O texto desta Lei
não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 11.732, DE
14.09.90 (D.O. DE 18.09.90)
Dispõe
sobre a incorporação da Fundação Programa de Assistência às Favelas da Região
Metropolitana de Fortaleza - PROAFA à Fundação dos Serviços Sociais do Estado
do Ceará-FUNSESCE e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A
Fundação Programa de Assistência às Favelas da Região Metropolitana de
Fortaleza - PROAFA fica
incorporada à Fundação dos serviços Sociais do Estado do ceará - FUNSESCE que
passa a denominar-se FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL - FAS e absorverá as funções,
finalidades, patrimônio, bens, direitos, obrigações da entidade ora
incorporada.
Art. 2º - A
FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL - FAS, tem por finalidade executar ações que visem a
participar no esforço governamental de criar oportunidades de emprego e renda;
reconhecer e apoiar as comunidades e as organizações populares na participação
efetiva no processo de decisão e desenvolvimento da sociedade; criar condições
para a minimização dos efeitos das calamidades públicas sobre as comunidades e
atendê-las em suas reais demandas durante esses períodos; assistir aos grupos
impossibilitados de trabalhar e produzir, de modo temporário ou permanente;
buscar meios de resolução dos problemas do idoso e de outras minorias sociais.
Art. 3º - A
COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO CEARÁ - COHAB, absorverá as funções pertinentes à
construção de unidades habitacionais da Fundação Programa de Assistência às
Favelas da Região Metropolitana de Fortaleza - PROAFA.
Art. 4º -
Ficam transferidas para a FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL - FAS, todos os bens
patrimoniais, móveis, equipamentos e instalações, arquivos, projetos,
documentos e serviços existentes nas duas Fundações ora incorporadas.
Art. 5º - A
FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL - FAS, sucede a Fundação incorporada e se sub-roga em
seus direitos, encargos e obrigações, bem assim, nas respectivas dotações
orçamentárias e extraorçamentárias.
Art. 6º - A
FUNDAÇÃO DE AÇÃO SOCIAL - FAS, como sucessora trabalhista da PROAFA, absorverá
automaticamente os servidores da Fundação ora incorporada, sem prejuízo dos
direitos e vantagens a que fazem jus.
Art. 7º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de setembro de 1990.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Hélvia
Torres de Sá Benevides