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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

 

(revogada pela lei n.°11.778, de 28.12.90

LEI Nº 10.809, DE 27.06.83 (D.O. DE 28.06.83)

 

Dá nova redação à Lei nº 10.122, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a Previdência Parlamentar.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - A Carteira de Previdência Parlamentar, criada pela Lei nº 10.122, de 14/10/77, vinculada à estrutura administrativa do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, concederá ao seus segurados pensão mensal e vitalícia de valor proporcional ao tempo de contribuição, à razão de 1/20 (um vinte avos) dos subsídios e vantagens do Deputado Estadual ou dos subsídios e representação do Governador e Vice-Governador por ano de contribuição, nos termos da presente Lei, arredondando para mais, a fração igual ou superior a 06 (seis) meses.

 

Art. 2º - São beneficiários das vantagens decorrentes da Emenda Constitucional Federal nº  21, de 27 de setembro de 1981, os segurados e/ou pensionistas que tenham  exercido, exerçam ou venham a exercer mandato de Deputado Estadual.

 

§ 1º - O segurado facultativo ou pensionista que desejar beneficiar-se das vantagens atribuídas aos Deputados Estaduais referidas neste artigo e correspondente a período anterior à presente Lei, deverá recolher à Carteira de Previdência Parlamentar 7% (sete por cento) incidentes sobre os valores vigentes à época do requerimento.

 

§ 2º - A inclusão na pensão das vantagens permanentes referidas no parágrafo anterior, será proporcional ao tempo de contribuição que sobre elas efetuar.

 

§ 3º- O segurado ou pensionista que pretender recolher contribuições anteriores sobre as vantagens, poderá fazê-lo em qualquer tempo, obedecido o percentual previsto no art. 19 item I desta Lei, podendo recolhê-las total ou parcialmente, a critério do interessado.

 

§ 4º - A parcela da pensão correspondente às vantagens permanentes será recalculada anualmente, desde que o segurado ou pensionista tenha contribuído normalmente e venha recolhendo regularmente as contribuições respectivas, e reajustadas nos termos do art. 7º da presente Lei.

 

§ 1º - O segurado facultativo ou pensionista que desejar beneficiar-se das vantagens atribuídas aos Deputados Estaduais, referidas neste artigo correspondentes a período anterior a esta lei, deverá recolher à Carteira de Previdência Parlamentar 7% (sete por cento), incidentes sobre os valores atuais, mediante requerimento a ser formulado no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da vigência do presente diploma legal. (nova redação dada pela lei n.° 11.004, de 24.01.85)

 

§ 2º - A inclusão na pensão das vantagens a que se refere o parágrafo anterior será proporcional ao tempo de contribuição que sobre elas efetuar o interessado, não podendo ser inferior a 2/20 (dois vinte avos), nem superior a 11/20 (onze vinte avos), considerando-se como data limite, para efeito de benefício, a Resolução nº 27, de 29 de junho de 1973. (nova redação dada pela lei n.° 11.004, de 24.01.85)

 

§ 2º - A inclusão na pensão das vantagens a que se refere o parágrafo anterior será proporcional ao tempo de contribuição que sobre elas efetuar o interessado, deferida por dois terços (2/3) da Mesa Diretora da Assembléia, independente de nova apreciação por parte do Tribunal de Contas, não podendo ser inferior a 2/20 (dois vinte avos), nem superior a 11/20 (onze vinte avos) considerando-se como data-limite, para efeito do benefício, a Resolução nº 27, de 29 de janeiro de 1973. (nova redação dada pela Lei n.º 11.021, de 30/04/85)

 

 § 3º - Para cálculo das vantagens, na forma do parágrafo anterior, o segurado facultativo ou pensionista só poderá recolher à Carteira de Previdência Parlamentar as parcelas relativas aos períodos dos respectivos mandatos estaduais, exercidos em qualquer época, por mais de 02 (dois) anos, arredondando-se para uma legislatura a fração superior a esse tempo. (nova redação dada pela lei n.° 11.004, de 24.01.85)

 

§ 4º - Aos que não implementaram o cômputo previsto no parágrafo precedente será assegurado o direito à percepção de 2/20 (dois vinte avos). (nova redação dada pela lei n.° 11.004, de 24.01.85)

 

§ 5º - O segurado facultativo ou pensionista que houver sido eleito Deputado Estadual, mas, por motivo alheio à sua vontade, não tiver exercido integralmente o mandato, poderá contar, para os efeitos desta lei, o tempo correspondente à legislatura, desde que sejam recolhidas as respectivas contribuições, na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo. (acrescido pela lei n.° 11.004, de 24.01.85)

 

§ 6º - Do total da pensão mensal a que tiver direito o pensionista, ficarão retidos 50% (cinqüenta por cento) do valor das vantagens a que fizer jus, para amortização do débito contraído com a Carteira, até liquidação final, sem juros e nem correção monetária, referente a período de mandatos estaduais anteriores à presente lei, devendo ser liquidado em contribuição iguais, mensais e sucessivas. (acrescido pela lei n.° 11.004, de 24.01.85)

 

§ 7º - As pensões concedidas à conta da Carteira de Previdência Parlamentar até a vigência da presente lei são mantidas e reajustáveis sempre que houver alteração na remuneração dos Deputados Estaduais. (acrescido pela lei n.° 11.004, de 24.01.85)

 

§ 8º - Fica revigorado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o art. 3º, da Lei nº 10.515, de 29 de maio de 1981. (acrescido pela lei n.° 11.004, de 24.01.85)

 

§ 9º - O contribuinte obrigatório que desejar incorporar tempo de mandatos de Deputado Estadual, anteriormente exercidos, à vigência da Lei nº 10.809, de 27 de junho de 1983, passa o efeito de percepção de vantagens, poderá fazê-lo, recolhendo os valores respectivos, apurados à época do requerimento, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem juros e correção monetária, em até 36 (trinta e seis) meses". (acrescido pela lei n.° 11.004, de 24.01.85)

 

Art. 3º - São segurados obrigatórios da Carteira de Previdência Parlamentar os Deputados à Assembléia Legislativa do Estado do Ceará, independente de limite de idade e de exame de saúde.

 

§ 1º - Poderá o segurado obrigatório, até 90 (noventa) dias após cessada a atividade parlamentar, inscrever-se como segurado facultativo, sendo-lhe defeso após decorrido esse prazo, requerer a inscrição.

 

§ 2º - O Segurado da Carteira de Previdência Parlamentar, investido no Cargo de Governador ou Vice-Governador do Estado que requerer, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, passará à categoria de segurado facultativo, incidindo a contribuição sobre o subsídio e representação que perceba, cuja pensão será deferida proporcionalmente ao tempo de contribuição.

 

Art. 4º - O segurado facultativo responderá pelo valor integral das contribuições recolhíveis á Carteira, correspondentes à 14% (quatorze por cento) dos subsídios parte fixa e parte variável e vantagens dos Deputados Estaduais e, se for o caso, de Governador e Vice-Governador sobre o subsídio e a representação.

 

Art. 5º - O segurado facultativo deverá recolher as contribuições a que se obriga até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, acarretando a caducidade da inscrição, o não recolhimento de 12 (doze) contribuições consecutivas, decretada pelo Presidente do IPEC.

 

Parágrafo único - As contribuições previstas neste artigo, quando não recolhidas no prazo estipulado, serão acrescidas de juros e correção monetária.

 

Art. 6º - A pensão parlamentar será requerida ao Presidente do IPEC e por ele concedida, desde que haja o segurado recolhido, pelo menos 96 (noventa e seis) contribuições mensais e sucessivas e exercido a qualquer título, mandado  de Deputado Estadual.

 

§ 1º - É facultado ao segurado obrigatório requerer a incorporação ao seu tempo de contribuição até 4 (quatro) anos de mandato eletivo remunerado, que haja exercido, anteriormente a sua inscrição na Carteira vedada a contagem de tempo cumulativo ressalvado, porém, o direito dos segurados obrigatórios com mandato de Deputado Estadual na vigência da Lei nº 10.715, de 27 de setembro de 1982 e/ou que haja sido inscrito na Carteira de Previdência Parlamentar, nos termos da Lei nº 10.256, de 26 de abril de 1979.

 

§ 1º É facultado ao segurado e ou pensionista da Carteira de Previdência Parlamentar a incorporação ao seu tempo de contribuição até (08) oito de mandato eletivo remunerado, vedada a contagem de tempo cumulativo, ressalvado, porém o direito dos segurados obrigatórios com mandato de Deputado Estadual na vigência da Lei nº 10.715, de 27 de setembro de 1982 e ou que haja sido inscrito na Carteira de Previdência Parlamentar nos termos da Lei nº 10.256, de 26 de abril de 1979. (nova redação dada pela lei n.°11.294, de 14.01.87)

 

§ 2º - A contribuição prevista no parágrafo anterior será recolhida à base dos valores dos subsídios e vantagens dos Deputados Estaduais, vigentes à época do deferimento do requerimento.

 

§ 3º - Os benefícios do § 1º do art. 2º da Lei nº 10.715, de 27 de setembro de 1982, poderão ser requeridos até 90 (noventa) dias da publicação desta Lei.

 

Art. 7º - As pensões concedidas pela Carteira de Previdência Parlamentar serão reajustadas sempre que alterado o valor dos subsídios - parte fixa e parte variável - dos Deputados Estaduais e, subsídios e representação do Governador e Vice-Governador do Estado, e serão acumuláveis com pensão, proventos, subsídios, vencimentos, salários ou remuneração de qualquer natureza, obedecidos os preceitos da presente Lei.

 

Art. 8º - O pensionista que estiver no gozo de Pensão Parlamentar, não amparado pelo art. 3º da Lei nº 10.452, de 24 de novembro de 1980, e vier a investir-se em novo mandato de Deputado Estadual, perderá o direito à percepção do benefício tendo após o término do mandato, recalculado o valor da pensão anteriormente percebida.

 

Art. 9º - O pensionista, no exercício de mandato de Deputado Estadual, amparado pelo art. 3º da Lei nº 10.452, de 24 de novembro de 1980, terá os valores da pensão automaticamente atualizados por ato do Presidente do IPEC, independentemente de requerimento, nos termos desta Lei.

 

Art. 10 -Será concedida pensão parlamentar integral, independente do período de carência, ao segurado obrigatório que se invalidar em caráter parcial ou permanente, ou que venha a contrair moléstia incurável ou contagiosa desde que impossibilitado de exercer atividade laboriosa, devidamente comprovada por laudo médico do IPEC.

 

§ 1º - O segurado obrigatório que estiver recebendo pensão parlamentar nos termos deste artigo, deverá submeter-se aos exames médicos que lhe sejam solicitados pelo IPEC, importando na suspensão do benefício a recusa ao cumprimento dessa exigência.

 

§ 2º - Cessados os motivos que determinaram a percepção do benefício, o Presidente do IPEC suspendê-la-á voltando o beneficiário à condição anterior.

 

Art. 11 - Sobrevindo a morte do segurado, será concedido auxílio funeral, correspondente ao valor mensal dos subsídios parte fixa e parte variável e vantagens do Deputado Estadual, pela Carteira de Previdência Parlamentar, desde que outro órgão não haja concedido auxílio idêntico.

 

Art. 12 - Ao cônjuge sobrevivente do segurado obrigatório, não separado judicialmente, que venha a falecer no exercício do mandato, será assegurada pensão correspondente ao subsídio parte fixa e variável do Deputado Estadual, acrescida das vantagens previstas no art. 2º desta Lei, à razão de 1/20 (um vinte avos) por ano de contribuição, reajustável sempre que alterados os respectivos valores.

