LEI Nº 8.069, DE 13 DE
JULHO DE 1990.
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras
providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos
desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela
entre doze e dezoito anos de idade. Parágrafo único. Nos casos expressos em lei,
aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um
anos de idade. Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos
os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção
integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros
meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de
liberdade e de dignidade. Art. 4º É dever da família, da comunidade, da
sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a
efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito,
à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade
compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em
quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços
públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das
políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos
nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será
objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou
omissão, aos seus direitos fundamentais. Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão
em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os
direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e
do adolescente como pessoas em desenvolvimento. Título II Dos Direitos Fundamentais Capítulo I Do Direito à Vida e à Saúde
Art. 8º É assegurado à gestante, através do
Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal. § 1º A gestante será encaminhada aos diferentes
níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos
princípios de regionalização e hierarquização do Sistema. § 2º A parturiente será atendida
preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal. § 3º Incumbe ao poder público propiciar apoio
alimentar à gestante e à nutriz que dele necessitem. Art. 9º O poder público, as instituições e os
empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive
aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade. Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos
de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a: I - manter registro das atividades
desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos; II - identificar o recém-nascido mediante o
registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem
prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa
competente; III - proceder a exames visando ao diagnóstico e
terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar
orientação aos pais; IV - fornecer declaração de nascimento onde
constem necessariamente as intercorrências do parto e do desenvolvimento do
neonato; V - manter alojamento conjunto, possibilitando
ao neonato a permanência junto à mãe. Art. 11. É assegurado atendimento integral à
saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido
o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e
recuperação da saúde. (Redação
dada pela Lei nº 11.185, de 2005) § 1º A criança e o adolescente portadores de
deficiência receberão atendimento especializado. § 2º Incumbe ao poder público fornecer
gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros
recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à
saúde deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um
dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. Art. 13. Os casos de suspeita ou confirmação de
maus-tratos contra criança ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao
Conselho Tutelar da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências
legais. Art. 14. O Sistema Único de Saúde promoverá
programas de assistência médica e odontológica para a prevenção das
enfermidades que ordinariamente afetam a população infantil, e campanhas de
educação sanitária para pais, educadores e alunos. Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das
crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. Capítulo II Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 16. O direito à liberdade compreende os
seguintes aspectos: I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e
espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; II - opinião e expressão; III - crença e culto religioso; IV - brincar, praticar esportes e divertir-se; V - participar da vida familiar e comunitária,
sem discriminação; VI - participar da vida política, na forma da
lei; VII - buscar refúgio, auxílio e orientação. Art. 17. O direito ao respeito consiste na
inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do
adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia,
dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade
da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano,
violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Capítulo III Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária Seção I Disposições Gerais
Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do
casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas
quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. Art. 21. O pátrio poder será exercido, em igualdade
de condições, pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil,
assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à
autoridade judiciária competente para a solução da divergência. Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento,
guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes,
a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 23. A falta ou a carência de recursos
materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio
poder. Parágrafo único. Não existindo outro motivo que
por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será
mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída
em programas oficiais de auxílio. Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder
serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos
previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento
injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. Seção II Da Família Natural
Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento
poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio
termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento
público, qualquer que seja a origem da filiação. Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder
o nascimento do filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes. Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação
é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado
contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo
de Justiça. Seção III Da Família Substituta Subseção I Disposições Gerais
§ 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente
deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada. § 2º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta
o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de
evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida. Art. 29. Não se deferirá colocação em família
substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a
natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado. Art. 30. A colocação em família substituta não
admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades
governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial. Art. 31. A colocação em família substituta
estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de
adoção. Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o
responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo,
mediante termo nos autos. Subseção II Da Guarda
§ 1º A guarda destina-se a regularizar a posse
de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de
tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda,
fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou
suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito
de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a
condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive
previdenciários. Art. 34. O poder público estimulará, através de
assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a
forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado. Art. 35. A guarda poderá ser revogada a qualquer
tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público. Subseção III Da Tutela
Parágrafo único. O deferimento da tutela
pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder e implica
necessariamente o dever de guarda. Art. 37. A especialização de hipoteca legal será
dispensada, sempre que o tutelado não possuir bens ou rendimentos ou por
qualquer outro motivo relevante. Parágrafo único. A especialização de hipoteca
legal será também dispensada se os bens, porventura existentes em nome do
tutelado, constarem de instrumento público, devidamente registrado no registro
de imóveis, ou se os rendimentos forem suficientes apenas para a mantença do
tutelado, não havendo sobra significativa ou provável. Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o
disposto no art. 24. Subseção IV Da Adoção
Parágrafo único. É vedada a adoção por
procuração. Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo,
dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos
adotantes. Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao
adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o
de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais. § 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o
filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge
ou concubino do adotante e os respectivos parentes. § 2º É recíproco o direito sucessório entre o
adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e
colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária. Art. 42. Podem adotar os maiores de vinte e um
anos, independentemente de estado civil. § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos
do adotando. § 2º A adoção por ambos os cônjuges ou
concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e
um anos de idade, comprovada a estabilidade da família. § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis
anos mais velho do que o adotando. § 4º Os divorciados e os judicialmente separados
poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de
visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância
da sociedade conjugal. § 5º A adoção poderá ser deferida ao adotante
que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do
procedimento, antes de prolatada a sentença. Art. 43. A adoção será deferida quando
apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. Art. 44. Enquanto não der conta de sua
administração e saldar o seu alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o
pupilo ou o curatelado. Art. 45. A adoção depende do consentimento dos
pais ou do representante legal do adotando. § 1º. O consentimento será dispensado em relação
à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido
destituídos do pátrio poder. § 2º. Em se tratando de adotando maior de doze
anos de idade, será também necessário o seu consentimento. Art. 46. A adoção será precedida de estágio de
convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade
judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso. § 1º O estágio de convivência poderá ser dispensado
se o adotando não tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua
idade, já estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente para se
poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo. § 2º Em caso de adoção por estrangeiro residente
ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território
nacional, será de no mínimo quinze dias para crianças de até dois anos de
idade, e de no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima de dois
anos de idade. Art. 47. O vínculo da adoção constitui-se por
sentença judicial, que será inscrita no registro civil mediante mandado do qual
não se fornecerá certidão. § 1º A inscrição consignará o nome dos adotantes
como pais, bem como o nome de seus ascendentes. § 2º O mandado judicial, que será arquivado,
cancelará o registro original do adotado. § 3º Nenhuma observação sobre a origem do ato
poderá constar nas certidões do registro. § 4º A critério da autoridade judiciária, poderá
ser fornecida certidão para a salvaguarda de direitos. § 5º A sentença conferirá ao adotado o nome do
adotante e, a pedido deste, poderá determinar a modificação do prenome. § 6º A adoção produz seus efeitos a partir do
trânsito em julgado da sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42, § 5º,
caso em que terá força retroativa à data do óbito. Art. 48. A adoção é irrevogável. Art. 49. A morte dos adotantes não restabelece o
pátrio poder dos pais naturais. Art. 50. A autoridade judiciária manterá, em
cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em
condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. § 1º O deferimento da inscrição dar-se-á após
prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público. § 2º Não será deferida a inscrição se o
interessado não satisfazer os requisitos legais, ou verificada qualquer das
hipóteses previstas no art. 29. Art. 51 Cuidando-se de pedido de adoção
formulado por estrangeiro residente ou domiciliado fora do País, observar-se-á
o disposto no art. 31. § 1º O candidato deverá comprovar, mediante
documento expedido pela autoridade competente do respectivo domicílio, estar
devidamente habilitado à adoção, consoante as leis do seu país, bem como
apresentar estudo psicossocial elaborado por agência especializada e
credenciada no país de origem. § 2º A autoridade judiciária, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, poderá determinar a apresentação do texto
pertinente à legislação estrangeira, acompanhado de prova da respectiva
vigência. § 3º Os documentos em língua estrangeira serão
juntados aos autos, devidamente autenticados pela autoridade consular,
