LEI Nº 8.742, DE 7 DE
DEZEMBRO DE 1993.
Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras
providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono
a seguinte lei:
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Objetivos
Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política
de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade,
para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a
promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora
de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada às
políticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos
mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais
e à universalização dos direitos sociais.
Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas
que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos por esta lei, bem como as que atuam na defesa e
garantia de seus direitos.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e das Diretrizes
SEÇÃO I
Dos Princípios
Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:
I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de
rentabilidade econômica;
II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da
ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e
comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos
critérios para sua concessão.
SEÇÃO II
Das Diretrizes
Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes
diretrizes:
I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;
II - participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de
assistência social em cada esfera de governo.
CAPÍTULO III
Da Organização e da Gestão
Art. 6º As ações na área de assistência social são organizadas em sistema
descentralizado e participativo, constituído pelas entidades e organizações de
assistência social abrangidas por esta lei, que articule meios, esforços e
recursos, e por um conjunto de instâncias deliberativas compostas pelos
diversos setores envolvidos na área.
Parágrafo único. A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência
Social é o Ministério do Bem-Estar Social.
Art. 7º As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações
de assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS), de que trata o art. 17 desta lei.
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados os
princípios e diretrizes estabelecidos nesta lei, fixarão suas respectivas
Políticas de Assistência Social.
Art. 9º O funcionamento das entidades e organizações de assistência social
depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência
Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o
caso.
§ 1º A regulamentação desta lei definirá os critérios de inscrição e
funcionamento das entidades com atuação em mais de um município no mesmo
Estado, ou em mais de um Estado ou Distrito Federal.
§ 2º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho de
Assistência Social do Distrito Federal a fiscalização das entidades referidas
no caput na forma prevista em lei ou regulamento.
§ 3º A inscrição da entidade no
Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social
do Distrito Federal, é condição essencial para o encaminhamento de pedido de
registro e de certificado de entidade de fins filantrópicos junto ao Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS).
§ 3o A inscrição da entidade no Conselho
Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do
Distrito Federal, é condição essencial para o encaminhamento de pedido de
registro e de certificado de entidade beneficente de assistência social junto
ao Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
§ 4º As entidades e organizações de assistência social podem, para defesa de
seus direitos referentes à inscrição e ao funcionamento, recorrer aos Conselhos
Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.
Art. 10. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem celebrar
convênios com entidades e organizações de assistência social, em conformidade
com os Planos aprovados pelos respectivos Conselhos.
Art. 11. As ações das três esferas de governo na área de assistência social
realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à
esfera federal e a coordenação e execução dos programas, em suas respectivas
esferas, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Art. 12. Compete à União:
I - responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação
continuada definidos no art. 203 da Constituição
Federal;
II - apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos
de enfrentamento da pobreza em âmbito nacional;
III - atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
às ações assistenciais de caráter de emergência.
Art. 13. Compete aos Estados:
I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no
custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios
estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social;
II - apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos
de enfrentamento da pobreza em âmbito regional ou local;
III - atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter
de emergência;
IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios
municipais na prestação de serviços de assistência social;
V - prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda
municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito
do respectivo Estado.
Art. 14. Compete ao Distrito Federal:
I - destinar recursos financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios
natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho de
Assistência Social do Distrito Federal;
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria
com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
Art. 15. Compete aos Municípios:
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios
natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidas pelos Conselhos
Municipais de Assistência Social;
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria
com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
Art. 16. As instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo
de assistência social, de caráter permanente e composição paritária entre
governo e sociedade civil, são:
I - o Conselho Nacional de Assistência Social;
II - os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
III - o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;
IV - os Conselhos Municipais de Assistência Social.
Art. 17. Fica instituído o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS),
órgão superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do órgão da
Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional
de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo Presidente da República,
têm mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.
§ 1º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é composto por 18
(dezoito) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão
da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política
Nacional de Assistência Social, de acordo com os critérios seguintes:
I - 9 (nove) representantes governamentais, incluindo 1 (um) representante dos
Estados e 1 (um) dos Municípios;
II - 9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos
usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de
assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob
fiscalização do Ministério Público Federal.
§ 2º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é presidido por um de
seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano,
permitida uma única recondução por igual período.
