(REVOGADA PELA LEI N° 13.297, DE 07.03.03)
LEI Nº 11.809, DE 22.05.91 (D.O. DE 24.05.91)
Dispõe sobre a estrutura da
Administração Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO
Art. 1º - A Administração Pública Estadual compreende
os órgãos e as Entidades que atuam na esfera do Poder Executivo, os quais visam
a atender às necessidades coletivas.
§ 1º - O Poder Executivo, como agente
do sistema da administração pública estadual, tem a missão básica de conceber e
implantar planos, programas e projetos que traduzam, de forma ordenada, os
objetivos emanados da Constituição e das leis específicas, em estreita
articulação com os demais Poderes e os outros níveis de Governo.
§ 2º - As ações empreendidas pelo Poder
Executivo devem propiciar o aprimoramento das condições sociais e econômicas da
população estadual, nos seus diferentes segmentos, e a perfeita integração do
Estado ao esforço de desenvolvimento nacional.
§ 3º - O Poder Executivo é exercido
pelo Governador, auxiliado pelos secretários do Estado.
Art. 2º - O Governador e os Secretários
de Estado exercem as atribuições de suas competências constitucionais, legais e
regulamentares, com o auxílio dos Órgãos e Entidades que compõem a Administraçao Estadual.
Art. 3º - Respeitadas as limitações
estabelecidas na Constituição Estadual, o Poder Executivo regulará, por
decreto, a organização, a estrutura, as atribuições de cargos e o funcionamento
dos Órgãos e Entidades da Administração Estadual.
Art. 4º -O Poder Executivo do Estado do
Ceará terá a seguinte estrutura organizacional básica:
I - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
1. GOVERNADORIA
1.1. Gabinete do Governador
1.2. Casa Militar
1.3. Procuradoria Geral do Estado
1.4. Polícia Militar do Ceará
1.5. Corpo de Bombeiros do Estado do
Ceará
2. VICE - GOVERNADORIA
2.1. Gabinete do Vice-Governador
3. SECRETARIAS DE ESTADO
3.1. Secretaria da Administração
3.2. Secretaria da Fazenda
3.3. Secretaria do Governo
3.4. Secretaria do Planejamento e
Coordenação
3.5. Secretaria da Agricultura e
Reforma Agrária
3.6. Secretaria da Cultura e Desporto
3.7. Secretaria do Desenvolvimento
Urbano e Meio Ambiente
3.8.
Secretaria da Educação
3.9. Secretaria da Indústria e Comércio
(Revogado pela Lei n.º 12.784, de 30.12.97)
3.10. Secretaria da Justiça
3.11. Secretaria dos Recursos Hídricos
3.12. Secretaria da Saúde
3.13. Secretaria da Segurança Pública
3.14. Secretaria do Trabalho e Ação
Social
3.15. Secretaria dos Transportes,
Energia, Comunicações e Obras
II - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
1. AUTARQUIAS
1.1. Vinculada à Secretaria da
Administração
1.1.1. Instituto de Previdência do
Estado do Ceará - IPEC
1.2. Vinculada à Secretaria da
Agricultura e Reforma Agrária
1.2.1. Instituto de Desenvolvimento
Agrário do Ceará - IDACE
1.3. Vinculada à Secretária do Desenvolvimento
Urbano e Meio Ambiente
1.3.1. Superintendência do
Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - SEDURB
1.3.2. Superintendência Estadual do
Meio Ambiente - SEMACE
1.4. Vinculadas à Secretaria da
Educação
1.4.1. Univerisdade
Estadual do Vale do Acaraú-UVA.
1.4.2. Universidade Regional do Cariri
- URCA
1.5. Vinculada à Secretaria da
Indústria e Comércio
1.5 - Secretaria do Desenvolvimento Econômico (Nova redação dada pela Lei n.º 12.784, de 30.12.97)
1.5.1. Junta Comercial do Estado do
Ceará - JUCEC
1.6. Vinculada à Secretaria dos
Recursos Hídricos
1.6.1. Superintendência de Obras
Hidráulicas - SOHIDRA
1.7. Vinculadas à Secretaria dos
Transportes, Energia, Comunicações e Obras
1.7.1. Departamento de Estradas de
Rodagem e Transportes – DERT
1.7.2. Departamento de Edificações,
Rodovias e Transportes - DERT. (Nova redação dada
pela Lei n.º 12.694, de 20.05.97)
1.7.2. Superintendência de Obras do
Estado do Ceará SOEC (Revogado pela Lei n.º
12.694, de 20.05.97)
1.7.3. Departamento Estadual de
Trânsito - DETRAN
2. FUNDAÇÕES PÚBLICAS
2.1. Vinculada à Secretaria da Culttura e Desporto
2.1.1. Fundação de Assistência
Desportiva do Estado do Ceará - FADEC
2.2. Vinculada à Secretaria da Educação
2.2.1. Fundação de Teleducação
do Ceará - FUNTELC
2.2.2. Fundação Universidade Estadual
do Ceará - FUNECE
2.3. Vinculada à Secretaria da
Indústria e Comércio
2.3.1. Fundação Núcleo de Tecnologia do
Ceará - NUTEC
2.4. Vinculado à Secretaria do
Planejamento e Coordenação
2.4.1. Fundação Instituto de
Planejamento do Ceará – IPLANCE
2.4.1. Fundação
Instituto de Pesquisa e Informação do Ceará – IPLANCE (Nova redação dada pela Lei n.º 12.961, de 03.11.99)
2.4.2. Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa-FUNCAP
2.5. Vinculadas à Secretaria dos
Recursos Hídricos
2.5.1. Fundação Cearense de
Meteorologia e Recursos Hídricos -FUNCEME
2.6. Vinculada à Secretaria do Trabalho e Ação Social
2.6.1. Fundação da Ação Social - FAS
2.6.2. Fundação do Bem-Estar do Menor
do Ceará - FEBEMCE
3. EMPRESAS PÚBLICAS
3.1. Vinculada à Secretaria da
Administração
3.1.1. Imprensa Oficial do Ceará - IOCE
3.2. Vinculada à Secretaria da
Agricultura e Reforma Agrária
3.2.1. Empresa Cearense de Pesquisa e
Extensão Rural -EMCEPE
3.3. Vinculada à Secretaria do
Planejamento e Coordenação
3.3.1. Serviço de Processamento de
Dados do Ceará - SEPROCE
4. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
4.1. Vinculada à Secretaria da Fazenda
4.1.1. Banco do Estado do Ceará S/A -
BEC
4.2. Vinculada à Secretaria da
Agricultura e Reforma Agrária
4.2.1. Companhia Estadual de
Desenvolvimento Agrário e de Pesca - CEDAP
4.3. Vinculada à Secretaria de
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente
4.3.1. Companhia de Água e Esgoto do
Ceará -CAGECE
4.3.2. Companhia de Habitação do Estado
do Ceará - COHAB
4.4.
Vinculada à Secretaria da Indústria e Comércio.
4.4 - Vinculadas à Secretaria do
Desenvolvimento Econômico (Nova redação dada pela
Lei n.º 12.784, de 30.12.97)
4.4.1 Companhia de Desenvolvimento Industrial
e Turístico do Ceará - CODITUR
4.4.2. Siderúrgica do Nordeste S/A -
SIDNOR
4.5.
Vinculada à Secretaria dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras
4.5.1. Companhia Energética do Ceará -
COELCE
Art. 5º - A estrutura organizacional
básica de cada uma das Secretarias do Estado ou órgãos equivalentes compreende:
I - Nível de Direção superior,
representado pelo Secretário de Estado, com funções relativas à liderança e
articulação institucional ampla do setor de atividades, consolidado pela Pasta,
inclusive a representação e as relações intersecretariais
e intragovernamentais;
II - Nível de gerência superior,
representado pelo Subsecretário, com funções relativas à intelecção e liderança
técnica do processo de implantação e controle de programas e projetos, bem
como, à ordenação das atividades de gerência dos meios administrativos
necessários ao funcionamento da Pasta;
III - Nível de assessoramento, relativo
às funções de apoio direto ao Secretário de Estado nas suas responsabilidades;
IV - Nível de execução programática,
representado por órgãos encarregados das funções típicas da Secretaria,
consubstanciadas em programas e projetos ou em missões de caráter permanente;
V - Nível de execução instrumental,
representado por órgãos setoriais concernentes aos sistemas estruturantes, com
funções relativas à coordenação da atividade de planejamento e à prestação dos
serviços necessários ao funcionamento da Secretaria;
VI - Nível de atuação desconcentrada,
representado por órgãos de regime especial instituídos em conformidade com o
que estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Administração Estadual; (Lei nº
11.714, de 25 de julho de 1990)
VII - Nível de atuação descentralizada,
representada pela transferência de atividades no plano institucional e/ou no
plano territorial; (Art. 24, Lei nº 11.714, de 25 de julho de 1990).
