O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.415,
DE 17.03.95 (D.O. DE 20.03.95)
Fixa o
teto da remuneração do Servidor Público, ativo e inativo, no âmbito do Poder
Legislatiivo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O
teto da remuneração do Servidor Público, ativo e inativo, no âmbito do Poder
Legislativo, corresponderá a R$ 3.067,00 (três mil e sessenta e sete reais),
excluindo-se deste teto a progressão horizontal por tempo de serviço, salário
família, gratificação por serviços extraordinários, gratificação de tempo
integral, adicional de férias e, quando em efetivo exercício, as gratificações
de representação dos ocupantes de cargos de Direção e Assessoramento, dos
membros das Comissões Permanentes, desde que beneficiários de vantagem pessoal
que tratam as Leis Nºs 10.670, de 04 de junho de 1982, 11.171, de 10 de abril
de 1986 e Lei Nº 11.847, de 28 de agosto de 1991.
Art. 2º - A
pensão estabelecida pela Lei Nº 1.776, de 16 de maio de 1953, modificada pela
Lei 10.809, de 27 de junho de 1983, em seu Art. 31, e posteriormente alterada
pelo Art. 8º Decreto Legislativo Nº 222/88, corresponderá ao teto da
remuneração do Servidor Público, ativo e inativo, no âmbito do Poder Legislativo.
Art. 3º - A
Assembléia Legislativa do Estado do Ceará disporá, mediante resolução, sobre
sua organização, funcionamento, criação, transformação ou extinção de cargos,
encargos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração de seu
pessoal e do limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor
remuneração de seus servidores, de acordo com o estatuído nos Artigos 37, XI e
51, VI, da Constituição Federal, combinado com os Artigos 154, IX e 49, XIX, da
Constituição Estadual.
Art. 4º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente o Art. 31 da Lei Nº 10.809/83, e Art. 8º do Decreto
Legislativo Nº 222/88 e o Art. 7º da Resolução 338, de 30 de março de 1994,
salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de fevereiro de
1995.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de março de 1995.
MORONI BING TORGAN
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