LEI N.º 15.217, DE
05.09.12 (D.O. 20.09.12)
(revogado
pela Lei n° 16.863, DE 03.06.2019)
DISPÕE SOBRE A
ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1º A
Polícia Militar do Estado do Ceará - PMCE, instituição permanente, força
auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e na disciplina,
destina-se à preservação da ordem pública, à polícia ostensiva, além de outras
atribuições previstas na legislação federal e estadual, tendo por base os
seguintes princípios:
I - respeito aos
direitos individuais e coletivos e à integridade moral das pessoas;
II - uso moderado e
proporcional da força;
III - unidade de
comando;
IV - eficiência;
V - pronto
atendimento;
VI - emprego de
técnicas proporcionais e adequadas de controle de distúrbios civis;
VII - qualificação
especial para a gestão de conflitos sociais;
VIII - colaboração com
outras forças policiais na troca de informações e no monitoramento da segurança
comunitária.
CAPÍTULO II
Art. 2º A Polícia Militar
do Ceará subordina-se ao Governador do Estado, vinculada à
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social é por ela
operacionalmente coordenada de acordo com os dispositivos legais em vigor, e
cabendo-lhe:
I - executar com
exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento
ostensivo fardado;
II - assegurar o
cumprimento da Lei, a preservação da ordem pública e a garantia dos poderes
constituídos do Estado do Ceará, quando no regular desempenho de suas
competências, cumprindo as requisições emanadas de qualquer destes, para o
primado da Lei e da ordem;
III - estimular o
respeito à cidadania, através de ações de natureza preventiva e educacional,
mantendo intercâmbio sobre assuntos de interesse policial com órgãos congêneres
federais, estaduais e municipais, e exercer outras atribuições necessárias ao
cumprimento de suas finalidades;
IV - atuar de maneira
preventiva em todas as suas modalidades e proteção individual, como força de
dissuasão em locais ou áreas específicas de perturbação da ordem pública,
inclusive em termos de precedência de um eventual emprego das Forças Armadas, e
de maneira repressiva imediata, com desempenho ostensivo, para inibir os atos
atentatórios a pessoas e bens;
V - atender à
convocação do Governo Federal, em caso de mobilização, de guerra externa, ou
para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de irrupção,
subordinando-se ao Exército Brasileiro para emprego em suas atribuições
específicas de Polícia Militar e como participante da Defesa Territorial;
VI - apoiar
operacionalmente, naquilo que couber, os demais órgãos da Segurança Pública e
Defesa Social do Estado;
VII
- executar
ações de policiamento ostensivo de trânsito urbano e rodoviário, na forma da
lei;
VIII - efetuar o
policiamento ostensivo de proteção ambiental, de caráter específico;
IX - executar o
policiamento ostensivo em eventos, pontos turísticos e nas proximidades em
estações, terminais, portos ou aeroportos, inclusive na sua totalidade, desde
que através de convênio ou na forma indicada por Lei;
X - exercer a atividade
de Polícia Judiciária Militar Estadual na forma do Código de Processo Penal
Militar;
XI - cumprir as
diretrizes operacionais da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e
outras atribuições necessárias ao cumprimento ou suas peculiaridades.
Art. 3º A vinculação da
Polícia Militar do Ceará à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social do
Estado confere responsabilidade ao Comandante-Geral quanto à orientação e ao
planejamento operacional da preservação da ordem pública emanados da referida
Secretaria.
Art.
4º Nas missões de preservação da ordem pública decorrentes da
organização e do planejamento da Secretaria da Segurança Pública e Defesa
Social do Estado, são autoridades competentes, para
efeito de planejamento e execução das atividades da Polícia Militar do Ceará: o
Comandante-Geral e, por delegação deste, o Comandante-Geral Adjunto, o
Secretário Executivo, o Comandante do Policiamento da Capital, os Comandantes
do Policiamento do Interior, o Comandante do Policiamento Metropolitano, o
Comandante do Policiamento Especializado, o Comandante do Policiamento
Comunitário, o Assessor de Desenvolvimento Institucional, e o Assessor de
Estatística Institucional e Análise Criminal.
Seção I
ÓRGÃOS DE DIREÇÃO
SUPERIOR
Art. 5º São órgãos de
Direção Superior:
I - Comando-Geral;
II - Comando-Geral
Adjunto.
Art. 7º São Órgãos de
Assessoramento Superior:
I - Assessoria
Jurídica – ASJUR;
II - Assessoria de
Desenvolvimento Institucional – ADINS;
III - Assessoria de
Comunicação Social – ASCOM;
IV - Assessoria de
Análise e Estatística Institucional – ASAEI;
V – Ouvidoria – OUVID.
Art. 8º. São Órgãos de
Execução Programática:
I - Coordenadoria do
Comando de Policiamento da Capital – CPC:
a) Célula do 5º
Batalhão Policial Militar - 5º BPM;
a.1. Núcleo da 1ª
Companhia do 5º BPM;
a.2. Núcleo da 2ª
Companhia do 5º BPM;
a.3. Núcleo da 3ª
Companhia do 5º BPM;
a.4. Núcleo da 4ª
Companhia do 5º BPM;
b) Célula do 6º
Batalhão Policial Militar - 6º BPM:
b.1. Núcleo da 1ª
Companhia do 6º BPM;
b.2. Núcleo da 2ª
Companhia do 6º BPM;
b.3. Núcleo da 3ª
Companhia do 6º BPM;
b.4. Núcleo da 4ª
Companhia do 6º BPM;
c) Célula do 8º
Batalhão Policial Militar - 8º BPM:
c.1. Núcleo da 1ª
Companhia do 8º BPM;
c.2. Núcleo da 2ª
Companhia do 8º BPM;
c.3. Núcleo da 3ª
Companhia do 8º BPM;
c.4. Núcleo da 4ª
Companhia do 8º BPM;
d) Célula do 16º
Batalhão Policial Militar - 16º BPM:
d.1. Núcleo da 1ª
Companhia do 16º BPM;
d.2. Núcleo da 2ª
Companhia do 16º BPM;
d.3. Núcleo da 3ª
Companhia do 16º BPM;
d.4. Núcleo da 4ª
Companhia do 16º BPM;
e) Célula do 17º
Batalhão Policial Militar - 17º BPM:
e.1. Núcleo da 1ª
Companhia do 17º BPM;
e.2. Núcleo da 2ª
Companhia do 17º BPM;
e.3. Núcleo da 3ª
Companhia do 17º BPM;
e.4. Núcleo da 4ª
Companhia do 17º BPM;
f) Núcleo
Independente de Guarda da Academia Estadual de Segurança Pública - NG-AESP;
II - Coordenadoria do
Comando de Policiamento Especializado – CPE:
a) Célula do
Regimento de Polícia Montada – RPMont:
a.1. Núcleo do 1º Esquadrão
de Polícia Montada;
a.2. Núcleo do 2º
Esquadrão de Polícia Montada;
a.3. Núcleo do 3º
Esquadrão de Polícia Montada;
a.4. Núcleo do 4º
Esquadrão de Polícia Montada;
b) Célula do Batalhão
de Polícia de Choque – BPChoque:
b.1. Núcleo da 1ª
Companhia de Polícia de Choque;
b.2. Núcleo da 2ª
Companhia de Polícia de Choque;
b.3. Núcleo da 3ª
Companhia de Polícia de Choque;
b.4. Núcleo da 4ª
Companhia de Polícia de Choque;
b.5. Núcleo da 5ª
Companhia de Polícia de Choque;
c) Célula do Batalhão
de Policiamento Turístico – BPTUR:
c.1. Núcleo da 1ª
Companhia do BPTUR;
c.2. Núcleo da 2ª
Companhia do BPTUR;
c.3. Núcleo da 3ª
Companhia do BPTUR;
c.4. Núcleo da 4ª
Companhia do BPTUR;
d) Célula do Batalhão
de Segurança Patrimonial – BSP:
d.1. Núcleo da 1ª
Companhia do BSP;
d.2. Núcleo da 2ª
Companhia do BSP;
e) Célula do Batalhão
de Polícia de Meio Ambiente – BPMA:
e.1. Núcleo da 1ª
Companhia do BPMA;
e.2. Núcleo da 2ª
Companhia do BPMA;
e.3. Núcleo da 3ª
Companhia do BPMA;
e.4. Núcleo da 4ª
Companhia do BPMA;
f) Célula do Batalhão
de Policiamento de Eventos – BPE:
f.1. Núcleo da 1ª
Companhia do BPE;
f.2. Núcleo da 2ª
Companhia do BPE;
g) Célula do Batalhão
de Rondas de Ações Intensivas e Ostensivas – RAIO:
g.1. Núcleo da 1ª
Companhia de Policiamento com Motocicletas;
g.2. Núcleo da 2ª
Companhia de Policiamento com Motocicletas;
g.3. Núcleo da 3ª
Companhia de Policiamento com Motocicletas;
g.4. Núcleo da 4ª
Companhia de Policiamento com Motocicletas;
h) Núcleo da 1ª
Companhia de Policiamento de Guarda;
i) Núcleo da 2ª
Companhia de Policiamento de Guarda;
j) Núcleo da 3ª
Companhia de Policiamento de Guarda;
III - Coordenadoria do
Comando de Policiamento Metropolitano – CPM:
a) Célula do 12º
Batalhão Policial Militar - 12º BPM:
a.1. Núcleo da
1ª Companhia do 12º BPM;
a.2. Núcleo da
2ª Companhia do 12º BPM;
a.3. Núcleo da
3ª Companhia do 12º BPM;
a.4. Núcleo da
4ª Companhia do 12º BPM;
b)
Célula
do 14º Batalhão Policial Militar - 14º BPM:
b.1. Núcleo da 1ª
Companhia do 14º BPM;
b.2. Núcleo da 2ª
Companhia do 14º BPM;
b.3. Núcleo da 3ª
Companhia do 14º BPM;
c) Célula do 15º
Batalhão Policial Militar - 15º BPM:
c.1. Núcleo da 1ª
Companhia do 15º BPM;
c.2. Núcleo da 2ª
Companhia do 15º BPM;
c.3. Núcleo da 3ª
Companhia do 15º BPM;
d) Célula do Batalhão
de Policiamento de Guarda Externa dos Presídios, Estabelecimentos Penais e
Centros Educacionais. – BPGEP:
d.1. Núcleo da 1ª
Companhia de Policiamento de Guarda;
d.2. Núcleo da 2ª
Companhia de Policiamento de Guarda;
d.3. Núcleo da 3ª
Companhia de Policiamento de Guarda;
d.4. Núcleo da 4ª
Companhia de Policiamento de Guarda;
d.5. Núcleo da 5ª
