O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 13.130, DE 12.07.01
(D.O. 16.07.01)
Altera o Art. 10 da Lei nº 12.961, de 03 de novembro de 1999 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica
alterada a composição do Conselho Superior de Informática, prevista no art. 10
da Lei nº 12.961, de 03 de novembro de 1999,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. Fica
instituído o Conselho Superior de Informática, sob a coordenação da Secretaria
do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, composto pelos Secretários do
Planejamento e Coordenação, da Administração, da Fazenda e da Ciência e
Tecnologia, que terá como competência deliberar sobre as estratégias e
políticas gerais da tecnologia da informação na Administração Pública Estadual,
ficando extinto o Conselho Estadual de Informática - CEINFOR, criado pela Lei
nº 10.910, de 31 de julho de 1984".
Art. 2º. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PAÇO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 12 de julho de 2001
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Governador
do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo