LEI Nº13.438, DE 07.01.04 (D.O. DE 09.01.04).
Dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
GENERALIDADES
CAPÍTULO ÚNICO
DA COMPETÊNCIA, MISSÃO E SUBORDINAÇÃO
Art. 1º. O Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Ceará (CBMCE),
órgão com competência para atuar na defesa civil estadual e nas funções de
proteção da incolumidade e do socorro das pessoas em caso de infortúnio ou de
calamidade; exercer atividades de polícia administrativa para a prevenção e
combate a incêndio, bem como de controle de edificações e seus projetos, visando
a observância de requisitos técnicos contra incêndio e
outros riscos; a proteção, busca e salvamento de pessoas e bens, atuar no
socorro médico de emergência pré-hospitalar; de proteção e salvamento
aquáticos; desenvolver pesquisas científicas em seu campo de atuação funcional
e ações educativas de prevenção de incêndio, socorro de urgência, pânico
coletivo e proteção ao meio ambiente, bem como ações de proteção e promoção do
bem-estar da coletividade e dos direitos, garantias e liberdades do cidadão;
estimular o respeito à cidadania, através de ações de natureza preventiva e
educacional; manter intercâmbio sobre os assuntos de interesse de suas
atribuições com órgãos congêneres de outras unidades da Federação, normatizar,
controlar e fiscalizar a criação e extinção de brigadas de incêndio municipal,
privadas e de voluntários e exercer outras atribuições necessárias ao
cumprimento de suas finalidades, tem a sua organização básica definida nos
termos desta Lei.
Parágrafo único. Fica o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará autorizado a celebrar acordo de cooperação com órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, bem como com concessionário ou permissionário de serviço público, com o objetivo de promover o desenvolvimento, em regime de mútua colaboração, mediante a alocação de pessoal, de atividades especializadas de prevenção, salvamento e combate a incêndios em equipamentos de grande porte ou instalações que, pelas condições e relevância do serviço desempenhado no local, assim como pelo volume de usuários, recomendem a atuação em parceria com o Corpo de Bombeiros Militar. (Redação dada pela Lei n.º 16.438, de 05.12.17)
Art. 2º. O Corpo de Bombeiros Militar do Ceará é Órgão de Segurança Pública e Defesa Social, vinculado operacionalmente à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social.
Art. 3º. No exercício de suas funções, os membros do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará têm o poder de polícia administrativa e polícia judiciária no âmbito militar, especialmente:
I - nas seguintes áreas de sua competência:
a) nos locais de sinistros;
b) na fiscalização de empresas especializadas na produção e comercialização de produtos destinados à prevenção de desastres e sinistros, e à segurança contra incêndio e pânico em edificações, particularmente quanto à recarga de extintores de incêndio;
c) na fiscalização do armazenamento, estocagem e transporte cargas e produtos perigosos no Estado do Ceará;
d) na fiscalização de atividades que representem riscos potenciais desastres e sinistros;
e) na fiscalização das instalações e medidas de segurança contra incêndio e pânico das edificações residenciais multifamiliares, comerciais, industriais e de serviços em geral, inclusive nos conjuntos residenciais, condomínios fechados e loteamentos urbanizados, quando da construção, reforma, ampliação e mudança de ocupação;
f) na fiscalização das instalações e medidas de segurança contra incêndio dos veículos automotores;
g) na fiscalização das instalações e medidas de segurança contra incêndio e acidentes em estruturas temporárias, tais como: arquibancadas, parques de diversões.
II - realizar perícia técnica:
a) preventiva, quanto ao perigo potencial de incêndios e acidentes em edificações e estruturas temporárias;
b) nos locais de sinistros.
TÍTULO II
(revogado
pela Lei n° 16.863, DE 03.06.2019)
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º. A estrutura
organizacional básica e setorial do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará – CBMCE, é a seguinte:
I – DIREÇÃO SUPERIOR
Conselho Consultivo
Comandante Geral
II – GERÊNCIA SUPERIOR
Comandante Adjunto
III – ÓRGÃOS DE
ASSESSORAMENTO
1. Secretaria
Executiva
2. Assessoria
Jurídica
IV – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
PROGRAMÁTICA:
3. Coordenadoria de
Atividades Técnicas
4. Coordenadoria
Operacional
4.1. Núcleo de Bombeiro
Metropolitano
4.1.1. 1.º Grupamento de
Bombeiro
4.1.2. 2.º Grupamento de
Bombeiro
4.1.3. 3.º Grupamento de
Bombeiro
4.2. Núcleo de Bombeiro
do Interior
4.2.1. 4.º Grupamento de
Bombeiro
4.2.2. 5.º Grupamento de
Bombeiro
4.3. Núcleo de Defesa
Civil
4.4. Núcleo de Busca e
Salvamento
4.5. Núcleo de Resgate
e Emergência Pré-hospitalar
V – ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
INSTRUMENTAL
5. Coordenadoria
Geral
5.1. Célula de
Logística
5.1.1. Núcleo Financeiro
5.2. Célula de Gestão e
Formação de Pessoas
5.2.1. Academia de
Bombeiro Militar
5.2.2. Colégio Militar
Parágrafo único. Os órgãos que fazem
parte da Estrutura Organizacional Básica e Setorial do CBMCE formam uma cadeia
de comando que vai facilitar a consecução dos objetivos administrativos e
operacionais da Corporação. (Revogado
pela Lei nº 14.629, de 26.02.2010)
TÍTULO III
(revogado pela
Lei n° 16.863, DE 03.06.2019)
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
CAPÍTULO
I
DOS
ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR
Art. 5º. Os Órgãos de
Direção e Gerência Superior têm a função de comandar, organizar, planejar,
doutrinar, coordenar e fiscalizar todos os demais órgãos da Corporação, e são
assim constituídos:
I - Conselho Consultivo;
II - Comandante Geral.
SEÇÃO I
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 6º. O Conselho Consultivo é o Órgão Colegiado de natureza
consultiva com a finalidade de assessorar o Comandante Geral em assuntos de
alta relevância no cumprimento de suas missões.
Art. 7º. O Conselho Consultivo é assim
constituído, sendo cumulativo:
I - Comandante Geral .............................................................................................Presidente;
II - Comandante Adjunto ..............................................................................Vice-presidente;
III – Coordenador Geral............................................................................................Membro;
IV – Orientador da Célula de Logística....................................................................Membro;
V – Coordenador da Coord. de Atividades Técnicas
................................................Membro;
VI – Coordenador da Coord. Operacional.................................................................Membro;
VII – Orientador da Célula de Gestão e Formação de Pessoas................................ Membro;
VIII – Secretário Executivo...............................................................................1.º
Secretário;
IX - Oficial Intermediário ..................................................................................2.º
Secretário.
Parágrafo único. Compete ao
Comandante Geral convocar, quando necessário, o Conselho Consultivo, o qual
decidirá em forma de colegiado, sobre:
I - assuntos pertinentes à política de pessoal e
legislação;
II - assuntos de inteligência;
III - assuntos pertinentes ao planejamento da instrução e de
operações bombeirísticas;
IV - assuntos pertinentes a planejamentos, administrativos e
operacionais;
V - assuntos relativos à disciplina da tropa.
SEÇÃO II
DO COMANDANTE GERAL
Art. 8º. O Comandante Geral, responsável pelo comando e
administração da Corporação, é cargo privativo de Oficial da ativa, do quadro
de Oficiais Combatentes do Corpo de Bombeiros, dentre os Oficiais no Posto de
Coronel, nomeado pelo Governador do Estado, e detentor dos seguintes cursos:
I - Curso de Formação de Oficiais;
II - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais;
III - Curso Superior de Bombeiro Militar ou equivalente.
§ 1º. Fica autorizado o Comandante Geral do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Ceará a estabelecer, mediante Portaria, Normas
Técnicas Relativas à Segurança Contra Incêndio, Pânico, Produtos Perigosos e
outros sinistros.