observados os tratados e convenções internacionais, e acompanhados da
respectiva tradução, por tradutor público juramentado. § 4º Antes de consumada a adoção não será
permitida a saída do adotando do território nacional. Art. 52. A adoção internacional poderá ser
condicionada a estudo prévio e análise de uma comissão estadual judiciária de
adoção, que fornecerá o respectivo laudo de habilitação para instruir o
processo competente. Parágrafo único. Competirá à comissão manter
registro centralizado de interessados estrangeiros em adoção. Capítulo IV Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
I - igualdade de condições para o acesso e
permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus
educadores; III - direito de contestar critérios
avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em
entidades estudantis; V - acesso à escola pública e gratuita próxima
de sua residência. Parágrafo único. É direito dos pais ou
responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da
definição das propostas educacionais. Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e
ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito,
inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - progressiva extensão da obrigatoriedade e
gratuidade ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos
portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escola às
crianças de zero a seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino,
da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado
às condições do adolescente trabalhador; VII - atendimento no ensino fundamental, através
de programas suplementares de material didático-escolar, transporte,
alimentação e assistência à saúde. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é
direito público subjetivo. § 2º O não oferecimento do ensino obrigatório
pelo poder público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da
autoridade competente. § 3º Compete ao poder público recensear os
educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais
ou responsável, pela freqüência à escola. Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação
de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino. Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de
ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de: I - maus-tratos envolvendo seus alunos; II - reiteração de faltas injustificadas e de
evasão escolar, esgotados os recursos escolares; III - elevados níveis de repetência. Art. 57. O poder público estimulará pesquisas,
experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo,
metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e
adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório. Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão
os valores culturais, artísticos e históricos próprios do contexto social da
criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o
acesso às fontes de cultura. Art. 59. Os municípios, com apoio dos estados e
da União, estimularão e facilitarão a destinação de recursos e espaços para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a
juventude. Capítulo V Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes
é regulada por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei. Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação
técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de
educação em vigor. Art. 63. A formação técnico-profissional
obedecerá aos seguintes princípios: I - garantia de acesso e freqüência obrigatória
ao ensino regular; II - atividade compatível com o desenvolvimento
do adolescente; III - horário especial para o exercício das
atividades. Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de
idade é assegurada bolsa de aprendizagem. Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze
anos, são assegurados os direitos trabalhistas e
previdenciários. Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência
é assegurado trabalho protegido. Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em
regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade
governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I - noturno, realizado entre as vinte e duas
horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II - perigoso, insalubre ou penoso; III - realizado em locais prejudiciais à sua
formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social; IV - realizado em horários e locais que não
permitam a freqüência à escola. Art. 68. O programa social que tenha por base o
trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou
não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele
participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular
remunerada. § 1º Entende-se por trabalho educativo a
atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento
pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo. § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo
trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não
desfigura o caráter educativo. Art. 69. O adolescente tem direito à
profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos,
entre outros: I - respeito à condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento; II - capacitação profissional adequada ao
mercado de trabalho. Título III Da Prevenção Capítulo I Disposições Gerais
Art. 71. A criança e o adolescente têm direito a
informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e
serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Art. 72. As obrigações previstas nesta Lei não
excluem da prevenção especial outras decorrentes dos princípios por ela
adotados. Art. 73. A inobservância das normas de prevenção
importará em responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta
Lei. Capítulo II Da Prevenção Especial Seção I Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e
Espetáculos
Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões
e espetáculos públicos deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à
entrada do local de exibição, informação destacada sobre a natureza do
espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação. Art. 75. Toda criança ou adolescente terá acesso
às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa
etária. Parágrafo único. As crianças menores de dez anos
somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição
quando acompanhadas dos pais ou responsável. Art. 76. As emissoras de rádio e televisão
somente exibirão, no horário recomendado para o público infanto juvenil,
programas com finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas. Parágrafo único. Nenhum espetáculo será
apresentado ou anunciado sem aviso de sua classificação, antes de sua
transmissão, apresentação ou exibição. Art. 77. Os proprietários, diretores, gerentes e
funcionários de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de
programação em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em desacordo
com a classificação atribuída pelo órgão competente. Parágrafo único. As fitas a que alude este
artigo deverão exibir, no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a
faixa etária a que se destinam. Art. 78. As revistas e publicações contendo
material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes deverão ser
comercializadas em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo. Parágrafo único. As editoras cuidarão para que
as capas que contenham mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com
embalagem opaca. Art. 79. As revistas e publicações destinadas ao
público infanto-juvenil não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas,
crônicas ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão
respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família. Art. 80. Os responsáveis por estabelecimentos
que explorem comercialmente bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos,
assim entendidas as que realize apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para
que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no
local, afixando aviso para orientação do público. Seção II Dos Produtos e Serviços
I - armas, munições e explosivos; II - bebidas alcoólicas; III - produtos cujos componentes possam causar
dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida; IV - fogos de estampido e de artifício, exceto
aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer
dano físico em caso de utilização indevida; V - revistas e publicações a que alude o art.
78; VI - bilhetes lotéricos e equivalentes. Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou
adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se
autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsável. Seção III Da Autorização para Viajar
§ 1º A autorização não será exigida quando: a) tratar-se de comarca contígua à da residência
da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região
metropolitana; b) a criança estiver acompanhada: 1) de ascendente ou colateral maior, até o
terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco; 2) de pessoa maior, expressamente autorizada
pelo pai, mãe ou responsável. § 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido
dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos. Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior,
a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente: I - estiver acompanhado de ambos os pais ou
responsável; II - viajar na companhia de um dos pais,
autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida. Art. 85. Sem prévia e expressa autorização
judicial, nenhuma criança ou adolescente nascido em território nacional poderá
sair do País em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior. Parte Especial Título I Da Política de Atendimento Capítulo I Disposições Gerais
Art. 87. São linhas de ação da política de
atendimento: I - políticas sociais básicas; II - políticas e programas de assistência
social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem; III - serviços especiais de prevenção e
atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos,
exploração, abuso, crueldade e opressão; IV - serviço de identificação e localização de
pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos; V - proteção jurídico-social por entidades de
defesa dos direitos da criança e do adolescente. Art. 88. São diretrizes da política de
atendimento: I - municipalização do atendimento; II - criação de conselhos municipais, estaduais
e nacional dos direitos da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e
controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular
paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal,
estaduais e municipais; III - criação e manutenção de programas
específicos, observada a descentralização político-administrativa; IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e
municipais vinculados aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do
adolescente; V - integração operacional de órgãos do
Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência
Social, preferencialmente em um mesmo local, para efeito de agilização do
atendimento inicial a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional; VI - mobilização da opinião pública no sentido
da indispensável participação dos diversos segmentos da sociedade. Art. 89. A função de membro do conselho nacional
e dos conselhos estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente
é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Capítulo II Das Entidades de Atendimento Seção I Disposições Gerais
I - orientação e apoio sócio-familiar; II - apoio sócio-educativo em meio aberto; III - colocação familiar; IV - abrigo; V - liberdade assistida; VI - semi-liberdade; VII - internação. Parágrafo único. As entidades governamentais e
não-governamentais deverão proceder à inscrição de seus programas,
especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto
ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual manterá
registro das inscrições e de suas alterações, do que fará comunicação ao
Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. Art. 91. As entidades não-governamentais somente
poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à
autoridade judiciária da respectiva localidade. Parágrafo único. Será negado o registro à
entidade que: a) não ofereça instalações físicas em condições
adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança; b) não apresente plano de trabalho compatível
com os princípios desta Lei; c) esteja irregularmente constituída; d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas. Art. 92. As entidades que desenvolvam programas
de abrigo deverão adotar os seguintes princípios: I - preservação dos vínculos familiares; II - integração em família substituta, quando
esgotados os recursos de manutenção na família de origem; III - atendimento personalizado e em pequenos
grupos; IV - desenvolvimento de atividades em regime de
co-educação; V - não desmembramento de grupos de irmãos; VI - evitar, sempre que possível, a
transferência para outras entidades de crianças e adolescentes abrigados; VII - participação na vida da comunidade local; VIII - preparação gradativa para o desligamento; IX - participação de pessoas da comunidade no
processo educativo. Parágrafo único. O dirigente de entidade de
abrigo e equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito. Art. 93. As entidades que mantenham programas de
abrigo poderão, em caráter excepcional e de urgência, abrigar crianças e
adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo
comunicação do fato até o 2º dia útil imediato. Art. 94. As entidades que desenvolvem programas
de internação têm as seguintes obrigações, entre outras: I - observar os direitos e garantias de que são
titulares os adolescentes; II - não restringir nenhum direito que não tenha
sido objeto de restrição na decisão de internação; III - oferecer atendimento personalizado, em
pequenas unidades e grupos reduzidos; IV - preservar a identidade e oferecer ambiente
de respeito e dignidade ao adolescente; V - diligenciar no sentido do restabelecimento e
da preservação dos vínculos familiares; VI - comunicar à autoridade judiciária,
periodicamente, os casos em que se mostre inviável ou impossível o reatamento
dos vínculos familiares; VII - oferecer instalações físicas em condições
adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança e os objetos
necessários à higiene pessoal; VIII - oferecer vestuário e alimentação
suficientes e adequados à faixa etária dos adolescentes atendidos; IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos,
odontológicos e farmacêuticos; X - propiciar escolarização e
profissionalização; XI - propiciar atividades culturais, esportivas
e de lazer; XII - propiciar assistência religiosa àqueles
que desejarem, de acordo com suas crenças; XIII - proceder a estudo social e pessoal de
cada caso; XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com
intervalo máximo de seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade
competente; XV - informar, periodicamente, o adolescente
internado sobre sua situação processual; XVI - comunicar às autoridades competentes todos
os casos de adolescentes portadores de moléstias infecto-contagiosas; XVII - fornecer comprovante de depósito dos
pertences dos adolescentes; XVIII - manter programas destinados ao apoio e
acompanhamento de egressos; XIX - providenciar os documentos necessários ao
exercício da cidadania àqueles que não os tiverem; XX - manter arquivo de anotações onde constem
data e circunstâncias do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou
responsável, parentes, endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação,
relação de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a
individualização do atendimento. § 1º Aplicam-se, no que couber, as obrigações
constantes deste artigo às entidades que mantêm programa de abrigo. § 2º No cumprimento das obrigações a que alude
este artigo as entidades utilizarão preferencialmente os recursos da
comunidade. Seção II Da Fiscalização das Entidades
Art. 96. Os planos de aplicação e as prestações
de contas serão apresentados ao estado ou ao município, conforme a origem das
dotações orçamentárias. Art. 97. São medidas aplicáveis às entidades de
atendimento que descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da
responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos: I - às entidades governamentais: a) advertência; b) afastamento provisório de seus dirigentes; c) afastamento definitivo de seus dirigentes; d) fechamento de unidade ou interdição de
programa. II - às entidades não-governamentais: a) advertência; b) suspensão total ou parcial do repasse de
verbas públicas; c) interdição de unidades ou suspensão de
programa; d) cassação do registro. Parágrafo único. Em caso de reiteradas infrações
cometidas por entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos
assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério Público ou
representado perante autoridade judiciária competente para as providências
cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou dissolução da entidade. Título II Das Medidas de Proteção Capítulo I Disposições Gerais
I - por ação ou omissão da sociedade ou do
Estado; II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou
responsável; III - em razão de sua conduta. Capítulo II Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 100. Na aplicação das medidas levar-se-ão
em conta as necessidades pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao
fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses
previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras,
as seguintes medidas: I - encaminhamento aos pais ou responsável,
mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento
temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em
estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em programa comunitário ou oficial
de auxílio à família, à criança e ao adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico
ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário
de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - abrigo em entidade; VIII - colocação em família substituta. Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e
excepcional, utilizável como forma de transição para a colocação em família
substituta, não implicando privação de liberdade. Art. 102. As medidas de proteção de que trata
este Capítulo serão acompanhadas da regularização do
registro civil. § 1º Verificada a inexistência de registro
anterior, o assento de nascimento da criança ou adolescente será feito à vista
dos elementos disponíveis, mediante requisição da autoridade judiciária. § 2º Os registros e certidões necessários à
regularização de que trata este artigo são isentos de multas, custas e
emolumentos, gozando de absoluta prioridade. Título III Da Prática de Ato Infracional Capítulo I Disposições Gerais
Art. 104. São penalmente inimputáveis os menores
de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve
ser considerada a idade do adolescente à data do fato. Art. 105. Ao ato infracional praticado por
criança corresponderão as medidas previstas no art. 101. Capítulo II Dos Direitos Individuais
Parágrafo único. O adolescente tem direito à
identificação dos responsáveis pela sua apreensão, devendo ser informado acerca
de seus direitos. Art. 107. A apreensão de qualquer adolescente e
o local onde se encontra recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade
judiciária competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada. Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob
pena de responsabilidade, a possibilidade de liberação imediata. Art. 108. A internação, antes da sentença, pode
ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias. Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada
e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a
necessidade imperiosa da medida. Art. 109. O adolescente civilmente identificado
não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de
proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida
fundada. Capítulo III Das Garantias Processuais
Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre
outras, as seguintes garantias: I - pleno e formal conhecimento da atribuição de
ato infracional, mediante citação ou meio equivalente; II - igualdade na relação processual, podendo
confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias
à sua defesa; III - defesa técnica por advogado; IV - assistência judiciária gratuita e integral
aos necessitados, na forma da lei; V - direito de ser ouvido pessoalmente pela
autoridade competente; VI - direito de solicitar a presença de seus
pais ou responsável em qualquer fase do procedimento. Capítulo IV Das Medidas Sócio-Educativas Seção I Disposições Gerais
I - advertência; II - obrigação de reparar o dano; III - prestação de serviços à comunidade; IV - liberdade assistida; V - inserção em regime de semi-liberdade; VI - internação em estabelecimento educacional; VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I
a VI. § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em
conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da
infração. § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum,
será admitida a prestação de trabalho forçado. § 3º Os adolescentes portadores de doença ou
deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local
adequado às suas condições. Art. 113. Aplica-se a este Capítulo o disposto
nos arts. 99 e 100. Art. 114. A imposição das medidas previstas nos
incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da
autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos
termos do art. 127. Parágrafo único. A advertência poderá ser
aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da
autoria. Seção II Da Advertência
Seção III Da Obrigação de Reparar o Dano
Parágrafo único. Havendo manifesta
impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada. Seção IV Da Prestação de Serviços à Comunidade
Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas
conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada
máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias
úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de
trabalho. Seção V Da Liberdade Assistida
§ 1º A autoridade designará pessoa capacitada
para acompanhar o caso, a qual poderá ser recomendada por entidade ou programa
de atendimento. § 2º A liberdade assistida será fixada pelo
prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada
ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o
defensor. Art. 119. Incumbe ao orientador, com o apoio e a
supervisão da autoridade competente, a realização dos seguintes encargos, entre
outros: I - promover socialmente o adolescente e sua
família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa
oficial ou comunitário de auxílio e assistência social; II - supervisionar a freqüência e o
aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula; III - diligenciar no sentido da
profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho; IV - apresentar relatório do caso. Seção VI Do Regime de Semi-liberdade
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a
profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos
existentes na comunidade. § 2º A medida não comporta prazo determinado
aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação. Seção VII Da Internação
§ 1º Será permitida a realização de atividades
externas, a critério da equipe técnica da entidade, salvo expressa determinação
judicial em contrário. § 2º A medida não comporta prazo determinado,
devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo
a cada seis meses. § 3º Em nenhuma hipótese o período máximo de
internação excederá a três anos. § 4º Atingido o limite estabelecido no parágrafo
anterior, o adolescente deverá ser liberado, colocado em regime de
semi-liberdade ou de liberdade assistida. § 5º A liberação será compulsória aos vinte e um
anos de idade. § 6º Em qualquer hipótese a desinternação será
precedida de autorização judicial, ouvido o Ministério Público. Art. 122. A medida de internação só poderá ser
aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido
mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras
infrações graves; III - por descumprimento reiterado e
injustificável da medida anteriormente imposta. § 1º O prazo de internação na hipótese do inciso
III deste artigo não poderá ser superior a três meses. § 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a
internação, havendo outra medida adequada. Art. 123. A internação deverá ser cumprida em
entidade exclusiva para adolescentes, em local distinto daquele destinado ao
abrigo, obedecida rigorosa separação por critérios de idade, compleição física
e gravidade da infração. Parágrafo único. Durante o período de
internação, inclusive provisória, serão obrigatórias atividades pedagógicas. Art. 124. São direitos do adolescente privado de
liberdade, entre outros, os seguintes: I - entrevistar-se pessoalmente com o
representante do Ministério Público; II - peticionar diretamente a qualquer
autoridade; III - avistar-se reservadamente com seu
defensor; IV - ser informado de sua situação processual,
sempre que solicitada; V - ser tratado com respeito e dignidade; VI - permanecer internado na mesma localidade ou
naquela mais próxima ao domicílio de seus pais ou responsável; VII - receber visitas, ao menos, semanalmente; VIII - corresponder-se com seus familiares e
amigos; IX - ter acesso aos objetos necessários à
higiene e asseio pessoal; X - habitar alojamento em condições adequadas de
higiene e salubridade; XI - receber escolarização e profissionalização; XII - realizar atividades culturais, esportivas
e de lazer: XIII - ter acesso aos meios de comunicação
social; XIV - receber assistência religiosa, segundo a
sua crença, e desde que assim o deseje; XV - manter a posse de seus objetos pessoais e
dispor de local seguro para guardá-los, recebendo comprovante daqueles
porventura depositados em poder da entidade; XVI - receber, quando de sua desinternação, os
documentos pessoais indispensáveis à vida em sociedade. § 1º Em nenhum caso haverá incomunicabilidade. § 2º A autoridade judiciária poderá suspender
temporariamente a visita, inclusive de pais ou responsável, se existirem
motivos sérios e fundados de sua prejudicialidade aos interesses do
adolescente. Art. 125. É dever do Estado zelar pela
integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as medidas
adequadas de contenção e segurança. Capítulo V Da Remissão
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a
concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou
extinção do processo. Art. 127. A remissão não implica necessariamente
o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito
de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das
medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a
internação. Art. 128. A medida aplicada por força da
remissão poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido
expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério
Público. Título IV Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável
I - encaminhamento a programa oficial ou
comunitário de proteção à família; II - inclusão em programa oficial ou comunitário
de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; III - encaminhamento a tratamento psicológico ou
psiquiátrico; IV - encaminhamento a cursos ou programas de
orientação; V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e
acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar; VI - obrigação de encaminhar a criança ou
adolescente a tratamento especializado; VII - advertência; VIII - perda da guarda; IX - destituição da tutela; X - suspensão ou destituição do pátrio poder. Parágrafo único. Na aplicação das medidas
previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts.