§ 3º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) contará com uma
Secretaria Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder
Executivo.
§ 4º Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16 deverão ser
instituídos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos
Municípios, mediante lei específica.
Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:
I - aprovar a Política Nacional de Assistência Social;
II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública
e privada no campo da assistência social;
III - fixar normas para a concessão
de registro e certificado de fins filantrópicos às entidades privadas
prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social;
IV - conceder
atestado de registro e certificado de entidades de fins filantrópicos, na forma
do regulamento a ser fixado, observado o disposto no art. 9º desta lei;
III - observado o disposto em regulamento, estabelecer procedimentos
para concessão de registro e certificado de entidade beneficente de assistência
social às instituições privadas prestadoras de serviços e assessoramento de
assistência social que prestem serviços relacionados com seus objetivos
institucionais; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
IV - conceder registro e certificado de entidade beneficente de
assistência social; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de
assistência social;
VI - convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente,
por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Nacional de Assistência
Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e
propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
VI - a partir da realização da II Conferência Nacional de
Assistência Social em 1997, convocar ordinariamente a cada quatro anos a
Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a
situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do
sistema; (Redação dada pela Lei nº 9.720, de
26.4.1991)
VII - (Vetado.)
VIII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser
encaminhada pelo órgão da Administração Pública Federal responsável pela
coordenação da Política Nacional de Assistência Social;
IX - aprovar critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios
e Distrito Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem sua
regionalização mais eqüitativa, tais como: população, renda per capita,
mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os
procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de
assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
X - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o
desempenho dos programas e projetos aprovados;
XI - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e
plurianuais do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS);
XII - indicar o representante do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS)
junto ao Conselho Nacional da Seguridade Social;
XIII - elaborar e aprovar seu regimento interno;
XIV - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as suas decisões, bem como as
contas do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e os respectivos
pareceres emitidos.
Parágrafo único. Das decisões finais do Conselho Nacional de Assistência
Social, vinculado ao Ministério da Assistência e Promoção Social, relativas à
concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social, caberá recurso ao Ministro de Estado da Previdência Social, no prazo de
trinta dias, contados da data da publicação do ato no Diário Oficial da União,
por parte da entidade interessada, do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS ou da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
(Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)
Art. 19. Compete ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela
coordenação da Política Nacional de Assistência Social:
I - coordenar e articular as ações no campo da assistência social;
II - propor ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) a Política
Nacional de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de
prioridade e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de
benefícios, serviços, programas e projetos;
III - prover recursos para o pagamento dos benefícios de prestação continuada
definidos nesta lei;
IV - elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da assistência social, em
conjunto com as demais da Seguridade Social;
V - propor os critérios de transferência dos recursos de que trata esta lei;
VI - proceder à transferência dos recursos destinados à assistência social, na
forma prevista nesta lei;
VII - encaminhar à apreciação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS)
relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos
recursos;
VIII - prestar assessoramento técnico aos Estados, ao Distrito Federal, aos
Municípios e às entidades e organizações de assistência social;
IX - formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos
humanos no campo da assistência social;
X - desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de
necessidades e formulação de proposições para a área;
XI - coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e
organizações de assistência social, em articulação com os Estados, os
Municípios e o Distrito Federal;
XII - articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e
previdência social, bem como com os demais responsáveis pelas políticas
sócio-econômicas setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento
às necessidades básicas;
XIII - expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Nacional de
Assistência Social (FNAS), de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
XIV - elaborar e submeter ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) os
programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de
Assistência Social (FNAS).
CAPÍTULO IV
Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos
de Assistência Social
SEÇÃO I
Do Benefício de Prestação Continuada
Art. 20. O benefício de prestação
continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua
família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se por família a unidade
mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela
contribuição de seus integrantes.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput,
entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela
Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de
deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4
(um quarto) do salário mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo
beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro
regime, salvo o da assistência médica.
§ 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de
deficiência ao benefício.
§ 6º A deficiência será comprovada através de avaliação e laudo expedido por
serviço que conte com equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS)
ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), credenciados para esse fim
pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços credenciados no Município de
residência do beneficiário, fica assegurado o seu encaminhamento ao Município
mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 6o A concessão do benefício ficará sujeita
a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Redação dada pela
Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no
município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em
regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal
estrutura. (Redação
dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere
o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu
representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no
regulamento para o deferimento do pedido.(Redação dada pela
Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois)
anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
§ 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as
condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.
