O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(revogado pela lei n.° 11.778, de 28.12.90)
LEI Nº 11.004, DE
24.01.85 (D.O. DE 24.01.85)
Dá nova redação a dispositivos da
Lei nº 10.809, de 27 de julho de 1983, e adota outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO
SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º - Os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 10.809, de 27 de junho de 1983,
acrescidos os §§ 5º, 6º, 7º e 8º, passam a vigorar com a seguinte redação:
§
1º - O segurado facultativo ou pensionista que desejar beneficiar-se das
vantagens atribuídas aos Deputados Estaduais, referidas neste artigo
correspondentes a período anterior a esta lei, deverá recolher à Carteira de
Previdência Parlamentar 7% (sete por cento), incidentes sobre os valores
atuais, mediante requerimento a ser formulado no prazo de 30 (trinta) dias, a
partir da vigência do presente diploma legal.
§
2º - A inclusão na pensão das vantagens a que se refere o parágrafo anterior
será proporcional ao tempo de contribuição que sobre elas efetuar o
interessado, não podendo ser inferior a 2/20 (dois vinte avos), nem superior a
11/20 (onze vinte avos), considerando-se como data limite, para efeito de
benefício, a Resolução nº 27, de 29 de junho de 1973.
§
2º - A inclusão na pensão das vantagens a que se refere o parágrafo anterior
será proporcional ao tempo de contribuição que sobre elas efetuar o
interessado, deferida por dois terços (2/3) da Mesa Diretora da Assembléia,
independente de nova apreciação por parte do Tribunal de Contas, não podendo
ser inferior a 2/20 (dois vinte avos), nem superior a 11/20 (onze vinte avos)
considerando-se como data-limite, para efeito do benefício, a Resolução nº 27,
de 29 de janeiro de 1973. (nova redação dada pela Lei n.º
11.021, de 30/04/85)
§
3º - Para cálculo das vantagens, na forma do parágrafo anterior, o segurado
facultativo ou pensionista só poderá recolher à Carteira de Previdência
Parlamentar as parcelas relativas aos períodos dos respectivos mandatos
estaduais, exercidos em qualquer época, por mais de 02 (dois) anos,
arredondando-se para uma legislatura a fração superior a esse tempo.
§
4º - Aos que não implementaram o cômputo previsto no
parágrafo precedente será assegurado o direito à percepção de 2/20 (dois vinte
avos).
§
5º - O segurado facultativo ou pensionista que houver sido eleito Deputado
Estadual, mas, por motivo alheio à sua vontade, não tiver exercido
integralmente o mandato, poderá contar, para os efeitos desta lei, o tempo
correspondente à legislatura, desde que sejam recolhidas as respectivas
contribuições, na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo.
§
6º - Do total da pensão mensal a que tiver direito o pensionista, ficarão
retidos 50% (cinqüenta por cento) do valor das vantagens a que fizer jus, para
amortização do débito contraído com a Carteira, até liquidação final, sem juros
e nem correção monetária, referente a período de mandatos estaduais anteriores à presente lei, devendo ser liquidado em contribuição
iguais, mensais e sucessivas.
§
7º - As pensões concedidas à conta da Carteira de Previdência Parlamentar até a
vigência da presente lei são mantidas e reajustáveis sempre que houver
alteração na remuneração dos Deputados Estaduais.
§
8º - Fica revigorado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o art. 3º, da Lei nº 10.515, de 29 de maio de 1981.
§ 9º - O contribuinte obrigatório que
desejar incorporar tempo de mandatos de Deputado Estadual, anteriormente
exercidos, à vigência da Lei nº 10.809, de 27 de junho de 1983, passa o efeito
de percepção de vantagens, poderá fazê-lo, recolhendo os valores respectivos,
apurados à época do requerimento, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem
juros e correção monetária, em até 36 (trinta e seis) meses".
Art.
2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de janeiro de
1985.
AQUILES
PERES MOTA
Governador
em exercício
Antônio
dos Santos Cavalcante
Firmo
Fernandes de Castro