§ 2º. Compete ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará determinar o imediato afastamento do bombeiro
militar que, por sua atuação, tornar-se incompatível com o cargo ou demonstrar
incapacidade no exercício das funções bombeiros militares a ele inerente, sendo
de imediato instaurado processo administrativo disciplinar
para apuração da falta, garantida a ampla defesa.
§ 3º. O bombeiro militar afastado do cargo, nas condições
mencionadas no parágrafo anterior, ficará privado do exercício de qualquer
função bombeiro militar, até a solução final do processo ou das providências
legais que couberem no caso, não podendo realizar cursos ou ser promovido.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO DE
GERÊNCIA SUPERIOR
DO COMANDANTE ADJUNTO
Art. 9º. O Comandante Adjunto do Corpo de Bombeiros Militar do
Ceará é cargo privativo de Oficial da ativa do Quadro de Oficiais Combatentes
do Corpo de Bombeiros no posto de Coronel, nomeado pelo Governador do Estado
detentor dos seguintes cursos:
I - Curso de Formação de Oficiais;
II - Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais;
III - Curso Superior de Bombeiro Militar ou equivalente.
Parágrafo único. O Comandante Adjunto
substituirá o Comandante Geral nos seus impedimentos.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DE
ASSESSORAMENTO
Art. 10. Compete aos Órgãos de Assessoramento,
assessorar os Órgãos de Direção e Gerência Superior no exercício de suas
funções, assim constituídos:
I - Secretaria Executiva;
II - Assessoria Jurídica.
SEÇÃO I
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 11. A Secretaria Executiva é o órgão incumbido de assessorar
o Comandante Geral no âmbito das áreas operacionais e administrativas.
Art. 12. A Secretaria Executiva tem por finalidade coordenar e
supervisionar as atividades do Gabinete, bem como acompanhar os trabalhos das
Comissões e Assessorias, competindo-lhe:
I - assessorar o Comandante Geral nos assuntos de controle
interno, identificação e avaliação dos pontos críticos que possam ameaçar a
comunidade cearense;
II - produzir informações estratégicas com vistas ao preparo
e emprego do Corpo de Bombeiros Militar;
III - dar suporte ao Comando Geral nos assuntos de relações
públicas envolvendo o público interno e externo;
IV - coordenar e supervisionar assuntos relacionados com a
imprensa em geral;
V - assessorar o Comando Geral na doutrina e legislação da
Corporação;
VI - coordenar as
atividades relacionadas com a elaboração de leis, regulamentos e instruções
normativas da Corporação;
VII - desempenhar as funções de apoio administrativo,
comando de serviços, expediente e trabalho de secretaria do Comando Geral,
incluindo correspondência, protocolo geral e boletim diário.
§ 1º. As atribuições de ouvidoria do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Ceará serão exercidas pela Secretaria Executiva,
competindo-lhe:
I - fiscalizar os serviços e atividades da Corporação;
II - funcionar como um canal de permanente acesso,
comunicação rápida e eficiente entre o Poder Público e o cidadão-usuário;
III - receber, analisar e apurar as manifestações dos
usuários do serviço público que lhe forem dirigidas ou colhidas em veículo de
comunicação formal e informal, notificando os setores envolvidos para
esclarecimentos necessários;
IV - manter o Comandante Geral do CBMCE informado por meio
de relatórios circunstanciais;
V - manter a Secretaria da Ouvidoria Geral e do Meio-Ambiente
(Soma), gestora do sistema, informada das atividades, programas e dificuldades.
§ 2º. A Secretaria Executiva será exercida por um Oficial
Superior do Quadro de Oficiais Combatentes.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 13. A Assessoria Jurídica é o órgão incumbido de
assessorar o Comandante Geral nos diversos aspectos jurídicos da Corporação.
Art. 14. A Chefia da Assessoria Jurídica será exercida por um
Advogado Civil, nomeado para o cargo de provimento em comissão, e tem a
competência de coordenar as atividades relacionadas com todos os aspectos
jurídicos da Corporação, como também:
I - diligenciar sobre outros assuntos de juridicidade
diversa dos que lhes forem incumbidos pelo Comandante Geral;
II - manter atualizada a legislação de interesse do CBMCE,
acompanhando publicações no Diário Oficial do Estado, da União e da Justiça;
III - pronunciar-se em pareceres e informações, objetivando
posicionamentos legais;
IV - coordenar e elaborar contratos, convênios e acordos.
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 15. As Comissões Especiais são grupos de assessoramento do
Comandante Geral, criados para assuntos específicos, em caráter permanente ou
temporário, reguladas por portaria do Comandante Geral da Corporação.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Art. 16. Os Órgãos de Execução Programática são organizados de
forma sistêmica e tem a seu cargo a execução das atividades relativas a
serviços técnicos, planejamento operacional, atividades de defesa civil e
operações de bombeirísticas na região metropolitana e
no interior.
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA DE ATIVIDADES TÉCNICAS
Art. 17. A Coordenadoria de Atividades Técnicas é o Órgão de
Execução Programática responsável pelo controle da observância dos requisitos
técnicos contra incêndios e de projetos de edificações antes ou depois de sua
liberação ao uso, competindo-lhe.
I - gerenciar o sistema de informações no que diz
respeito à análise, cadastro e controle de dados;
II - desenvolver pesquisa científica e avaliar o desempenho
operacional da Corporação;
III - analisar projetos de edificações, vistorias e
pareceres técnicos;
IV - controlar, manter e manobrar hidrantes.
Parágrafo único. A Coordenadoria de
Atividades Técnicas será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais
Combatentes.
SEÇÃO II
DA COORDENADORIA OPERACIONAL
Art. 18. A Coordenadoria Operacional é responsável pela execução
das operações bombeirísticas.
Parágrafo único. A Coordenadoria
Operacional será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais
Combatentes, em comissão.
SEÇÃO III
DO NÚCLEO DE BOMBEIRO METROPOLITANO
Art. 19. O Núcleo de Bombeiro Metropolitano é responsável pela
execução das operações de bombeiro militar na região metropolitana, competindo-lhe
ainda o comando, controle e fiscalização das missões que lhe são atribuídas
pelo Comandante Geral da Corporação, sendo constituído pelas unidades
seguintes:
I - 1.º Grupamento de Incêndio – 1.º GB, é a unidade
operacional do Núcleo de Bombeiro Metropolitano, responsável pelas operações de
bombeiro militar na região metropolitana, dentro de sua área jurisdicional;
II - 2.º Grupamento de Incêndio – 2.º GB, é a unidade
operacional do Núcleo de Bombeiro do Interior, responsável pelas operações de
bombeiro militar dentro de sua área jurisdicional;
III - 3.º Grupamento de Incêndio – 3.º GB, é a unidade
operacional do Núcleo de Bombeiro Metropolitano, responsável pelas operações de
bombeiro militar na região metropolitana, dentro de sua área jurisdicional.
Parágrafo único. O Núcleo de
Bombeiro Metropolitano será exercido por um Oficial Superior do Quadro de
Oficiais Combatentes.
SEÇÃO IV
DO NÚCLEO DE BOMBEIRO DO INTERIOR
Art. 20. O Núcleo de Bombeiro do Interior é responsável pela
execução das operações de Bombeiro Militar no Interior do Estado do Ceará,
competindo-lhe o comando, controle e fiscalização das missões que lhe são
atribuídas pelo Comandante Geral da Corporação, sendo constituído pelas
seguintes unidades:
I - 4.º Grupamento de Incêndio – 4.º GB, é a unidade
operacional do Núcleo de Bombeiro do Interior, responsável pelas operações de
bombeiro militar dentro de sua área jurisdicional;
II - 5.º Grupamento de Incêndio – 5.º GB, é a unidade
operacional do Núcleo de Bombeiro do Interior, responsável pelas operações de
bombeiro militar dentro de sua área jurisdicional.
Parágrafo único. O Núcleo de
Bombeiro do Interior será exercido por um Oficial Superior do Quadro de
Combatentes.