§ 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua
concessão ou utilização.
SEÇÃO II
Dos Benefícios Eventuais
Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais aqueles que visam ao pagamento de
auxílio por natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal per capita seja
inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 1º A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão
regulamentados pelos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS).
§ 2º Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender
necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com
prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de
deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública.
§ 3º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), ouvidas as respectivas representações
de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das
disponibilidades orçamentárias das três esferas de governo, a instituição de
benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do
salário mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade, nos termos da
renda mensal familiar estabelecida no caput.
SEÇÃO III
Dos Serviços
Art. 23. Entendem-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que
visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as
necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes
estabelecidas nesta lei.
Parágrafo único. Na organização dos serviços será dada prioridade à infância
e à adolescência em situação de risco pessoal e social, objetivando cumprir o
disposto no art.
227 da Constituição Federal e na Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990.
Parágrafo único. Na organização dos serviços da Assistência Social serão
criados programas de amparo: (Redação
dada pela Lei nº 11.258, de 2005)
I – às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em
cumprimento ao disposto no art.
227 da Constituição Federal e na Lei no
8.069, de 13 de julho de 1990; (Incluído
pela Lei nº 11.258, de 2005)
II – às pessoas que vivem em situação de rua. (Incluído
pela Lei nº 11.258, de 2005)
SEÇÃO IV
Dos Programas de Assistência Social
Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e
complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para
qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos
Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem
esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social.
§ 2º Os programas voltados ao idoso e à integração da pessoa portadora de
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação
continuada estabelecido no art. 20 desta lei.
SEÇÃO V
Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza
Art. 25. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de
investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar,
financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade
produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência,
elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua
organização social.
Art. 26. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-á em
mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais
e em sistema de cooperação entre organismos governamentais, não governamentais
e da sociedade civil.
CAPÍTULO V
Do Financiamento da Assistência Social
Art. 27. Fica o Fundo Nacional de Ação Comunitária (Funac), instituído pelo Decreto
nº 91.970, de 22 de novembro de 1985, ratificado pelo Decreto Legislativo
nº 66, de 18 de dezembro de 1990, transformado no Fundo Nacional de Assistência
Social (FNAS).
Art. 28. O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos
estabelecidos nesta lei far-se-á com os recursos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, das demais contribuições sociais previstas
no art.
195 da Constituição Federal, além daqueles que compõem o Fundo Nacional de
Assistência Social (FNAS).
§ 1º Cabe ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela
coordenação da Política Nacional de Assistência Social gerir o Fundo Nacional
de Assistência Social (FNAS) sob a orientação e controle do Conselho Nacional
de Assistência Social (CNAS).
§ 2º O Poder Executivo disporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar
da data de publicação desta lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo
Nacional de Assistência Social (FNAS).
Art. 28-A. Constitui receita do Fundo Nacional de Assistência
Social, o produto da alienação dos bens imóveis da extinta Fundação Legião
Brasileira de Assistência. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art. 29. Os recursos de
responsabilidade da União destinados à assistência social serão automaticamente
repassados ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), à medida que se
forem realizando as receitas.
Parágrafo único. Os recursos de responsabilidade da União
destinados ao financiamento dos benefícios de prestação continuada, previstos
no art. 20, poderão ser repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência
Social diretamente ao INSS, órgão responsável pela sua execução e manutenção.(Incluído pela Lei
nº 9.720, de 30.11.1998)
Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito
Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e
funcionamento de:
I - Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e
sociedade civil;
II - Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos
Conselhos de Assistência Social;
III - Plano de Assistência Social.
Parágrafo único. É, ainda, condição para transferência de recursos
do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a comprovação
orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, alocados em
seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício de 1999. (Incluído pela Lei
nº 9.720, de 30.11.1998)
CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 31. Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos
estabelecidos nesta lei.
Art. 32. O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da
publicação desta lei, obedecidas as normas por ela instituídas, para elaborar e
encaminhar projeto de lei dispondo sobre a extinção e reordenamento dos órgãos
de assistência social do Ministério do Bem-Estar Social.
