(Revogada pela Lei n.º 10.809, de 27 de junho de
1983)
O texto desta Lei não
substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI N.º 10.452, DE 24 DE
NOVEMBRO DE 1980 D.O. DE 24/11/80
Modifica dispositivos da Lei n.º 10.122, de 14 de outubro de 1977.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.
1.º - Os arts. 2.º, 3.º, § 2.º, 4.º, 8.º, 12,
Parágrafo Único e 15, incisos I e ll da Lei n.º 10.122, de 14 de outubro de 1977, passam
a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2.º - A Carteira de
Previdência Parlamentar concederá pensão aos segurados, representada, por uma
renda mensal e vitalícia proporcional ao tempo de contribuição, na razão de
1/25 (hum vinte e cinco avos) sobre o valor dos
subsídios - parte fixa e parte variável dos Deputados Estaduais, por ano de
contribuição.
Art.3.º - ........................
§ 2.º - O Segurado da Carteira
de Previdência Parlamentar, investido no cargo de Governador ou Vice-Governador
do Estado, que requerer no prazo estabelecido no parágrafo anterior, passará à
categoria de contribuinte facultativo, incidindo a contribuição sobre o
subsídio e representação que perceba, cuja pensão terá
igual valor.
Art. 4.º - O contribuinte
facultativo responderá pelo valor integral das contribuições recolhíeis à
Carteira correspondente a 14% (quatorze por cento) dos subsídios - parte fixa e
parte variável - dos Deputados Estaduais e, se for o caso, de Governador e
Vice-Governador.
Art. 8.º - Os benefícios
concedidos por esta Lei serão reajustados sempre que alterado o valor dos
subsídios - parte fixa e parte variável - dos Deputados, os quais poderão ser
acumulados com pensões e/ou proventos de qualquer outra natureza.
Art. 12 - .........................
Parágrafo Único - Ocorrendo a
hipótese prevista no inciso II, a pensão parlamentar devida ao cônjuge do contribuinte
ou pensionista se transferirá em partes iguais, as filhas inuptas e/ou aos
filhos menores ou incapacitados física ou mentalmente.
Art.15 - ..........................
I - Contribuição dos inscritos
referidos no art. 2.º, caput, desta Lei, no valor correspondente a 7% (sete por
cento) dos subsídios - parte fixa e parte variável - dos Deputados Estaduais,
descontado em folha de pagamento.
II -
Contribuição da Assembléia Legislativa, no valor 7% (sete por cento) dos
subsídios dos contribuintes obrigatórios, mediante consignação na dotação
orçamentária do Poder Legislativo, verba recolhida mensalmente ao IPEC à conta
da Carteira instituída por esta Lei".
Art. 2.º - O segurado,
contribuinte ou pensionista, que pretender beneficiar-se com o aumento do valor
da pensão prevista no art. 2.º da Lei n.º 10.122, de 14 de outubro de 1977,
(com a redação dada pelo art. 1.º desta Lei) deverá recolher à Carteira da
previdência Parlamentar, integralmente, a diferença das respectivas
contribuições.
§ 1.º - O pagamento da
diferença referida neste artigo poderá ser feito em até 12 (doze) contribuições
mensais, iguais e sucessivas, mediante requerimento do interessado ao
Presidente do IPEC, a ser formulado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da
data da vigência da presente Lei, observados os percentuais estabelecidos no
art. 4.º e art. 15, inciso I, desta Lei.
§ 2.º - O não recolhimento da
diferença implica em opção do segurado pelo regime de contribuição e benefícios
vinculados à parte fixa dos subsídios.
Art. 3.º - Após o recolhimento
da 300ª (tricentésima) contribuição mensal, o segurado fará jus à pensão
integral, cujo pagamento não será alcançado pela restrição constante no art.
7.º, da Lei n.º 10.122, de 14 de outubro de 1977.
Art. 4.º - Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de novembro de 1980.
VIRGÍLIO
TÁVORA
Liberato
Moacyr de Aguiar
Ozias Monteiro