Este texto não substitui o publicado
no Diário Oficial
LEI
Nº 13.301, DE 14.04.03 (D.O. DE 29.04.03)
Dispõe sobre a criação da autarquia Instituto de Pesquisa e
Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, a extinção da fundação Instituto de
Pesquisa e Informação do Ceará - IPLANCE e da autarquia Centro de Estratégias
de Desenvolvimento do Estado do Ceará - CED e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
CAPÍTULO I
DA AUTARQUIA
Art. 1º. Fica criado o Instituto de Pesquisa
e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, pessoa jurídica de direito público
interno, com a natureza jurídica de autarquia, vinculada à Secretaria do
Planejamento e Coordenação - SEPLAN, dotada de autonomia orçamentária e
administrativa, com sede e foro nesta capital, e prazo de duração
indeterminado.
Art. 1.º Fica criado o Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece, pessoa jurídica de direito público interno, com a natureza jurídica de autarquia, vinculada à Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag, dotada de autonomia orçamentária e administrativa, com sede e foro nesta Capital e prazo de duração indeterminado. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.839, de 22/12/2021)
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DO IPECE
Art. 2º. O Instituto de Pesquisa e Estratégia
Econômica do Ceará - IPECE, formulará diretrizes e
estratégias destinadas a subsidiar as ações de governo no âmbito das políticas
públicas e do desenvolvimento econômico, aglutinando competências técnicas
especializadas voltadas para todos os setores da economia cearense fortalecendo
sua competitividade, melhorando sua renda e sua capacidade arrecadadora.
Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais do
Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE:
I - realizar estudos para subsidiar a
elaboração, acompanhamento e avaliação das políticas públicas e contribuir na
formulação de estratégias de desenvolvimento;
II – produzir, analisar e disponibilizar
informações e estatísticas socio-econômicas do
Estado, entre outras, na forma prevista no ANEXO I desta Lei;
III - elaborar estudos conjunturais,
setoriais, diagnósticos e pesquisas;
IV - manter intercâmbios e parcerias,
celebrar acordos e convênios com órgãos e entidades nacionais e internacionais;
V - assessorar o Governo Estadual no
acompanhamento e desenvolvimento das políticas setoriais;
VI - assessorar a Assembléia Legislativa
no que se refere à emancipação dos municípios, conforme Lei Complementar nº 1,
de 5 de novembro de 1991.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DO INSTITUTO DE PESQUISA E ESTRATÉGIA
ECONÔMICA DO CEARÁ -
IPECE
Art. 4º. Compete ao Instituto de Pesquisa e
Estratégia Econômica do Ceará - IPECE:
I - prestar consultoria técnica a outros
órgãos e entidades da administração estadual, dos municípios e da iniciativa
privada;
II - contratar com órgãos e entidades
públicas ou privadas serviços técnicos e estudos quando for necessário para
auxiliar as atividades de sua competência, respeitada a legislação pertinente;
III - elaborar a sua proposta orçamentária
a ser incluída na Lei Orçamentária Anual do Estado;
IV - admitir pessoal, mediante concurso
público;
V - expedir resoluções e instruções nos
limites de sua competência;
VI - nomear pessoal para cargos de
provimento em comissão;
VII - estabelecer parcerias e convênios de
cooperação técnica com instituições nacionais e internacionais;
VIII - praticar outros atos relacionados
com sua finalidade.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E
DOS CARGOS COMISSIONADOS E EMPREGOS
Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo, no
exercício de suas competências, mediante Decreto, disporá sobre a estrutura
organizacional, as competências das unidades orgânicas, as atribuições dos
dirigentes e o funcionamento do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do
Ceará - IPECE.
Art. 6º. O Instituto de Pesquisa e Estratégia
Econômica do Ceará - IPECE, será dirigido, em regime
de colegiado, por uma Diretoria Executiva composta por um Diretor-Geral e três
Diretores, nomeados pelo Governador do Estado para o exercício de cargos de
provimento em comissão, com símbolos IPECE-I e IPECE-II, respectivamente, na
forma prevista no ANEXO II desta Lei.