Companhia de Policiamento de Guarda;
IV - Coordenadoria do
Comando de Polícia Comunitária – CPCOM:
a) Célula do 1º
Batalhão de Polícia Comunitária -1º BPCOM:
a.1. Núcleo da 1ª
Companhia do 1º BPCOM;
a.2. Núcleo da 2ª
Companhia do 1º BPCOM;
a.3. Núcleo da 3ª
Companhia do 1º BPCOM;
a.4. Núcleo da 4ª
Companhia do 1º BPCOM;
a.5. Núcleo da 5ª
Companhia do 1º BPCOM;
a.6. Núcleo da 6ª
Companhia do 1º BPCOM;
a.7. Núcleo da 7ª
Companhia do 1º BPCOM;
a.8. Núcleo da 8ª
Companhia do 1º BPCOM;
a.9. Núcleo da 9ª
Companhia do 1º BPCOM;
b) Célula do 2º
Batalhão de Polícia Comunitária - 2º BPCOM:
b.1. Núcleo da 1ª
Companhia do 2º BPCOM;
b.2. Núcleo da 2ª
Companhia do 2º BPCOM;
b.3. Núcleo da 3ª
Companhia do 2º BPCOM;
b.4. Núcleo da 4ª
Companhia do 2º BPCOM;
b.5. Núcleo da 5ª
Companhia do 2º BPCOM;
b.6. Núcleo da 6ª Companhia
do 2º BPCOM;
b.7. Núcleo da 7ª
Companhia do 2º BPCOM;
b.8. Núcleo da 8ª
Companhia do 2º BPCOM;
c) Célula do 3º
Batalhão de Polícia Comunitária - 3º BPCOM:
c.1. Núcleo da 1ª
Companhia do 3º BPCOM;
c.2. Núcleo da 2ª
Companhia do 3º BPCOM;
c.3. Núcleo da 3ª
Companhia do 3º BPCOM;
d) Célula 4º Batalhão
de Polícia Comunitária - 4º BPCOM:
d.1. Núcleo da 1ª
Companhia do 4º BPCOM;
d.2. Núcleo da 2ª
Companhia do 4º BPCOM;
d.3. Núcleo da 3ª
Companhia do 4º BPCOM;
d.4. Núcleo da 4ª
Companhia do 4º BPCOM;
d.5. Núcleo da 5ª
Companhia do 4º BPCOM;
d.6. Núcleo da 6ª
Companhia do 4º BPCOM;
e) Célula do 5º
Batalhão de Polícia Comunitária - 5º BPCOM
e.1. Núcleo da 1ª
Companhia do 5º BPCOM;
e.2. Núcleo da 2ª
Companhia do 5º BPCOM;
e.3. Núcleo da 3ª Companhia
do 5º BPCOM;
V - Coordenadoria do
Comando de Policiamento do Interior Área Norte - CPI – Norte:
a) Célula do 3º
Batalhão Policial Militar - 3º BPM;
a.1. Núcleo da 1ª
Companhia do 3º BPM;
a.2. Núcleo da 2ª
Companhia do 3º BPM;
a.3. Núcleo da 3ª
Companhia do 3º BPM;
a.4. Núcleo da 4ª
Companhia do 3º BPM;
b) Célula do 4º
Batalhão Policial Militar - 4º BPM:
b.1. Núcleo da 1ª
Companhia do 4º BPM;
b.2. Núcleo da 2ª
Companhia do 4º BPM;
b.3. Núcleo da 3ª
Companhia do 4º BPM;
b.4. Núcleo da 4ª
Companhia do 4º BPM;
c) Célula do 7º
Batalhão Policial Militar - 7º BPM:
c.1. Núcleo da 1ª
Companhia do 7º BPM;
c.2. Núcleo da 2ª
Companhia do 7º BPM;
c.3. Núcleo da 3ª
Companhia do 7º BPM;
d) Célula do 11º
Batalhão Policial Militar - 11º BPM:
d.1. Núcleo da 1ª
Companhia do 11º BPM;
d.2. Núcleo da 2ª
Companhia do 11º BPM;
N. Núcleo da 3ª
Companhia do 11º BPM;
d.4. Núcleo da 4ª
Companhia do 11º BPM;
VI - Coordenadoria do
Comando de Policiamento do Interior Área Sul - CPI – Sul:
a) Célula do 1º Batalhão
Policial Militar - 1º BPM:
a.1. Núcleo da 1ª
Companhia do 1º BPM;
a.2. Núcleo da 2ª
Companhia do 1º BPM;
a.3. Núcleo da 3ª
Companhia do 1º BPM;
a.4. Núcleo da 4ª
Companhia do 1º BPM;
b) Célula do 2º
Batalhão Policial Militar - 2º BPM:
b.1. Núcleo da 1ª
Companhia do 2º BPM;
b.2. Núcleo da 2ª
Companhia do 2º BPM;
b.3. Núcleo da 3ª
Companhia do 2º BPM;
b.4. Núcleo da 4ª
Companhia do 2º BPM;
b.5. Núcleo da 5ª
Companhia do 2º BPM;
c) Célula do 9º
Batalhão Policial Militar - 9º BPM:
c.1. Núcleo da 1ª
Companhia do 9º BPM;
c.2. Núcleo da 2ª
Companhia do 9º BPM;
c.3. Núcleo da 3ª
Companhia do 9º BPM;
d) Célula do 10º
Batalhão Policial Militar - 10º BPM:
d.1. Núcleo da 1ª
Companhia do 10º BPM;
d.2. Núcleo da 2ª
Companhia do 10º BPM;
d.3. Núcleo da 3ª
Companhia do 10º BPM;
e) Célula do 13º
Batalhão Policial Militar - 13º BPM:
e.1. Núcleo da 1ª
Companhia do 13º BPM;
e.2. Núcleo da 2ª
Companhia do 13º BPM;
e.3. Núcleo da 3ª
Companhia do 13º BPM;
VII - Coordenadoria de
Inteligência Policial – CIP:
a) Célula de Análise,
Operações e Contra Inteligência – CAOCI:
VIII - Célula do
Batalhão de Policiamento Rodoviário Estadual – BPRE:
a) Núcleo da 1ª
Companhia de Policiamento Rodoviário;
b) Núcleo da 2ª
Companhia de Policiamento Rodoviário;
IX - Coordenadoria de
Feitos Judiciários Militares – CFJM:
a) Célula de
Atividades Judiciárias Militares – CAJM:
X - Célula do Quartel
do Comando Geral – CQCG:
a) Núcleo da Companhia
de Comando e Serviço – NUCCS.