23 e 24. Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos,
opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade
judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor
da moradia comum. Título V Do Conselho Tutelar Capítulo I Disposições Gerais
Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo,
um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local
para mandato de três anos, permitida uma recondução. (Redação dada
pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991) Art. 133. Para a candidatura a membro do
Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I - reconhecida idoneidade moral; II - idade superior a vinte e um anos; III - residir no município. Art. 134. Lei municipal disporá sobre local, dia
e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual
remuneração de seus membros. Parágrafo único. Constará da lei orçamentária
municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho
Tutelar. Art. 135. O exercício efetivo da função de
conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de
idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o
julgamento definitivo. Capítulo II Das Atribuições do Conselho
I - atender as crianças e adolescentes nas
hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art.
101, I a VII; II - atender e aconselhar os pais ou
responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; III - promover a execução de suas decisões,
podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de
saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos
casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de
fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da
criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos
de sua competência; VI - providenciar a medida estabelecida pela
autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o
adolescente autor de ato infracional; VII - expedir notificações; VIII - requisitar certidões de nascimento e de
óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX - assessorar o Poder Executivo local na
elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente; X - representar, em nome da pessoa e da família,
contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da
Constituição Federal; XI - representar ao Ministério Público, para
efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder. Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar
somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha
legítimo interesse. Capítulo III Da Competência
Capítulo IV Da Escolha dos Conselheiros Art. 139. O processo para a escolha dos membros
do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público. (Redação dada
pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991) Capítulo V Dos Impedimentos
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do
conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao
representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da
Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital. Título VI Do Acesso à Justiça Capítulo I Disposições Gerais
§ 1º. A assistência judiciária gratuita será
prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado
nomeado. § 2º As ações judiciais da competência da
Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos,
ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. Art. 142. Os menores de dezesseis anos serão
representados e os maiores de dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos
por seus pais, tutores ou curadores, na forma da legislação civil ou
processual. Parágrafo único. A autoridade judiciária dará
curador especial à criança ou adolescente, sempre que os interesses destes
colidirem com os de seus pais ou responsável, ou quando carecer de
representação ou assistência legal ainda que eventual. Art. 143. E vedada a divulgação de atos
judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e
adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do
fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se fotografia,
referência a nome, apelido, filiação, parentesco, residência e, inclusive,
iniciais do nome e sobrenome. (Redação
dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003) Art. 144. A expedição de cópia ou certidão de
atos a que se refere o artigo anterior somente será deferida pela autoridade
judiciária competente, se demonstrado o interesse e justificada a finalidade. Capítulo II Da Justiça da Infância e da Juventude Seção I Disposições Gerais
Seção II Do Juiz
Art. 147. A competência será determinada: I - pelo domicílio dos pais ou responsável; II - pelo lugar onde se encontre a criança ou
adolescente, à falta dos pais ou responsável. § 1º. Nos casos de ato infracional, será
competente a autoridade do lugar da ação ou omissão, observadas as regras de
conexão, continência e prevenção. § 2º A execução das medidas poderá ser delegada
à autoridade competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde
sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. § 3º Em caso de infração cometida através de
transmissão simultânea de rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca,
será competente, para aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local
da sede estadual da emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as
transmissoras ou retransmissoras do respectivo estado. Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é
competente para: I - conhecer de representações promovidas pelo
Ministério Público, para apuração de ato infracional atribuído a adolescente,
aplicando as medidas cabíveis; II - conceder a remissão, como forma de
suspensão ou extinção do processo; III - conhecer de pedidos de adoção e seus
incidentes; IV - conhecer de ações civis fundadas em
interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente,
observado o disposto no art. 209; V - conhecer de ações decorrentes de
irregularidades em entidades de atendimento, aplicando as medidas cabíveis; VI - aplicar penalidades administrativas nos
casos de infrações contra norma de proteção à criança ou adolescente; VII - conhecer de casos encaminhados pelo
Conselho Tutelar, aplicando as medidas cabíveis. Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou
adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância
e da Juventude para o fim de: a) conhecer de pedidos de guarda e tutela; b) conhecer de ações de destituição do pátrio
poder, perda ou modificação da tutela ou guarda; c) suprir a capacidade ou o consentimento para o
casamento; d) conhecer de pedidos baseados em discordância
paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder; e) conceder a emancipação, nos termos da lei
civil, quando faltarem os pais; f) designar curador especial em casos de
apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais
ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente; g) conhecer de ações de alimentos; h) determinar o cancelamento, a retificação e o
suprimento dos registros de nascimento e óbito. Art. 149. Compete à autoridade judiciária
disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou
adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões
eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e
televisão. II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a
autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de freqüência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual
participação ou freqüência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo. § 2º As medidas adotadas na conformidade deste
artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de
caráter geral. Seção III Dos Serviços Auxiliares
Art. 151. Compete à equipe interprofissional
dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local,
fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência,
e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação,
encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à
autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação do ponto de vista
técnico. Capítulo III Dos Procedimentos Seção I Disposições Gerais
Art. 153. Se a medida judicial a ser adotada não
corresponder a procedimento previsto nesta ou em outra lei, a autoridade
judiciária poderá investigar os fatos e ordenar de ofício as providências
necessárias, ouvido o Ministério Público. Art. 154. Aplica-se às multas o disposto no art.
