(Revogada pela Lei n.º 10.809, de 27 de junho de
1983)
O texto desta Lei não
substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º
10.515, DE 29 DE MAIO DE 1981 - D.O. 29/05/81
Modifica dispositivo da Lei n.º 10.122,
de 14 de outubro de 1977.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Os arts. 2.º, 8.º e 11 da Lei n.º 10.122, de 14 de setembro de 1977,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º - A Carteira da
Previdência Parlamentar concederá pensão aos seus segurados, representada por
uma renda, mensal e vitalícia, na razão de 1/25 (hum
vinte e cinco avos) por ano de contribuição sobre o valor dos subsídios - parte
fixa e parte variável - dos Deputados Estaduais ou do subsídio e da
representação do Governador e/ou do Vice-Governador do Estado.
“Art. 8.º - Os benefícios
concedidos por esta Lei serão reajustados sempre que alterado o valor dos
subsídios - parte fixa e parte variável - dos Deputados Estaduais e o subsídio
e a representação do Governador e Vice-Governador do Estado, os quais poderão
ser acumulados com pensão, proventos, subsídios, vencimentos ou remuneração de
qualquer outra natureza, obedecidos os preceitos da presente Lei.
Art. 11 - Ao
cônjuge sobrevivente do segurado, contribuinte ou pensionista, que venha a
falecer ou tenha falecido no exercício do mandato, ser-lhe-á assegurada pensão
parlamentar integral, devendo ser reajustada sempre que alterados os subsídios
aos Deputados Estaduais - parte fixa e parte variável - obedecido o que dispõe
o art. 2.º desta Lei".
Art. 2.º - Acrescente-se ao
art. 3.º da Lei n.º 10.122, de 14 de outubro de
1977, o seguinte parágrafo:
“§ 6.º - O ex-Governador
ou ex-Vice-Governador detentor de mandato parlamentar poderá, de igual modo,
inscrever-se como contribuinte facultativo, nos termos do art. 3.º, § 4.º desta
Lei."
Art. 3.º - O ex-Deputado Estadual
ou ex-Governador ou
ex-Vice-Governador que não tiver adquirido os benefícios da Lei n.º 10.122, de
14 de maio de 1977, cumprindo o disposto no seu art. 15, § 1°, alterado pela
Lei n.º 10.452, de 22.11.80, poderá fazê-lo, no prazo de 60 dias, a contar da
vigência desta Lei.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
aos 29 de maio de 1981.
MANOEL
CASTRO FILHO
Liberato
Moacyr de Aguiar
Ozias
Monteiro Rodrigues