 

Art. 13 - Ao cônjuge sobrevivente do segurado facultativo ou do pensionista, que venha a falecer, desde que não separado judicialmente, será assegurada pensão mensal igual àquela a que ele teria direito ou vinha percebendo à data do óbito, igualmente reajustável, sempre que alterada a remuneração do Deputado Estadual.

 

§ 1º - A pensão atribuída ao cônjuge sobrevivente que venha a falecer será transferida, em partes iguais, às filhas inúptas e/ou aos filhos menores ou deficientes físicos e/ou mentais.

 

§ 2º - Na ausência dos beneficiários mencionados neste artigo, a pensão será concedida a quem expressamente, seja designado pelo contribuinte ou pensionista e de quem dependa economicamente.

 

Art. 14 - Ao cônjuge em segunda núpcias ou a companheira do segurado ou pensionista, separado judicialmente, falecido no gozo de pensão parlamentar, ser-lhe-á assegurada a pensão prevista no art. 12, desta Lei.

 

Parágrafo único - Na hipótese de ex-mulher, do primeiro matrimônio, de segurado ou pensionista, que percebe pensão alimentícia, ser-lhe-á assegurado direito à metade da pensão que teria direito os beneficiários do "caput" deste artigo.

 

Art. 15 - Sempre que houver descendentes consanguíneos do primeiro grau do segurado ou pensionista, a esse será destinada a metade da pensão parlamentar a que tenha direito, aplicando-se-lhes as normas do parágrafo único do art. 16 da presente Lei.

 

Art. 16 - Extinguir-se-á o direito à pensão nos seguintes caso:

 

I - em caso de morte, quando não houver beneficiários com direito à sua percepção;

 

II - pelo casamento do beneficiário;

 

III - pela cessação do estado de invalidez;

 

IV - pela renúncia.

 

Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II, a pensão parlamentar devida ao cônjuge do segurado se transferirá, em partes iguais, as filhas inúptas e/ou filhos menores ou incapacitados físicos e/ou mentalmente.

 

Art. 17 - Obrigar-se-á o IPEC a prestar aos segurados e pensionistas da Carteira Parlamentar, e aos seus dependentes, os mesmos benefícios e assistência prestados aos servidores estaduais.

 

Art. 18 - Em caso suspensão das atividades normais do Poder Legislativo, as contribuições recolhíveis pelo segurado obrigatório passarão à responsabilidade do Poder Executivo.

 

Art. 19 - A receita da Carteira de Previdência Parlamentar será constituída de:

 

I - contribuição dos inscritos, referidos no art. 3º desta Lei, no valor mensal correspondente a 7% (sete por cento) dos subsídios e vantagens dos Deputados Estaduais, descontada em folha de pagamento;

 

II - contribuição da Assembléia Legislativa, no valor de 7% (sete por cento) dos subsídios e vantagens dos segurados obrigatórios mediante consignação da dotação orçamentária do Poder Legislativo e recolhido mensalmente ao Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, à conta da Carteira de Previdência Parlamentar;

 

III - contribuição dos segurados facultativos, nos termos do art. 4º desta Lei;

 

IV - parte variável do subsídio descontado em folha de pagamento por falta dos Deputados às Sessões da Assembléia Legislativa;

 

V - rendas provenientes da aplicação das reservas da pensão  parlamentar;

 

VI - doações, legados, auxílios e subvenções.

 

Art. 20 - As contribuições previstas nos ítens I, II e IV, serão depositadas à conta da Carteira no Banco do Estado do Ceará S.A - BEC, pelo órgão competente da Assembléia Legislativa até 05 (cinco) dias após a data do pagamento dos Deputados Estaduais.

 

Art. 21 - Sob a denominação de reservas técnicas e balanço geral e anual da Carteira especificará as reservas matemáticas das pensões, as reservas de contingência e/ou o déficit técnico.

 

§ 1º - As reservas matemáticas da pensão constituem valores no término do exercício, dos compromissos da Carteira, assumidos em favor dos beneficiários em gozo da pensão.

 

§ 2º - As reservas de contingências e o déficit técnico representam respectivamente, o excesso ou a deficiência de cobertura no ativo das reservas matemáticas.

 

§ 3º - Ocorrendo déficit técnico, o Poder Executivo, por solicitação do Presidente do IPEC, suplementará a Carteira através de Crédito Especial, que permita a respectiva cobertura.

 

Art. 22 - Do valor mensal das contribuições pagas pelos segurados serão descontados 15% (quinze por cento) em favor do IPEC, para o custeio das despesas com a administração da Carteira.

 

Art. 23 - O pensionista contribuirá mensalmente para a Carteira de Previdência Parlamentar em 7% (sete por cento) sobre o valor da respectiva pensão.

 

Parágrafo único - Na hipótese prevista nos arts. 9º e 29 da presente Lei, o segurado somente recolherá à Carteira, contribuição correspondente à remuneração do Deputado Estadual.

 

Art. 24 - Os encargos financeiros correspondentes à Pensão Parlamentar a que se refere a Lei nº 10.122, de 14 de outubro de 1977, Lei nº 10.246, de 16 de fevereiro de 1979, e Lei nº 10.256, de 25 de abril de 1979, a partir do exercício de 1980, correrão à conta da dotação orçamentária  específica, a ser consignada, anualmente no Orçamento da Assembléia Legislativa.

 

Art. 25 - Ficam criados, na estrutura organizacional da Assembléia Legislativa, a Coordenadoria da Carteira de Previdência Parlamentar, símbolo DAS-1, a Divisão de Registro, Controle Financeiro e Lançamentos Contábeis, símbolo DAS-2 e a Seção de Benefícios, símbolo DAS-3 e Seção de Contabilidade, símbolo DAS-3, subordinadas à Presidência do Poder Legislativo, cujas atribuições serão definidas no Regulamento dos Serviços Administrativos da Casa.

 

Art. 26 - As pensões concedidas com base no art. 2º da Lei nº 10.122, de 14 de outubro de 1977, alterada pela Lei nº 10.452, de 24 de novembro de 1980, em seu art. 2º serão recalculadas, de plano, pelo Presidente do IPEC, a partir da vigência desta Lei independentemente de novo registro pelo Tribunal de Contas do Estado, tendo por base a proporção de 1/20 (um vinte avos) por ano de contribuição, arredondando-se para mais, a fração igual ou superior a 6 (seis) meses.

 

Art. 27 - Ao IPEC competirá remeter, mensalmente, à Presidência da Assembléia Legislativa, o balancete das atividades da Carteira de Previdência Parlamentar.

 

Art. 28 - Ficam mantidas as Pensões concedidas pelo Presidente do IPEC e registradas pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará até 31 de janeiro de 1983, devendo ser reajustadas nos mesmos percentuais, sempre que alterados os subsídios - parte fixa e parte variável dos Deputados Estaduais.

 

Art. 29 - Após o recolhimento da 240ª (Duocentésima quadragésima) contribuição mensal, o segurado obrigatório fará jus à pensão integral, cujo pagamento não será alcançado, pela restrição do art. 7º da Lei nº 10.122, de 14 de outubro de 1977, ou de qualquer outra natureza.

 

Art. 30 - A Assembléia Legislativa fará através de Resolução o disciplinamento da aplicação dos recursos da Carteira de Previdência Parlamentar.

 

Art. 31 - Corresponderá à parte fixa dos subsídios dos Deputados Estaduais a pensão estabelecida pela Lei nº 1.776, de 26 de maio de 1953. (revogado pela lei n.° 12.415, de 17.03.95)

 

Art. 32 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especificamente, no que couber, as Leis nºs 10.246, de 16.02.79, 10.256, de 25.04.79, 10.325, de 24.10.79, 10.452, de 24.11.80, 10.515, de 29.05.81 e 10.715, de 27.08.82, esta em sua totalidade.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de junho de 1983.

 

LUIZ DE GONZAGA FONSECA MOTA

Governador do Estado

Antônio dos Santos Soares Cavalcante

Firmo Fernandes de Castro