Art. 6º - O Poder Executivo Estadual
promoverá a administração regionalizada das atividades de administração
específica das Secretarias de Estado, no nível de execução ou prestação de
serviços.
CAPÍTULO II
DOS SISTEMAS DE ATIVIDADES AUXILIARES
Art. 7º - Serão organizadas, sob forma
de sistemas, cada uma das atividades seguintes:
I - administração de recursos humanos;
II - modernização administrativa;
III - planejamento e execução
orçamentária;
IV - material e patrimônio;
V - controle orçamentário, programação
e acompanhamento físico-financeiro, contábil e auditoria.
§ 1º - Além dos sistemas a que se
refere este artigo o Poder Executivo Estadual poderá organizar outros sistemas
auxiliares comuns a todos os órgãos da Administração Estadual, que necessitem
de coordenação central.
§ 2º - Os setores responsáveis pelas
atividades de que trata este artigo consideram-se integrados no sistema
respectivo, sujeitos à orientação normativa, à supervisão técnica e à
fiscalização específica do Órgão Central do Sistema, sem prejuízo da
subordinação à Secretaria competente.
§ 3º - O Chefe do Órgão Central do
Sistema é responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos e pelo
desempenho eficiente e coordenado de suas atividades.
§ 4º - É dever dos responsáveis pelos
diversos Órgãos componentes do Sistema atuar de modo a imprimir o máximo de
rendimento e a reduzir os custos operacionais da Administração Estadual.
§ 5º - Os Órgãos Centrais dos Sistemas
referidos neste artigo serão, por decreto, situados nas Secretarias de Estado,
atendidas as conveniências da Administração Estadual.
TÍTULO II
DA GOVERNADORIA DO ESTADO
Art. 8º - A Governadoria do Estado se
constitui do conjunto de órgãos auxiliares do Governador e a ele direta e
imediatamente subordinados, com as atribuições definidas em regulamento.
Art. 9º - A Governadoria do Estado
Compreende: (Revogado pela Lei n.º 12.691, de
16.05.97)
a) Gabinete do Governador;
b) Casa Militar;
c) Procuradoria Geral do Estado;
d) Polícia Militar do Ceará;
e) Corpo de Bombeiros do Estado do
Ceará.
CAPÍTULO I
DO GABINETE DO GOVERNADOR
Art. 10 - Compete ao Gabinete do
Governador a assistência imediata e o assessoramento
direto ao Chefe do Poder Executivo, notadamente quanto: ao trato de questões,
providências e iniciativas atinentes ao desempenho de suas atribuições e
prerrogativas; a recepção, estudo, triagem e encaminhamento do expediente
enviado ao Governador do Estado e a transmissão e controle da execução das
ordens e determinações dele emanadas; ao assessoramento especial de imprensa e
divulgação, cerimonial público, agenda e coordenação de audiências e quaisquer
outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 10 - Compete ao Gabinete do Governador a assistência imediata e o assessoramento direto ao chefe do
Poder Executivo, notadamente quanto: ao trato de questões, providências e
iniciativas atinentes ao desempenho de suas atribuições e prerrogativas; a
recepção, estudo, triagem e encaminhamento do expediente enviado ao Governador
do Estado e a transmissão e controle de execução das ordens e determinações
dele emanadas; ao assessoramento especial de imprensa, divulgação e promoções
de eventos sócio-culturais, celebração de Convênios, cerimonial público,
realização de despesas com Representação de Gabinete, incluindo recepções de
autoridades em visitas oficiais e eventos análogos; agenda e coordenação de
audiências e quaisquer outras missões ou atividades determinadas pelo Chefe do
Poder Executivo. (Nova redação dada pela Lei n.º
12.738, de 14.10.97)
CAPÍTULO II
DA CASA MILITAR
Art. 11 - Compete à Casa Militar o
Comando da Guarda do Palácio do Governo, a segurança pessoal do Governador e do
Vice-Governador, de seus familiares, cumprindo-lhe assisti-los direta e
imediatamente, no desempenho de suas atribuições, inclusive no que concerne ao
preparo, instrução, e tramitação de processos de sua competência; a
administração geral da Casa Militar; a recepção de autoridades militares que se
dirijam ao Governador; o controle do serviço de transporte; exercer outras
atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do
regulamento.
CAPÍTULO III
DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Art. 12 - A Procuradoria Geral do
Estado é uma instituição permanente, essencial ao exercício das funções
administrativas e jurisdicionais do Estado, sendo responsável, em toda sua
plenitude, pela defesa de seus interesses em juízo e fora dele, bem como pelas
suas atividades de consultoria jurídica, à exceção de suas autarquias, sob a
égide dos princípios da legalidade e da indisponibilidade dos interesses
públicos.
Parágrafo Único - Lei orgânica, de
natureza complementar, disporá sobre a Procuradoria Geral do Estado,
disciplinará suas competências e o funcionamento dos órgãos que a integram,
regionalizando sua atuação, bem como estabelecerá o regime jurídico dos
integrantes da carreira de Procurador do Estado, observados os princípios e
regras Constitucionais.
CAPÍTULO IV
DA PROCURADORIA GERAL DA JUSTIÇA
Art. 13 - A Procuradoria Geral da
Justiça, órgão dotado de autonomina funcional,
administrativa e financeira, desempenhará a chefia e os serviços
administrativos do Ministério Público, como instituição permanente e essencial
à função jurisdicional do Estado, competindo-lhe a defesa da ordem jurídica e
do regime democrático, dos interesses individuais e sociais indisponíveis, pela
fiel observância da Constituição e das Leis; a promoção, por seus Procuradores
e Promotores de Justiça, da fiscalização e execução da lei em todos os seus termos,
bem como a orientação e proteção do consumidor.
Parágrafo Único - No âmbito
administrativo não será considerado em regular exercício do cargo o membro do
Ministério Público não residente em sua Comarca.
CAPÍTULO V
DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ
Art. 14 - A Polícia Militar do Ceará é
instituição permanente, orientada dentro dos princípios da legalidade,
hierarquia e disciplina, constituindo-se força auxiliar
e reserva do Exército, subordinada diretamente ao Governador do Estado, tendo
por missão fundamental garantir poderes constituídos no regular desempenho de
suas competências, cumprindo as requisições emanadas de qualquer destes, para o
primeiro da lei e da ordem. (Revogado pela Lei
n.º 12.691, de 16.05.97)
CAPÍTILO VI
DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO
CEARÁ
Art. 15 - O Corpo de Bombeiros do
Estado do Ceará é instituição permanente organizada com base na hierarquia e na
disciplina, destina-se a realizar serviços específicos de bombeiro militar no Estado,
com direta subordinação ao Governador. (Revogado
pela Lei n.º 12.691, de 16.05.97)
TÍTULO III
DA VICE-GOVERNADORIA
Art. 16 - A Vice-Governadoria do Estado
é órgão auxiliar de assessoramento direto ao Vice-Governador e a ele
diretamente subordinado.
CAPÍTULO ÚNICO
DO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR
Art. 17 - Compete ao Gabinete prestar
assistência imediata ao Vice-Governador notadamente quanto: ao trato de
questões, providências e iniciativas de seu expediente específico; à recepção,
estudo, triagem e encaminhamento do expediente enviado ao Vice-Governador e a
transmissão e o controle da execução das ordens dele emanadas, promovendo a
articulação e integração entre os interesses da comunidade e o desempenho dos
serviços prestados pela Administração Pública Estadual; e ao assessoramento
especial de imprensa e divulgação; ao serviço de apoio ao cerimonial público e
quaisquer outras missões ou atividades por ele determinadas.
TÍTULO IV
DAS SECRETARIAS DE ESTADO
CAPÍTULO I
DA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 18 - Compete à Secretaria da
Administração - SEAD, auxiliar o Governador do Estado na formulação de
políticas e diretrizes no que concerne à Administração Estadual, propor
práticas e estabelecer diretrizes e normas da Reforma Administrativa, de
Recursos Humanos, Material e Patrimônio e da Modernização Administrativa do
Estado; executar, coordenar, avaliar e controlar as ações estratégicas dos
Sistemas de Recursos Humanos, Material e Patrimônio e Modernização
Administrativa, bem como supervisionar as atividades da Imprensa Oficial, da
assistência e previdência do servidor público, competindo-lhe, ainda, promover
concursos públicos e seleções, salvo nos casos em que essa atribuição seja
outorgada por lei a outros órgãos e entidades, podendo exercer outras
atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do
regulamento.
Art. 18. Compete à Secretaria da
Administração (Sead): (Nova
redação dada pela Lei n.º 13.055, de 12.09.00)
I – auxiliar o Governador do Estado na
formulação de políticas e diretrizes no que concerne à Administração Pública
Estadual; (Acrescido pela Lei n.º 13.055, de
12.09.00)
II – propor práticas e estabelecer
diretrizes e normas da Reforma Administrativa, de Recursos Humanos, da
Modernização Administrativa e dos Sistemas Estruturantes do Estado; (Acrescido pela Lei n.º 13.055, de 12.09.00)
III – executar, coordenar, avaliar e
controlar as ações estratégicas das Gestões de Recursos Humanos e de
Modernização Administrativa, bem como dos Sistemas Estruturantes: Material e
Patrimônio, Licitação, Comunicação Administrativa e Controle da Frota; (Acrescido pela Lei n.º 13.055, de 12.09.00)
IV – editar o Diário Oficial do Estado;
executar trabalhos gráficos em geral, destinados aos órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual e publicar atos e documentos para cuja eficácia jurídica a Lei
assim o exija; (Acrescido pela Lei n.º 13.055,
de 12.09.00)
V – gerenciar a infra-estrutura da
tecnologia da informação da Administração Pública Estadual, compreendendo a
gerência da rede de comunicação de dados do Governo, a gerência da Internet,
Intranet e Extranet, a gerência e suporte operacional a sistemas de informações
e dados, em nível corporativo, podendo tornar as informações disponíveis a
outros órgãos e entidades públicas no âmbito municipal e federal, ou empresas
privadas; (Acrescido pela Lei n.º 13.055, de
12.09.00)
VI – supervisionar as atividades da
Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará (Etice)
e da assistência à saúde do servidor público; (Acrescido
pela Lei n.º 13.055, de 12.09.00)
VII – acompanhar a gestão das fundações
e autarquias (com recursos próprios), das empresas estatais, das organizações
sociais, e das agências executivas; (Acrescido
pela Lei n.º 13.055, de 12.09.00)
VIII – coordenar a liquidação dos órgãos
extintos e das entidades autorizadas à extinção; (Acrescido
pela Lei n.º 13.055, de 12.09.00)
IX – promover concursos públicos e
seleções, salvo nos casos em que essa atribuição seja outorgada por lei a
outros órgãos e entidades; (Acrescido pela Lei n.º 13.055, de 12.09.00)
X – monitorar os contratos de
terceirização de mão-de-obra; e (Acrescido pela
Lei n.º 13.055, de 12.09.00)
XI – exercer outras atribuições
necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do Regulamento. (Acrescido pela Lei n.º 13.055, de 12.09.00)
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA DA FAZENDA
Art. 19 - Compete à Secretaria da
Fazenda auxiliar direta e imediatamente o Governador na formulação da política econômica-tributária do Estado, realizar a administração
fazendária; dirigir, superintender, orientar e coordenar as atividades de
arrecadação, fiscalização, recolhimento e controle dos tributos e demais rendas
do Estado; dirigir e controlar os serviços da dívida pública estadual; exercer
a coordenação geral, a orientação normativa, a supervisão técnica e a
realização das atividades inerentes ao controle interno, a saber:
acompanhamento financeiro, contábil, prestação de contas; superintender e
coordenar a execução de atividades correlatas na Administração Direta e
Indireta do Estado, inclusive exercer o controle da movimentação financeira dos
órgãos públicos estaduais, oriunda do Tesouro do Estado ou de outras fontes de
recursos; elaborar, em conjunto com a
Secretaria do Planejamento e Coordenação, o planejamento financeiro do
Estado; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos do regulamento.
Parágrafo Único - A atividade de
auditoria contábil e de programas será executada em todos os órgãos integrantes
da Administração Pública Estadual e entidades beneficiárias de transferências à
conta do Orçamento do Estado.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA DO GOVERNO
Art. 20 - Compete à Secretaria do
Governo assessorar o Governador do Estado na área política, administrativa e
parlamentar; controlar e elaborar atos oficiais e convênios; cuidar da
manutenção e da ordem do Palácio do Governo e promover a coordenação política
entre os Poderes e esferas administrativas, bem como assistir, direta e
indiretamente, o Governador na execução de providências necessárias ao
desempenho de suas atribuições privativas e auxiliá-lo no trato de assuntos,
providências e iniciativas de seu expediente particular; responder pelas
atividades do subsistema de publicidade governamental; exercer outras
atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
CAPÍTULO IV
DA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO E
COORDENAÇÃO
Art. 21 - A Secretaria do Planejamento e
Coordenação, órgão central do Sistema Estadual de Planejamento - SEP, compete
articular-se com o Sistema Federal de Planejamento visando a compatibilizar e a
integrar as ações do Planejamento Estadual às diretrizes e sistemática de
elaboração e execução de planos, programas e projetos governamentais inclusive
do setor básico da agropecuária, abragendo a
programação, a avaliação e o acompanhamento global dos projetos especiais desta
área, e coordenar a realização de estudos de interesse para a política de desenvolvimento
do Estado; exercer a atividade de planejamento governamental mediante a
orientação normativa e metodológica aos Órgãos e Entidades do Estado na
concepção e desenvolvimento das respectivas programações; proceder ao controle,
acompanhamento e avaliações sistemáticas dos desempenhos dos órgãos na
consecução dos objetivos de seus planos, programas, convênios institucionais e
orçamentários; orientar os órgãos governamentais na elaboração de seus
orçamentos anuais, procedendo análise crítica e consolidação desses orçamentos
no Orçamento Geral do Estado e o acompanhamento e controle de sua execução na
Administração Pública Estadual; promover estudos, pesquisas e projetos sociais
ligados à sua área de atuação, ou de caráter multidisciplinar; auxiliar o
Governo da coordenação da elaboração e viabilização financeira dos projetos de
interesse do Estado; elaborar relatórios periódicos sobre a execução das
políticas do governo; exercer outras atribuições correlatas, nos termos do
regulamento.
Art.
21. A Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, órgão de
assessoramento estratégico, tem por finalidade: coordenar o processo de
planejamento para efetividade da ação do Governo; coordenar o processo de
elaboração de diagnósticos, estudos conjunturais, setoriais e regionais,
indicadores e pesquisas de natureza sócio-econômica; elaboração de cálculos dos
agregados econômicos, gerando informações que referenciem as iniciativas do
Governo no que diz respeito à formulação de políticas públicas; coordenar o
processo de formulação das políticas públicas estaduais, nos níveis global,
regional e setorial, analisando e avaliando a sua operacionalização e propondo
os redirecionamentos necessários; coordenar o processo de formulação de
diretrizes estratégicas que balizam as ações do Governo nas áreas econômica,
social, de infra-estrutura e meio ambiente, a partir de cenários alternativos
elaborados em articulação com os demais órgãos/entidades, coordenar o processo
de elaboração dos Planos de Governo, nos níveis global, regional e setorial,
fornecendo orientação técnica e disponibilizando metodologias adequadas e
necessárias ao desempenho da função de planejamento; acompanhar a execução dos
Planos de Ação do Governo, em nível de programas e projetos e avaliar os seus
impactos econômicos e sociais; acompanhar e avaliar a política
econômico-financeira do Estado, no que tange a adequabilidade das fontes de
crédito e financiamento e, também, quanto à racionalidade e sintonia dos gastos
públicos com as diretrizes estratégicas e prioridades estabelecidas pelo
Governo; coordenar, em articulação com os demais órgãos, o processo de captação
e negociação de recursos técnicos e financeiros demandados por planos,
programas e projetos especiais, a serem implementados em caráter multissetorial,
fornecendo assessoria na estruturação de propostas e metodologias de
acompanhamento, controle e gestão de resultados; coordenar o processo de
alocação dos recursos orçamentários para viabilização das ações de Governo,
estabelecendo critérios e normas para elaboração e execução do orçamento e da
programação de investimentos; desenvolver métodos e técnicas de planejamento,
normatizando e padronizando a sua aplicação nos diversos órgãos; fornecer
suporte no campo da tecnologia da informação, propondo, em conjunto com os
demais órgãos e entidades do Governo, estratégias globais e setoriais,
coordenando o desenvolvimento de projetos tecnológicos em nível corporativo, e
prestando orientação técnica para assegurar compatibilidade das informações refinadas.
