LEI
N.º
16.863, DE 15.04.19 (D.O. 16.04.19)
ALTERA AS LEIS N.os 14.868, DE 25 DE JANEIRO DE
2011; 16.230, DE
27 DE ABRIL DE 2017, 16.710, DE
21 DE DEZEMBRO DE 2018 E 13.729, DE 11 DE JANEIRO DE 2006,
REVOGA DISPOSITIVOS DAS LEIS N.os 13.438, DE 7 DE JANEIRO DE 2004;
14.317, DE 7 DE ABRIL DE 2009;
15.217, DE 5 DE SETEMBRO DE 2012;
15.360, DE 4 DE JUNHO DE 2013
E 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica acrescido o item 2, ao inciso
I do art.6.º, renumerando-se o item 2 e seus subitens, do referido dispositivo,
na redação em vigor bem como os subsequentes, e
alterada a redação do subitem 3.4 do inciso I do art. 6.º da Lei
nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, nos seguintes termos:
“Art. 6.º .....
I – .....
2. -
VICE-GOVERNADORIA:
2.1. Assessoria
Especial da Vice-Governadoria;
3. SECRETARIAS DE
ESTADO:
.....
3.4. Secretaria da
Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
.....
Parágrafo único.
Fica alterada a denominação da Secretaria de Proteção Social, Justiça, Mulheres
e Direitos Humanos para Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos no Capítulo IV do Título IV, no caput e nos
parágrafos do art. 21, no art. 22, no inciso VI do
art. 37, nos arts. 56, 59, 64, 74, 76 e no inciso I
do art. 81 da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018”. (NR)
Art.
2.º
Ficam acrescidos o parágrafo único e alterada a redação dos incisos I e II do
art.7°; altera a redação do inciso XX e renumera o inciso seguinte do art. 11;
acresce o § 4º ao art.18; acresce os incisos XXVII a XXXIV ao art. 21; altera a
redação do art. 23, do inciso III do art. 40, do inciso XVI do art.42, do § 2°
do art. 50, dos incisos VIII e IX do art. 52, do inciso IX do
art. 53, dos arts. 54 e 55, dos arts.72 e
73, do art. 74, do art. 77, do art. 78, do § 2º do art. 80, do §
5° do art. 83 da Lei
nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, nos seguintes termos:
“Art.
7.º A estrutura organizacional básica de cada uma das Secretarias de Estado ou
órgãos equivalentes compreende:
I
- nível de direção superior, representado pelo Secretário de Estado, com
funções relativas à liderança e articulação institucional ampla do setor de
atividades consolidado pela Pasta, inclusive a representação e as relações intragovernamentais;
II
- nível de gerência superior, representado pelos Secretários Executivos
das áreas programáticas, com funções relativas a
direção das atividades finalísticas da Secretaria, e
Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna, com funções relativas
à ordenação das atividades de gerência dos meios instrumentais necessários ao
funcionamento da Pasta;
.....
Parágrafo
único. Na Casa Civil, além dos níveis previstos neste artigo, há também o nível
de Assessoramento Especial, representado pelos Assessores Especiais previstos
no § 2.º do art. 50 desta Lei, e na Assessoria Especial da Vice-Governadoria
não se aplica o nível previsto no inciso II deste artigo.
......
Art.11. Compete
à Casa Civil:
.....
XX
– gerenciar e contratar os serviços de deslocamento aéreo oficiais
e de interesse do Governo do Estado;
XXI
- exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades nos
termos do regulamento.
.....
Art.18. ....
....
§ 4º O Fundo
Estadual de Combate à Pobreza - Fecop, criado pela
Lei Complementar nº 37, de 26 de novembro 2003, fica vinculado à Secretaria do
Planejamento e Gestão.
.....
Art.
21. ......
.....
XXVII
- viabilizar oportunidade de estágio em órgãos públicos e privados aos
adolescentes alunos de escolas públicas e encaminhados por programas sociais;
XXVIII-
preservar e difundir os aspectos artísticos e culturais do artesanato cearense
como fator de agregação de valor e melhoria nas condições de vida da população
artesã;
XXIX
- apoiar a comercialização dos produtos artesanais;
XXX
– formular e coordenar a Política Estadual sobre Drogas e apoiar os municípios
na implementação das Políticas Municipais sobre
Drogas;
XXXI
– fomentar e coordenar o desenvolvimento de políticas públicas nos diversos
setores governamentais para a prevenção ao uso indevido de drogas, o tratamento
e a reinserção social dos usuários de drogas e seus familiares, em articulação
com os órgãos federais, estaduais, municipais e em parceria com organizações
representativas da sociedade civil;
XXXII
– articular ações integradas nas diversas áreas, tais como saúde, educação,
segurança pública, cultura, esporte e lazer, entre outras, de modo a garantir a
intersetorialidade da Política Estadual sobre Drogas;
XXXIII
– instituir o Sistema Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas e o Conselho
Estadual sobre Drogas;
XXXIV
– incentivar e fortalecer os Conselhos Municipais de Políticas Públicas sobre
Drogas.
.....
§
11. O Fundo Estadual Especial de Desenvolvimento e Comercialização do
Artesanato - Fundart, instituído pela Lei n.º 10.606,
de 3 de dezembro de 1981 e alterado pelas Leis n.ºs
10.639, de 22 de abril de 1982; 10.727, de 21 de outubro de 1982; 12.523, de 15 de dezembro de 1995
e 13.297, de 7 de março de 2003,
ficam vinculados à Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres
e Direitos Humanos.
.....
Art.
23. Compete à Secretaria da Saúde:
I-
formular, regulamentar e coordenar a Política Estadual do Sistema Único de
Saúde - SUS;
II
- assessorar e apoiar a organização dos Sistemas Locais de Saúde;
III
- acompanhar e avaliar a situação da saúde e da prestação de serviços;
IV
- prestar serviços de saúde por meio de unidades especializadas em vigilância
sanitária e epidemiológica;
V
- apropriar-se de novas tecnologias e métodos através de desenvolvimento de
pesquisas;
VI
- integrar e articular parcerias com a sociedade e outras instituições;
VII
- desenvolver uma política de comunicação e informação, visando à melhoria da
qualidade de vida da população;
VIII
- fomentar e coordenar o desenvolvimento de políticas públicas nos diversos
setores governamentais para promoção da saúde mental, do tratamento e da
reinserção social dos pacientes e dos seus familiares, em articulação com os
órgãos federais, estaduais, municipais e em parceria com organizações
representativas da sociedade civil;
IX
- articular ações integradas nas diversas áreas (infraestrutura,
educação, segurança pública, cultura, esporte e lazer, entre outras) de modo a
garantir a intersetorialidade da Política Estadual de
Saúde;
X
- coordenar, articular, integrar e executar as ações dos Centros de Referência
em Saúde Mental bem como os serviços de acolhimento de dependentes químicos;
XI
- promover e garantir a integração da rede de serviços das políticas setoriais
viabilizando intervenções para tratamento, recuperação, redução de danos,
reinserção social e ocupacional para o dependente químico e seus familiares, em
articulação com o SUS, o SUAS e os demais órgãos federais, estaduais,
municipais e em parceria com organizações representativas da sociedade civil;
XII
- estimular pesquisas e estudos relacionados à área de saúde, em parcerias com
a comunidade científica, as universidades e as demais instituições de ensino e
pesquisa, a fim de subsidiar as políticas no âmbito estadual;
XIII
- exercer outras competências necessárias ao cumprimento de suas finalidades
nos termos do regulamento.
§
1.º O Conselho Estadual de Saúde – CESAU é um órgão colegiado de caráter
permanente e deliberativo, integrante da estrutura organizacional da Secretaria
da Saúde do Estado do Ceará – SESA, com jurisdição em todo o território
estadual, atuando na formulação de estratégias e no controle da execução da
Política Estadual de Saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
Sua organização e competência são estabelecidas por lei estadual.
§
2.º O Fundo Estadual de Política sobre Álcool e outras Drogas – FEPAD,
criado pela Lei Complementar n.º 139, de 12 de junho de 2014, fica vinculado à
Secretaria da Saúde.
.....
Art.
40.....
.....
III
- elaborar planos diretores e modelos de gestão compatíveis com as ações de
desenvolvimento programados no âmbito dos setores de transportes e logística de
transportes, obras, telecomunicações, energia e gás canalizado;
Art.
42....
.....
XVI -
apoiar a comercialização dos produtos das micros e
pequenas empresas;
Art.
50. .....
.....
