Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.961, de 03.11.99
(D.O. 03.11.99)
(Revogada pela lei n.° 13.301, de 14.04.03)
Cria, na Estrutura do Poder Executivo Estadual,
a Secretaria da Infra-Estrutura, extingue a Secretaria dos Transportes,
Energia, Comunicações e Obras - SETECO e a Secretaria do Desenvolvimento Urbano
e Meio Ambiente - SDU; reestrutura a Secretaria do Trabalho e Ação Social -
STAS, a Secretaria do Planejamento e Coordenação-SEPLAN,
a Secretaria da Saúde-SESA, a Secretaria da Cultura e
Desporto-SECULT e a Secretária do Turismo-SETUR
e as entidades que indica; autoriza a extinção de Órgão, Autarquia, Fundações e
Sociedade de Economia Mista que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica
criada, na estrutura do Poder Executivo Estadual, a Secretaria da
Infra-Estrutura com competência para promover a implantação da infra-estrutura
básica necessária ao desenvolvimento social, econômico, urbano e ambiental do
Estado do Ceará competindo-lhe ainda:
Art. 1º. Fica criada, na estrutura do Poder
Executivo Estadual, a Secretaria da Infra-Estrutura com competência para
promover a implantação da infra-estrutura básica necessária ao desenvolvimento
social, econômico e urbano do Estado do Ceará, competindo-lhe ainda: (Nova redação dada pela Lei n° 13.093, de 08.01.01)
I - Coordenar
as políticas do Governo nas áreas de Desenvolvimento Urbano, da Habitação, do
Saneamento Básico, do Meio Ambiente, dos Transportes e Obras, da Energia e
Comunicações;
I - coordenar as políticas do governo
nas áreas de desenvolvimento urbano, da habitação, do saneamento básico, dos
transportes e obras, da energia e comunicações; (Nova redação dada pela Lei n° 13.093, de 08.01.01)
II - Estabelecer
objetivos, diretrizes e estratégias a serem seguidas nas suas diversas áreas de
atuação;
III - Promover a
articulação nas suas diversas áreas de atuação, entre órgãos e entidades
estaduais, federais, municipais, internacionais e privados;
IV - Definir
políticas de ordenamento da ocupação do solo urbano, bem como propor legislação
disciplinando a matéria;
V - Elaborar
planos diretores e modelo de gestão compatíveis com as ações
de desenvolvimento programadas no âmbito dos setores de transportes nos
diversos modos, saneamento, drenagem, esgotamento sanitário e meio
ambiente, abastecimento d’água, energia e comunicações, habitação,
desenvolvimento urbano e obras públicas;
V - elaborar planos diretores e modelo de gestão compatíveis com as ações de desenvolvimento
programadas no âmbito dos setores de transportes nos diversos modos,
saneamento, drenagem, esgotamento sanitário, abastecimento d’água, energia e
comunicações, habitação, desenvolvimento urbano e obras públicas;
VI -
Estabelecer a base institucional necessária para as áreas de atuação da
Infra-Estrutura; (Nova redação dada
pela Lei n° 13.093, de 08.01.01)
VII - Elaborar
projetos de loteamento e equipamentos urbanos, bem como estimular a execução de
serviços públicos de interesse dos municípios;
VIII - Definir
políticas de habitação para a população de baixa renda, inclusive com o
estabelecimento de critérios que venham a nortear a priorização das ações a
serem desenvolvidas pelas diversas áreas do governo e pelas comunidades;
IX - Promover a
integração e implementação das ações programadas para a
área de habitação, pelos governos federal, estadual e municipal e pelas
comunidades;
X - Realizar
estudos e monitoramento dos problemas ligados ao déficit habitacional que
permitam a definição correta de prioridades, critérios e integração setorial;
XI - Desenvolver
os planos estratégicos para a implementação das
políticas de Desenvolvimento Urbano, Habitação, Saneamento Básico, Meio
Ambiente, Transportes e Obras, Energia e Comunicações, estabelecendo
prioridades e definindo mecanismos de implantação, acompanhamento e avaliação;
XI - desenvolver os planos estratégicos
para a implementação das políticas de desenvolvimento
urbano, habitação, saneamento básico, transportes e obras, energia e
comunicações, estabelecendo prioridades e definindo mecanismos de implantação,