SEÇÃO V
DO NÚCLEO DE DEFESA CIVIL
Art. 21. O Núcleo de Defesa Civil do Corpo de Bombeiros é
responsável, na fase de socorro, pelo planejamento, fiscalização, controle e
execução e atividades de Defesa Civil, competindo-lhe:
I - realizar a integração com a Secretaria da Ação Social
e a Comunidade a fim de avaliar as situações de risco e aspectos preventivos;
II - planejar as atividades operacionais de Defesa Civil
em parceria com a Secretaria da Ação Social;
Parágrafo único. O Núcleo de Defesa
Civil do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará será exercido por um Oficial
Superior do Quadro de Combatentes.
SEÇÃO VI
DO NÚCLEO DE BUSCA E SALVAMENTO
Art. 22. O Núcleo de Busca e Salvamento é a unidade operacional
responsável pelo serviço de busca, salvamento e proteção.
SEÇÃO VII
DO NÚCLEO DE RESGATE E EMERGÊNCIA PRÉ-HOSPITALAR
Art. 23. O Núcleo de Resgate e Emergência Pré-hospitalar é a
unidade responsável pelo serviço de emergência médica pré-hospitalar.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
Art. 24. Os Órgãos de Execução Instrumental proporcionam os
meios para que a atividade fim se desenvolva a contento, agindo de forma complementar nos diversos sistemas da Corporação.
SEÇÃO I
DA COORDENADORIA GERAL
Art. 25. A Coordenadoria Geral é responsável pela fiscalização
administrativa, financeira e controle interno da Corporação.
Parágrafo único. A Coordenadoria
Geral será exercida por um Coronel do Quadro de Oficiais Combatentes, indicado
pelo Comandante Geral, e nomeado, em comissão, pelo Governador do Estado,
guardando também a incumbência de ser o substituto eventual do Comandante
Adjunto.
SEÇÃO II
DA CÉLULA DE LOGÍSTICA
Art. 26. A Célula de Logística é o órgão incumbido da
administração e do suprimento de material de todas as classes, sendo
responsável também pela manutenção do patrimônio móvel e imóvel, manutenção de
transportes e equipamentos pesados, competindo-lhe:
I - gerir a conservação, reforma,
ampliação e construção do patrimônio móvel e imóvel da Corporação;
II - fiscalizar, acompanhar, solicitar e distribuir o
material necessário a todas as unidades da Corporação;
III - supervisionar a manutenção de toda a frota
operacional e administrativa da Corporação;
IV - gerenciar as atividades de arquivo, protocolo e
controle de pessoal.
Parágrafo único. A Célula de
Logística será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais
Combatentes.
SEÇÃO III
DO NÚCLEO FINANCEIRO
Art. 27. O Núcleo Financeiro é responsável pelas atividades
financeiras e de contabilidade da Corporação, competindo-lhe:
I - gerenciar as contas da Corporação, utilizando
instrumentos adequados de acompanhamento e execução orçamentária, objetivando
controle financeiro;
II - assegurar o cumprimento dos compromissos decorrentes
da execução orçamentária financeira;
III - intermediar contatos para liberação de recursos e
para implantação das alterações orçamentárias, bem como, pelos pagamentos de
contas e do pessoal do Corpo de Bombeiros;
IV - controlar toda captação de recursos da Corporação, e
atribuições de planejar, lançar, acompanhar, fiscalizar, coordenar e controlar
as receitas das taxas de serviços;
V - gerenciar o acompanhamento e planejamento
orçamentário e financeiro.
Parágrafo único. O Núcleo Financeiro
será exercido por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais Combatentes.
