O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.523, DE 15.12.95 (D.O. DE 06.02.96)
Redefine
o Fundo Especial para o Desenvolvimento da Produção e Comercialização do Artesanato
Cearense-FUNDART, criado pela Lei Nº. 10.606, de 03
de dezembro de 1981 e alterado pelas Leis Nºs.
10.639, de 22 de abril de 1982 e 10.727, de 21 de outubro de 1982, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - O Fundo Especial para o Desenvolvimento da Produção e Comercialização do
Artesanato Cearense - FUNDART, criado pela Lei Nº. 10.606, de 03 de dezembro de
1981 e alterado pelas Leis Nºs. 10.639, de 22 de
abril de 1982 e 10.727, de 21 de outubro de 1982, destina-se ao desenvolvimento
da produção e comercialização do artesanato cearense e passa a ser administrado
e operacionalizado pela Secretaria do Trabalho e Ação Social - SAS.
Art.
2º.Constituem receita do FUNDART:
I
- Créditos consignados no orçamento do Estado ou em Leis Especiais;
II
- Transferências
de recursos em razão de convênios, acordos, ajustes e contratos firmados pelo
Estado com outras unidades, visando à expansão das atividades de
desenvolvimento da produção e comercialização do artesanato, bem como o
financiamento de matéria prima para os artesãos;
III
- Saldos de exercícios anteriores;
IV
- Saldo financeiro remanescente da conta da ex- FUNSESCE/FUNDART;
V
- Bens do almoxarifado (mercadoria para revenda) avaliados pelo custo médio
ponderado de aquisição e não superior ao preço de mercado;
VI
- Doações, legados e outras receitas eventuais.
§
1º - Os recursos do FUNDART serão depositados em conta especial, sob o título
SAS/FUNDART, no Banco do Estado do Ceará S.A. - BEC.
§
2º - Os recursos do FUNDART integrarão o orçamento da Secretaria do Trabalho e
Ação Social - SAS.
Art.
3º - Os recursos do FUNDART, serão aplicados:
I
- Na aquisição de matéria prima para possibilitar a produção de artesanato por
artesãos e sua posterior comercialização;
II
- VETADO - Na aquisição de produtos artesanais, por cooperativa da categoria
dos artesãos, juntos aos mesmos, destinados à revenda;
III
- Na promoção de feiras e outros eventos centrados para a promoção e o
desenvolvimento do artesanato cearense;
IV
- Nas despesas de custeio do FUNDART;
V – no desenvolvimento de ações no âmbito do Programa de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo do Artesanato do Estado do Ceará. (Incluído pela Lei n.° 17.701, de 05/10/2021)
Art.
4º - VETADO - aplicação dos recursos do FUNDART serão definidos por um Conselho
Paritário e deliberativo, composto por membros do governo e da sociedade civil,
sendo estes escolhidos pelos artesãos registrados na Secretaria de Trabalho e
Ação Social.
§
1º - VETADO - Compete, ainda, ao referido Conselho definir os critérios para
registro dos artesãos na Secretaria de Trabalho e Ação Social, atualizando os
registros já existentes e decidir sobre os novos.
Art.
5º - A Secretaria do Trabalho e Ação Social, mediante convênio, poderá
transferir recursos do FUNDART para a Fundação da Ação Social-FAS.
Art.
6º - A operacionalização do FUNDArt
será feita de acordo com regulamento do Chefe do Poder Executivo.
Art.
7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
JOSÉ ROSA ABREU VALE