acompanhamento e avaliação; (Nova redação dada
pela Lei n° 13.093, de 08.01.01)
XII - Definir
políticas de saneamento para o Estado do Ceará, em especial água e esgoto,
levando-se em consideração os indicadores sociais;
XIII - Definir as
políticas de controle ambiental do Estado do Ceará;
XIV - Promover
programas de educação em sua área de atuação em parceria com órgãos públicos e
organizações não governamentais;
XV - Elaborar
planos, programas e projetos de proteção, recuperação, conservação e melhoria
da qualidade ambiental do Estado, bem como a aplicação da legislação que regula
a matéria;
XVI - Definir
planos, programas e projetos em sua área de abrangência;
XVII - Captar
recursos, celebrar convênios e promover a articulação entre os órgãos e
entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e privados;
XVIII - Supervisionar
e acompanhar as atividades relativas ao desenvolvimento, acompanhamento e
execução de projetos da infra-estrutura;
XIX - Realizar o
planejamento indicativo e determinativo nas áreas de sua competência;
XX - Coordenar
a articulação permanente entre os trabalhos da Secretaria e dos órgãos e
entidades vinculados;
XXI - Estabelecer
normas, controles e padrões para serviços executados em sua área de
abrangência;
XXII - Criar,
organizar e manter o sistema de informações dos diversos setores de sua
competência;
XXIII - Promover a
titularidade dos imóveis utilizados em projetos habitacionais, destinados a
população de baixa renda.
Art. 2º. A
Secretaria da Infra-Estrutura é dirigida pelo Secretário da Infra-Estrutura,
cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e exoneração pelo Governador
do Estado, que fica criado.
Parágrafo único. O
Secretário da Infra-Estrutura será substituído, nos casos de vacância,
ausência, afastamento, impedimento ou suspeição, pelo Subsecretário da
Infra-Estrutura, cargo de provimento em comissão, de livre nomeação e
exoneração pelo Governador do Estado, que fica criado.
Art. 3º. Ficam
extintas a Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras – SETECO,
e a Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDU.
§ 1º. Ficam
transferidos, para a Secretaria da Infra-Estrutura, todos os bens patrimoniais,
móveis, equipamentos e instalações, arquivos, projetos e documentos das
Secretarias extintas na forma deste artigo.
§ 2º. O
pessoal lotado na Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras -
SETECO, e na Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDU,
extintas na forma deste artigo, será removido por ato do Governador do Estado,
para a Secretaria da Infra-Estrutura ou lotado no âmbito do Poder Executivo
Estadual.
Art. 4º. Fica
autorizada a extinção da Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Estado
do Ceará - SEDURB, autarquia estadual criada pela Lei nº 11.831, de 22 de julho de 1991.
§ 1º. Serão
transferidos para a Secretaria da Infra-Estrutura todos os bens patrimoniais,
móveis, equipamentos e instalações, arquivos, projetos, documentos e serviços
existentes na autarquia, após a extinção de que trata o caput deste artigo.
§ 2º. Os
servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Superintendência do
Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - SEDURB, serão
removidos para a Secretaria da Infra-Estrutura ou lotados no âmbito do Poder
Executivo Estadual, por ato do Governador do Estado.
Art. 5º. Fica
autorizada a extinção da Companhia de Habitação do Ceará - COHAB, sociedade de
economia mista, instituída nos termos da Lei nº 9.557, de 14 de dezembro de
1971.
Parágrafo único. Fica
autorizada a contratação por tempo determinado dos empregados da COHAB, que
venham a ser dispensados em razão da extinção da Companhia e que não tenham
aderido o PDVI, pelo prazo de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual
período, caso persista a necessidade temporária de excepcional interesse
público.
Art. 6º. São
administrativamente vinculados à Secretaria da Infra-Estrutura:
I -
AUTARQUIAS:
1.1. Departamento de Edificações, Rodovias
e Transportes - DERT;
1.2.
