O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.486, DE 13.09.95 (D.O. DE 19.09.95)
Estabelece
alíquota do ICMS incidente sobre produtos da indústria de informática e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica estabelecida a alíquota de 12% (doze por cento) do ICMS nas operações
internas com matéria-prima, partes, peças, componentes e produtos acabados,
relacionados com a indústria de informática, observadas as restrições,
disciplina, controle e relação de produtos estabelecidos através de ato do
Chefe do Poder Executivo.
Art.
2º - A base de cálculo do ICMS nas operações com softwares, será o valor do
meio magnético ou ótico em que estiverem gravados.
Art. 2º. A base de cálculo do ICMS nas operações com programas
de computador (softwares) será o
seu valor integral, entendendo-se como tal o valor da obra e do meio magnético
ou ótico em que estiver gravado. (Redação dada pela Lei n° 12.992, de 30.12.99)
Art. 2º. A base
de cálculo do ICMS, nas operações com programas de computador (softwares), será
o valor do meio magnético ou ótico em que estiverem gravados. (Redação dada pela Lei n° 13.025, de 20.06.00)
Art. 2º. A base de cálculo
do ICMS, nas operações com programas de computador (softwares), será o seu valor da operação, entendendo-se como
tal o valor da obra e do meio magnético ou ótico em que estiver gravado. (Redação dada pela Lei n° 13.569, de 30.12.04)
Parágrafo
Único - A base de cálculo a que se refere o "caput" incluirá também
quaisquer componente de hardware, quando acessórios dos softwares.
Art.
3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
até 31.12.96.
Art. 3º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro
de 1997, revogadas as disposições em contrário.
(Redação dada pela Lei n° 12.665, de 30.12.96)
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro
de 1999, revogadas as disposições em contrário. (Redação
dada pela Lei n° 12.768, de 24.12.97)
Art. 3º. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2000,
revogadas as disposições em contrário. (Redação
dada pela Lei n° 12.992, de 30.12.99)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2001, revogadas as disposições em
contrário. (redação dada pela Lei n° 13.083, de 29.12.00)
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de setembro de 1995.
MORONI BING TORGAN
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