(Redação dada pela Lei n° 12.961, de
03.11.99)
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA DA AGRICULTURA E REFORMA
AGRÁRIA
Art. 22 - A Secretaria da Agricultura e Reforma Agrária -
SEARA, tem como finalidade planejar e coordenar as ações do Governo na área
agrícola, incluindo o acompanhamento setorial dos Programas Especiais e
atividades de irrigação e de piscicultura, competindo-lhe promover o
desenvolvimento das atividades agropecuárias, dentro dos princípios de modernização
dos métodos da produção, pesquisa e experimentação, difundindo as atividades
técnicas de agricultura e pecuária; exercer vigilância, defesa sanitária e
inspeção de produtos de origem animal e vegetal; proceder aos estudos
necessários à reorganização da estrutura fundiária, visando à melhoria da vida
rural; apoiar os planos governamentais relativos à Reforma Agrária, de modo a
contribuir para a fixação do homem no meio rural e eliminação de conflitos de
terra; incentivar a adoção de práticas de fertilidade dos solos e de
conservação dos recursos naturais renováveis; fortalecer, desenvolver e
estimular os mecanismos de comercialização de insumos e produtos agropecuários
e de pesca; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades,
nos termos do regulamento.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA DA CULTURA E DESPORTO
Art. 23 - Compete à Secretaria da
Cultura e Desporto planejar, normatizar, coordenar, executar e avaliar a
política cultural e de desporto, no âmbito do Estado, compreendendo o amparo à
cultura, a promoção, documentação e difusão das atividades artísticas e
culturais, a defesa do patrimônio Histórico, Arqueológico e Paisagístico, o
incentivo e estímulo à pesquisa em artes e culturas, além de outras atribuiçoes correlatas, nos termos do regulamento.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO URBANO
E MEIO AMBIENTE
Art. 24 - Compete à Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio
Ambiente coordenar as políticas de governo nas áreas de Desenvolvimento Urbano,
Habitação, Saneamento Básico e Meio Ambiente; estabelecer objetivos, diretrizes
e estratégias de ação; definir planos, programas e projetos em sua área de
abrangência; captar recursos e promover a articulação entre os Órgãos e
Entidades estaduais, federais e municipais; exercer outras atribuições
necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos termos do regulamento.
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Art. 25 - Compete à Secretaria da
Educação a execução, supervisão e controle da ação do Governo relativa á
educação; o controle e a fiscalização do funcionamento de estabelecimentos de
ensino, de diferentes graus e níveis, públicos e particulares; o apoio e a
orientação à iniciativa privada na área da educação; a perfeita articulação com
o Governo Federal em matéria de política e de legislação educacionais; o
estudo, a pesquisa e a avaliação permanente de recursos financeiros para o
custeio e investimento do sistema e dos processos educacionais. a assistência e orientação aos Municípios, a fim de
habilitá-los a absorver
responsabilidades educacionais previstas em lei, a operação e manutenção
de equipamentos educacionais da rede pública estadual, a integração das
iniciativas de caráter organizacional e administrativa na área da educação com
os sistemas financeiros, de planejamento, da agricultura, da ação social e da
saúde pública estadual; a pesquisa, o planejamento e a prospecção permanente
das características e qualificações do magistério e da população estudantil e a
atuação corretiva compatível com os problemas conhecidos; exercer outras
atribuições correlatas, na forma do regulamento.
Art. 25 - Compete à Secretaria da Educação Básica a
definição de políticas e diretrizes para a educação infantil o ensino
fundamental e o ensino médio, educação especial e educação de jovens e adultos;
estabelecer mecanismos que avaliem e garantam a qualidade do ensino público e
privado; coordenar a implantação da política educacional; prover o
acompanhamento das ações educacionais em execução na rede estadual; definir parâmetros
curriculares, realizando avaliação pesquisas e inovações educacionais,
garantindo a organização e funcionamento da escola estadual; desenvolver
recursos humanos para cooperar técnica e financeiramente com os municípios com
vista a municipalização do ensino; manter as escolas
públicas estaduais garantindo-lhes recursos necessários ao seu funcionamento
regular e o atendimento com programas suplementares aos alunos do ensino
fundamental; apoiar a implantação de ações colegiadas nas escolas públicas e a
democratização da gestão educacional; definir, produzir, executar e avaliar
programas de educação à distância; utilizar tecnologias adequadas à educação;
integrar ações de caráter educacional na área do ensino básico que possam ser
viabilizadas em conjunto com outras instâncias governamentais; exercer outras
atribuições correlatas, na forma do regulamento. (Nova
redação dada pela Lei n.º 12.613, de 07.08.96)
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Art. 26 - Compete à Secretaria da
Indústria e Comércio auxiliar o Governador do Estado na formulação e execução
da política governamental nas áreas da indústria e comércio, especialmente no
que for pertinente à atuação do Estado nas áreas de mineração siderurgia,
desenvolvimento do turismo, indústria e tecnologia, registro do comércio e
trabalho, podendo exercer outras atribuições inerentes às suas finalidades, nos
termos do regulamento. (Revogado pela Lei n.º
12.784, de 30.12.97)
CAPÍTULO X
DA SECRETARIA DA JUSTIÇA
Art. 27 - Compete à Secretaria da
Justiça superintender e executar a política estadual de preservação da ordem
jurídica, da cidadania, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;
zelar pelo livre exercício dos poderes constituídos; executar os serviços de
Assistência Judiciária aos Necessitados e de manutenção, supervisão,
coordenação, controle, segurança e administração do Sistema Penitenciário e o
que se referir ao cumprimento das penas; proceder ao cadastro, exercer a
administração do provimento e vacância dos ofícios e serventias de justiça;
exercer outras atribuições correlatas, nos termos do regulamento.
CAPÍTULO XI
DA SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 28 - Compete à Secretaria dos
Recursos Hídricos promover o aproveitamento racional e integrando dos recursos
hídricos do Estado; coordenar, gerenciar e operacionalizar estudos, pesquisas,
programas, projetos, obras, produtos e serviços referentes a recursos hídricos,
promovendo a articulação dos Órgãos e Entidades estaduais do setor com os
federais e municipais; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de
suas finalidades, nos termos do regulamento.
CAPÍTULO XII
DA SECRETARIA DA SAÚDE
` Art. 29 - À Secretaria da Saúde, como
coordenadora e gerenciadora, no Estado do Sistema Único de Saúde - SUS, compete
promover medidas de proteção da saúde da população; prestar assistência
hospitalar, médico-cirúrgica integral, através de
unidades especializadas; cuidar da prevenção do câncer e do controle e combate
a doenças de massa; fiscalizar e controlar as condições sanitárias, de higiene
e de saneamento, da qualidade de medicamentos e alimentos; promover campanhas
educacionais e de orientação à comunidade, visando à preservação das condições
de saúde da população; integrar-se com entidades públicas e privadas, visando a
articular a aplicação de recursos destinados à saúde públlica,
exercer outras atribuições correlatas, nos termos do regulamento.
Art. 29. À Secretaria da
Saúde, como coordenadora e gerenciadora do Sistema Único de Saúde (SUS),
compete formular, regulamentar e coordenar a política estadual de saúde;
assessorar e apoiar a organização dos Sistemas Locais de Saúde; acompanhar e
avaliar a situação de saúde e da prestação de serviços; prestar serviços de
saúde - através de unidades especializadas, de vigilância sanitária e
epidemiológica; promover uma política de recursos humanos adequada às
necessidades do SUS; apropriar-se de novas tecnologias e métodos através de desenvolvimento de pesquisas;
integrar e articular parcerias com a sociedade e outras instituições;
desenvolver uma política de comunicação e informação, visando à melhoria da
qualidade de vida da população; e outras atribuições correlatas nos termos do
regulamento. (Redação dada pela Lei n°
12.961, de 03.11.99)
CAPÍTULO XIII
DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 30 - Compete à Secretaria da Segurança
Pública auxiliar diretamente o Chefe do Poder Executivo na formulação e
execução da política governamental de garantia e manutenção da ordem pública e
da segurança no Estado. Como órgão central do Sistema de Segurança Pública,
integrado pelas Polícias Civil e Militar, compete-lhe assegurar a proteção e
promoção da ordem pública e dos direitos e liberdades do cidadão;
superintender, dirigir e orientar as atividades de polícia judiciária, de
identificação de pessoas, de fabrico, comércio, transporte e uso de armas,
munições, combustíveis e inflamáveis; proceder apuração de infrações penais, no
que couber ao Estado; auxiliar e desenvolver ação complementar às autoridades
da justiça e da segurança nacional, exercendo controle e fiscalização nas rodovias
estaduais; exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos do regulamento.
CAPÍTULO XIV
DA SECRETARIA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL
Art. 31- Compete à Secretaria do
Trabalho e Ação Social planejar, coordenar, supervisionar, controlar e executar
as ações de apoio ao esforço governamental de criar oportunidades de emprego e
renda para todos; definir políticas de apoio às comunidades e às organizações
populares, estimulando sua participação efetiva no processo de desenvolvimento
da sociedade e subsidiando as entidades privadas, no mesmo sentido; coordenar
ações para minimização dos efeitos das calamidades públicas sobre as
comunidades e para atendê-los em suas reais demandas durante esses períodos; supervionar a assistência aos grupos impossibilitados de
trabalhar e produzir, de modo temporário ou permanente; estudar e desenvolver
meios de solução dos problemas do menor, do idoso e de outras minorias sociais;
exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades, nos
termos do regulamento.
