O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.415, DE 17.03.95 (D.O. DE 20.03.95)
Fixa
o teto da remuneração do Servidor Público, ativo e inativo, no âmbito do Poder Legislatiivo, e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º - O teto da remuneração do Servidor Público, ativo e inativo, no âmbito do
Poder Legislativo, corresponderá a R$ 3.067,00 (três mil e sessenta e sete
reais), excluindo-se deste teto a progressão horizontal por tempo de serviço,
salário família, gratificação por serviços extraordinários, gratificação de
tempo integral, adicional de férias e, quando em efetivo exercício, as
gratificações de representação dos ocupantes de cargos de Direção e
Assessoramento, dos membros das Comissões Permanentes, desde que beneficiários
de vantagem pessoal que tratam as Leis Nºs 10.670, de
04 de junho de 1982, 11.171, de 10 de abril de 1986 e Lei Nº 11.847, de 28 de
agosto de 1991.
Art.
2º - A pensão estabelecida pela Lei Nº 1.776, de 16 de maio de 1953, modificada
pela Lei 10.809, de 27 de junho de 1983, em seu Art. 31, e posteriormente
alterada pelo Art. 8º Decreto Legislativo Nº 222/88, corresponderá ao teto da
remuneração do Servidor Público, ativo e inativo, no âmbito do Poder
Legislativo.
Art.
3º - A Assembléia Legislativa do Estado do Ceará
disporá, mediante resolução, sobre sua organização, funcionamento, criação,
transformação ou extinção de cargos, encargos e funções de seus serviços e
fixação da respectiva remuneração de seu pessoal e do limite máximo e a relação
de valores entre a maior e a menor remuneração de seus servidores, de acordo
com o estatuído nos Artigos 37, XI e 51, VI, da Constituição Federal, combinado
com os Artigos 154, IX e 49, XIX, da Constituição Estadual.
Art.
4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente o Art. 31 da Lei Nº 10.809/83, e Art. 8º do Decreto
Legislativo Nº 222/88 e o Art. 7º da Resolução 338, de 30 de março de 1994,
salvo quanto aos efeitos financeiros, que retroagirão a 1º de fevereiro de
1995.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 17 de março de 1995.
MORONI BING TORGAN
EDNILTON GOMES DE SOÁREZ