(Revogada pela Lei n.º 11.778, de 28 de dezembro de
1990)
O texto desta Lei não
substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º
10.122, DE 14/10/77
D.O.
DE 20/10/77
Dispõe
sobre a Previdência Parlamentar e dá outras
providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1.º - Fica criada a
Carteira de Previdência Parlamentar vinculada à estrutura administrativa do
IPEC (Instituto de Previdência do Estado do Ceará).
Art. 2.º - A Carteira de
Previdência Parlamentar concederá pensão aos seus segurados, representada por
uma renda mensal e vitalícia do valor proporcional ao tempo de contribuição, na
razão de 1/25 (hum e vinte e cinco avos) da parte fixa
do subsídio do deputado estadual por ano de contribuição.
Art. 3.º - São segurados
obrigatórios da Carteira de Previdência Parlamentar os Deputados à Assembléia
Legislativa do Estado do Ceará independentemente de limite de idade e de exame
de saúde.
§ 1.º - Poderá o segurado
obrigatório, até 90 (noventa) dias após cessada a
atividade parlamentar, inscrever-se como contribuinte facultativo.
§ 2.º - O segurado da Carteira
de Previdência Parlamentar, investido no cargo de Governador ou Vice-Governador
do Estado que requerer no prazo estabelecido no parágrafo anterior, passará a categoria de contribuinte facultativo, incidindo
a contribuição sobre a parte fixa dos subsídios que percebam, cuja pensão terá
igual valor.
§ 3.º - Os atuais segurados do
Fundo Especial de Aposentadoria Parlamentar, instituído pela Lei n.º 9.679, de
18 de dezembro de 1972, passam a contribuintes da carteira de Previdência
Parlamentar.
Art. 4.º - O contribuinte
facultativo responderá pelo valor integral das contribuições recolhíveis à Carteira, correspondente a 14% da parte fixa
do subsídio dos Deputados Estaduais e, se for o caso, de Governador e
Vice-Governador.
§ 1.º - O não recolhimento de 3 (três) contribuições consecutivas acarretará a caducidade
de inscrição do segurado facultativo decretada de oficio pelo Presidente do
IPEC.
§ 2.º - O segurado deverá
recolher as contribuições a que se obriga até o dia 10 do mês seguinte ao
vencido, sujeitando-se, em caso de mora, a juros de 12% ao ano, e multa de 10%
sobre os valores não recolhidos.
Art. 5.º - A Pensão Parlamentar
será requerida ao Presidente do IPEC, e por ele concedida, desde que haja o
segurado recolhido à Carteira de Previdência Parlamentar, no mínimo 144 (cento
e quarenta e quatro) contribuições mensais e sucessivas, na forma prevista
nesta Lei.
Art.6.º - Em hipótese alguma a
pensão Parlamentar será inferior a 50% (cinqüenta por cento) da parte fixa do
subsídio dos Deputados.
Art. 7.º - O segurado que
estiver no gozo de Pensão Parlamentar e vier a investir-se em novo cargo eletivo
estadual, perderá o direito à percepção do benefício, durante o mandato.
Parágrafo Único - Competirá ao
segurado, após o término do novo mandato, direito a recálculo do valor da
pensão anteriormente percebida.
Art. 8.º - Os benefícios
concedidos por esta Lei serão reajustáveis sempre que alterado o valor da parte
fixa do subsídio dos Deputados, os quais poderão ser acumulados com pensões
e/ou proventos de qualquer natureza.
Art. 9.º - Será concedida
Pensão Parlamentar integral, independentemente do período de carência ao
segurado que se invalidar em caráter total, parcial ou permanente, ou que venha
a contrair moléstia incurável ou contagiosa, desde que impossibilitado de
exercer atividade laboriosa devidamente comprovada por laudo médico do IPEC.
§ 1.º - O contribuinte que
estiver recebendo Pensão Parlamentar, nos termos deste artigo, deverá
submeter-se a exames médicos que lhe sejam solicitados pelo IPEC, importando na
suspensão do benefício a recusa ao cumprimento dessa
exigência.
§ 2.º - Cessados os motivos que
determinaram a percepção do beneficio nos termos deste artigo, o Presidente do
IPEC o suspenderá voltando o beneficiário à condição de contribuinte.
Art. 10 - Sobrevindo a morte do
contribuinte ou do pensionista, será concedido auxílio funeral correspondente a
1 (hum) mês do valor da Pensão Parlamentar pago a quem
tenha custeado a respectiva despesa, desde que órgão público não haja concedido
auxílio idêntico.