CAPÍTULO XV
DA SECRETARIA DOS TRANSPORTES, ENERGIA,
COMUNICAÇÕES E OBRAS
Art. 32 - Compete à Secretaria dos Transpores, Energia,
Comunicações e Obras coordenar, supervionar,
fiscalizar e executar as atividades governamentais na área de transportes,
energia, comuicações, edificações e trânsito, podendo
executar outras atribuições correlatas e necessárias ao cumprimento de suas
finalidades, nos termos do regulamento.
TÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
CAPÍTULO I
DAS AUTARQUIAS
Art. 33 - São as seguintes as
Autarquias do Estado do Ceará, as quais têm suas estruturas e competências
estabelecidas por lei e regulamentos próprios, conforme o caso:
I - Instituto de Previdência do Estado
do Ceará - IPEC, que tem por finalidade realizar as funções de seguridade,
previdência e assistência aos servidores públicos estaduais;
II - Superintendência do
Desenvolvimento Urbano do Estado do Ceará - SEDURB, competindo-lhe planejar,
coordenar e executar atividades de renovação
e desenvolvimento urbano, elaborar os planos diretores, projetos de loteamento
e equipamentos urbanos, bem como estimular e assistir a execução de serviços
públicos de interesses comum dos municípios que integram as áreas de
desenvolvimento regional, em integração com os demais órgãos e entidades da
Administração Estadual;
III - Universidade Estadual do Vale do
Acaraú - UVA, que tem a finalidade de promover e coordenar a realização do
ensino de grau superior, nos diversos ramos, bem assim proceder à pesquisa
científica e tecnológica e desenvolver atividades de extensão, na conformidade
do seu estatuto e da legislação pertinente;
IV - Universidade Regional do Cariri -
URCA, que tem a finalidade de promover e coordenar a realização do ensino de grau
superior, nos diversos ramos, bem como proceder à pesquisa científica e
tecnológica e desenvolver atividades de extensão, na conformidade do seu
estatuto e da legislação pertinente;
V - Junta Comercial do Estado do Ceará
- JUCEC, tem a finalidade de administrar e executar o serviço de Registro do
Comércio e atividades afins, no âmbito de sua circunscrição territorial;
VI - Departamento Estadual de Trânsito
- DETRAN, que tem finalidade de disciplinar e fiscalizar o tráfego e trânsito
de véiculos; expedir certificados e habilitar
motoristas; realizar perícias, elaborar e executar projetos de sinalização de
trânsito;
VII - Departamento de Estradas de
Rodagem e Transportes-DERT, tem por finalidade
executar a política viária e de transportes do Estado; de construir e manter e
exercer as atividades de engenharia e segurança de trânsito das rodoviais estaduais; coordenar, controlar e executar a
política de transportes intermunicipais de passageiros e cargas, no âmbito da
competência do Estado, bem como projetar, construir, ampliar e recuperar
aeroportos e campos de pouso;
VII - O Departamento de Edificações
Rodovias e Transportes - DERT, tem por finalidade elaborar o Plano Rodoviário
do Estado, estudar e elaborar planos e projetos, objetivando a construção e
manutenção de estradas de rodagem estaduais; estudar, projetar, construir,
ampliar, remodelar e recuperar prédio públicos estaduais;
avaliar imóveis para fins de desapropriação ou alienação pelo Estado; criar,
conceder, permitir, modificar, disciplinar, regulamentar, fiscalizar e
controlar as linhas de transportes coletivos intermunicipais de passageiros;
autorizar concessão de uso de rodovias estaduais e Terminais Rodoviários;
disciplinar, regulamentar e controlar os serviços rodoviários intermunicipais
de transportes e cargas do Estado; construir, manter, explorar, administrar e
conservar aeroportos e campos de pouso, terminais rodoviários de passageiros e
cargas e centros rodoviários de cargas e fretes; (Nova
redação dada pela Lei n.º 12.694, de 20.05.97)
VIII - Superintendência de Obras do
Estado do Ceará - SOEC, tem por finalidade estudar, projetar, construir,
ampliar, remodelar e recuperar prédios públicos estaduais; avaliar prédios e
terrenos para fins de desapropriação ou alienação pelo Estado; (Revogado pela Lei n.º 12.694, de 20.05.97)
IX
- Superintendência de Obras Hidráulicas - SOHIDRA com a finalidade de
planejar e executar obras e serviços no campo da engenheria
hidráulica, notadamente no que respeita ao aproveitamento e monitoramento dos
mananciais d'água superficiais e subterrâneos do Estado;
X - Instituto de Desenvolvimento
Agrário do Ceará - IDACE, com a finalidade de executar a política agrária do
Estado, organizando a estrutura fundiária em seu território, ao qual se
conferem amplos poderes de representação para promover a discriminação das
terras estaduais, com autoridade para reconhecer posses legítimas e titularizar os respectivos possuidores, bem como incorporar
ao seu patrimônio as terras devolutas, ilegitimamente ocupadas, e as que se
encontravam vagas, destinando-as segundo os objetivos legais;
XI - Superintendência Estadual do Meio
Ambiente - SEMACE, tem por finalidade de
executar a política estadual do meio ambiente, cumprindo e fazendo cumprir as
normas estaduais e federais de proteção, recuperação, controle e utilização
racional dos recursos ambientais.
CAPÍTULO II
DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS
Art. 34
- São as seguintes as Fundações Públicas do Estado do Ceará, que têm
suas estruturas e competências definidas em leis e regulamentos próprios:
I - Fundação Instituto de Planejamento
do Ceará - IPLANCE, que tem a finalidade de auxiliar a Secretaria do
Planejamento e Coordenação - SEPLAN na coordenação da elaboração de planos,
programas, projetos e no seu acompanhamento e avaliação; realizar estudos e
pesquisas sócio-econômicas e geográficas de
interesse para o planejamento; manter sistemas de informações para o
planejamento; elaborar as contas sociais do Estado; realizar as ações
cartográficas e prestar cooperação técnica aos órgãos setoriais do Sistema Estadual de Planejamento;
I
- A Fundação Instituto de Pesquisa e Informação do Ceará - IPLANCE, tem por
finalidade realizar e disponibilizar estudos, pesquisas e informações geo-sócio-econômicas para o planejamento, visando subsidiar
as tomadas de decisões do setor público e as iniciativas do setor privado;
realizar estudos econômicos, sociais e geo-cartográficos
no âmbito estadual e municipal; realizar pesquisas e análises conjunturais,
pesquisas econômicas aplicadas e os cálculos dos agregados econômicos;
confeccionar e atualizar a Mapoteca Topográfica Digital do Ceará e o Arquivo
Gráfico Municipal do Ceará; disponibilizar informações para o planejamento nas
áreas sócio-econômica, demográfica e geo-cartográficas;
desenvolver uma base de dados, que deverá conter séries históricas de
indicadores geo-sócio-econômicos para o Estado e
Município; assessorar a Assembléia Legislativa no que se refere à emancipação
dos municípios, conforme a Lei Complementar nº 01, de 5 de novembro de 1991; . (Redação dada pela Lei n° 12.961, de 03.11.99)
II - Fundação Cearense de Meteorologia
e Recursos Hídricos - FUNCEME, que tem por finalidade o estudo especializado e
intensivo da meteorologia e recursos hídricos em geral, bem como desenvolver
atividade de estimulação artificial da atmosfera, com vistas à precipitação de
chuvas; executar levantamento básico de água, solo e vegetação e oferecer apoio
aos programas de irrigação, reflorestamento e aproveitamento dos recursos
hídricos;
III - Fundação de Teleducação
do Ceará - FUNTELC, que tem por finalidade programar e executar, pela televisão
ou pelo rádio, cursos de alfabetização de 1º e 2º graus e profissionalizantes
de nível médio, bem como treinamento de pessoal docente e
técnico-administrativo; difundir programas culturais e jornalísticos; executar,
ampliar, conservar e manter os serviços de repetição e transmissão dos sinais
de televisão próprios e de outras estações instalada no Estado, e outras
atividades correlatas;
III - Fundação de Teleducação
do Ceará - FUNTELC, que tem por finalidade difundir programas culturais e jornalísticos;
transmitir teleaulas originárias da Secretária da
Educação; executar, ampliar, conservar e manter os serviços de repetição e
transmissão dos sinais de televisão próprios e de outras estações instaladas no
Estado, bem como o treinamento do pessoal técnico-administrativo e outras
atividades correlatas. (Nova redação dada pela
Lei n.º 12.613, de 07.08.96)
III - a Fundação