214. Seção II Da Perda e da Suspensão do Pátrio Poder
Art. 156. A petição inicial indicará: I - a autoridade judiciária a que for dirigida; II - o nome, o estado civil, a profissão e a
residência do requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se
tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público; III - a exposição sumária do fato e o pedido; IV - as provas que serão produzidas, oferecendo,
desde logo, o rol de testemunhas e documentos. Art. 157. Havendo motivo grave, poderá a
autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar a suspensão do
pátrio poder, liminar ou incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa,
ficando a criança ou adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de
responsabilidade. Art. 158. O requerido será citado para, no prazo
de dez dias, oferecer resposta escrita, indicando as provas a serem produzidas
e oferecendo desde logo o rol de testemunhas e documentos. Parágrafo único. Deverão ser esgotados todos os
meios para a citação pessoal. Art. 159. Se o requerido não tiver possibilidade
de constituir advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família,
poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a
apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho
de nomeação. Art. 160. Sendo necessário, a autoridade
judiciária requisitará de qualquer repartição ou órgão público a apresentação
de documento que interesse à causa, de ofício ou a requerimento das partes ou
do Ministério Público. Art. 161. Não sendo contestado o pedido, a
autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco
dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo. § 1º Havendo necessidade, a autoridade
judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou perícia por
equipe interprofissional, bem como a oitiva de testemunhas. § 2º Se o pedido importar em modificação de
guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou
adolescente. Art. 162. Apresentada a resposta, a autoridade
judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo
quando este for o requerente, designando, desde logo, audiência de instrução e
julgamento. § 1º A requerimento de qualquer das partes, do
Ministério Público, ou de ofício, a autoridade judiciária poderá determinar a
realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe
interprofissional. § 2º Na audiência, presentes as partes e o
Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o
parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se
sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de
vinte minutos cada um, prorrogável por mais dez. A decisão será proferida na
audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data
para sua leitura no prazo máximo de cinco dias. Art. 163. A sentença que decretar a perda ou a
suspensão do pátrio poder será averbada à margem do registro de nascimento da
criança ou adolescente. Seção III Da Destituição da Tutela
Seção IV Da Colocação em Família Substituta
I - qualificação completa do requerente e de seu
eventual cônjuge, ou companheiro, com expressa anuência deste; II - indicação de eventual parentesco do
requerente e de seu cônjuge, ou companheiro, com a criança ou adolescente,
especificando se tem ou não parente vivo; III - qualificação completa da criança ou
adolescente e de seus pais, se conhecidos; IV - indicação do cartório onde foi inscrito
nascimento, anexando, se possível, uma cópia da respectiva certidão; V - declaração sobre a existência de bens,
direitos ou rendimentos relativos à criança ou ao adolescente. Parágrafo único. Em se tratando de adoção,
observar-se-ão também os requisitos específicos. Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem
sido destituídos ou suspensos do pátrio poder, ou houverem aderido
expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser
formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios
requerentes. Parágrafo único. Na hipótese de concordância dos
pais, eles serão ouvidos pela autoridade judiciária e pelo representante do
Ministério Público, tomando-se por termo as declarações. Art. 167. A autoridade judiciária, de ofício ou
a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de
estudo social ou, se possível, perícia por equipe interprofissional, decidindo
sobre a concessão de guarda provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o
estágio de convivência. Art. 168. Apresentado o relatório social ou o
laudo pericial, e ouvida, sempre que possível, a criança ou o adolescente,
dar-se-á vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de cinco dias,
decidindo a autoridade judiciária em igual prazo. Art. 169. Nas hipóteses em que a destituição da
tutela, a perda ou a suspensão do pátrio poder constituir pressuposto lógico da
medida principal de colocação em família substituta, será observado o
procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo. Parágrafo único. A perda ou a modificação da
guarda poderá ser decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o
disposto no art. 35. Art. 170. Concedida a guarda ou a tutela,
observar-se-á o disposto no art. 32, e, quanto à adoção, o contido no art. 47. Seção V Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
Art. 172. O adolescente apreendido em flagrante
de ato infracional será, desde logo, encaminhado à autoridade policial
competente. Parágrafo único. Havendo repartição policial
especializada para atendimento de adolescente e em se tratando de ato
infracional praticado em co-autoria com maior, prevalecerá a atribuição da
repartição especializada, que, após as providências necessárias e conforme o
caso, encaminhará o adulto à repartição policial própria. Art. 173. Em caso de flagrante de ato
infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade
policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107,
deverá: I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as
testemunhas e o adolescente; II - apreender o produto e os instrumentos da
infração; III - requisitar os exames ou perícias
necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração. Parágrafo único. Nas demais hipóteses de
flagrante, a lavratura do auto poderá ser substituída por boletim de ocorrência
circunstanciada. Art. 174. Comparecendo qualquer dos pais ou
responsável, o adolescente será prontamente liberado pela autoridade policial,
sob termo de compromisso e responsabilidade de sua apresentação ao
representante do Ministério Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no
primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato infracional e
sua repercussão social, deva o adolescente permanecer sob internação para
garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública. Art. 175. Em caso de não liberação, a autoridade
policial encaminhará, desde logo, o adolescente ao representante do Ministério
Público, juntamente com cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência. § 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a
autoridade policial encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que
fará a apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e
quatro horas. § 2º Nas localidades onde não houver entidade de
atendimento, a apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de
repartição policial especializada, o adolescente aguardará a apresentação em
dependência separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese,
exceder o prazo referido no parágrafo anterior. Art. 176. Sendo o adolescente liberado, a
autoridade policial encaminhará imediatamente ao representante do Ministério
Público cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência. Art. 177. Se, afastada a hipótese de flagrante,
houver indícios de participação de adolescente na prática de ato infracional, a
autoridade policial encaminhará ao representante do Ministério Público
relatório das investigações e demais documentos. Art. 178. O adolescente a quem se atribua
autoria de ato infracional não poderá ser conduzido ou transportado em
compartimento fechado de veículo policial, em condições atentatórias à sua
dignidade, ou que impliquem risco à sua integridade física ou mental, sob pena
de responsabilidade. Art. 179. Apresentado o adolescente, o
representante do Ministério Público, no mesmo dia e à vista do auto de
apreensão, boletim de ocorrência ou relatório policial, devidamente autuados
pelo cartório judicial e com informação sobre os antecedentes do adolescente,
procederá imediata e informalmente à sua oitiva e, em sendo possível, de seus
pais ou responsável, vítima e testemunhas. Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o
representante do Ministério Público notificará os pais ou responsável para
apresentação do adolescente, podendo requisitar o concurso das polícias civil e
militar. Art. 180. Adotadas as providências a que alude o
artigo anterior, o representante do Ministério Público poderá: I - promover o arquivamento dos autos; II - conceder a remissão; III - representar à autoridade judiciária para
aplicação de medida sócio-educativa. Art. 181. Promovido o arquivamento dos autos ou
concedida a remissão pelo representante do Ministério Público, mediante termo
fundamentado, que conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à
autoridade judiciária para homologação. § 1º Homologado o arquivamento ou a remissão, a
autoridade judiciária determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida. § 2º Discordando, a autoridade judiciária fará
remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho
fundamentado, e este oferecerá representação, designará outro membro do
Ministério Público para apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a
remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar. Art. 182. Se, por qualquer razão, o
representante do Ministério Público não promover o arquivamento ou conceder a
remissão, oferecerá representação à autoridade judiciária, propondo a
instauração de procedimento para aplicação da medida sócio-educativa que se
afigurar a mais adequada. § 1º A representação será oferecida por petição,
que conterá o breve resumo dos fatos e a classificação do ato infracional e,
quando necessário, o rol de testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em
sessão diária instalada pela autoridade judiciária. § 2º A representação independe de prova
pré-constituída da autoria e materialidade. Art. 183. O prazo máximo e improrrogável para a
conclusão do procedimento, estando o adolescente internado provisoriamente,
será de quarenta e cinco dias. Art. 184. Oferecida a representação, a
autoridade judiciária designará audiência de apresentação do adolescente,
decidindo, desde logo, sobre a decretação ou manutenção da internação,
observado o disposto no art. 108 e parágrafo. § 1º O adolescente e seus pais ou responsável
serão cientificados do teor da representação, e notificados a comparecer à
audiência, acompanhados de advogado. § 2º Se os pais ou responsável não forem
localizados, a autoridade judiciária dará curador especial ao adolescente. § 3º Não sendo localizado o adolescente, a
autoridade judiciária expedirá mandado de busca e apreensão, determinando o
sobrestamento do feito, até a efetiva apresentação. § 4º Estando o adolescente internado, será
requisitada a sua apresentação, sem prejuízo da notificação dos pais ou
responsável. Art. 185. A internação, decretada ou mantida
pela autoridade judiciária, não poderá ser cumprida em estabelecimento
prisional. § 1º Inexistindo na comarca entidade com as
características definidas no art. 123, o adolescente deverá ser imediatamente
transferido para a localidade mais próxima. § 2º Sendo impossível a pronta transferência, o
adolescente aguardará sua remoção em repartição policial, desde que em seção
isolada dos adultos e com instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o
prazo máximo de cinco dias, sob pena de responsabilidade. Art. 186. Comparecendo o adolescente, seus pais
ou responsável, a autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo
solicitar opinião de profissional qualificado. § 1º Se a autoridade judiciária entender
adequada a remissão, ouvirá o representante do Ministério Público, proferindo