Art. 9º. São Órgãos de
Execução Instrumental:
I - Coordenadoria de
Apoio Logístico e Patrimônio – CALP:
a) Célula de
Patrimônio – CEPAT;
b) Célula de
Moto-mecanização – CEMM;
c) Célula de
Suprimento – CESUP;
d) Célula de Material
Bélico – CMB;
II - Coordenadoria
Administrativo-Financeira – COAFI:
a) Célula Financeira
- CEFIN;
b) Célula de Compras
- CEAD;
c) Célula de Gestão de
Contratos e convênios;
III - Coordenadoria de
Gestão de Pessoas – CGP:
a) Célula de Gestão da
Folha de Pagamento – CFP;
b) Célula de Gestão
de Pensão e Inativos – CEGEP;
c) Célula de Controle
de Pessoal – CCP;
d) Núcleo da
Secretaria da Comissão de Promoção de Oficiais. – CPO;
e) Núcleo da
Secretaria da Comissão de Promoção de Praças – CPP:
IV - Coordenadoria de
Tecnologia da Informação e Comunicação – COTIC:
a) Célula de Infraestrutura de TIC;
b) Célula de
Desenvolvimento de Projetos e Sistemas;
V - Coordenadoria de
Saúde e Assistência Social – CSAS:
a) Célula de
Assistência Social e Religiosa – CEASR:
b) Célula do Centro
Odontológico da Polícia Militar – CECOPOM:
VI - Coordenadoria do
Colégio da Polícia Militar – CPMCE:
a) Célula
Administrativo-Financeira – CEAF;
b) Célula de
Secretariado Escolar – CESE;
c) Célula do Corpo de
Alunos – CCA.
CAPÍTULO
IV
DOS ÓRGÃOS DE
DIREÇÃO SUPERIOR
Art.
10.
Os órgãos de Direção Superior são representados:
I
-
pelo Comandante-Geral, com funções de liderança, articulação institucional,
estratégia, representação inter e intraorganizacionais;
II
-
pelo Comandante-Geral Adjunto, com funções de liderança, operacionalização da
tropa, para o fim constitucional de preservação da ordem pública, de forma
ostensiva e preventiva, bem como, a mantença e o controle da Disciplina.
Art. 11. O cargo de
Comandante-Geral é privativo de Coronel, em serviço ativo, do Quadro de
Oficiais Combatentes da Polícia Militar (QOPM), de livre escolha, nomeação e
exoneração do Governador do Estado e tem precedência funcional e hierárquica
sobre todo efetivo policial militar.
Parágrafo
único. O
Comando Geral da Corporação compreende:
I
- o
Gabinete do Comando Geral;
II
-
o Gabinete do Comandante-Geral Adjunto;
III
- a
Secretaria Executiva;
IV
-
a Assessoria Jurídica.
CAPÍTULO
V
DAS
ATRIBUIÇÕES
Seção
I
DAS
ATRIBUIÇÕES DO COMANDANTE-GERAL, COMANDANTE-GERAL ADJUNTO
Art.
12.
São atribuições do Comandante-Geral da Polícia Militar do Ceará:
I
-
promover a administração geral da Polícia Militar do Ceará - PMCE, em estrita
observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
II
-
exercer a representação política e institucional da PMCE, promovendo contatos e
relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;
III
- assessorar
o Governador e o Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, colaborando
com os outros Secretários de Estado em assuntos de competência da PMCE;
IV
- fazer
indicação ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social para o provimento
de cargos de Direção e Assessoramento;
V
-
promover o controle e a supervisão dos Órgãos subordinados;
VI
-
delegar atribuições ao Comandante-Geral Adjunto;
VII
-
decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
VIII
-
autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou
declaração de inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
IX
-
aprovar a programação a ser executada pela PMCE, bem como pelos Órgãos a ela
subordinados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se
fizerem necessários;
X
-
expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna
da PMCE, não limitada ou restrita por atos administrativos superiores e sobre a
publicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de interesse da PMCE;
XI
-
apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Corporação;
XII
-
promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões
hierárquicos da PMCE;
XIII
-
atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo
previamente a Procuradoria Geral do Estado, e do Poder Legislativo;
Parágrafo
único.
O Comandante-Geral da Polícia Militar terá honras e sinais de respeito
equivalente às compatíveis com os Secretários de Estado;
Art. 13. O Comandante-Geral Adjunto será indicado
pelo Comandante- Geral e nomeado pelo Governador do Estado, dentre os Coronéis
QOPM do serviço ativo, e, ao ser nomeado, terá precedência funcional e
hierárquica sobre os demais, exceto sobre o Comandante-Geral.
Parágrafo
único.
Constituem atribuições básicas do Comandante-Geral Adjunto:
I
-
auxiliar o Comandante-Geral, dirigir, organizar, orientar, controlar e
coordenar as atividades da PMCE, conforme delegação do Comandante-Geral;
II
- auxiliar
o Comandante-Geral nas atividades de articulação interinstitucional e com a
sociedade nos assuntos relativos à Corporação;
III
-
substituir o Comandante-Geral nos seus afastamentos, ausências e impedimentos,
independentemente de designação específica e de retribuição adicional, salvo se
por prazo superior a 30 (trinta) dias;
IV
-
submeter à consideração do Comandante-Geral os assuntos que excedem à sua
competência;
V
- auxiliar
o Comandante-Geral no controle e supervisão dos setores subordinados;
VI
-
participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da
PMCE, em assuntos que envolvam articulação intersetorial;
VII
-
desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições face à determinação
do Comandante-Geral;
Seção II
DO ÓRGÃO DE GERÊNCIA SUPERIOR
Art. 14. O Órgão de Gerência
Superior é representado pelo Secretário Executivo, com funções de intelecção,
liderança técnica do processo de implantação e controle de programas e
projetos, ordenação e plena atuação das atividades de gerência dos meios
administrativo-operacionais, por meio dos Órgãos de execução programática, por
ordem do Comandante-Geral.