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
1.3. Superintendência Estadual do Meio
Ambiente - SEMACE.
II - SOCIEDADES
DE ECONOMIA MISTA:
2.1. Companhia
de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE;
2.2.
Companhia de Integração Portuária do Ceará - CEARAPORTOS;
2.3. Companhia de Gás do
Ceará - CEGÁS;
2.4.
Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos – METROFOR.
III - O
Fundo de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - FDU, criado pela Lei nº
12.252, de 11 de janeiro de 1994.
Art. 7º. Ficam
ampliadas as atribuições da Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETAS,
integrante da estrutura organizacional do Poder Executivo do Estado do Ceará,
estruturada na forma da Lei nº 11.809, de 22 de maio de 1991, que fica acrescida das
seguintes competências:
I - elaborar
e executar, de acordo com os princípios e diretrizes estabelecidos nas Leis
federais nºs 8.742, de 7 de
dezembro de 1993 e 8.069, de 13 de julho de 1990, a
política de assistência social com o objetivo de garantir os direitos
fundamentais, com foco na família, nas pessoas e grupos em situação de
exclusão;
II - contribuir
para elevação do nível de bem-estar social, investindo, com eficiência, os
recursos destinados a reduzir a exclusão e a desigualdade;
III - concretizar
os princípios da participação, descentralização e integração de ações entre
órgãos governamentais e entidades representativas da sociedade civil;
IV - estudar
e desenvolver meios de solução dos problemas da criança, do adolescente, do
deficiente, do idoso e de grupos em situação de fragilidade;
V - prestar
assistência devida a pessoas e grupos em situação de vulnerabilidade;
VI - coordenar,
promover e executar ações na área do trabalho;
VII - coordenar
ações de intermediação de mão-de-obra para o mercado de trabalho;
VIII - promover
a execução do Seguro-Desemprego, a geração de ocupação e a produção artesanal;
IX - coordenar
ações de qualificação profissional com ênfase na empregabilidade da
mão-de-obra;
X - promover
e executar programas e projetos de educação profissional;
XI - promover
a produção de informações sobre o mercado de trabalho.
Art. 8º. Ficam
autorizadas as extinções da Fundação do Bem-Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE,
criada pela Lei nº 9.146, de 6 de setembro de 1968, e
da Fundação da Ação Social - FAS, criada pela Lei nº 11.732, de 14 de setembro de 1990.
§ 1º. Respeitada
a legislação pertinente, o Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, baixará
os atos necessários à efetivação da extinção das Fundações que trata o caput deste artigo.
§ 2º. Caberá
à Secretaria do Trabalho e Ação Social – SETAS, adotar as providências
administrativas que se fizerem necessárias, especialmente quanto à deliberação
sobre direitos, encargos e obrigações das Fundações de que trata o caput deste artigo.
§ 3º.
Serão transferidos para a Secretaria do Trabalho e Ação Social – SETAS, todos
os bens patrimoniais imóveis, móveis, equipamentos e instalações, arquivos e
projetos, documentos e serviços existentes nas Fundações de que trata o caput deste artigo.
§ 4º.Os servidores
da Fundação do Bem Estar do Menor do Ceará - FEBEMCE e da Fundação da Ação
Social – FAS, serão absorvidos pela Secretaria do Trabalho e Ação Social -
SETAS.
§ 5º.
O Quadro de Pessoal da Secretaria do Trabalho e Ação Social - SETAS, será
organizado através de Decreto, passando a ser composto
pelos servidores oriundos do próprio órgão e pelos das Fundações extintas na
forma deste artigo.
Art. 9º. Ficam redefinidas as competências da
Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, passando o Art. 21 da Lei nº
11.809, de 22 de maio de 1991, a ter a seguinte redação:
“Art.
Art. 10. Fica
instituído o Conselho Superior de Informática, sob a coordenação da Secretaria
do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, composto pelos Secretários do
Planejamento e Coordenação, da Administração e da Fazenda, que terá como
competência deliberar sobre as estratégias e políticas gerais da tecnologia da
informação na Administração Pública Estadual, ficando extinto o Conselho
Estadual de Informática - CEINFOR, criado pela Lei nº 10.910, de 31 de julho de
1984.