SEÇÃO IV
DA CÉLULA DE GESTÃO E FORMAÇÃO DE PESSOAS
Art. 28. A Célula de Gestão e Formação de Pessoas é incumbida
do planejamento, controle, ensino, execução, capacitação e fiscalização das
atividades relacionadas ao pessoal do Corpo de Bombeiros, competindo-lhe:
I - coordenar as atividades de recrutamento, seleção,
acompanhamento, controle do pessoal ativo, inativo e servidores civis, bem como
acompanhar as promoções, classificação e movimentação do pessoal:
II - acompanhar o trabalho do pessoal nos serviços de
assistência religiosa e psicosocial;
III - planejar assuntos pertinentes à instrução e às
operações do Corpo de Bombeiros;
IV - consolidar projetos, através da coleta de
informações, pesquisas e experiências operacionais, marketing de serviços e
recursos humanos;
V - propor as implantações e modificações
administrativas, para todos os níveis da Corporação, de acordo com os preceitos
de qualidade total, reengenharia, racionalização de meios e espaço, no sentido
de modernizar, aumentar a produtividade e a qualidade administrativa
operacional.
Parágrafo único. A Célula de Gestão
de Pessoas será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais
Combatentes.
SEÇÃO V
DA ACADEMIA DE BOMBEIRO MILITAR
Art. 29. A Academia de Bombeiro Militar é responsável pelo
sistema de ensino da Corporação, incumbida da formação, aperfeiçoamento e
especialização de oficiais e praças do Corpo de Bombeiros, e coirmãs,
competindo-lhe:
I - gerir a formação da disciplina e hierarquia,
orientação, supervisão e coordenação do Corpo Discente;
II - fiscalizar, avaliar e acompanhar os programas de
ensino.
Parágrafo único. A Academia de
Bombeiro Militar será exercida por um Oficial Superior do Quadro de Oficiais
Combatentes, em comissão. (Revogado pela Lei nº
14.629, de 26.02.2010)
SEÇÃO VI
DO COLÉGIO MILITAR
Art. 30. O Colégio Militar do Corpo de Bombeiros – CMCB, é responsável pelo sistema de ensino da Corporação,
desempenhando-as pelas seguintes atribuições:
I - orientar a formação integral dos alunos;
II - realizar o enquadramento militar compatível com a
idade e a condição de aluno, em consonância com a Orientação Educacional do
Colégio;
III - supervisionar, coordenar e controlar as atividades do
Corpo Discente;
IV - planejar, programar, executar,
controlar, supervisionar e orientar os serviços administrativos do Colégio;
V - direcionar os objetivos para os métodos e
aprendizagem aplicada pelo corpo docente e acompanhamento do processo
ensino-aprendizagem;
VI - planejar os assuntos relativos à comunicação social;
VII - acompanhar os trabalhos educativos desenvolvidos e os
projetos técnicos para o aprimoramento educacional.
Parágrafo único. A direção do
Colégio Militar do Corpo de Bombeiros será exercida por um Oficial Superior do
Quadro de Oficiais Combatentes.
TÍTULO IV
DO PESSOAL
CAPÍTULO I
DOS QUADROS E DA QUALIFICAÇÃO DO PESSOAL
Art. 31. O Quadro de Pessoal do CBMCE compõe-se de duas partes:
I - pessoal da ativa;
II - pessoal inativo.
Art. 32. O Pessoal da Ativa do Corpo de Bombeiros é composto por Oficiais Bombeiros Militares e Praças Bombeiros Militares.
§ 1º. Os Quadros de Oficiais Bombeiros Militares são constituídos dos seguintes quadros básicos:
I - Quadro de Oficiais BM Combatentes – QOBM, destinado ao exercício, dentre outras das funções de comando, chefia, direção e administração dos diversos órgãos da Instituição e integrado por oficiais possuidores do respectivo Curso de Formação de Oficiais, em nível de graduação, realizado em estabelecimento de ensino próprio do Corpo de Bombeiros Militar, ou de outra unidade federativa;
II - Quadro de Oficiais Complementar BM – QOCBM, destinado ao desempenho de atividades da Instituição militar estadual e integrado por oficiais possuidores de cursos de graduação em áreas de interesse da Instituição, que, independentemente do posto, serão militares que desenvolverão atividades nas áreas meio e fim da Instituição dentro de suas especialidades;
III - Quadro de Oficiais Administrativos BM – QOABM, destinado ao exercício de atividades subsidiárias àquelas previstas para o Quadro de Oficiais BM Combatentes e integrado por oficiais possuidores do respectivo Curso de Habilitação de Oficiais.