Art. 15. O Secretário
Executivo, cujos requisitos exigidos para ocupar o cargo são os mesmos exigidos
para o Comandante-Geral Adjunto da Corporação, será indicado pelo
Comandante-Geral e nomeado pelo Governador do Estado, terá precedência
funcional e hierárquica sobre os demais, exceto o Comandante-Geral e
Comandante-Geral Adjunto.
§1º
Constituem
atribuições do Secretário Executivo:
I - promover a administração
geral da Polícia Militar do Ceará, em estreita observância às disposições
normativas da Administração Pública Estadual;
II - decidir, em despacho
motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
III - autorizar a instalação de
processos de licitação e ratificar a sua dispensa ou declaração de sua
inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
IV - aprovar a programação a
ser executada pela Polícia Militar do Ceará, a proposta orçamentária anual e as
alterações e ajustes que se fizerem necessários;
V - expedir atos normativos
internos sobre a organização da Polícia Militar do Ceará;
VI - subscrever contratos ou
convênios em que a Polícia Militar tome parte;
VII - promover reuniões
periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos;
VIII - atender requisições e
pedidos de informações do Poder Judiciário, ouvindo, previamente, a
Procuradoria Geral do Estado e, do Poder Legislativo;
IX - desempenhar outras
tarefas que lhe forem determinadas ou delegadas pelo Comandante-Geral;
§2º As atribuições previstas
neste artigo serão exercidas em concorrência com as atribuições previstas no
art. 12 desta Lei.
Seção III
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
Art. 16. Aos Órgãos de
Assessoramento Superior compete dar apoio direto ao Comandante-Geral,
Comandante-Geral Adjunto e Secretário Executivo, sendo organizados,
sob a forma de sistemas, cada uma das seguintes atividades:
§1º
A
Assessoria Jurídica é o Órgão vinculado diretamente ao Comando Geral,
competindo-lhe:
I
-
exercer as funções de consultoria e assessoramento jurídico ao Comandante-Geral
da PMCE;
II
-
propor ao Comandante-Geral medidas atinentes à uniformização da legislação e da
jurisprudência administrativa, no âmbito da Corporação;
III
-
manifestar-se sobre os aspectos formais e legais dos processos administrativos,
por determinação do Comandante-Geral;
IV
- requisitar,
no âmbito da PMCE, documentos, diligências e esclarecimentos necessários ao
cumprimento de suas atividades, devendo as autoridades requisitadas atender, em prazo razoável, ou naquele indicado na
requisição, quando alegada urgência.
§
2º Os
pronunciamentos da Assessoria Jurídica nos processos sujeitos a seu exame e
parecer, encerram a apreciação da matéria no âmbito da PMCE, deles só podendo
discordar o Comandante-Geral, respeitados, em todos os casos, os
posicionamentos da Procuradoria Geral do Estado.
§ 3º A Assessoria de
Desenvolvimento Institucional é o Órgão vinculado diretamente ao Comando Geral,
competindo-lhe:
I - examinar a
política estadual de segurança pública, em particular na parcela constitucional
que compete à Polícia Militar e apresentar soluções para o treinamento e
aperfeiçoamento do pessoal e do sistema;
II - sugerir propostas
que alterem a estrutura organizacional da Instituição;
III - avaliar mudanças na
política de emprego tático e técnico das diversas Unidades Policiais Militares
que integram a Corporação, inclusive a articulação e desdobramento das mesmas,
visando à polícia ostensiva e preservação da ordem pública;
IV - analisar matérias
de relevância, relativas à Corporação, dependentes de decisão governamental;
V - apreciar outros
assuntos do interesse da Corporação colocados em pauta pelo Comandante-Geral;
VI - promover a
articulação entre a sociedade e a Corporação;
VII - estruturar a
coordenação da defesa civil, no âmbito da Polícia Militar;
VIII - exercer outras
atribuições necessárias ao cumprimento de suas finalidades.
§4º A Assessoria de
Comunicação – ASCOM, é o Órgão responsável
pelo assessoramento do Comandante-Geral em assuntos civis, compreendendo
relações públicas, relações com a imprensa, controle do acervo
histórico-cultural, divulgação e Cerimonial Civil, sendo-lhe atribuído:
a) elaborar os itens
dos planos e ordens do Comandante-Geral, no que concerne a sua competência;
b) propor normas
relativas a assuntos civis, na Polícia Militar;
c) obter informes e
organizar sumários de assuntos civis, para preparação de planos;
d) propor normas para
os demais Órgãos de relações públicas, da Corporação.
§5º A Assessoria de
Análise e Estatística Institucional é o Órgão a quem cabe a produção e
difusão de informações estatísticas de interesse interno da PMCE, bem como a
apreciação dos mapas criminais no território cearense, tendo como atribuições:
I - orientar, coordenar
e executar a atividade estatística no âmbito do PMCE de acordo com as
deliberações do Comando Geral, bem como centralizar e difundir a informação
estatística oficial relativa à Corporação;
II - realizar os recenseamentos
e inquéritos estatísticos de base e correntes necessários à produção da
informação estatística oficial de interesse institucional, efetuando a
concepção, coleta, tratamento, análise e difusão da respectiva informação
estatística, zelando pela sua veracidade, exatidão e atualidade;
III - elaborar projetos
de normas técnicas, nomenclaturas, conceitos e definições estatísticas e outros
instrumentos técnicos de coordenação estatística;
IV - realizar análises
e estudos de natureza econômica, social e demográfica, com base na informação
estatística oficial produzida no âmbito da PMCE;
V - prestar, na medida
das suas possibilidades, assistência técnico-estatística aos demais Órgãos da
PMCE;
VI - acompanhar a
estatística criminal nacional, especificamente a cearense, acompanhando todas
as suas evoluções, e produzindo estudos técnicos acerca dos seus desdobramentos
em nosso território.