Art. 11 - Ao cônjuge
sobrevivente do contribuinte ou pensionista que venha a falecer, ser-lhe-á
assegurada pensão mensal no valor integral da Pensão Parlamentar.
§ 1.º - A pensão atribuída ao
cônjuge sobrevivente que venha a falecer será transferida, em partes iguais, às
filhas inuptas e/ou aos filhos menores ou deficientes mentais.
§ 2.º - Na ausência dos
benefícios mencionados neste artigo, a pensão será concedida a quem
expressamente seja designado pelo contribuinte ou pensionista e de quem dependa
economicamente.
Art. 12 - Extinguir-se-á o direito à pensão nos seguintes casos:
I - Quando não houver beneficiários com direito a sua percepção;
II - Pelo casamento do beneficiário;
III - Pela cessação do estado de invalidez;
IV - Pela renúncia.
Parágrafo Único - Ocorrendo a hipótese
prevista no inciso II, a Pensão Parlamentar devida ao cônjuge do contribuinte
ou pensionista se transferirá, em partes iguais, às filhas inuptas e/ou filhos
menores ou deficientes mentais.
Art. 13 - Aos contribuintes e
aos seus dependentes, fica assegurado o direito à assistência por parte do
IPEC.
Art. 14 - Em caso de suspensão
das atividades normais do Poder Legislativo, as contribuições recolhíveis pelo segurado em gozo de mandato legislativo
passarão à responsabilidade do Poder Executivo.
Art. 15 - A receita da Carteira
de Previdência Parlamentar será constituída de:
I - Contribuição dos inscritos
referidos no 'caput' do artigo 2.º desta Lei, no valor mensal
correspondente a 7% (sete por cento) da parte fixa do subsídio dos Deputados
Estaduais, descontada em folha de pagamento;
II - Contribuição da Assembléia
Legislativa no valor de 7% (sete por cento) da parte fixa do subsídio dos
contribuintes obrigatórios, mediante consignação na dotação orçamentária do
Poder Legislativo, verba recolhida mensalmente ao IPEC à conta da Carteira
instituída por esta Lei;
III- Contribuição dos segurados
facultativos, nos termos do artigo 3.º, § 2.º desta Lei;
IV - Parte variável do subsídio
descontado em folha de pagamento, por falta dos Deputados às sessões da Assembléia
Legislativa;
V - Recursos provenientes do
Fundo Especial de Aposentadoria Parlamentar recolhidos ao IPEC, por força desta
Lei;
VI - Rendas provenientes da aplicação das reservas da Pensão
Parlamentar;
VII - Doações, legados, auxílios e subvenções.
Art. 16 - As contribuições
previstas nos itens I, II, IV serão obrigatoriamente depositados à conta da
Carteira, no banco do Estado do Ceará, pelo órgão competente da Assembléia Legislativa
até 5 (cinco) dias seguidos à data do pagamento dos
subsídios a que fazem jus os contribuintes obrigatórios.
Art. 17 - Sob a denominação de
reservas técnicas, o balanço geral e anual da Carteira especificará as reservas
matemáticas das pensões, as reservas de contingências e/ou o déficit técnico.
§ 1.º - As reservas matemáticas
da pensão constituem valores no término do exercício, dos compromissos da
Carteira, assumidos em favor dos beneficiários em gozo da pensão.
§ 2.º - As reservas de contingência
e o déficit técnico representam, respectivamente, o excesso ou a deficiência de
cobertura no ativo das reservas matemáticas.
§ 3.º - Ocorrendo déficit
técnico o Poder Executivo suplementará a Carteira através de crédito especial
ou adicional, que permita a cobertura das reservas automáticas, por solicitação
do Presidente do IPEC.
Art. 18 - A pensão instituída
pela Lei n.º 1.776, de 16 de maio de 1953, será concedida, a requerimento da
parte interessada, pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, e corresponderá
a 4 (quatro) salários mínimos Regionais.
Art. 19 - Ficam revogadas a Lei
n.º 9.679, de 18 de dezembro de 1972 e demais disposições em
contrário.
Art. 20 - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 14 de outubro de 1977.
ADAUTO
BEZERRA
Liberato
Moacyr de Aguiar
Assis
Bezerra
1)
VER LEI N.º 10.246, DE 16/02/79 - D.O. 19/02/79
2)
VER LEI N.º 10.256, DE 25/04/79 - D.O. 27/04/79
3)
VER LEI N.º 10.281, DE 09/07/79 - D.O. 13/07/79