de Teleducação do Ceará - FUNTELC, que tem por
finalidade difundir, através de programas da TV Ceará, as políticas públicas do
Governo do Estado, com ênfase para as áreas da educação, cultura e desporto,
com a exibição de aulas da teleducação e de programas
de debates, executar o serviço de radiodifusão de caráter educativo, cultural e
informativo; executar, ampliar, conservar e manter os serviços de retransmissão
e repetição dos sinais da TV Ceará e de emissoras de caráter educativo e
cultural, com as quais tenha celebrado convênio e/ou contrato, para
retransmitir a sua programação para o Estado do Ceará; criar, produzir e
difundir programação cultural e jornalística, com ênfase para as manifestações
regionais; custear, total ou parcialmente, programas e projetos educacionais
para a formação e qualificação profissional na área de Cultura e Desportos
mediante a concessão de bolsa aos instrutores que ministrarão os treinamentos;
programar e executar ações de educação profissional, presenciais ou a
distância, nos níveis básicos, técnicos e tecnológicos, na área de arte e
cultura. (redação dada pela Le n° 13.179. de
26.12.01)
IV - Fundação Núcleo de Tecnologia
Industrial - NUTEC, que tem por finalidade promover, coordenar e realizar
estudos e pesquisas de materiais, melhoria de matérias-primas, aproveitamento
de materiais de baixa qualidade e dos resíduos; pesquisa de teconologia
de produção industrial; divulgar os resultados dessas pesquisas sem proveito de
interessados, na área industrial, bem como realizar o controle de qualidade das
obras do Estado;
V - Fundação de Assistência Desportiva
do Estado do Ceará - FADEC, que tem por finalidade auxiliar e apoiar a
Secretaria da Cultura e Desporto na Coordenação e elaboração de planos,
programas e projetos na área desportiva, bem como seu acompanhamento e
avaliação; desenvolver o desporto em geral, administrar estádios, praças de
esporte e outros similares;
VI - Fundação da Ação Social - FAS, que
tem por finalidade de executar ações que visem a participação no esforço
governamental de criar oportunidades de emprego e renda para todos; reconhecer
e apoiar as comunidades e as organizações populares, na participação efetiva no
processo de desenvolvimento da sociedade; executar ações para a minimização dos
efeitos das calamidades públicas sobre as comunidades e atendê-las em suas
reais demandas durante esses períodos; assistir os grupos impossibilitados de trablhar e produzir, de modo temporário ou permanente;
participar efetivamente na solução dos problemas do idoso e de outras minorias
sociais;
VII - Fundação Cearense de Amparo à Pesquisa-FUNCAP, que tem por finalidade o amparo à pesquisa
científica e tecnológica do Estado do Ceará, em caráter complementar ao fomento
provido pelo sistema federal de Ciência e Tecnologia, competindo-lhe ainda
estimular o desenvolvimento científico e tecnológico, por meio de incentivo e
fomento à pesquisa, formação e capacitação de recursos humanos, estímulo à
geração e ao desenvolvimento da tecnologia, a difusão dos conhecimentos
técnicos e científicos produzidos;
VIII - Fundação do Bem-Estar do Menor
do Ceará - FEBEMCE, que tem por finalidade realizar estudos e pesquisas sobre o
problema do menor, formular e operacionalizar planos, programas e projetos para
atendimentos das suas necessidades básicas, em consonância com a Política Social
do Estado e as normas preconizadas nas Constituições Federal, Estadual e no
Estatuto da Criança e do Adolescente;
IX - Fundação Universidade Estadual do
Ceará - FUNECE, que tem por finalidade promover e coordenar a realização do
ensino de grau superior, nos diversos ramos, bem assim, proceder a pesquisa
científica e tecnológica e desenvolver atividades de extensão, na conformidade
do seu estatuto e legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DAS EMPRESAS PÚBLICAS
Art. 35 - Integrarão a estrutura administrativa
do Poder Executivo, as seguintes Empresas Públicas:
I - Serviço de Processamento de Dados
do Ceará - SEPROCE, que tem por finalidade a prestação, por processos
eletrônicos, de serviços de processamento de dados e tratamento de informações;
confecção das folhas de pagamento da Administração Direta e Indireta do Estado
e os serviços relativos ao controle de tributos do Tesouro Estadual; prestação
de serviços de sua especialidade aos Municípios e a outras entidades públicas e
privadas;
II - Imprensa Oficial do Ceará - IOCE,
tem por finalidade editar o Diário Oficial do Estado, coletâneas ou separatas
de atos oficiais ou técnicos do interesse do Serviço Público e executar
trabalhos gráficos em geral;
III - Empresa Cearense de Pesquisa e
Extensão Rural - EMCEPE, que tem por finalidade colaborar na formulação e
execução das políticas agrícolas, relacionadas com pesquisas e extensão rural,
desenvolvendo adaptando e difundido tecnologias, com vistas ao aumento da
produção e produtividade agropecuária e a consequente melhoria das condições de
vida no meio rural do Estado.
CAPÍTULO IV
DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
Art. 36 - Integrarão a estrutura
administrativa do Poder Executivo, as seguintes sociedades de Economia Mista:
I - Banco do Estado do Ceará S/A - BEC,
que tem por finalidade servir de instrumento da política financeira e de
desenvolvimento econômico do Estado do Ceará, inclusive realizar todas as
operações legalmente permitidas aos estabelecimentos bancários do País;
II - Companhia de Água e Esgoto do
Ceará -CAGECE, que tem por finalidade planejar, executar, ampliar, manter e
explorar industrialmente os sistemas públicos de água e esgoto do Estado do
Ceará que lhe forem concedidos, podendo para isso fixar e arrecadar tarifas pelos
serviços prestados e realizar outras atividades pertinentes aos seus objetivos;
III - Companhia de Habitação do Estado
do Ceará - COHAB, que tem por finalidade administrar os financiamentos
concedidos pelo Sistema Financeiro da Habitação, através de contratos e
convênios destinados à construção, ampliação e melhoria de unidades de
conjuntos habitacionais de interesse social, em coordenação com os Órgãos
Federais, Estaduais e Municipais, bem como coordenar a administração dos
conjuntos por ela edificados, na conformidade do Plano Nacional de Habitação;
realizar a urbanização de favelas e programas de habitação rural;
IV - Companhia Estadual de
Desenvolvimento Agrário e de Pesca - CEDAP, que tem por finalidade colaborar na
distribuição e revenda de materiais e bens de produção de interesse para a
agropecuária; prestar assistência técnica às organizações de pesca e empresas
de industrialização de pescado e do fabrico de materiais e equipamentos de
construção naval; colaborar para a organização e reestruturação de cooperativas
e associações de pescadores; instalar e operar unidades produtivas de alevinos
e de beneficiamento de sementes; instalar, explorar e administrar Centrais de
Abastecimento, destinadas a operarem como órgãos polarizadores e coordenadores
da produção agrícola, bem como sua distribuição e comercialização e de produtos
alimentícios; "prestar serviços de motomecanização";
participar dos planos e programas de abastecimento coordenados pelo Governo
Federal e, ainda promover e facilitar o intercâmbio com os demais centros de
abastecimentos.
V - Siderúrgica do Nordeste S/A -
SIDNOR, que tem por finalidade desenvolver unidades siderúrgicas no Estado do
Ceará, visando à produção e comercialização de aços laminados e outros produtos
correlatos;
VI - Companhia Energética do Ceará -
COELCE, que tem por finalidade planejar, expandiar,
reformar, operar, manter e explorar os sistemas de produção, transmissão e
distribuição de energia elétrica, bem como os serviços correlatos na área de
energia geral, que lhe forem concedidos no Estado do Ceará;
VII - Companhia de Desenvolvimento
Industrial e Turístico do Ceará - CODITUR, que tem por finalidade planejar as
atividades do desenvolvimento industrial,integrando e diversificando o parque
industrial; promover as oportunidades de investimento, assessorando a
implantação, a ampliação de unidades industriais; fomentar o aproveitamento de
jazidas minerais, estimulando o descobrimento e exploração de recursos minerais
e coordenar as atividades de desenvolvimento da mineração; planejar, fomentar,
projetar, fiscalizar e ampliar todos as atividades ligadas à indústria do
turismo do Estado.