§ 2º. O acesso ao primeiro posto do Quadro de Oficiais Administrativo dar-se-á mediante análise da conduta militar e profissional, da aprovação em processo seletivo interno, dentre os Subtenentes da Corporação e a conclusão e aproveitamento do respectivo Curso de Habilitação de Oficiais, dentro das vagas existentes e de acordo com a norma específica.
§ 3º. O Comandante Geral, por necessidade do serviço, solicitará ao Governador do Estado, abertura de concurso público para o preenchimento de vagas de Engenheiros, Advogados, Médicos e outros profissionais de nível superior, que comporão o Quadro Complementar.
§ 4º. As Praças Bombeiros Militares constituem o seguinte quadro:
I - Quadro de Praças BM – QPBM, destinado à execução das atividades dos diversos órgãos da Instituição e integrados por praças, possuidoras do respectivo curso de formação, realizado em estabelecimento de ensino próprio do Corpo de Bombeiros Militar, ou em outra unidade federativa.
§ 5º. Os alunos oficiais são Praças Especiais da Corporação.
§ 6º. Quadro de Civis – QC, constitui o apoio a qualificações específicas a critério do Comandante Geral, requisitados junto à Secretaria de Administração do Estado.
Art. 33. O Pessoal Inativo compõe-se de:
I - Pessoal da Reserva;
II - Pessoal Reformado.
CAPÍTULO II
DO EFETIVO DO CORPO DE BOMBEIROS
Art. 34. Observada a Lei de Fixação de Efetivo, cabe ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará aprovar, mediante Portaria, a reestruturação do Quadro de Organização e Distribuição do Pessoal do Corpo de Bombeiros, bem como os Quadros de Oficiais Bombeiros Militares e das Praças Bombeiros Militares.
§ 1º. Os ocupantes dos cargos efetivos do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará serão designados por portaria do Comandante Geral da Corporação.
§ 2º. O Bombeiro Militar designado para exercer função no quadro de organização e distribuição da Corporação, por ato do Comandante Geral publicado em boletim interno e posteriormente no Diário Oficial do Estado, passa a preencher e contar vaga na sua escala hierárquica.
§ 3º. O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará manterá um sistema de ensino próprio, denominado Ensino de Bombeiro Militar, com a finalidade de proporcionar ao seu pessoal a necessária formação, aperfeiçoamento, qualificação e habilitação para o exercício dos cargos, funções e missões previstas em sua organização básica, com suas regulamentações relativas aos concursos, inscrições, tipos, modalidades e níveis de cursos, publicidades, exigências, da participação, número de vagas, detalhamento de testes e exames, instrutores, monitores, percepção de horas aulas, planos de unidades didáticas, cargas horárias, confecção das provas, diretrizes gerais sobre fases, provas ou provas e títulos, funcionamento, matrículas, exclusões e demais normas pertinentes, que serão regulamentadas por ato do Poder Executivo.
§ 4º. O Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará poderá estabelecer convênios com entidades governamentais e não-governamentais, de ciência e tecnologia e profissionalizantes, para o cumprimento das finalidades e o desenvolvimento da política de ensino na Corporação, a qual poderá ainda atuar em ensino profissionalizante e na formação de voluntários.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35. Em razão da nova estruturação prevista nesta Lei, os cargos criados por equivalência ficam estabelecidos a partir da sua publicação.
Art. 36. Os oficiais do atual quadro complementar (Médicos, Capelães e Engenheiros) e os oficiais do atual quadro de especialistas (Músicos com licenciatura em música) comporão o Quadro de Oficiais Complementar previsto nesta Lei, resguardado os direitos e prerrogativas previstos no Estatuto da Corporação.
Art. 37. O Governador do Estado, através de Decreto, reestruturará, redenominará e relocalizará os órgãos do Corpo de Bombeiros, dentro dos limites estabelecidos na Lei de Fixação de Efetivo.