§ 6º A Ouvidoria é o Órgão
responsável pelo recebimento e processamento de manifestações oriundas da
população e dos membros da própria Polícia Militar do Ceará, com as seguintes
atribuições:
I - receber, examinar e
encaminhar representações, denúncias, reclamações, críticas e sugestões,
referentes ao serviço prestado pela Polícia Militar do Ceará;
II - propor medidas para sanar
as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
III - propor medidas
necessárias à regularidade e ao aperfeiçoamento da corporação;
IV - propor, quando
necessário, a abertura de processo interno destinado a apurar irregularidades
de que tenha conhecimento;
V - responder aos cidadãos e
às entidades da sociedade civil e militar quanto às providências tomadas pela
Polícia Militar do Ceará, sobre os procedimentos registrados na Ouvidoria;
VI - permitir ao demandante o
acompanhamento das demandas registradas pela Ouvidoria.
Seção IV
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
Art. 17. Os Órgãos de Execução
Instrumental são representados pelos Órgãos setoriais concernentes aos sistemas
estruturantes, com funções relativas às áreas de administração, pessoal,
material, patrimônio, encargos gerais, transportes oficiais, contabilidade,
informática e outras atividades meio, necessárias ao funcionamento da
Corporação Militar.
§
1º Coordenadoria
de Apoio Logístico e Patrimônio – CALP, é o Órgão de
execução instrumental, responsável pelo desenvolvimento, coordenação,
fiscalização e controle das atividades de suprimento e manutenção de material,
de obras e de patrimônio.
§
2º Coordenadoria
Administrativo-Financeira – CAFI, é o Órgão de
direção setorial do sistema financeiro e contábil, responsável pelo
desenvolvimento, fiscalização, controle e auditoria das atividades de
administração financeira, orçamentária e contabilidade da Corporação, bem como
pela distribuição dos recursos financeiros, administração das compras e gestão
de contratos e convênios.
§
3º Coordenadoria
de Gestão de Pessoas – CGP, é o Órgão de execução
instrumental, responsável pelo desenvolvimento, coordenação, fiscalização,
orientação, acompanhamento e controle das atividades relacionadas com a
classificação e movimentação de pessoal, mobilização, inativos, cadastro e
avaliação, direitos, deveres, incentivos, gerenciamento e inspeção da folha de
pagamento, identificação e pessoal civil.
§
4º Coordenadoria
de Tecnologia da Informação e Comunicação – CTIC, é o
Órgão de execução instrumental responsável pelo planejamento,
coordenação, controle e execução as atividades de informática e telecomunicação,
bem como por promover a elevação da qualidade dos serviços, através da
eficiência e economicidade das atividades administrativas e operacionais da
Corporação.
§
5º Coordenadoria
de Saúde e Assistência Social – CSAS, é o Órgão
de execução instrumental, responsável pelo desenvolvimento,
coordenação, fiscalização, acompanhamento e
controle das atividades técnico-administrativas
relativas aos serviços de saúde prestados aos militares estaduais ativos e inativos,
seus dependentes e pensionistas.
§
6º A
Coordenadoria do Colégio da Polícia Militar – CPMCE; compete:
I - ministrar o
ensino fundamental e médio a alunos de ambos os sexos, dependentes legais de
militares da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado
do Ceará, e de policiais de carreira da Polícia Civil do Estado do Ceará, bem
como para filhos de civis;
II - desenvolver nos
alunos o sentimento de amor à Pátria, a sadia mentalidade de disciplina
consciente, o culto às tradições nacionais, regionais e o respeito aos direitos
humanos.
Seção V
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
Art. 18. Os Órgãos de
Execução Programática são os responsáveis pelas funções típicas da Corporação,
cabendo a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, consubstanciadas
em programas, projetos ou em missões de caráter permanente.
§ 1º Coordenadoria do
Comando de Policiamento da Capital – CPC, é o Órgão
responsável, perante o Comando Geral pela manutenção da ordem pública na Região
da Capital, competindo-lhe a coordenação, comando, planejamento, fiscalização e
controle operacional e administrativo das Unidades subordinadas, no que compete
à Polícia Militar e de acordo com as diretrizes emanadas do Comando
Geral.
§ 2º Coordenadoria do
Comando de Policiamento Especializado – CPESP, é o Órgão
responsável, perante o Comando Geral pela manutenção da ordem pública na Região
da Capital, competindo-lhe a coordenação, comando, planejamento, fiscalização e
controle operacional e administrativo das Unidades e Subunidades
especializadas, no que compete à Polícia Militar e de acordo com as diretrizes
emanadas do Comando Geral.
§ 3º Coordenadoria do
Comando de Policiamento Metropolitano – CCPM, é o
Órgão responsável, perante o Comando Geral pela manutenção da ordem pública na
Região Metropolitana de Fortaleza, competindo-lhe a coordenação, comando,
planejamento, fiscalização e controle operacional e administrativo das Unidades
subordinadas, no que compete à Polícia Militar e de acordo com as diretrizes
emanadas do Comando Geral.
§ 4º Célula de
Policiamento Rodoviário Estadual – CPRE, é o Órgão
encarregado do policiamento ostensivo visando ao cumprimento das regras e
normas de trânsito urbano e tráfego rodoviário, de acordo com a Código de
Trânsito Brasileiro e com as diretrizes emanadas do Comando Geral.