decisão. § 2º Sendo o fato grave, passível de aplicação
de medida de internação ou colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade
judiciária, verificando que o adolescente não possui advogado constituído,
nomeará defensor, designando, desde logo, audiência em continuação, podendo
determinar a realização de diligências e estudo do caso. § 3º O advogado constituído ou o defensor
nomeado, no prazo de três dias contado da audiência de apresentação, oferecerá
defesa prévia e rol de testemunhas. § 4º Na audiência em continuação, ouvidas as
testemunhas arroladas na representação e na defesa prévia, cumpridas as
diligências e juntado o relatório da equipe interprofissional, será dada a
palavra ao representante do Ministério Público e ao defensor, sucessivamente,
pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez, a critério
da autoridade judiciária, que em seguida proferirá decisão. Art. 187. Se o adolescente, devidamente
notificado, não comparecer, injustificadamente à audiência de apresentação, a
autoridade judiciária designará nova data, determinando sua condução
coercitiva. Art. 188. A remissão, como forma de extinção ou
suspensão do processo, poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento,
antes da sentença. Art. 189. A autoridade judiciária não aplicará qualquer
medida, desde que reconheça na sentença: I - estar provada a inexistência do fato; II - não haver prova da existência do fato; III - não constituir o fato ato infracional; IV - não existir prova de ter o adolescente
concorrido para o ato infracional. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo,
estando o adolescente internado, será imediatamente colocado em liberdade. Art. 190. A intimação da sentença que aplicar
medida de internação ou regime de semi-liberdade será feita: I - ao adolescente e ao seu defensor; II - quando não for encontrado o adolescente, a
seus pais ou responsável, sem prejuízo do defensor. § 1º Sendo outra a medida aplicada, a intimação
far-se-á unicamente na pessoa do defensor. § 2º Recaindo a intimação na pessoa do
adolescente, deverá este manifestar se deseja ou não recorrer da sentença. Seção VI Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento
Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a
autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público, decretar liminarmente o
afastamento provisório do dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada. Art. 192. O dirigente da entidade será citado
para, no prazo de dez dias, oferecer resposta escrita, podendo juntar
documentos e indicar as provas a produzir. Art. 193. Apresentada ou não a resposta, e sendo
necessário, a autoridade judiciária designará audiência de instrução e
julgamento, intimando as partes. § 1º Salvo manifestação em audiência, as partes
e o Ministério Público terão cinco dias para oferecer alegações finais,
decidindo a autoridade judiciária em igual prazo. § 2º Em se tratando de afastamento provisório ou
definitivo de dirigente de entidade governamental, a autoridade judiciária
oficiará à autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado,
marcando prazo para a substituição. § 3º Antes de aplicar qualquer das medidas, a
autoridade judiciária poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades
verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto, sem julgamento
de mérito. § 4º A multa e a advertência serão impostas ao
dirigente da entidade ou programa de atendimento. Seção VII Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção
à Criança e ao Adolescente
§ 1º No procedimento iniciado com o auto de
infração, poderão ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e
as circunstâncias da infração. § 2º Sempre que possível, à verificação da
infração seguir-se-á a lavratura do auto, certificando-se, em caso contrário,
dos motivos do retardamento. Art. 195. O requerido terá prazo de dez dias
para apresentação de defesa, contado da data da intimação, que será feita: I - pelo autuante, no próprio auto, quando este
for lavrado na presença do requerido; II - por oficial de justiça ou funcionário
legalmente habilitado, que entregará cópia do auto ou da representação ao
requerido, ou a seu representante legal, lavrando certidão; III - por via postal, com aviso de recebimento,
se não for encontrado o requerido ou seu representante legal; IV - por edital, com prazo de trinta dias, se
incerto ou não sabido o paradeiro do requerido ou de seu representante legal. Art. 196. Não sendo apresentada a defesa no
prazo legal, a autoridade judiciária dará vista dos autos do Ministério
Público, por cinco dias, decidindo em igual prazo. Art. 197. Apresentada a defesa, a autoridade
judiciária procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário,
designará audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. Colhida a prova oral,
manifestar-se-ão sucessivamente o Ministério Público e o procurador do
requerido, pelo tempo de vinte minutos para cada um, prorrogável por mais dez,
a critério da autoridade judiciária, que em seguida proferirá sentença. Capítulo IV Dos Recursos
I - os recursos serão interpostos
independentemente de preparo; II - em todos os recursos, salvo o de agravo de
instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder
será sempre de dez dias; III - os recursos terão preferência de
julgamento e dispensarão revisor; IV - o agravado será intimado para, no prazo de
cinco dias, oferecer resposta e indicar as peças a serem
trasladadas; V - será de quarenta e oito horas o prazo para a
extração, a conferência e o conserto do traslado; VI - a apelação será recebida em seu efeito
devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra
sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade
judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação; VII - antes de determinar a remessa dos autos à
superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo,
a autoridade judiciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando
a decisão, no prazo de cinco dias; VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o
escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de
vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a
reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada
ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação. Art. 199. Contra as decisões proferidas com base
no art. 149 caberá recurso de apelação. Capítulo V Do Ministério Público
Art. 201. Compete ao Ministério Público: I - conceder a remissão como forma de exclusão
do processo; II - promover e acompanhar os procedimentos
relativos às infrações atribuídas a adolescentes; III - promover e acompanhar as ações de
alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder,
nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos
os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude; IV - promover, de ofício ou por solicitação dos
interessados, a especialização e a inscrição de hipoteca legal e a prestação de
contas dos tutores, curadores e quaisquer administradores de bens de crianças e
adolescentes nas hipóteses do art. 98; V - promover o inquérito civil e a ação civil
pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos
relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º
inciso II, da Constituição Federal; VI - instaurar procedimentos administrativos e,
para instruí-los: a) expedir notificações para colher depoimentos
ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar
condução coercitiva, inclusive pela polícia civil ou militar; b) requisitar informações, exames, perícias e
documentos de autoridades municipais, estaduais e federais, da administração
direta ou indireta, bem como promover inspeções e diligências investigatórias; c) requisitar informações e documentos a
particulares e instituições privadas; VII - instaurar sindicâncias, requisitar
diligências investigatórias e determinar a instauração de inquérito policial,
para apuração de ilícitos ou infrações às normas de proteção à infância e à
juventude; VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos
e garantias legais assegurados às crianças e adolescentes, promovendo as
medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis; IX - impetrar mandado de segurança, de injunção
e habeas corpus, em qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos
interesses sociais e individuais indisponíveis afetos à criança e ao
adolescente; X - representar ao juízo visando à aplicação de
penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à
juventude, sem prejuízo da promoção da responsabilidade civil e penal do
infrator, quando cabível; XI - inspecionar as entidades públicas e
particulares de atendimento e os programas de que trata esta Lei, adotando de
pronto as medidas administrativas ou judiciais necessárias à remoção de
irregularidades porventura verificadas; XII - requisitar força policial, bem como a
colaboração dos serviços médicos, hospitalares, educacionais e de assistência
social, públicos ou privados, para o desempenho de suas atribuições. § 1º A legitimação do Ministério Público para as
ações cíveis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas
hipóteses, segundo dispuserem a Constituição e esta Lei. § 2º As atribuições constantes deste artigo não
excluem outras, desde que compatíveis com a finalidade do Ministério Público. § 3º O representante do Ministério Público, no
exercício de suas funções, terá livre acesso a todo local onde se encontre
criança ou adolescente. § 4º O representante do Ministério Público será
responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar, nas
hipóteses legais de sigilo. § 5º Para o exercício da atribuição de que trata
o inciso VIII deste artigo, poderá o representante do Ministério Público: a) reduzir a termo as declarações do reclamante,
instaurando o competente procedimento, sob sua presidência; b) entender-se diretamente com a pessoa ou
autoridade reclamada, em dia, local e horário previamente notificados ou
acertados; c) efetuar recomendações visando à melhoria dos
serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente,
fixando prazo razoável para sua perfeita adequação. Art. 202. Nos processos e procedimentos em que
não for parte, atuará obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos
direitos e interesses de que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos
autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências,
usando os recursos cabíveis. Art. 203. A intimação do Ministério Público, em
qualquer caso, será feita pessoalmente. Art. 204. A falta de intervenção do Ministério
Público acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou
a requerimento de qualquer interessado. Art. 205. As manifestações processuais do
representante do Ministério Público deverão ser fundamentadas. Capítulo VI Do Advogado
Parágrafo único. Será prestada assistência
judiciária integral e gratuita àqueles que dela necessitarem. Art. 207. Nenhum adolescente a quem se atribua a
prática de ato infracional, ainda que ausente ou foragido,
será processado sem defensor. § 1º Se o adolescente não tiver defensor,
ser-lhe-á nomeado pelo juiz, ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir
outro de sua preferência. § 2º A ausência do defensor não determinará o
adiamento de nenhum ato do processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda
que provisoriamente, ou para o só efeito do ato. § 3º Será dispensada a outorga de mandato,
quando se tratar de defensor nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado
por ocasião de ato formal com a presença da autoridade judiciária. Capítulo VII Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e
Coletivos
I - do ensino obrigatório; II - de atendimento educacional especializado
aos portadores de deficiência; III - de atendimento em creche e pré-escola às
crianças de zero a seis anos de idade; IV - de ensino noturno regular, adequado às
condições do educando; V - de programas suplementares de oferta de
material didático-escolar, transporte e assistência à saúde do educando do
ensino fundamental; VI - de serviço de assistência social visando à
proteção à família, à maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao
amparo às crianças e adolescentes que dele necessitem; VII - de acesso às ações e serviços de saúde; VIII - de escolarização e profissionalização dos
adolescentes privados de liberdade. § 1o As hipóteses previstas
neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais,
difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela
Constituição e pela Lei. (Renumerado
do Parágrafo único pela Lei nº 11.259, de 2005) § 2o A investigação do desaparecimento
de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos
órgãos competentes, que deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos,
Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais,
fornecendo-lhes todos os dados necessários à identificação do desaparecido. (Incluído
pela Lei nº 11.259, de 2005) Art. 209. As ações previstas neste Capítulo
serão propostas no foro do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou
omissão, cujo juízo terá competência absoluta para processar a causa,
ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos
tribunais superiores. Art. 210. Para as ações cíveis fundadas em
interesses coletivos ou difusos, consideram-se legitimados concorrentemente: I - o Ministério Público; II - a União, os estados, os municípios, o
Distrito Federal e os territórios; III - as associações legalmente constituídas há
pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos
interesses e direitos protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da
assembléia, se houver prévia autorização estatutária. § 1º Admitir-se-á litisconsórcio facultativo
entre os Ministérios Públicos da União e dos estados na defesa dos interesses e
direitos de que cuida esta Lei. § 2º Em caso de desistência ou abandono da ação
por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado poderá
assumir a titularidade ativa. Art. 211. Os órgãos públicos legitimados poderão
tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências
legais, o qual terá eficácia de título executivo extrajudicial. Art. 212. Para defesa dos direitos e interesses
protegidos por esta Lei, são admissíveis todas as espécies de ações
pertinentes. § 1º Aplicam-se às ações previstas neste
Capítulo as normas do Código de Processo Civil. § 2º Contra atos ilegais ou abusivos de
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
poder público, que lesem direito líquido e certo previsto nesta Lei, caberá
ação mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de segurança. Art. 213. Na ação que tenha por objeto o
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado
prático equivalente ao do adimplemento. § 1º Sendo relevante o fundamento da demanda e
havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz
conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citando o réu. § 2º O juiz poderá, na hipótese do parágrafo
anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido
do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo
razoável para o cumprimento do preceito. § 3º A multa só será exigível do réu após o
trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas será devida desde o dia
em que se houver configurado o descumprimento. Art. 214. Os valores das multas reverterão ao
fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do
respectivo município. § 1º As multas não recolhidas até trinta dias
após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução
promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa
aos demais legitimados. § 2º Enquanto o fundo não for regulamentado, o
dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com
correção monetária. Art. 215. O juiz poderá conferir efeito
suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte. Art. 216. Transitada em julgado a sentença que
impuser condenação ao poder público, o juiz determinará a remessa de peças à
autoridade competente, para apuração da responsabilidade civil e administrativa
do agente a que se atribua a ação ou omissão. Art. 217. Decorridos sessenta dias do trânsito
em julgado da sentença condenatória sem que a associação autora lhe promova a
execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos
demais legitimados. Art. 218. O juiz condenará a associação autora a
pagar ao réu os honorários advocatícios arbitrados na conformidade do § 4º do
art. 20 da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil),
quando reconhecer que a pretensão é manifestamente infundada. Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé,
a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão
solidariamente condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo de responsabilidade
por perdas e danos. Art. 219. Nas ações de que trata este Capítulo,
não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e
quaisquer outras despesas. Art. 220. Qualquer pessoa poderá e o servidor
público deverá provocar a iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe
informações sobre fatos que constituam objeto de ação civil, e indicando-lhe os
elementos de convicção. Art. 221. Se, no exercício de suas funções, os
juízos e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a
propositura de ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as
providências cabíveis. Art. 222. Para instruir a petição inicial, o
interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e
informações que julgar necessárias, que serão fornecidas no prazo de quinze
dias. Art. 223. O Ministério Público poderá instaurar,
sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa,
organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no
prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a dez dias úteis. § 1º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas
todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura
da ação cível, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das
peças informativas, fazendo-o fundamentadamente. § 2º Os autos do inquérito civil ou as peças de
informação arquivados serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave,
no prazo de três dias, ao Conselho Superior do Ministério Público. § 3º Até que seja homologada ou rejeitada a
promoção de arquivamento, em sessão do Conselho Superior do Ministério público,
poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos,
que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação. § 4º A promoção de arquivamento será submetida a
exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme
dispuser o seu regimento. § 5º Deixando o Conselho Superior de homologar a
promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério
Público para o ajuizamento da ação. Art. 224. Aplicam-se subsidiariamente, no que
couber, as disposições da Lei n.º 7.347, de 24 de julho de 1985. Título VII Dos Crimes e Das Infrações Administrativas Capítulo I Dos Crimes Seção I Disposições Gerais
Art. 226. Aplicam-se aos crimes definidos nesta
Lei as normas da Parte Geral do Código Penal e, quanto
ao processo, as pertinentes ao Código de Processo
Penal. Art. 227. Os crimes definidos nesta Lei são de
ação pública incondicionada Seção II Dos Crimes em Espécie
Pena - detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa. Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou
dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar
corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar
de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Se o crime é culposo: Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa. Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de
sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato
infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que
procede à apreensão sem observância das formalidades legais. Art. 231. Deixar a autoridade policial
responsável pela apreensão de criança ou adolescente de fazer imediata
comunicação à autoridade judiciária competente e à família do apreendido ou à
pessoa por ele indicada: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Art. 232. Submeter criança ou adolescente sob
sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem
justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão
logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Art. 235. Descumprir, injustificadamente, prazo
fixado nesta Lei em benefício de adolescente privado de liberdade: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Art. 236. Impedir ou embaraçar a ação de
autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do
Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei: Pena - detenção de seis meses a dois anos. Art. 237. Subtrair criança ou adolescente ao
poder de quem o tem sob sua guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o
fim de colocação em lar substituto: Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa. Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de
filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa: Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem
oferece ou efetiva a paga ou recompensa. Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de
ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com
inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro: Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa. Parágrafo único. Se há emprego de violência,
grave ameaça ou fraude: (Incluído
pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003) Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos,
além da pena correspondente à violência. Art. 240. Produzir ou dirigir representação
teatral, televisiva, cinematográfica, atividade fotográfica ou de qualquer
outro meio visual, utilizando-se de criança ou adolescente em cena
pornográfica, de sexo explícito ou vexatória: (Redação
dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003) Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e
multa. § 1o Incorre na mesma pena
quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou
adolescente. (Renumerado
do parágrafo único, pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003) § 2o A pena é de reclusão de 3
(três) a 8 (oito) anos: (Incluído
pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003) I - se o agente comete o crime no exercício de
cargo ou função; II - se o agente comete o crime com o fim de
obter para si ou para outrem vantagem patrimonial. Art. 241. Apresentar, produzir, vender,
fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive
rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com
pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente: (Redação
dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003) Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e
multa. § 1o Incorre na mesma pena
quem: (Incluído
pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003) I - agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer
modo, intermedeia a participação de criança ou adolescente em produção referida
neste artigo; II - assegura os meios ou serviços para o
armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput
deste artigo; III - assegura, por qualquer meio, o acesso, na
rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens
produzidas na forma do caput deste artigo. § 2o A pena é de reclusão de 3
(três) a 8 (oito) anos: (Incluído
pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003) I - se o agente comete o crime prevalecendo-se
do exercício de cargo ou função; II - se o agente comete o crime com o fim de
obter para si ou para outrem vantagem patrimonial. Art. 242. Vender, fornecer ainda que
gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente arma,
munição ou explosivo: Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. (Redação
dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003) Art. 243. Vender, fornecer ainda que
gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou
adolescente, sem justa causa, produtos cujos componentes possam causar
dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida: Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e
multa, se o fato não constitui crime mais grave. (Redação
dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003) Art. 244. Vender, fornecer ainda que
gratuitamente ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente fogos de
