Este texto
não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 13.299,
DE 04.04.03 (D.O.
DE 04.04.03)
Altera dispositivos da Lei nº
13.025, de 20 de junho de 2000, com suas alterações, que confere tratamento
tributário diferenciado aos contribuintes do ICMS que enviem por meio magnético
suas informações fiscais referentes às operações e às prestações realizadas, e
da Lei nº 13.222, de 7 de junho de 2002,
com suas alterações, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS para
as operações com veículos automotores novos, realizadas por concessionários, e
dá outras providências.
OBS: Republicada por incorreção.
(02.05.03)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica prorrogado até 31 de março de 2004 o disposto
nos Arts. 1º a 5º e 7º da Lei nº 13.025, de 20
de junho de 2000, com suas alterações, que confere tratamento tributário
aos contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação (ICMS), que enviem por meio magnético suas informações fiscais
referentes às operações e às prestações realizadas.
Art. 2º O caput
do Art. 1º da Lei nº 13.025/2000, com suas
alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.º Nas operações internas com mercadoria, efetuadas
por contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda (CGF),
que desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista e
estejam enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal
(CNAE Fiscal) 5139-0/09 (comércio atacadista de outros produtos alimentícios
não especificados anteriormente, com atividade de acondicionamento associada),
5139-0/99 (comércio atacadista de outros produtos alimentícios), 5121-7/09
(comércio atacadista de produtos agrícolas in
natura, com atividade de acondicionamento associada), 5121-7/99
(comércio atacadista de outros cereais in natura, leguminosas e matérias-primas
agrícolas diversas), 5132-2/01 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados),
5146-2/01 (comércio
atacadista de produtos de higiene pessoal), 5149-7/01 (comércio
atacadista de produtos de higiene, limpeza
e conservação domiciliar), 5147-0/01 (comércio atacadista de artigos de
escritório e de papelaria) e 5147-0/02 (comércio atacadista de livros, jornais
e outras publicações), opcionalmente à sistemática normal de tributação, a base
de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito
por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez por
cento)." (NR)
Art. 3º Fica prorrogado até 31 de março de 2004 o disposto
nos Arts. 2º e 3º da Lei nº 13.222, de 7 de
junho de 2002, com a seguinte redação do Art. 2º:
“Art. 2º. Fica reduzida em 29,41% (vinte e nove vírgula
quarenta e um por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de
importação do estrangeiro com veículos automotores novos realizadas por
concessionários estabelecidos neste Estado, observadas as condições previstas
neste artigo e no Art. 3º.
§ 1º. A redução de base de cálculo prevista no caput somente se aplica:
I – nas operações internas realizadas por concessionário, desde que o
veículo automotor novo tenha sido adquirido diretamente da montadora e por esta
tenha sido fabricado ou importado;
II – nas operações interestaduais destinadas a
consumidor de que trata o Convênio ICMS nº 51/00, de 15 de setembro de 2000;
III – nas operações de importação do estrangeiro
realizadas diretamente pelo concessionário estabelecido neste Estado.
§
2º. Relativamente às
operações alcançadas pelo benefício previsto neste artigo, não se exigirá o
estorno proporcional do crédito do imposto.
§ 3º. Para efeito do disposto no caput, entende-se por concessionário a
pessoa jurídica estabelecida neste Estado, que tenha contrato de concessão
comercial com montadoras ou importadoras para fins de distribuição de veículos
automotores novos, implementos e componentes novos e prestação de assistência
técnica aos referidos produtos.” (NR)
Art. 4º. Na operação com veículo automotor novo realizada
por estabelecimento não concessionário, a base de cálculo do ICMS será o valor
da operação.
Parágrafo único. O valor da operação não poderá ser inferior ao
preço sugerido pelo fabricante, o qual será acrescido o valor do frete, se este
for debitado ao adquirente.
Art. 5º. Considera-se atividade
habitual de comercialização, para fins de incidência do ICMS, a transferência
da propriedade de mais de três (03) veículos automotores, no período de um ano
civil, realizada por uma mesma pessoa física ou jurídica que não detenha entre
seus objetivos sociais a revenda de veículos.
§ 1º. Não caracteriza
habitualidade, para os fins deste artigo, a transferência de propriedade de
veículos sinistrados às seguradoras, como condição para pagamento de
indenizações, comprovada a situação no ato da transferência.
§ 2º. Na hipótese do
caput, se veículo novo, o imposto deverá corresponder a uma carga
tributária líquida de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação.
§ 3º. Considera-se
novo para os fins desta lei, o veículo que tenha menos de 06 (seis) meses de
uso, contados da data da aquisição por consumidor final ou quando da
incorporação ao ativo permanente.
§ 4º. A Secretaria
da Fazenda poderá estabelecer tabela de valores mínimos para efeito de fixação
do valor da operação a que se refere o parágrafo anterior, tomando por
parâmetro os valores divulgados em publicações especializadas.
Art. 5º Nas operações com veículo automotor novo de que trata o art. 4º, inclusive quando realizadas por pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, sob qualquer modalidade, será exigido o recolhimento do imposto correspondente a uma carga tributária líquida de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação. (Redação dada pela Lei n° 14.277, de 23.12.08)
§ 1º Considera-se novo, para os fins desta Lei, o veículo que tenha menos de 12 (doze) meses de uso, a contar da data da sua aquisição por consumidor final, não contribuinte do imposto. (Redação dada pela Lei n° 14.277, de 23.12.08)
§ 2º Ato Normativo do Secretário da Fazenda poderá estabelecer valores mínimos para efeito de fixação da base de cálculo do imposto exigido na forma deste artigo, tomando por parâmetro os valores divulgados em publicações especializadas.
§ 3º Nas aquisições de veículos em outras unidades da Federação, o imposto deverá ser recolhido por ocasião da entrada neste Estado e, nas aquisições internas, quando do licenciamento. (Redação dada pela Lei n° 14.277, de 23.12.08)
§ 4º O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE,
somente processará a transferência de titularidade do veículo novo ou usado
mediante a apresentação de cópia da primeira via da nota fiscal comprobatória
da respectiva operação, juntamente com o comprovante do pagamento do ICMS
recolhido. (Redação dada pela Lei n° 14.277, de 23.12.08)
§ 5º. O Departamento Estadual de
Trânsito (DETRAN-CE), somente processará a transferência de titularidade do
veículo novo ou usado mediante a apresentação de cópia da primeira via da nota
fiscal comprobatória da respectiva operação, juntamente com o comprovante do
pagamento do ICMS recolhido.
§5º O
disposto no caput não se aplica às operações
subsequentes com veículos novos adquiridos de concessionárias autorizadas pelo
fabricante, estabelecidas neste Estado, desde que a alienação ocorra no período
máximo de 12 (doze) meses, contados da data da nota fiscal de aquisição emitida
pela respectiva concessionária. (Redação dada
pela Lei Nº 14.509, de 18.11.09).
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
com efeitos retroativos a 1º de abril de 2003.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 04 de abril de
2003.
Iniciativa: Pder Executivo