§ 1º. O Diretor-Geral e os Diretores de
que trata este artigo perceberão exclusivamente o subsídio referente ao cargo
em comissão ocupado, sendo vedada a acumulação com a remuneração de qualquer
órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, à
exceção dos casos previstos em lei.
§ 2º. O Diretor-Geral do Instituto de
Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, deverá integrar o Conselho
Estadual de Desenvolvimento Industrial do Ceará - CEDIN, como membro efetivo.
Art. 7º. Ficam criados 13 (treze) cargos de provimento
em comissão, de livre nomeação e exoneração, com símbolos, denominação e
subsídios determinados na forma do ANEXO II desta Lei, sendo da competência do
Diretor-Geral do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE,
o provimento dos cargos em comissão de símbolos IPECE-III e IPECE-IV.
Parágrafo único. Os cargos comissionados de que trata
este artigo, são inacumuláveis com qualquer outra
remuneração paga por órgão ou entidade da Administração Pública Federal,
Estadual ou Municipal, à exceção dos casos previstos em lei.
Art. 8°. Os empregados do Instituto de
Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará –IPECE, serão submetidos ao regime da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, ressalvado o disposto no Art. 7° desta
Lei.
Art. 8.° Os empregados públicos integrantes do quadro do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece permanecem submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, conforme a Lei n.º 13.666, de 20 de setembro de 2005; já os seus servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, ao regime estatutário. (Nova redação dada pela Lei n.º 17.839, de 22/12/2021)
CAPÍTULO V
DAS RECEITAS PARA OPERAÇÃO DO IPECE
Art. 9º. O Instituto de Pesquisa e Estratégia
Econômica do Ceará - IPECE, deverá elaborar, a cada
ano, proposta orçamentária operacional, contendo as receitas previstas neste
Capítulo, a ser integrada à proposta de Lei Orçamentária do Estado.
Art. 10. Constituem receitas do Instituto de
Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE, dentre outras fontes de
recursos:
I - dotações orçamentárias atribuídas
pelo Estado em seu orçamento como créditos adicionais e ordinários;
II - produtos da prestação de serviços e
da venda de publicações, material técnico, dados e informações;
III - dotações, legados, subvenções e
contribuições realizadas por entidades públicas ou privadas;
IV - recursos provenientes de convênios,
acordos ou contratos com órgãos e entidades de direito público ou entidades
privadas nacionais ou estrangeiras;
V - rendimentos de operações financeiras
que venham a realizar com recursos próprios.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. O Art. 9º da Lei nº 10.367, de 7 de dezembro de 1979, modificado pelo Art. 2º, da Lei nº
11.524, de 30 de dezembro de 1988 e modificado pelo Art. 13 da Lei nº 13.052, de 4 de setembro de 2000, passa
a ter a seguinte redação:
"Art. 9º. Compete ao Conselho Estadual de
Desenvolvimento Industrial - CEDIN, aprovar o programa anual de aplicação e
homologar as operações do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI,
em consonância com as estratégias traçadas pelo Instituto de Pesquisa e
Estratégia Econômica do Ceará - IPECE."
Art. 12. Ficam autorizadas as extinções da
Fundação Instituto de Pesquisa e Informação do Ceará - IPLANCE, vinculada à
Secretaria do Planejamento e Coordenação, instituída nos termos da Lei nº
10.017, de 16 de junho de 1976, e alterada a nomenclatura pela Lei nº 12.961, de 3 de
novembro de 1999, e da autarquia Centro de Estratégias de Desenvolvimento
do Estado do Ceará - CED, vinculada à Secretaria do Planejamento e Coordenação,
instituída nos termos da Lei nº 13.052, de 4 de
setembro de 2.000.