§ 5º Coordenadoria de
Polícia Comunitária – CPCOM, é o Órgão responsável
pela realização de policiamento ostensivo de caráter prioritariamente
preventivo, constituindo na aplicação da filosofia de polícia comunitária, de
modo a proporcionar a atuação de forma direta de seus integrantes junto à
comunidade onde atua, objetivando a preservação da ordem pública, e a proteção
da incolumidade de pessoas e do patrimônio.
§ 6º Coordenadorias dos
Comandos de Policiamento do Interior – CPI, são os
Órgãos responsáveis, perante o Comando Geral, pela manutenção da ordem pública
em todo interior do Estado, competindo-lhe a coordenação, comando,
planejamento, fiscalização e controle operacional e administrativo das Unidades
subordinadas, no que compete à Polícia Militar e de acordo com as diretrizes
emanadas do Comando Geral.
§ 7º Coordenadoria de
Inteligência Policial – CIP, é Órgão responsável pela
atividade de Inteligência no âmbito da Polícia Militar do Ceará e exerce
permanente e sistematicamente ações especializadas para a identificação,
acompanhamento e avaliação de ameaças reais ou potenciais na esfera de
segurança pública, orientadas, basicamente, para produção e salvaguarda de
conhecimentos necessários à decisão, ao planejamento e à execução de uma
política de Segurança Pública voltada para ações preventivas e repressivas de
atos criminosos de qualquer natureza ou atentatórios à ordem pública.
§ 8º Coordenadoria de
Feitos Judiciários Militares – CFJM, é o Órgão
responsável pelo controle, realização e arquivo dos procedimentos de polícia
judiciária militar, tais como, inquéritos policiais militares, autos de prisão
em flagrante e, quando for o caso, diligências requisitadas pelo Juízo Militar
Estadual e Ministério Público Militar Estadual, dentre outros.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO DO
POLICIAMENTO E DA OPERACIONALIDADE
Seção I
Do Policiamento
Ostensivo
Art. 19 As atividades de
policiamento ostensivo são executadas pela Polícia Militar, diuturna e ininterruptamente,
em cumprimento ao ordenamento jurídico, zelando pelo Estado Democrático de
Direito, pela Cidadania e pelos Direitos e Garantias Fundamentais, através de
Organizações Policiais Militares - OPM, nos seguintes níveis:
§ 1º As Unidades
Operacionais – UOp, são do
tipo Batalhão e Regimento.
§ 2º As Subunidades
Operacionais – SuOp, são do
tipo Companhia e Esquadrão e integrarão as Unidades Operacionais.
Art. 20. São tipos de
policiamento ostensivo, a cargo da Polícia Militar do Ceará, os seguintes:
I - Ostensivo Geral,
Urbano e Rural;
II - Comunitário;
III - de Trânsito, nos
centros urbanos, conforme a Lei e mediante convênio;
IV - Florestal, de
Manancial, Fluvial, Lacustre, de Meio Ambiente e os que visem de maneira geral
à proteção e a defesa da fauna, da flora e do patrimônio e dos recursos
naturais renováveis;
V - Rodoviário, nas
rodovias estaduais e estradas, mediante convênio;
VI - de Guarda;
VII - de Choque,
controle de distúrbios, repressão imediata e operações especiais;
VIII - de Proximidades
IX - de Proteção ao
turista;
X - de Segurança
Patrimonial;
XI - de Eventos;
XII - outros fixados em
Lei.
Parágrafo único. A atividade de
condução de veículo automotor sob a responsabilidade da PMCE é considerada,
para todos os efeitos como uma variável do policiamento ostensivo.
Art. 21. São processos de
policiamento a cargo da Polícia Militar do Ceará:
I - a pé;
II - em automóveis ou
veículos motorizados, inclusive de duas ou mais rodas;
III - em embarcação;
IV - aéreo;
V - montado;
VI - com bicicleta;
VII - suplementar com
cães;
VIII - outros que vierem a
ser criados em lei.
Art. 22. No policiamento
ostensivo serão utilizados fardamentos, armamentos, equipamentos, aprestos e
outros materiais que auxiliem direta e indiretamente o trabalho policial
militar e sua identificação, exceto nas ações de inteligência que obedecem à
regulamentação apropriada.
Seção II
DA OPERACIONALIDADE
Art. 23. Os Órgãos operacionais
são constituídos pelos Grandes Comandos ou Coordenadorias, Batalhões e
Regimentos ou Células, Companhias, Esquadrões ou Núcleos, Pelotões, Grupos e
Destacamentos Policiais Militares ou Seções, podendo integrar outras missões,
além da missão precípua de policiamento ostensivo, por ato do Comandante-Geral.
§ 1º A organização e o
efetivo de cada Unidade operacional serão definidos em função das necessidades
e das características geo-sócio-econômicas, evolução
demográfica, extensão territorial e índice de criminalidade e obedecerão as
seguintes diretrizes:
I - os Grandes Comandos
se articulam em Batalhões, Regimentos ou Células;
II - o Batalhão se
articula em Companhias e estas em Pelotões;
III - a Célula se
articula em Núcleos e estes em Seções;
IV - os Pelotões articulam-se em Grupos, e estes em Destacamentos;
V - os Destacamentos articulam-se em Esquadras;
VI - o Destacamento
terá efetivo de 15 (quinze) policiais militares, sob o comando de um Sargento;
VII - a Esquadra terá o
efetivo de 6 (seis) Soldados, sob o comando de um
Cabo.
§ 2º O Comando Regional
será dividido em Batalhões, Células, Companhias, Núcleos, Pelotões e Seções
Policiais Militares.