§
2.º São Secretários de Estado: o Procurador-Geral do Estado, o Controlador
Geral de Disciplina, o Assessor Especial do Vice-Governador, o Assessor
Especial de Acolhimento aos Movimentos Sociais, o Assessor Especial do
Governador, o Assessor Especial para Assuntos Internacionais, o Assessor
Especial para Assuntos Federativos, o Assessor Especial de Relações
Institucionais, o Assessor Especial de Comunicação do Governo e o Chefe da Casa
Militar.
Art. 52. .....
.....
VIII- dirigir a implementação do modelo de Gestão para Resultados, a
elaboração dos instrumentos legais de planejamento, a gestão por processos e as
ações de desenvolvimento organizacional da Secretaria;
IX- desempenhar
outras tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Secretário de
Estado;
...
Art.53. ...
....
IX
- Secretário da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos
Humanos;
.....
Art.
54. Os cargos de Secretários Executivos das áreas programáticas têm as
seguintes denominações:
I
– Secretário Executivo de Comunicação, Publicidade e Eventos, da Casa Civil;
II
– Secretário Executivo de Regionalização e Modernização, da Casa Civil;
III
- Secretário Executivo de Acompanhamento de Projetos Especiais, da Casa Civil;
IV
- Secretário Executivo da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado;
V
- Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento, da Secretaria do
Planejamento e Gestão;
VI
- Secretário Executivo de Gestão, da Secretaria do Planejamento e Gestão;
VII
- Secretário Executivo da Receita, da Secretaria da Fazenda;
VIII
- Secretário Executivo do Tesouro Estadual e de Metas Fiscais, da Secretaria da
Fazenda;
IX
- Secretário Executivo de Gestão da Rede Escolar, da Secretaria da Educação;
X
- Secretário Executivo de Ensino Médio e Profissional, da Secretaria da
Educação;
XI
- Secretário Executivo de Cooperação com os Municípios, da Secretaria da
Educação;
XII
- Secretário Executivo, da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
XIII
- Secretário Executivo de Vigilância e Regulação da Saúde, da Secretaria da
Saúde;
XIV
- Secretário Executivo de Atenção à Saúde, da Secretaria da Saúde;
XV
– Secretário Executivo de Saúde Mental, da Secretaria da Saúde;
XVI
- Secretário Executivo da Proteção Social, da Secretaria da Proteção Social,
Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
XVII
– Secretário Executivo de Políticas para as Mulheres, da Secretaria da Proteção
Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
XVIII
- Secretário Executivo de Cidadania e Direitos Humanos, da Secretaria da
Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
XIX
– Secretário Executivo de Políticas sobre Drogas, da Secretaria da Proteção
Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
XX
- Secretário Executivo, da Secretaria da Cultura;
XXI-
Secretário Executivo de Esporte, da Secretaria de Esporte e Juventude;
XXII
- Secretário Executivo da Juventude, da Secretaria de Esporte e Juventude;
XXIII
- Secretário Executivo de Logística Intermodal e Obras, da Secretaria da Infraestrutura;
XXIV
- Secretário Executivo de Energia e Telecomunicações, da Secretaria da Infraestrutura;
XXV
- Secretário Executivo do Agronegócio, da Secretaria do Desenvolvimento
Econômico e Trabalho;
XXVI
- Secretário Executivo de Comércio, Serviços e Inovação, da Secretaria do
Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
XXVII
- Secretário Executivo da Indústria, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico
e Trabalho;
XXVIII
- Secretário Executivo de Trabalho e Empreendedorismo, da Secretaria do
Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
XXIX
- Secretário Executivo, da Secretaria do Turismo;
XXX
- Secretário Executivo de Saneamento, da Secretaria das Cidades;
XXXI
- Secretário Executivo de Habitação e Desenvolvimento Urbano, da Secretaria das
Cidades;
XXXII
- Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário, da Secretaria do
Desenvolvimento Agrário;
XXXIII
- Secretário Executivo de Pesca, da Secretaria do Desenvolvimento Agrário;
XXXIV
- Secretário Executivo, da Secretaria dos Recursos Hídricos;
XXXV
- Secretário Executivo, da Secretaria do Meio Ambiente;
XXXVI
- Secretário Executivo, da Secretaria de Administração Penitenciária;
XXXVII
- Secretário Executivo, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Educação
Superior;
XXXVIII
- Secretário Executivo, da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de
Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará.