estampido ou de artifício, exceto aqueles que, pelo seu reduzido potencial,
sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização
indevida: Pena - detenção de seis meses a dois anos, e
multa. Art. 244-A. Submeter criança ou adolescente,
como tais definidos no caput do art. 2o desta Lei, à
prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº
9.975, de 23.6.2000) Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa. § 1o Incorrem nas mesmas penas
o proprietário, o gerente ou o responsável pelo local em que se verifique a
submissão de criança ou adolescente às práticas referidas no caput deste
artigo. (Incluído
pela Lei nº 9.975, de 23.6.2000) § 2o Constitui efeito
obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de
funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº
9.975, de 23.6.2000) Capítulo II Das Infrações Administrativas
Pena - multa de três a vinte salários de
referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Art. 246. Impedir o responsável ou funcionário
de entidade de atendimento o exercício dos direitos constantes nos incisos II,
III, VII, VIII e XI do art. 124 desta Lei: Pena - multa de três a vinte salários de
referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Art. 247. Divulgar, total ou parcialmente, sem
autorização devida, por qualquer meio de comunicação, nome, ato ou documento de
procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou
adolescente a que se atribua ato infracional: Pena - multa de três a vinte salários de
referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. § 1º Incorre na mesma pena quem exibe, total ou
parcialmente, fotografia de criança ou adolescente envolvido em ato
infracional, ou qualquer ilustração que lhe diga respeito ou se refira a atos
que lhe sejam atribuídos, de forma a permitir sua identificação, direta ou
indiretamente. § 2º Se o fato for praticado por órgão de
imprensa ou emissora de rádio ou televisão, além da pena prevista neste artigo,
a autoridade judiciária poderá determinar a apreensão da publicação Art. 248. Deixar de apresentar à autoridade
judiciária de seu domicílio, no prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a
guarda, adolescente trazido de outra comarca para a prestação de serviço
doméstico, mesmo que autorizado pelos pais ou responsável: Pena - multa de três a vinte salários de
referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, independentemente das
despesas de retorno do adolescente, se for o caso. Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os
deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim
determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: Pena - multa de três a vinte salários de
referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Art. 250. Hospedar criança ou adolescente,
desacompanhado dos pais ou responsável ou sem autorização escrita destes, ou da
autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere: Pena - multa de dez a cinqüenta salários de
referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar
o fechamento do estabelecimento por até quinze dias. Art. 251. Transportar criança ou adolescente,
por qualquer meio, com inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta
Lei: Pena - multa de três a vinte salários de
referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Art. 252. Deixar o responsável por diversão ou
espetáculo público de afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do
local de exibição, informação destacada sobre a natureza da diversão ou
espetáculo e a faixa etária especificada no certificado de classificação: Pena - multa de três a vinte salários de
referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Art. 253. Anunciar peças teatrais, filmes ou
quaisquer representações ou espetáculos, sem indicar os limites de idade a que
não se recomendem: Pena - multa de três a vinte salários de
referência, duplicada em caso de reincidência, aplicável, separadamente, à casa
de espetáculo e aos órgãos de divulgação ou publicidade. Art. 254. Transmitir, através de rádio ou
televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado ou sem aviso de sua
classificação: Pena - multa de vinte a cem salários de
referência; duplicada em caso de reincidência a autoridade judiciária poderá
determinar a suspensão da programação da emissora por até dois dias. Art. 255. Exibir filme, trailer, peça, amostra
ou congênere classificado pelo órgão competente como inadequado às crianças ou
adolescentes admitidos ao espetáculo: Pena - multa de vinte a cem salários de
referência; na reincidência, a autoridade poderá determinar a suspensão do
espetáculo ou o fechamento do estabelecimento por até quinze dias. Art. 256. Vender ou locar a criança ou
adolescente fita de programação em vídeo, em desacordo com a classificação
atribuída pelo órgão competente: Pena - multa de três a vinte salários de
referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar
o fechamento do estabelecimento por até quinze dias. Art. 257. Descumprir obrigação constante dos
arts. 78 e 79 desta Lei: Pena - multa de três a vinte salários de
referência, duplicando-se a pena em caso de reincidência, sem prejuízo de
apreensão da revista ou publicação. Art. 258. Deixar o responsável pelo
estabelecimento ou o empresário de observar o que dispõe esta Lei sobre o
acesso de criança ou adolescente aos locais de diversão, ou sobre sua
participação no espetáculo: Pena - multa de três a vinte salários de
referência; em caso de reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar
o fechamento do estabelecimento por até quinze dias. Disposições Finais e Transitórias
Parágrafo único. Compete aos estados e
municípios promoverem a adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e
princípios estabelecidos nesta Lei. Art. 260. Os contribuintes poderão deduzir do
imposto devido, na declaração do Imposto sobre a Renda, o total das doações
feitas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente - nacional,
estaduais ou municipais - devidamente comprovadas, obedecidos os limites
estabelecidos em Decreto do Presidente da República. (Redação dada
pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991) I - limite de 10% (dez por cento) da renda bruta
para pessoa física; II - limite de 5% (cinco por cento) da renda
bruta para pessoa jurídica. § 2º Os Conselhos Municipais, Estaduais e
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente fixarão critérios de
utilização, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais
receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento,
sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfãos ou abandonado, na
forma do disposto no art. 227, § 3º, VI, da Constituição Federal. § 3º O Departamento da Receita Federal, do
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das
doações feitas aos fundos, nos termos deste artigo. (Incluído pela
Lei nº 8.242, de 12.10.1991) § 4º O Ministério Público determinará em cada
comarca a forma de fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo. (Incluído pela
Lei nº 8.242, de 12.10.1991) Art. 261. A falta dos conselhos municipais dos
direitos da criança e do adolescente, os registros, inscrições e alterações a
que se referem os arts. 90, parágrafo único, e 91 desta Lei serão efetuados
perante a autoridade judiciária da comarca a que pertencer a entidade. Parágrafo único. A União fica autorizada a
repassar aos estados e municípios, e os estados aos municípios, os recursos
referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei, tão logo estejam
criados os conselhos dos direitos da criança e do adolescente nos seus
respectivos níveis. Art. 262. Enquanto não instalados os Conselhos
Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade
judiciária. Art. 263. O Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações: 1) Art. 121
............................................................ § 4º
No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime resulta de
inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente
deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as
conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso
o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado contra
pessoa menor de catorze anos. 2) Art. 129
............................................................... § 7º
Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, §
4º. § 8º Aplica-se à lesão culposa o
disposto no § 5º do art. 121. 3) Art.
136................................................................. § 3º
Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de
catorze anos. 4) Art. 213
.................................................................. Parágrafo
único. Se a ofendida é menor de catorze anos: Pena - reclusão de quatro a dez
anos. 5) Art.
214................................................................... Parágrafo
único. Se o ofendido é menor de catorze anos: Pena - reclusão de três a nove
anos.»
"Art. 102
.................................................................... 6º) a perda e a suspensão do pátrio
poder. "
Art. 266. Esta Lei entra
em vigor noventa dias após sua publicação. Parágrafo único. Durante
o período de vacância deverão ser promovidas atividades e campanhas de
divulgação e esclarecimentos acerca do disposto nesta Lei. Art. 267. Revogam-se as Leis n.º
4.513, de 1964, e 6.697,
de 10 de outubro de 1979 (Código de Menores), e as demais disposições em
contrário. Brasília, 13 de julho de
1990; 169º da Independência e 102º da República. FERNANDO COLLOR Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
16.7.1990Art. 11. É assegurado atendimento médico
à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o
acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e
recuperação da saúde.Art. 132. Em cada Município haverá, no
mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, eleitos pelos cidadãos
locais para mandato de três anos, permitida uma reeleição.
Parágrafo único. Qualquer notícia a
respeito do fato não poderá identificar a criança ou adolescente, vedando-se
fotografia, referência a nome, apelido, filiação, parentesco e residência.Parágrafo único. As hipóteses previstas
neste artigo não excluem da proteção judicial outros interesses individuais,
difusos ou coletivos, próprios da infância e da adolescência, protegidos pela
Constituição e pela lei.Art. 233. Submeter criança ou adolescente
sob sua autoridade, guarda ou vigilância a tortura: (Revogado pela Lei
nº 9.455, de 7.4.1997:
Pena - reclusão de um a cinco anos.
§ 1º Se resultar lesão corporal
grave:
Pena - reclusão de dois a oito anos.
§ 2º Se resultar lesão corporal
gravíssima:
Pena - reclusão de quatro a doze
anos.
§ 3º Se resultar morte:
Pena - reclusão de quinze a trinta
anos.Art. 240. Produzir ou dirigir
representação teatral, televisiva ou película cinematográfica, utilizando-se de
criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica:
Pena - reclusão de um a quatro anos,
e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma
pena quem, nas condições referidas neste artigo, contracena com criança ou
adolescente.Art. 241. Fotografar ou publicar cena de
sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena - reclusão de um a quatro anos.Pena - detenção de seis meses a dois
anos, e multa.Pena - detenção de seis meses a dois
anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.ou a
suspensão da programação da emissora até por dois dias, bem como da publicação
do periódico até por dois números. Expressão suspensa pela ADIN 869-2.Art. 260. Os contribuintes do imposto de
renda poderão abater da renda bruta 100% (cem por cento) do valor das doações
feitas aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente, observado o seguinte:§ 1º - As deduções a que se refere este
artigo não estão sujeitas a outros limites estabelecidos na legislação do
imposto de renda, nem excluem ou reduzem outros benefícios ou abatimentos e
deduções em vigor, de maneira especial as doações a entidades de utilidade
pública.
(Revogado
pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997)
Bernardo Cabral
Carlos Chiarelli
Antônio Magri
Margarida Procópio