(Revogada pela
Lei Complementar n.º 13, de 20.07.1999)
O texto desta Lei não substitui o
publicado no Diário Oficial.
LEI
Nº 11.778, DE 28.12.90 (DO 28.12.90)
Extingue a Carteira de Previdência
Parlamentar criada pela Lei n.º 10.122, de 14 de outubro de 1977, reestrurada pela Lei n.º 10.809, de 27 de junho de 1983, e
dá outras providências.
O
GOVERNADO DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º - Fica extinta a Carteira de Previdência Parlamentar criada pela Lei n.º
10.122, de 14 de outubro de 1977, com suas alterações posteriores, respeitados,
nos termos do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, os direitos
adquiridos, inclusive o previsto nos arts. 7º e 13 da
Lei n.º 10.809, de 27 de junho de 1983, e constituídos até o final desta
Legislatura, alcançando ainda os benefícios do § 1º do art. 3º da Lei n.º
10.809, de 27 de junho de 1983.
Art.
2º - Os contribuintes, que não atendam a carência mínima exigida pela Lei
anterior, terão devolvidas o montante das importações
recolhidas à Carteira, devidamente atualizadas.
§
1º - O ressarcimento, previsto no caput deste artigo, dar-se-á, mediante
requerimento dos interessados, ao Presidente do Instituto de Previdência do
Estado do Ceará - IPEC à conta das reservas financeiras provenientes da receita
da Carteira de Previdência Parlamentar e movimentada pelo referido órgão.
§
2 º - Cumprido o disposto no parágrafo anterior, o saldo resultante
incorporar-se-á ao orçamento do Instituto de Previdência do Estado do Ceará -
IPEC, como receita própria.
Art.
3º - A contribuição prevista no art. 23 da Lei n.º 10.809, de 27 de junho de
1983, passará a ser recolhida através da Assembléia Legislativa, ao Instituto
de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, que assegurará, em contraprestação,
aos contribuintes, os benefícios e assitência por ele
prestados.
Art.
4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias
que serão, a cargo da Assembléia Legislativa, incluídas, anualmente, no
Orçamento do Poder Legislativo, como encargo com inativos e pensionistas.
Art.
5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, e, especialmente, no que couber,
as Leis n.ºs 10.122, de 14 de outubro de 1977,
10.809, de 27 de junho de 1983, 11.004, de 24 de janeiro de 1985, 11.021, de 30 de abril de 1985 e 11.294, de 14 de janeiro de 1987.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 28 de dezembro de 1990.
TASSO
RIBEIRO JEREISSATI
Luciano
Fernandes Moreira
Gilberto
Soares Sampaio