TÍTULO VI
DOS SECRETÁRIOS E SUBSECRETÁRIOS DE
ESTADO
Art. 37 - Constituem atribuições básicas
dos Secretários de Estado, além de previstas na Constituição Estadual:
I - promover a administração geral da
Secretaria, em estreita observância às disposições normativas da Administração
Pública Estadual;
II - execer a
representação política e institucional do setor específico da Pasta, promovendo
contatos e relações e com autoridades e
organizações de diferentes níveis governamentais;
III - assessorar o Governador e
colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria
de que é titular;
IV - despachar com o Governador do
Estado;
V - participar de reunições
do Secretariado com Órgãos Colegiados Superiores, quando convocado;
VI - fazer indicação ao Governador do
Estado para o provimento de cargos de Direção e Assessoramento, atribuir
gratificações e adicionais, na forma prevista em Lei, dar posse aos
funcionários e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria;
VII - promover o controle e a
supervisão das Entidades da Administração Indireta vinculadas à Secretaria;
VIII - delegar atribuições ao
Subsecretário do Estado;
IX - atender às solicitações e
convocações da Assemléia Legislativa;
X - apreciar, em grau de recurso
hierárquico, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria, dos Órgãos e das
Entidades a ela subordinados ou vinculados, ouvindo sempre a autoridade cuja
decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;
XI - decidir, em despacho motivado e
conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
XII - autorizar a instalação de processos
de licitação ou propor a sua dispensa ou declaração de inexigibilidade, nos
termos da legislação específica;
XIII - aprovar a programação a ser
executada pela Secretaria; Órgãos e Entidades a ela subordinados ou vinculados,
a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem
necessários;
XIV - expedir portarias e atos
normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria, não
limitada ou restrita por atos normativos superiores, e sobre a aplicação de
leis, decretos ou regulamentos de interesse da Secretaria;
XV - apresentar, anualmente, relatório
analítico das atividades da Secretaria;
XVI - referendar atos, contratos ou
convênios em que a Secretaria seja parte, ou firmá-los quando tiver competência
delegada;
XVII - promover reunições
periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da
Secretaria;
XVIII - atender prontamente as
requisições e pedidos de informação do Judiciário e do Legislativo, ou para
fins de inquérito administrativo;
XIX - desempenhar outras tarefas que
lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua
competência constitucional e legal.
§ 1º - Os Secretários de Estado terão
honras compatíveis com a dignidade da função.
§ 2º - São do mesmo nível hierárquico e
gozam das prerrogativas e honras do cargo de
Secretário de Estado e Procurador Geral do Estado, o Chefe do Gabinete do
Governador, o Chefe da Casa Militar, o Comandante da Polícia Militar e o
Comandante do Corpo de Bombeiros. (Revogado pela
Lei n.º 12.691, de 16.05.97)
Art. 38 - Constituem atribuições
básicas dos Subsecretários de Estado:
I - auxiliar os Secretários, dirigir, organizar,
orientar, controlar e coordenar as atividades da Secretaria, conforme delegação
do Secretário de Estado;
II - despachar com o Secretário de
Estado;
III - substituir o Secretário de Estado
nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de
designação específica e de retribuição adicional, salvo se por prazo superior a
30 (trinta) dias;
IV - propor ao Secretário de Estado a
instalação, homologação, dispensa ou declaração de inexigibilidade de
licitação, nos termos da legislação específica;
V - coordenar a atuação dos órgãos
setoriais de administração e finanças e dar suporte aos órgãos setoriais de planejmanto;
VI - submeter à consideração do
Secretário os assuntos que excedem a sua competência;
VII - autorizar a expedição de
certidões a atestados relativos a assuntos da Secretaria;
VIII - participar e, quando for o caso,
promover reunições de coordenação no âmbito da
Secretaria ou entre Subsecretários de Estado, em assuntos que envolvem articulação
intersetorial;
IX - auxiliar o Secretário no controle
e supervisão dos Órgãos e Entidades da Secretaria, propondo alterações tais
como criação, extinção, transformação ou fusão de unidades administrativas de
nível subdepartamental, visando a aumentar a eficácia
das ações e viabilizar a execução da programação da Pasta.
X - desempenhar outras tarefas
compatíveis com suas atribuições face à determinação do Secretário a que esteja
vinculado.
Parágrafo único - O Procurador Geral
Adjunto do Estado, o Sub-Comandante da Polícia Militar e o Sub-Chefe da Casa
Militar, além das atribuições
que lhe são conferidas pelas leis orgânicas dos respectivos
órgãos, terão, também, as mencionadas neste artigo, quando compatíveis. (Revogado pela Lei n.º 12.691, de 16.05.97)
Art. 39 - As atribuições e
responsabilidades específicas de cada um dos Secretários e Subsecretários de
Estado poderão ser complementadas em regulamentos baixados pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 40 - Os cartos
de Secretário de Estado têm a seguinte denominação:
I - Secretário da Administração;
II - Secretário da Agricultura e
Reforma Agrária;
III - Secretário da Cultura e Desporto;
IV - Secretário do Desenvolvimento
Urbano e Meio Ambiente;
V - Secretário da Educação;
VI - Secretário da Fazenda;
VII - Secretário do Governo;
VIII - Secretário da Indústria e
Comércio;
IX - Secretário da Justiça;
X - Secretário do Planejamento e
Coordenação;
XI - Secretário dos Recursos Hídricos;
XII - Secretário da Saúde;
XIII - Secretário da Segurança Pública;
XIV - Secretário do Trabalho e Ação
Social;
XV - Secretário dos Transportes,
Energia, Comunicações e Obras;
Art. 41 - Os cargos de Subsecretário de
Estado têm a seguinte denominação:
I -
Subsecretário da Administração;
II -
Subsecretário da Agricultura e Reforma Agrária;
III -
Subsecretário da Cultura e Desporto;
IV -Subsecretário
do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;
V -
Subsecretário da Educação;
VI -
Subsecretário da Fazenda;
VII -
Subsecretário da Indústria e Comércio;
VIII -
Subsecretário da Justiça;
IX -
Subsecretário do Planejamento e Coordenação;
X -
Subsecretário dos Recursos Hídricos;
XI -
Subsecretário da Saúde;
XII - Subsecretário da Segurança Públlica;
XIII -
Subsecretário do Trabalho e Ação Social;
XIV -
Subsecretário dos Transportes, Energia, Comunicações e Obras.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS ÁREAS DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
Art. 42 - O Estado do Ceará, para
efeito da política de desenvolvimento, corresponderá 7 (sete) Áreas de
Desenvolvimento Regional, a saber:
1 - METROPOLITANA DE FORTALEZA -
Compreendendo os Municípios de: Aquiraz, Caucaia,
Euzébio, Fortaleza, Guaiuba, Maranguape, Maracanaú e Pacatuba.
2 - LITORAL - Compreendendo os Municípoos de: Acaraú, Amontada, Apuiarés, Aracati, Barroquinha, Beberibe, Bela Cruz, Camocim,
Cascavel, Chaval, Chorozinho, Cruz, General Sampaio,
Granja, Horizonte, Icapuí, Irauçuba,
Itaiçaba, Itapajé,
Itapipoca, Itarema, Jaguaruana,
Marco, Martinópole, Miraíma,
Morrinhos, Pacajus, Paracuru,
Paraipaba, Pentecoste, Pindoretama,
Santana do Acaraú, São Gonçalo do Amarante, São Luiz do Curu,
Senador Sá, Tejuçuoca, Trairi,
Tururu, Umirim, Uruburetama e Uruoca.
3 - SOBRAL/IBIAPABA - Compreendendo os
Municípios de: Alcântaras, Cariré,
Carnaubal, Coreaú, Croatá,
Forquilha, Frecheirinha, Graça, Groaíras,
Guaraciaba do Norte, Ibiapina, Ipu,
Meruoca, Moraújo, Massapê, Mucambo, Pacujá, Pires Ferreira, Reriutaba,
São Benedito, Sobral, Tianguá, Varjota,
Viçosa do Ceará e Ubajara.
4 - SERTÃO CENTRAL - Compreendendo os Municíoios de: Acarape, Aracoiaba, Aratuba, Boa Viagem, Banabuiú, Barreira, Baturité,
Canindé, Capistrano, Caridade, Deputado Irapuan Pinheiro,
Guaramiranga, Hodrolândia, Ibaretama, Itapiuna, Itatira, Madalena, Milhã, Mombaça, Monsenhor Tabosa,
Mulungu, Ocara, Pacoti, Palmácia,
Paramoti, Pedra Branca, Piquet Carneiro, Quixadá, Quixeramobim, Redençaõ, Santa
Quitéria, Senador Pompeu e Solonópole.
5 - INHAMUNS - Compreendendo os
Municípios de: Aiuaba, Arneiroz,
Catarina, Cratéus, Independência, Ipaporanga,
Ipueiras, Nova Russas, Novo Oriente, Parambu, Poranga, Quiterianópolis, Tamboril e Tauá.
