LEI 13.974, DE 14.09.07 (D.O. DE 28.09.07)
Altera o art. 1º da Lei
nº 13.025, de 20 de junho de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
O art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de
2000, que confere tratamento tributário aos contribuintes do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, que
enviem por meio magnético suas informações fiscais referentes às operações e
prestações realizadas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º
Nas operações internas com mercadoria, efetuadas por contribuintes regularmente
inscritos no Cadastro Geral da Fazenda – CGF, que desenvolvam atividade
econômica preponderante de comércio atacadista, opcionalmente à sistemática
normal de tributação, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 41,18%
(quarenta e um vírgula dezoito por cento), de forma que a carga tributária
efetiva resulte em 10% (dez por cento).
§ 1º
Para aplicação da sistemática a que se refere o caput deste artigo, a atividade
econômica preponderante do contribuinte deve corresponder a um dos seguintes
códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – Fiscal:
I -
4639-7/02 (Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade
de fracionamento de acondicionamento associada);
II -
4637-1/99 (Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios
não especificados anteriormente);
III -
4639-7/01 0 (Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral);
IV -
4623-1/08 (Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de
fracionamento acondicionamento associada);
V -
4623-1/99 (Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas
anteriormente);
VI -
4632-0/01 (Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados);
VII -
4646-0/02 (Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal);
VIII -
4649-4/08 (Comércio atacadista de higiene, limpeza e conservação domiciliar);
IX -
4647-/01 (Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria);
X -
4647-8/02 (Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações);
XI -
4637-1/07 (Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e
semelhantes).
§ 2º
A redução de base de cálculo prevista no caput se aplica somente às operações
internas com mercadorias em que a alíquota seja 17% (dezessete por cento).” (NR).
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se
as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de
2007.
Cid
Ferreira Gomes
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo