O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(revogado pela lei n.° 11.021, de 30.04.85)
LEI Nº 11.021, DE
30.04.85 (D.O. DE 30.04.85)
Dá nova redação a dispositivo da Lei nº 11.004, de
24.01.85 e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO
SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º - O § 2º do art. 1º da Lei nº 11.004, de 24 de janeiro
de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º - A inclusão na pensão das vantagens a
que se refere o parágrafo anterior será proporcional ao tempo de contribuição
que sobre elas efetuar o interessado, deferida por dois terços (2/3) da Mesa
Diretora da Assembléia, independente de nova apreciação por parte do Tribunal
de Contas, não podendo ser inferior a 2/20 (dois vinte avos), nem superior a
11/20 (onze vinte avos) considerando-se como data-limite, para efeito do
benefício, a Resolução nº 27, de 29 de janeiro de 1973".
Art.
2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de abril de
1985.
LUIZ
DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador
do Estado
Antônio
dos Santos Soares Cavalcante