Art. 10. Fica
instituído o Conselho Superior de Informática, sob a coordenação da Secretaria
do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, composto pelos Secretários do
Planejamento e Coordenação, da Administração, da Fazenda e da Ciência e
Tecnologia, que terá como competência deliberar sobre as estratégias e
políticas gerais da tecnologia da informação na Administração
Pública Estadual, ficando extinto o Conselho Estadual de Informática -
CEINFOR, criado pela Lei nº 10.910, de 31 de julho de 1984. (nova
redação dada pela Lei n° 13.130, DE 12.07.01) (Revogado
pela Lei n° 13.494, de 22.06.04)
Art. 11. Fica
instituído o Comitê de Gestores das Áreas de Informática dos diversos órgãos e
entidades da Administração Pública Estadual, vinculado à Secretaria do
Planejamento e Coordenação - SEPLAN, a quem compete identificar as ações que
viabilizem as estratégias e políticas gerais, definidas pelo Conselho Superior
de Informática, assegurando a sintonia e integração das ações, o
compartilhamento de experiências e o intercâmbio de conhecimentos. (Revogado
pela Lei n° 13.494, de 22.06.04)
Art. 12. A
Fundação Instituto do Planejamento do Ceará - IPLANCE, vinculada à Secretaria
do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, nos termos da Lei nº 11.809, de 22 de
maio de 1991, passa a denominar-se Fundação Instituto de Pesquisa e Informação
do Ceará - IPLANCE, ficando redefinidas suas competências, alterando-se o
subitem 2.4.1 do item 2 do inciso II do Art. 4º, e o
inciso I, do Art. 34, todos da Lei nº 11.809, de 22 de maio de 1991,
que passam a ter as seguintes redações:
“Art. 4º
...
II - ...
2.4.1. Fundação Instituto de Pesquisa e Informação
do Ceará - IPLANCE.”
“Art. 34.
...
I - A
Fundação Instituto de Pesquisa e Informação do Ceará - IPLANCE, tem por
finalidade realizar e disponibilizar estudos, pesquisas e informações geo-sócio-econômicas para o planejamento, visando subsidiar
as tomadas de decisões do setor público e as iniciativas do setor privado;
realizar estudos econômicos, sociais e geo-cartográficos
no âmbito estadual e municipal; realizar pesquisas e análises conjunturais,
pesquisas econômicas aplicadas e os cálculos dos agregados econômicos;
confeccionar e atualizar a Mapoteca Topográfica Digital do Ceará e o Arquivo
Gráfico Municipal do Ceará; disponibilizar informações para o planejamento nas
áreas sócio-econômica, demográfica e geo-cartográficas;
desenvolver uma base de dados, que deverá conter séries históricas de
indicadores geo-sócio-econômicos para o Estado e
Município; assessorar a Assembléia Legislativa no que se refere à emancipação
dos municípios, conforme a Lei Complementar nº 01, de 5
de novembro de 1991;
..............................;
Art. 13. Ficam
redefinidas as competências da Secretaria da Saúde - SESA, passando o Art. 29
da Lei nº
11.809, de 22 de maio de 1991, a ter a seguinte redação:
“Art. 29. À
Secretaria da Saúde, como coordenadora e gerenciadora do Sistema Único de Saúde
(SUS), compete formular, regulamentar e coordenar a política estadual de saúde;
assessorar e apoiar a organização dos Sistemas Locais de Saúde; acompanhar e
avaliar a situação de saúde e da prestação de serviços; prestar serviços de
saúde - através de unidades especializadas, de vigilância sanitária e
epidemiológica; promover uma política de recursos humanos adequada às
necessidades do SUS; apropriar-se de novas tecnologias e métodos através de
desenvolvimento de pesquisas; integrar e articular parcerias com a sociedade e
outras instituições; desenvolver uma política de comunicação e informação,
visando à melhoria da qualidade de vida da população; e outras atribuições
correlatas nos termos do regulamento”.