§ 1º O projeto de que trata este artigo definirá formas de transferências de
benefícios, serviços, programas, projetos, pessoal, bens móveis e imóveis para
a esfera municipal.
§ 2º O Ministro de Estado do Bem-Estar Social indicará Comissão encarregada de
elaborar o projeto de lei de que trata este artigo, que contará com a
participação das organizações dos usuários, de trabalhadores do setor e de
entidades e organizações de assistência social.
Art. 33. Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta
lei, fica extinto o Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS), revogando-se,
em conseqüência, os Decretos-Lei
nºs 525, de 1º de julho de 1938, e 657,
de 22 de julho de 1943.
§ 1º O Poder Executivo tomará as providências necessárias para a instalação do
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e a transferência das atividades
que passarão à sua competência dentro do prazo estabelecido no caput, de forma
a assegurar não haja solução de continuidade.
§ 2º O acervo do órgão de que trata o caput será transferido, no prazo de 60
(sessenta) dias, para o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que
promoverá, mediante critérios e prazos a serem fixados, a revisão dos processos
de registro e certificado de entidade de fins filantrópicos das entidades e
organização de assistência social, observado o disposto no art. 3º desta lei.
Art. 34. A União continuará exercendo papel supletivo nas ações de assistência
social, por ela atualmente executadas diretamente no âmbito dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal, visando à implementação do disposto nesta
lei, por prazo máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da
publicação desta lei.
Art. 35. Cabe ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela
coordenação da Política Nacional de Assistência Social operar os benefícios de
prestação continuada de que trata esta lei, podendo, para tanto, contar com o
concurso de outros órgãos do Governo Federal, na forma a ser estabelecida em
regulamento.
Parágrafo único. O regulamento de que trata o caput definirá as formas de
comprovação do direito ao benefício, as condições de sua suspensão, os
procedimentos em casos de curatela e tutela e o órgão de credenciamento, de
pagamento e de fiscalização, dentre outros aspectos.
Art. 36. As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em
irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes
públicos terão cancelado seu registro no Conselho Nacional de Assistência
Social (CNAS), sem prejuízo de ações cíveis e penais.
Art. 37. Os benefícios de prestação continuada serão concedidos, a partir da
publicação desta lei, gradualmente e no máximo em até:
Art. 37. O benefício
de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo requerente, de
todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão,
inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser
efetuado em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata
este artigo. (Redação
dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
I - 12 (doze) meses, para os portadores de deficiência;
II - 18 (dezoito) meses, para os idosos.
Parágrafo único. No caso de o primeiro pagamento ser feito após
o prazo previsto no caput, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo
critério adotado pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de benefício
previdenciário em atraso. (Incluído pela Lei
nº 9.720, de 30.11.1998)
Art. 38. A idade prevista no art. 20 desta lei reduzir-se-á, respectivamente,
para 67 (sessenta e sete) e 65 (sessenta e cinco) anos após 24 (vinte e quatro)
e 48 (quarenta e oito) meses do início da concessão.
Art. 38. A idade prevista no art. 20 desta
Lei reduzir-se-á para sessenta e sete anos a partir de 1o de
janeiro de 1998. (Redação
dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)
Art. 39. O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), por decisão da
maioria absoluta de seus membros, respeitados o orçamento da seguridade social
e a disponibilidade do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), poderá
propor ao Poder Executivo a alteração dos limites de renda mensal per capita
definidos no § 3º do art. 20 e caput do art. 22.
Art. 40. Com a implantação dos
benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta lei, extinguem-se a renda mensal
vitalícia, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral existentes no âmbito da
Previdência Social, conforme o disposto na Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991.
Parágrafo único. A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário
para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à
população não sofra solução de continuidade.
§ 1º A transferência dos benefíciários do sistema
previdenciário para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o
atendimento à população não sofra solução de continuidade. (Redação dada pela
Lei nº 9.711, de 20.11.1998
§ 2º É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido
o direito de requerer a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro
de 1995, desde que atenda, alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos
incisos I, II ou III do § 1º do art. 139
da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela
Lei nº 9.711, de 20.11.1998
Art. 41. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Jutahy Magalhães Júnior
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U de 8.12.1998