(Revogada pela Lei n.º 10.809, de 27 de junho de
1983)
O texto desta Lei não substitui
o publicado no Diário Oficial.
LEI N.° 10.325, DE 24/10/79 (D.O.29/10/79)
MODIFICA
DISPOSITIVOS DA LEI QUE INDICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARA
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Acrescente-se ao artigo 2.° da
Lei n.° 10.256, de abril de 1979, um
parágrafo, com a seguinte redação:
"Parágrafo Único- Os contribuintes da Carteira de Previdência
Parlamentar, nos termos da legislação vigente, terão direito, ao término dos
seus respectivos mandatos, de se inscreverem como contribuintes facultativos,
podendo, para efeito de cálculo da pensão, proceder ao recolhimento de suas
contribuições, de uma vez, a partir do seu primeiro mandato legislativo
exercido".
Art. 2.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARA, em
Fortaleza, aos 24 de outubro de 1979.
VIRGILIO
TAVORA
Liberato
Moacyr de Aguiar
Ozias Monteiro