O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.252,
DE 11.01.94 (D.O. DE 17.01.94)
Cria o
Fundo de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - FDU.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica criado o FUNDO DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DO CEARÁ - FDU,
vinculado à Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente - SDU, com a
finalidade de dar suporte financeiro à Política de Desenvolvimento Urbano do
Estado.
Art. 2º - O
Fundo de que trata a presente Lei tem por objetivo financiar projetos voltados
para o atendimento da infra-estrutura básica da população cearense, nos termos
da estratégia de desenvolvimento urbano definida pelo Governo do Estado.
Art. 3º -
Respeitando-se as prioridades e metas da Administração Publica Estadual, serão
observadas as seguintes diretrizes na formulação dos programas de financiamento
do Fundo:
I -
concessão de financiamento a Prefeituras e demais órgãos envolvidos na Política
de Desenvolvimento Urbano do Estado;
II - ação
integrada com as Secretarias de Estado envolvidas com a Política de
Desenvolvimento Urbano;
III - adoção
de prazos e carências de acordo com a maturação do projeto e limites de
financiamento em função das capacidades de pagamento e endividamento dos
tomadores finais;
IV - custos
financeiros definidos em função dos aspectos sociais e econômicos do projeto;
V - uso
criterioso dos recursos e adequada política de garantias a fim de assegurar
racionalidade, eficiência, eficácia e retorno às aplicações.
Art. 4º -
Serão beneficiários dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo do
Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - FDU, as Prefeituras do Estado do
Ceará, Companhias de águas e Esgotos do Ceará, e outras instituições envolvidas
com a Política Estadual de Desenvolvimento Urbano.
Art. 5º -
Constituem fontes de recursos do Fundo de Desenvolvimento Urbano do Estado do
Ceará:
I - os de
origem orçamentária do Tesouro do Estado;
II - os de
operações de créditos com entidades nacionais e internacionais;
III - os
provenientes de retorno de sub-empréstimos sob a forma de amortização do
principal, atualização monetária, juros, comissões, mora ou sob qualquer outra
forma;
IV - outras
fontes de recursos que poderão suprir o Fundo, tais como os originários da
Únião, dos Estado, dos Municípios e de entidades nacionais e internacionais.
§ 1º -
Deverão constar do orçamento do Estado vinculado à Secretaria do
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, a despesa relativa ao total de recursos
que formarão o Fundo, bem como os valores compatíveis e suficientes para
satisfazer as obrigações de amortização dos empréstimos contratados pelo
Tesouro do Estado que se destinarem à integralização do Fundo.
§ 2º - Os
recursos de operações de crédito do Estado para constituição do Fundo serão
reembolsados pelo Governo do Estado na forma do contrato de empréstimo.
Art. 6º - Os
recursos que comporão o FDU serão aportados na forma prevista em cada contrato.
Art. 7º - Os
recursos do FDU terão aplicações definidas para cada programa pelo Conselho
Diretor, em consonância com a Política de Desenvolvimento Urbano do Estado.
Art. 8º - O
Fundo de Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - FDU reger-se-á pelas
normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, sendo administrado por um
Conselho Diretor constituído da seguinte forma:
I -
Secretário do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
II -
Secretário dos Recursos Hídricos;
III -
Presidente do Banco do Estado do Ceará S/A - BEC.
IV - VETADO.
§ 1º - O
Conselho Diretor será presidido pelo Secretário de Estado titular da Secretária
do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
§ 2º -
VETADO.
Art. 9º - Ao
Conselho Diretor caberá definir as estratégias de programação dos investimentos
e alocação de recursos, bem como as condições de aplicação de programas
relacionados com o desenvolvimento urbano do Estado.
Art. 10 - Ao
Banco do Estado do Ceará S/A, como órgão operador do Fundo, caberá manter o
controle e acompanhamento de aplicação dos recursos, efetuando os registros
contábeis necessários.
Art. 11 - O
FDU será dotado de autonomia financeira e contábil e terá caráter rotativo e
permanente.
Art. 12 - O
Fundo do Desenvolvimento Urbano - FDU terá contabilidade própria, registrando
todos os atos e fatos a ele referentes, valendo-se para tal, do sistema
contábil do Banco do Estado do Ceará, no qual deverão ser criados e mantidos
subtítulos específicos para esta finalidade, com apuração de resultados à
parte.
Parágrafo
Único - O Banco do Estado do Ceará fará publicar, semestralmente, o balanço do
Fundo devidamente auditado.
Art. 13 - O
exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração
de resultados e apresentação de relatórios.
Art. 14 - O
Poder Executivo aprovará, por Decreto, a regulamentação do Fundo criado por
esta Lei.
Art. 15 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 11 de janeiro de 1994.
CIRO FERREIRA GOMES
MARFISA MARIA DE AGUIAR FERREIRA