorroga
os efeitos da Lei Nº
12.486, de 13 de setembro de 1995, que estabelece alíquota do ICMS sobre
produtos da indústria de Informática.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O
Artigo 3º da Lei Nº
12.486, de 13 de setembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro
de 1997, revogadas as disposições em contrário."
Art. 2º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de dezembro de 1996.
MORONI BING TORGAN
Governador do Estado, em exercício
ALEXANDRE ADOLFO ALVES NETO
Secretário da Fazenda, em exercício