6 - VALE DO JAGUARIBE/CENTRO SUL -
Compreendendo os Municípios de: Acopiara, Alto Santo,
Antonina do Norte, Baixio, Cariús, Cedro, Ererê, Iracema, Ibicuitinga, Icó, Iguatu, Ipaumirim,
Jaguaribara, Jaguaribe, Jucás, Lavras da Mangabeira,
Limoeiro do Norte, Morada Nova, Orós, Palhano, Pereiro, Potiretama, Quixeré, Quixelô, Russas, Saboeiro, São
João do Jaguaribe, Tabuleiro do Norte, Umari e Várzea
Alegre.
7 - CARIRI - Compreendendo os
Municípios de: Abaiara, Altaneira, Araripe, Assaré, Aurora, Barbalha, Barro,
Brejo Santo, Caririaçu, Campos Sales, Crato, Farias
Brito, Granjeiro, Jardim, Jati, Juazeiro do Norte, Milagres, Missão Velha, Mauriti, Nova Olinda, Penaforte,
Porteiras, Potengi, Salitre, Santana do Cariri,
Tarrafas.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, ABSORÇÃO, FUSÃO E
INCORPORAÇÃO
DE ÓRGÃOS E ENTIDADES
Art. 43 - é autorizada a criação da
Empresa Cearense de Pesquisa e Extensão Rural - EMCEPE, constituída sob forma
de Empresa Pública, que tem por finalidade a pesquisa e extensão rural,
prevista no Art. 35, do inciso III, desta Lei.
Art. 44 - É autorizada a incorporação, observando os
termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as
Sociedades de Ações, da Companhia Cearense de Mineração - CEMINAS e da Empresa
Cearense de Turismo - EMCETUR, pela Companhia de Desenvolvimento Industrial do
Ceará - CDI, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações e passará a
denominar-se Companhia de Desenvolvimento Industrial e Turístico do Ceará -
CODITUR, devendo esta fazer as alterações estatutárias cabíveis para absorver as
atividades das sociedades a serem incorporadas e introduzir em sua estrutura
administrativa as modificações que se fizerem necessárias.
Art. 45 - É autorizada a criação da
Superintendência do Desenvolvimento Urbano do Ceará -SEDURB, sob a forma de
Autarquia, vinculada à Secretaria do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente,
com a finalidade prevista no Artigo 33, inciso II, desta Lei.
Art. 46 - É autorizada a incorporação,
observados os termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe
sobre, as Sociedades das Ações, da Empresa Centrais de Abastecimento do Ceará
S/A, CEASA, pela Companhia Estadual de Desenvolvimento Agrário e de Pesca -
CEDAP, que lhe sucederá em todos os direitos e obrigações, devendo esta fazer
as alterações estatutárias cabíveis para absorver as atividades da sociedade a
ser incorporada e introduzir em sua estrutura administrativa as modificações
que se fizerem necessárias.
Art. 47 - Ficam extintos os seguintes
Órgãos:
I - Assessoria para Assuntos Políticos e
do Trabalho, instituída pela Lei nº 10.794, de 04 de maio de 1983;
II - Instituto de Estatística e
Informática do Estado do Ceará - instituído pela Lei nº 10.650, de 17 de maio
de 1982.
Art.
48 - Fica autorizada a extinção das seguintes Entidades:
I - Superintendência do Desenvolvimento
do Ceará - SUDEC criada sob forma autárquica, pela Lei nº 6.083, de 08 de
novembro de 1962;
II - Fundação Comissão Estadual de
Planejamento Agrícola, CEPA, criada pela Lei nº 10.110, de 23 de setembro de
1977;
III - Fundação de Saúde do Estado do
Ceará - FUSEC, instituída pela Lei nº 9.497, de 20 de julho de 1971;
IV - Autarquia da Região Metropolitana
de Fortaleza - AUMEF, instituída pela Lei nº
9.800, de 12 de dezembro 1973;
V - Empresa de Assistência Técnica e
Extensão Rural do Ceará - EMATERCE, instituída sob forma de Empresa Pública
pela Lei nº 10.029, de 06 de julho de 1976; (Revogado
pela Lei n.º 12.456, de 16.06.95)
VI - Empresa Cearense de
Telecomunicações - ECETEL, instituída sob forma de Empresa Pública pela Lei nº
10.130, de 25 de outubro de 1977;
VII- Empresa de Pesquisa Agropecuária
do Ceará - EPACE, instituída sob forma de Empresa Pública pela Lei nº 9.975, de
02 de dezembro de 1975. (Revogado pela Lei n.º
12.456, de 16.06.95)
Art. 49 - A Secretaria de Cultura,
Turismo e Desporto passa a denominar-se Secretaria da Cultura e Desporto.
Art. 50. Ficam ratificadas as
disposições normativas referentes à absorção das funções respectivas pelos
seguintes órgãos e/ou entidades:
I - A Secretaria do Desenvolvimento
Urbano e Meio Ambiente absorve as atribuições do Departamento de
Desenvolvimento Micro-Regional da Superintência do
Desenvolvimento do Estado do Ceará;
II - a Secretaria do Planejamento e
Coordenação - SEPLAN, em conjunto com a Fundação Instituto de Planejamento do
Ceará - IPLANCE, absorve as atribuições da Fundação Comissão Estadual de
Planejamento Agrícola - CEPA;
III - a Fundação Instituto de Planejamento
do Ceará - IPLANCE absorve as funções da Divisão de Estudos Sociais e
Econômicos e da Divisão de Geografia e Cartografia da Superintendência de
Desenvolvimento do Ceará - SUDEC;
IV - A Fundação Instituto de
Planejamento do Ceará - IPLANCE absorve integralmente as funções do extinto
Instituto de Estatística e Informática do Estado do Ceará - INEINF,
compreendendo as atividades desenvolvidas pelas coordenadorias de Articulação e
Apoio Social, Programação e Controle e Informação para o Planejamento;
V - A Secretaria da Agricultura e
Reforma Agrária - SEARA absorve as atribuições da Divisão de Pedologia da
Superintendência do Desenvolvimento do Estado do Ceará - SUDEC;
VI - a Superintendência Estadual do
Meio Ambiente - SEMACE, absorve a Divisão de Proteção Ambiental da
Superintendência do Desenvolvimento do Estado do Ceará, inclusive o laboratório
de Águas.
Art. 51 - A Secretaria da Saúde absorve
as atribuições e finalidades da Fundação de Saúde do Estado do Ceará - FUSEC.
Art. 52 - O Departamento Estadual do
Trânsito - DETRAN passa a ser vinculado à Secretaria dos Transportes, Energia,
Comunicações e Obras - SETECO.
Art. 53 - O Conselho de Educação do
Ceará - CEC, passa a ser vinculado à Secretaria da Educação.
Art. 54 - O Conselho Estadual de
Entorpecentes passa a ser vinculado à Secretaria da Justiça.
Art. 55 - Fica criado o Conselho
Estadual de Energia, vinculado à Secretaria de Transportes, Energia,
Comunicações e Obras, com atribuições de estabelecer a política energética
estadual, promover e acompanhar sua implementação, na forma do estabelecido
pelo Art. 40, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição do Ceará, de 05 de outubro de 1989.
Art. 56 - A orientação, coordenação e
supervisão dos Sistemas de Material e Patrimônio, Recursos Humanos e Reforma e
Modernização Administrativa, bem como a Auditoria Administrativa são de
responsabilidade da Secretaria da Administração.
Art. 56
- A orientação, coordenação e supervisão dos Sistemas de Material e Patrimônio,
Recursos Humanos e Reforma e Modernização Administrativa são de
responsabilidade da Secretaria da Administração. (nova
redação dada pela Lei n.º 12.270, de 94)
Art. 57 - A programação, controle e
coordenação das diretrizes básicas de administração numeradas no Artigo 61, do
Título X, da Lei nº 11.714, de 25 de julho de 1990, Diretrizes e Bases da
Administração Estadual, são de responsabilidades da Secretaria da
Administração.
Art. 58 - Ficam transferidas para as
Secretarias, Fundações e Entidades sucessoras todos os bens patrimoniais,
móveis, equipamentos e instalações, arquivos, projetos, documentos e serviços
existentes nas entidades e órgãos extintos, incorporados ou absorvidos.
Parágrafo único - Fica autorizado ao Secretário
de Estado, no âmbito de suas respectivas pastas, designar gestor para proceder aos atos necessários à extinção
e transferências patrimoniais dos Órgãos e Entidades a que se refere o caput
deste artigo.
Art. 59 - Respeitada a legislação
pertinente, o Chefe do Poder Executivo, mediante Decreto, baixará os atos
necessários à efetivação da fusão, incorporação, absorção ou extinção de que
trata este Capítulo, providenciando, se for o caso, as transferências
orçamentárias.
Art. 60 - Revogam-se as disposiçoes em contrário, especialmente a Lei nº 9.146, de
06 de setembro de 1968.
Art. 61 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, aos 22 de maio de 1991.
CIRO FERREIRA
Governador do Estado