Art. 14. O
Chefe do Poder Executivo, no exercício de suas competências, mediante Decreto,
disporá sobre as estruturas organizacionais básicas e setoriais, as
competências das unidades administrativas, as atribuições dos dirigentes e os
funcionamentos da:
I
- Vice-Governadoria;
II - Secretaria
da Infra-Estrutura e de suas vinculadas Departamento de Edificações, Rodovias e
Transportes - DERT, Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e
Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE;
III - Secretaria
da Cultura e Desporto - SECULT, e de suas vinculadas: Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC e Fundação de Assistência
Desportiva do Estado do Ceará - FADEC;
IV - Secretaria
do Trabalho e Ação Social - SETAS;
V - Secretaria
de Planejamento e Coordenação - SEPLAN, e de sua vinculada: Fundação Instituto
de Pesquisa e Informação do Ceará - IPLANCE;
VI - Secretaria
da Saúde - SESA;
VII - Superintendência
de Obras Hidraúlicas - SOHIDRA; e
VIII - Secretaria
do Turismo - SETUR.
Art. 15. Fica
autorizada a extinção dos cargos de Direção e Assessoramento Superior, de
provimento em comissão, constantes do Anexo I desta Lei, integrantes das estruturas
organizacionais da Vice-Governadoria, das Secretarias dos Transportes, Energia,
Comunicações e Obras - SETECO, do Desenvolvimento Urbano e Meio-Ambiente - SDU,
do Trabalho e Ação Social - SAS, do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, da
Saúde - SESA, da Cultura e Desporto - SECULT e do Turismo - SETUR.
Art. 16. Fica
autorizada a extinção dos cargos de Direção e Assessoramento Superior, de
provimento em comissão, constantes do Anexo II desta Lei, integrantes das
estruturas organizacionais das Fundações da Ação Social - FAS e do Bem Estar do
Menor do Ceará - FEBEMCE, e do Instituto do Planejamento do Ceará - IPLANCE, da
Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - SEDURB, do
Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, do Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN, da Superintendência Estadual do Meio Ambiente -
SEMACE, da Fundação de Assistência Desportiva do Estado do Ceará - FADEC, da
Fundação de Teleducação do Ceará - FUNTELC e da
Superintendência de Obras Hidraúlicas - SOHIDRA.
Art. 17. Ficam
criados os cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em
comissão, constantes do Anexo I desta Lei, integrantes das estruturas
organizacionais da Vice-Governadoria, das Secretarias da Infra-Estrutura, do
Trabalho e Ação Social - SETAS, do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, da
Saúde - SESA, da Cultura e Desporto - SECULT e do Turismo - SETUR.
Art. 18. Ficam
criados os cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em
comissão, constantes do Anexo III desta Lei, integrantes das estruturas
organizacionais da Fundação Instituto de Pesquisa e Informação do Ceará -
IPLANCE, do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, do
Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, da Superintendência Estadual do
Meio Ambiente - SEMACE, da Fundação de Assistência Desportiva do Estado do
Ceará - FADEC, da Fundação de Teleducação do Ceará –
FUNTELC, e da Superintendência de Obras Hidraúlicas -
SOHIDRA.
Art. 19. Fica
criado 01 (um) cargo de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em
comissão, com símbolo DNS-3, destinado à Junta Comercial do Estado do Ceará -
JUCEC.
Art. 20. Os
cargos criados, nos termos desta Lei, serão denominados e distribuídos por
intermédio de Decretos do Chefe do Poder Executivo, ressalvados os indicados no
Art. 2º.
Art. 21. Fica
o Chefe do Poder Executivo autorizado a designar gestores para, no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, proceder os atos necessários
às transferências patrimoniais das entidades cujas extinções foram autorizadas
nesta Lei.
Art. 22. Para
atender às despesas decorrentes do disposto nesta Lei, fica o Chefe do Poder
Executivo autorizado a abrir ao vigente orçamento crédito adicional, até o
montante dos saldos das dotações dos órgãos e entidades extintos, transformados,
transferidos, incorporados ou desmembrados por força desta Lei, levantados na
data da sua promulgação.
Art. 23. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 03 de novembro de 1999.
Tasso Ribeiro Jereissati
GOVERNADOR DO ESTADO DO
CEARÁ