§ 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a normatizar, por Decreto, os Regulamentos Administrativos e Operacionais necessários a otimização do Corpo de Bombeiros.
§ 2º. Compete ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros baixar Instruções Gerais – IG, Complementares, Administrativas e Operacionais.
Art. 38. Ficam extintos os cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes no anexo I desta Lei.
Art. 39. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, os cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes no Anexo I desta Lei.
Art. 40. Ficam extintos os cargos de Direção e Assessoramento Superior, de provimento em comissão, constantes do anexo II desta Lei, integrantes da estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.
Art. 41. Os cargos de Direção e Assessoramento destinados ao Corpo de Bombeiros Militar do Ceará são os constantes no anexo III desta Lei, com denominação e quantificação ali previstas.
Art. 42. O Governador do Estado poderá delegar ao Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará competência para baixar atos administrativos de interesse da Corporação.
Art. 43. Caberá ao Governador do Estado a nomeação e exoneração dos cargos de provimento em comissão, através de ato governamental, cabendo ao Comandante Geral definir suas classificações, atribuições e funções, através de Portaria.
Art. 44. Os Bombeiros da Reserva Remunerada poderão ser convocados pela Secretaria de Administração a pedido do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará.
Art. 45. Cada unidade orgânica será responsável pelo arquivo, protocolo e controle do seu patrimônio.
Art. 46. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 11.673, de 20 de abril de 1990 e a Lei 13.370, de 24 de setembro de 2003.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de janeiro de 2004.
Lúcio Gonçalo de Alcântara
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo
ANEXO I
A QUE SE REFEREM OS ARTs. 37 e 38 DA LEI Nº13.438, DE 07.01.04.
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL
SÍMBOLO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO PROPOSTA |
Nº CARGOS |
|
Nº CARGOS |
Nº CARGOS CRIADOS |
Nº CARGOS EXTINTOS |
||
DNS-1 |
2 |
- |
- |
2 |
DNS-2 |
166 |
4 |
- |
170 |
DNS-3 |
458 |
2 |
- |
460 |
DAS-1 |
1.402 |
9 |
1 |
1.410 |
DAS-2 |
2.061 |
6 |
3 |
2.064 |
DAS-3 |
981 |
7 |
- |
988 |
DAS-4 |
92 |
- |
1 |
91 |
DAS-5 |
54 |
- |
- |
54 |
DAS-6 |
148 |
- |
- |
148 |
DAS-8 |
377 |
- |
- |
377 |
TOTAL |
5.741 |
28 |
5 |
5.764 |
ANEXO II
A QUE SE REFERE O ART. 39 DA LEI Nº13.438, DE 07.01.04
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR EXTINTOS
DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ (CBMCE)
CARGO |
SÍMBOLO |
QUANT. |
Diretor de Serviços Técnicos |
DAS–1 |
01 |
Assistente Técnico do Comandante Geral |
DAS–2 |
01 |
Diretor de Finanças |
DAS–2 |
01 |
Diretor Geral de Defesa Civil |
DAS–2 |
01 |
Ajudante de Ordens do Comandante Geral |
DAS–4 |
01 |
TOTAL |
|
05 |
ANEXO III
A QUE SE REFERE O ART. 40 DA LEI Nº13.438, DE 07.01.04
CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO CEARÁ (CBMCE)
CARGO |
SÍMBOLO |
QUANTIDADE |
SECRETÁRIO EXECUTIVO |
DNS-2 |
01 |
COORDENADOR |
DNS-2 |
03 |
ORIENTADOR DE CÉLULA |
DNS-3 |
02 |
SUPERVISOR DE NÚCLEO |
DAS-1 |
06 |
ASSESSOR JURÍDICO |
DAS-1 |
01 |
ASSESSOR TÉCNICO |
DAS-1 |
02 |
ASSISTENTE TÉCNICO |
DAS-2 |
06 |
AUXILIAR TÉCNICO |
DAS-3 |
07 |
TOTAL |
|
28 |