Art. 55. Os
cargos de Secretários Executivos de Planejamento e Gestão Interna têm as
seguintes denominações:
I – Secretário
Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Casa Civil;
II -
Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Controladoria e
Ouvidoria Geral;
III- Secretário
Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria da Fazenda;
IV -
Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria do
Planejamento e Gestão;
V- Secretário
Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria da Educação;
VI -
Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria da Saúde;
VII -
Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria da
Segurança Pública e Defesa Social;
VIII -
Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria da
Administração Penitenciária;
IX -
Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria da
Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
X - Secretário
Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria da Cultura;
XI -
Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria do Esporte
e Juventude;
XII -
Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria da
Ciência, Tecnologia e Educação Superior;
XIII -
Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria do
Turismo;
XIV- Secretário
Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria do Desenvolvimento
Agrário;
XV -
Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria dos
Recursos Hídricos;
XVI
- Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria da Infraestrutura;
XVII -
Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria das
Cidades;
XVIII -
Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria do
Desenvolvimento Econômico e Trabalho;
XIX -
Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, da Secretaria do Meio
Ambiente;
XX -
Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Controladoria-Geral de
Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário do Estado do
Ceará.
.....
Art. 72. Ficam
criados os cargos de Secretário da Proteção Social, Justiça, Cidadania,
Mulheres e Direitos Humanos; Secretário do Esporte e Juventude; e Secretário da
Administração Penitenciária.
Art.73. Ficam
extintos os cargos de Secretário Adjunto do Gabinete do Governador; Secretário
Adjunto da Casa Civil; Secretário Adjunto da Controladoria e Ouvidoria Geral;
Secretário Adjunto do Gabinete do Vice-Governador; Secretário Adjunto da
Fazenda; Secretário Adjunto do Planejamento e Gestão; Secretário Adjunto da
Educação; Secretário Adjunto da Justiça e Cidadania; Secretário Adjunto do
Trabalho e Desenvolvimento Social; Secretários Adjuntos da Saúde; Secretário
Adjunto da Segurança Pública e Defesa Social; Secretário Adjunto da Cultura;
Secretário Adjunto do Esporte; Secretário Adjunto da Ciência, Tecnologia e
Educação Superior; Secretário Adjunto do Turismo; Secretário Adjunto do
Desenvolvimento Agrário; Secretário Adjunto dos Recursos Hídricos; Secretários
Adjuntos da Infraestrutura; Secretário Adjunto das
Cidades; Secretário Adjunto do Desenvolvimento Econômico; Secretário Adjunto da
Agricultura, Pesca e Aquicultura;
Secretário Adjunto do Meio Ambiente; e Secretário Adjunto Especial de Políticas
sobre Drogas.
Art.74.
Ficam criados os cargos de: Secretário Executivo de Regionalização e
Modernização, da Casa Civil; Secretário Executivo de Planejamento e Orçamento,
da Secretaria do Planejamento e Gestão; Secretário Executivo de Gestão, da
Secretaria de Planejamento e Gestão; Secretário Executivo de Gestão da Rede
Escolar, da Secretaria da Educação; Secretário Executivo de Ensino Médio e
Profissional, da Secretaria da Educação; Secretário Executivo de Cooperação com
os Municípios, da Secretaria da Educação; Secretário Executivo da Receita, da
Secretaria da Fazenda; Secretário Executivo do Tesouro Estadual e de
Metas Fiscais, da Secretaria da Fazenda; Secretário Executivo de
Vigilância e Regulação de Saúde, da Secretaria da Saúde; Secretário Executivo
de Atenção à Saúde, da Secretaria da Saúde; Secretário Executivo de Saúde
Mental, da Secretaria da Saúde; Secretário Executivo da Proteção Social, da
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos;
Secretário Executivo de Política para as Mulheres, da Secretaria da Proteção
Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; Secretário Executivo
de Cidadania e Direitos Humanos, da Secretaria da Proteção Social, Justiça,
Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; Secretário Executivo de Políticas sobre
Drogas, da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos
Humanos; Secretário Executivo de Esporte, da Secretaria do Esporte e Juventude;
Secretário Executivo da Juventude, da Secretaria do Esporte e Juventude;
Secretário Executivo de Logística Intermodal e Obras, da Secretaria da Infraestrutura; Secretário Executivo de Energia e
Telecomunicações, da Secretaria da Infraestrutura;
Secretário Executivo do Agronegócio, da Secretária do Desenvolvimento Econômico
e Trabalho; Secretário Executivo de Comércio, Serviços e Inovação, da
Secretária do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário Executivo da
Indústria, da Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho; Secretário
Executivo de Trabalho e Empreendedorismo, da Secretaria do Desenvolvimento
Econômico e Trabalho; Secretário Executivo de Saneamento, da Secretaria das
Cidades; Secretário Executivo de Habitação e Desenvolvimento Urbano, da
Secretaria das Cidades; Secretário Executivo do Desenvolvimento Agrário, da
Secretaria do Desenvolvimento Agrário; Secretário Executivo de Pesca, da
Secretaria de Desenvolvimento Agrário; Secretário Executivo, da Secretaria da
Administração Penitenciária; Secretário Executivo, da Controladoria-Geral de
Disciplina.
§
1.º Os atuais cargos de Secretários Executivos da Controladoria e Ouvidoria
Geral do Estado, da Secretaria da Educação, da Secretaria da Segurança Pública
e Defesa Social, da Secretaria da Cultura, da Secretaria do Turismo, da
Secretaria dos Recursos Hídricos, da Secretaria da Ciência, Tecnologia e
Educação Superior e da Secretaria do Meio Ambiente passam a ser
Secretários Executivos das áreas programáticas, com as atribuições previstas
nesta Lei.
§
2.º O cargo de Secretário Executivo da Casa Civil passa a denominar-se
Secretário Executivo de Comunicação, Publicidade e Eventos, da Casa Civil.
.....
Art.
77. O cargo de Coordenador Especial, vinculado ao Gabinete do Vice-Governador,
passa a ser denominado Assessor do Vice-Governador, passando a integrar a
estrutura organizacional da Assessoria Especial da Vice-Governadoria, com
representação na forma do Anexo I desta Lei.
Art. 78. Ficam
criados os cargos de Assessor Especial do Vice-Governador, Assessor Especial de
Relações Institucionais, Assessor Especial para Assuntos Federativos, e
Assessor Especial de Comunicação do Governo, cujos valores da representação são
os dispostos no Anexo I desta Lei.
.....
Art.
80. .....
.....
§ 2º O subsídio dos cargos de Secretário de
Estado, Secretários Executivos de áreas programáticas, Secretários
Executivos de Planejamento e Gestão Interna e cargos equiparados ao
de Secretário é o constante do Anexo I desta Lei.
.....
Art. 83. ...
......
§
5.° Fica autorizada a criação, por decreto, de
unidades orgânicas específicas nos órgãos ou entidades que receberão os
servidores redistribuídos na forma do art. 70 desta Lei, para fins de acomodação
do pagamento das vantagens, gratificações ou forma de retribuição de que trata
o caput desde artigo”. (NR)
Art. 3.º O Anexo I da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de
2018, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 4.º Os cargos de
Assessor para Assuntos Federativos, Assessor para Assuntos Internacionais,
Assessor de Relações Institucionais e Assessor de Comunicação do Governo
passam, respectivamente, a denominar-se Assessor Especial para Assuntos
Federativos, Assessor Especial para Assuntos Internacionais, Assessor Especial
de Relações Institucionais e Assessor Especial de Comunicação do Governo.
Parágrafo único. Os cargos de que
tratam o caput deste artigo integram a estrutura da Casa Civil.
Art. 5.º O cargo de Coordenador Especial, criado pela Lei n.º
14.868, de 25 de janeiro de 2011, passa a ser denominado Assessor do
Vice-Governador, passando a integrar a estrutura organizacional da Assessoria
Especial da Vice-Governadoria, e o cargo de Assessor Executivo, criado pela Lei n.º 16.230, de 27 de abril de 2017,
passa a ser denominado Secretário Executivo de Acompanhamento de Projetos
Especiais, integrante da estrutura organizacional da Casa Civil.
Art. 6.º Ficam extintos do
Quadro de cargos do Poder Executivo 79 (setenta e nove) cargos de provimento em
comissão símbolo DAS-2.
Parágrafo único. Todos os cargos
previstos no caput deste artigo deverão estar vagos no prazo de até 60
(sessenta) dias, a partir da publicação desta Lei.
Art. 7.º Ficam
criados no Quadro de cargos do Poder Executivo 49 (quarenta e nove) cargos de
provimento em comissão, sendo 21 (vinte e um) símbolo
DNS-2, 6 (seis) símbolo DNS-3 e 22 (vinte e dois) símbolo DAS-1.
Parágrafo
único. Os cargos criados no caput deste artigo serão
consolidados, por decreto, no Quadro de cargos de provimento em comissão do
Poder Executivo.
Art. 8.º Respeitadas as limitações estabelecidas nas Constituições Federal e
Estadual, o Poder Executivo regulamentará por decreto a organização, a
estrutura e o funcionamento do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará,
da Superintendência da Polícia Civil do Estado do Ceará e da Polícia Militar do
Ceará, assim como, as distribuições dos cargos de provimento em comissão.
Parágrafo único. O cargo de
Comandante-Geral Adjunto da Polícia Militar passa a denominar-se
Subcomandante-Geral da Polícia Militar.
Art. 9.º Fica instituída
aos membros do Conselho Deliberativo do Departamento de Arquitetura e
Engenharia – DAE e do Departamento Estadual de Rodovias – DER
, bem como do Conselho de Coordenação Administrativa do Departamento
Estadual de Trânsito – Detran gratificação por
participação em órgão de deliberação colegiada ou de coordenação
administrativa.
§ 1.º A gratificação
prevista no caput deste artigo será devida por reunião realizada, em
razão da participação nas reuniões dos conselhos a que se refere o caput,
correspondendo a 5% (cinco por cento) do somatório da representação percebida
pelos membros que os integram, limitando-se a 6 (seis)
reuniões por mês.
§ 2.º Os conselhos de
que trata este artigo serão compostos por 11 (onze) membros, a serem indicados
na forma de decreto. (nova redação dada pela lei 16.880, de 23.05.19)
§ 2.º O Conselho de que trata
este artigo será composto por 15 (quinze) membros, representantes do Departamento Estadual de Trânsito
– Detran, representantes indicados pela Secretaria da
Infraestrutura e representantes indicados pela Casa
Civil do Governo do Estado, segundo distribuição prevista em regulamento.
(nova redação dada pela lei 16.953, de 01.08.19)
Art. 9.º Fica instituída
aos membros do Conselho de Coordenação Administrativa do Departamento Estadual
de Trânsito – Detran,
gratificação por participação em órgão de deliberação colegiada ou de
coordenação administrativa. (nova redação
dada pela Lei n° 16.903, DE 03.06.2019)
§ 1.º A gratificação
prevista no caput deste artigo será devida por reunião realizada, em
razão da participação nas reuniões do Conselho a que se refere o caput,
correspondendo a 5% (cinco por cento) do somatório da representação percebida
pelos membros que o integram, limitando-se a 6 (seis)
reuniões por mês.
§ 2.º O conselho de que
trata este artigo será compostos por 11 (onze)
membros, a serem indicados na forma de decreto.
Art. 10. Ficam convalidados
os pagamentos realizados em data anterior à publicação desta Lei, na forma dos
Decretos n.os 27.496, de 6 de julho de 2004; 29.406, de 2 de setembro de 2008; 30.488
e 30.489, ambos de 11 de abril de 2011, e 31.759, de 10 de julho de 2015.
Art. 11. Fica alterado o
inciso I do art. 53 da Lei n.º
16.530, de 2 de abril de 2018, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. …
I
– repasse financeiro mensal do Governo do Estado do Ceará, até o 10.º (décimo)
dia útil de cada mês, correspondente ao valor anual de R$ 120.000.000,00 (cento
e vinte milhões de reais), conforme previsão orçamentária e disponibilidade
financeira no exercício respectivo”. (NR)
Art. 12. No exercício de
2018, o repasse financeiro de receita do Governo do Estado ao FASSEC, cuja
alteração se promove no art. 11 desta Lei, permanece regido pelo disposto na Lei n.º 16.468, de 22 de dezembro de
2017.
Art. 13. Fica estabelecida como missão especial do Vice-Governador, sem
prejuízo de outras competências, a Secretaria Executiva do Pacto por um Ceará
Pacífico, com
o objetivo de orientar, organizar e integrar princípios e estratégias dos
programas, dos projetos e das ações de prevenção à violência, em consonância
com o Sistema Único de Segurança Pública – SUSP e com a Política Nacional de
Segurança Pública e Defesa Social – PNSPDS, exercendo as suas competências de
forma interinstitucional, intersetorial e
participativa. (revogado pela lei n.°18.310, de 17.02.23)
Parágrafo único. Os programas, projetos e ações definidos na forma do caput
serão executados de forma prioritária, orçamentária, financeira e
administrativamente, pelas Secretarias e entidades estaduais.
Art. 14. A
Secretaria Executiva do Pacto por um Ceará Pacífico tem entre as suas
competências: (revogado pela lei n.°18.310, de 17.02.23)
I -
a coordenação executiva do Pacto por um Ceará Pacífico, cabendo-lhe a
organização das reuniões do Comitê Deliberativo do Pacto e a articulação das
reuniões de grupos de trabalho;
II
- a indução, articulação e apoio para o fortalecimento de redes intersetoriais e interinstitucionais relacionadas com
prevenção à violência;
III
- a indução, a articulação, o apoio e o acompanhamento de ações, projetos e
programas de prevenção à violência;
IV -
a articulação e o acompanhamento da criação da Escola de Cidadania e Prevenção
à Violência;
V
- a articulação, a integração e o apoio para implantação e funcionamento de
projetos e práticas de resolução consensual de conflitos e ações de construção
de paz e cidadania;
VI
- o fortalecimento e a expansão do Pacto por um Ceará Pacífico no interior do
Estado;
VII –
a execução de ações territoriais de prevenção à violência nos municípios de
Fortaleza e do interior do Estado.
Art. 15. Fica a Assessoria
Especial da Vice-Governadoria responsável pela coordenação e execução
operacional das competências da Secretaria Executiva do Pacto por um Ceará
Pacífico, de acordo com as orientações e diretrizes estabelecidas pelo
Vice-Governador, e pela execução direta das despesas necessárias para o
exercício das competências da Vice-Governadoria.
Art.
16. Fica criada a unidade orçamentária Assessoria Especial da
Vice-Governadoria.
Art.
17. O orçamento, destinado pela Lei n.º 16.795, de 27 de dezembro de 2018 à unidade orçamentária
Gabinete do Vice-Governador – 12100001 –, fica transferido para a
unidade orçamentária Assessoria Especial da Vice-Governadoria, criada por esta
Lei.
Parágrafo
único. Compete à unidade orçamentária referida no caput o
planejamento e a execução das despesas de pessoal, de custeio de manutenção, de
custeio finalístico e investimentos necessários ao
exercício das competências da Vice-Governadoria, sendo o Assessor Especial do
Vice-Governador o ordenador de despesas do órgão.
Art.
18. A unidade orçamentária Assessoria Especial da Vice-Governadoria
fica sujeita ao controle externo do Tribunal de Contas do Estado, na forma das
disposições da Lei n.º
12.509, de 6 de dezembro de 1995, sem prejuízo
do controle interno.
Art.
19. O Poder Executivo fica autorizado, mediante decreto, a transpor,
remanejar, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2019 e em seus créditos adicionais, para o cumprimento do disposto
no art. 17 desta Lei.
Parágrafo
único. O disposto no caput será efetivado no prazo de até 10
(dez) dias úteis após a publicação desta Lei.
Art.
20. Fica criado 1 (um) cargo de provimento
em comissão de Assessor Executivo do Pacto, integrante da estrutura
organizacional da Assessoria Especial da Vice-Governadoria, 1 (um) cargo
de provimento em comissão de Assessor Executivo da Saúde, com valores de
representação previstos no Anexo Único desta Lei.
Art.
21. Fica autorizado o remanejamento de 12 (doze)
cargos de provimento em comissão, sendo 3 (três)
DNS-1, 3 (três) DNS-2, 4 (quatro) DNS-3 e 2(dois) DAS-1, para comporem a
estrutura organizacional da Assessoria Especial da Vice-Governadoria.
Parágrafo
único. A consolidação dos cargos em comissão previstos no caput
na estrutura organizacional da Assessoria Especial da Vice-Governadoria será
efetivada, por decreto, no prazo de até 10 (dez) dias úteis após a publicação
desta Lei.
Art.
22. Os bens patrimoniais, móveis, equipamentos, instalações e
arquivos registrados no nome da extinta unidade orçamentária Gabinete do
Vice-Governador devem ser transferidos, no prazo de até 30 (trinta) dias, para
a unidade orçamentária Assessoria Especial da Vice-Governadoria, e os contratos
da extinta unidade Gabinete do Vice-Governador, anteriormente transferidos para a unidade orçamentária Casa Civil por
força do disposto no art. 81 da Lei n.º
16.710, de 21 de dezembro de 2018, devem ser transferidos, no prazo de
até 10 (dez) dias úteis, para a unidade orçamentária Assessoria Especial da
Vice-Governadoria.