Art. 13. Ficam extintos os cargos de direção
e assessoramento superior, de provimento em comissão, integrantes da estrutura
organizacional da Fundação Instituto de Pesquisa e Informação do Ceará -
IPLANCE e as funções comissionadas integrantes da estrutura organizacional do
Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará - CED, constantes
do ANEXO III desta Lei.
Art. 14. Serão transferidos todos os bens
patrimoniais, móveis, equipamentos, instalações, arquivos, serviços existentes,
projetos e documentos da Fundação Instituto de Pesquisa e Informação do Ceará -
IPLANCE e do Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Ceará - CED para a
Secretaria do Planejamento e Coordenação - SEPLAN, bem como para o Instituto de
Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE.
Art. 15. Os servidores pertencentes ao Quadro
de Pessoal da Fundação Instituto de Pesquisa e Informação do Ceará - IPLANCE,
em função da extinção prevista nesta Lei, serão removidos para a Secretaria de
Planejamento e Coordenação - SEPLAN ou serão lotados no
âmbito do Poder Executivo Estadual, por Decreto do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 16. Fica o Chefe do Poder Executivo
autorizado a designar gestores para, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, proceder aos atos necessários às transferências
patrimoniais das Entidades cujas extinções são autorizadas nesta Lei.
Art. 17. Para atender as despesas decorrentes
da criação do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará - IPECE,
fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir ao vigente orçamento crédito
adicional, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias autorizadas na
Lei Orçamentária de 2003, Lei nº 13.269, de 30 de dezembro de 2002, das
entidades extintas, Fundação Instituto de Pesquisa e Informação do Ceará -
IPLANCE e Centro de Estratégias de Desenvolvimento do Estado do Ceará - CED,
levantados na data da promulgação desta Lei.
Art. 18. O Poder Executivo adotará as medidas
necessárias a implantação do Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do
Ceará - IPECE, regulamentando esta Lei.
Art. 19. Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 10.017, de 16 de junho de 1976, 12.961, de 3 de novembro de
1999, e 13.052, de 4 de setembro de 2000.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29
de abril de 2003.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder
Executivo
ANEXO
I À QUE SE REFERE O ART. 3º, INCISO II, DA LEI Nº_______DE_____DE
______________DE 2003
a) Construção e
Manutenção de Banco de Dados;
b) Estudos Sócio-demográficos e
Territoriais;
c) Estudos Setoriais Especiais;
d) Estudos Conjunturais;
e) Mapas Sócio-econômicos;
f) Modelo Macroeconômico do Ceará;
g) Estratégias de Desenvolvimento;
h) Anuário Estatístico;
i) Contas Regionais;
j) Indicadores Macroeconômicos
Antecedentes;
k) Estudos Geo-cartográficos;
l) Cálculo de Indicadores Sócios-econômicos;
m) Cálculo de
Indicadores de Perfomance Setorial.
ANEXO II A QUE SE REFEREM OS ARTS. 6º E 7º DA LEI nº
_________ DE _____
DE____________ DE 2003
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO |
QUANTIDADE |
SÍMBOLO |
SUBSÍDIO R$ |
Diretor-Geral |
01 |
IPECE-1 |
6.379,20 |
Diretor |
03 |
IPECE-II |
4.784,40 |
|
07 |
IPECE-III |
3.721,20 |
|
02 |
IPECE-IV |
2.222,09 |
TOTAL |
13 |
|
|
ANEXO III, A QUE SE REFERE O ART. 13, DA LEI Nº ___________,
DE _____ DE
___________________ DE 2003.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO EXTINTOS
SÍMBOLO |
IPLANCE |
DNS-1 |
1 |
DNS-3 |
5 |
DAS-1 |
11 |
TOTAL |
17 |
FUNÇÕES COMISSIONADAS EXTINTAS
SÍMBOLO |
CED |
CED-1 |
01 |
CED-II |
02 |
CED-III |
05 |
CED-IV |
01 |
TOTAL |
09 |