Art.
23. O art. 182, inciso VII, da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
182. .....
.....
VII – o
Coronel que possuir 30 (trinta) anos de efetiva contribuição e 5 (cinco) anos no posto respectivo, excetuando-se aquele que
ocupar o cargo de Comandante-Geral, os cargos de provimento em comissão de
Subcomandante-Geral da Polícia Militar, de Comandante-Geral Adjunto do Corpo de
Bombeiros Militar, de Diretores de Planejamento e Gestão Interna das
Corporações Militares, de Chefe da Casa Militar e de Assessor Executivo da Casa
Militar”. (NR)
Art.
24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a partir de 1.º de fevereiro de 2019, exceto quanto ao disposto
nos arts. 6.º e 7.º, cujos efeitos retroagem a contar
de sua publicação, bem como quanto ao disposto no seu art. 23, cujos efeitos retroagem
a 1.º de dezembro de 2018.
Art.
25. Ficam
revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 36 da Lei n.º 12.124, de 6
de julho de 1993, os Títulos II e III da Lei n.º 13.438, de 7 de janeiro de
2004, a Lei n.º
14.317, de 7 de abril de 2009, a Lei n.º 15.217, de 5 de setembro de 2012,
o § 1.º do art. 3.º da Lei n.º
15.360, de 4 de junho de 2013, alterado pela Lei n.º 16.085, de 27 de julho de 2016,
e o § 1.º do art. 21, o § 2.º do art. 41, os incisos XV e XXVII e o § 1.º do
art. 42 e o inciso VII do art. 46 da Lei n.º 16.710, de 21 de dezembro de
2018.
PALÁCIO DA
ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 15 de abril de 2019.
Camilo Sobreira de
Santana
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
ANEXO I A QUE SE
REFERE A LEI N.º 16.710, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
VALORES DE
REPRESENTAÇÃO
DENOMINAÇÃO |
SUBSÍDIO/ REPRESENTAÇÃO |
|
Secretário de
Estado |
15.846,85 |
|
Procurador-Geral
do Estado |
15.846,85 |
|
Controlador-Geral
de Disciplina |
15.846,85 |
|
Assessor Especial
para Assuntos Federativos |
15.846,85 |
|
Assessor Especial
do Governador |
15.846,85 |
|
Assessor Especial
para Assuntos Internacionais |
15.846,85 |
|
Assessor Especial
de Acolhimento aos Movimentos Sociais |
15.846,85 |
|
Assessor Especial
do Vice-Governador |
15.846,85 |
|
Assessor Especial
de Relações Institucionais |
15.846,85 |
|
Assessor Especial
de Comunicação do Governo |
15.846,85 |
|
Chefe da Casa Militar |
15.846,85 |
|
Presidente do
Conselho de Educação |
15.846,85 |
|
Diretor-Geral da Academia
Estadual de Segurança Pública do Ceará |
15.846,85 |
|
Delegado-Geral da
Polícia Civil |
15.846,85 |
|
Perito-Geral |
15.846,85 |
|
Superintendente
do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo |
15.846,85 |
|
Secretário Executivo
de Áreas Programáticas |
11.885,13 |
|
Secretário
Executivo de Planejamento e Gestão Interna |
11.885,13 |
|
Procuradores
Executivos da Procuradoria-Geral do Estado |
11.885,13 |
|
Delegado-Geral
Adjunto da Polícia Civil |
11.885,13 |
|
Perito-Geral
Adjunto |
11.885,13 |
|
Subcomandante-Geral
da Polícia Militar |
11.885,13 |
|
Comandante-Geral
Adjunto do Corpo de Bombeiros |
11.885,13 |
|
Superintendente
Adjunto do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo |
11.885,13 |
|
Diretor de
Planejamento e Gestão Interna |
11.885,13 |
|
Assessor do
Vice-Governador |
11.885,13 |
|
Assessor
Executivo da Casa Militar |
11.885,13 |
|
Assessor
Executivo de Relações Institucionais |
11.885,13 |
|
Assessor Executivo
da Saúde |
11.885,13 |
|
Assessor
Executivo do Pacto |
11.885,13 |
|
Assessor Especial
I (GAS-1) |
8.000,00 |
|
Assessor Especial
II (GAS-2) |
6.000,00 |
|