§ 3º As Unidades de
Polícia Montada serão designadas de Regimento, articulado em Esquadrões, estes
em Pelotões e estes em Grupos.
§ 4º O efetivo dos
Órgãos de Execução Programática será fixado de acordo com o Quadro
Organizacional Geral, baseado nas exigências de segurança de cada município ou
distrito municipal do Estado.
Art. 24. Para efeitos de
organização das atividades da Polícia Militar, o Estado será dividido em
regiões, áreas, subáreas, setores e subsetores,
levando-se em conta as necessidades decorrentes das missões e características
regionais, observados os seguintes parâmetros:
I - região é o espaço
geográfico de responsabilidade de um Grande Comando de Policiamento;
II - área é o espaço geográfico de responsabilidade de um Batalhão,
Célula ou Companhia e Núcleo Independente;
III - subárea é o espaço
geográfico de responsabilidade de uma Companhia ou Núcleo;
IV - setor é o espaço
geográfico de responsabilidade de um Pelotão ou Seção;
V - subsetor é o espaço geográfico de responsabilidade de um
Grupo ou Destacamento Policial Militar.
Art. 25. Cada Batalhão ou
Regimento será constituído, no máximo, de 6 (seis)
Companhias ou Esquadrões imediatamente subordinadas, podendo, excepcionalmente,
esse número ser excedido, de acordo com as necessidades de segurança.
§ 1º Cada Companhia será
constituída, no máximo, de 6 (seis) Pelotões.
§ 2º Cada pelotão será
constituído de 2 (dois) Grupos.
§ 3º Cada Grupo será
constituído de 2 (dois) Destacamentos.
§ 4º Cada Destacamento
será constituído de duas Esquadras.
§ 5º Cada município
deverá ser provido de, pelo menos, um Destacamento Policial Militar.
Art. 26. Os Comandos dos
Batalhões, Células, Regimento e Núcleos e Companhias Independentes, localizados
na Capital, Região Metropolitana de Fortaleza e Interior do Estado ficam
subordinados aos respectivos Grandes Comandos ou Coordenadorias.
Parágrafo único. Os Comandos de Batalhão e Célula em todo o Estado e os Comandos de Companhia, Núcleo, Seção e Pelotão de Polícia Militar no interior do Estado deverão ter sua sede na área, subárea ou setor de sua responsabilidade.
Art. 27. A Coordenadoria de
Polícia Comunitária – CPCom,
será responsável pela implementação da filosofia, doutrina e operacionalidade
do policiamento comunitário empregado em todo o Estado.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 28. Nos casos de afastamentos previstos em lei, o Comandante-Geral será substituído, sucessivamente, pelo Comandante-Geral Adjunto e pelo Secretário Executivo.
Parágrafo único.No impedimento destes deverá assumir o Coronel mais antigo do serviço ativo.
Art. 29. Para efeitos
conceituais de termos ou terminologias contidas nesta Lei, são consideradas:
I – Incorporada – a
subunidade que tem sede em Batalhão ou Regimento a que é subordinada;
III - Independente – a
subunidade que está subordinada diretamente a um Grande Comando e poderá ou não
está situada na sede de um Grande Comando, Batalhão ou Regimento;
IV – Atividade-Fim –
aquela que constitui o conjunto de esforços de execução, visando realizar o
policiamento ostensivo fardado;
V - Atividade-Meio –
aquela que constitui o conjunto de esforços quer de estudo, quer de execução,
com o objetivo de apoiar ou facilitar a realização da atividade-fim da
corporação.
Art. 30. Compete ao
Governador do Estado, mediante Decreto, a criação, transformação, extinção,
denominação, localização e a estruturação dos Órgãos de direção, gerenciamento,
assessoramento, execução programática e execução instrumental da Polícia
Militar do Ceará, de acordo com a organização básica prevista nesta Lei e
dentro dos limites fixados na Lei de fixação de efetivos, por proposta do
Comandante-Geral, ouvido o Secretário da Segurança Pública e Defesa Social e
observada a legislação específica.
Art. 31. São considerados
Grandes Comandos:
I - Coordenadoria do
Comando de Policiamento da Capital – CPC;
III - Coordenadoria do
Comando de Policiamento Metropolitano – CCPM;
IV - Coordenadoria de
Policiamento Especializado – CPESP;
V - Coordenadoria de
Polícia Comunitária – CPCOM.
Art. 32. A Assessoria
Jurídica será exercida por advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil,
de livre escolha do Governador do Estado, na forma da lei.
Art. 33. Os Batalhões,
Células e Regimento de policiamento são subordinados, administrativa e
operacionalmente, aos Grandes Comandos, comandados por Tenente-Coronel do QOPM,
de livre escolha do Governador do Estado, podendo, excepcionalmente, por
necessidade administrativa ser exercidos por oficial do posto de Coronel ou
Major, do mesmo Quadro.
Art. 34. As Companhias,
Núcleos e os Esquadrões de policiamento são subordinados, administrativa e operacionalmente,
aos Batalhões e Regimento, respectivamente, sendo comandados por oficial do
posto de Major do QOPM, podendo, excepcionalmente, por necessidade
administrativa ser exercido por oficial do posto de Tenente-Coronel ou Capitão,
do mesmo Quadro.
Parágrafo único. As Companhias e
Núcleos Independentes são subordinadas diretamente aos
Grandes Comandos.
Art. 35. As denominações
Subcomandante da Polícia Militar e Coordenador-Geral de Administração, passam a ser Comandante-Geral Adjunto e Secretário Executivo,
respectivamente.
Art.
36. Ficam extintos os cargos de Direção e assessoramento Superior, de
provimento em comissão, constantes no anexo I desta Lei, integrantes da
estrutura organizacional da Polícia Militar do Ceará - PMCE.
Art.
37. Ficam criados, na estrutura organizacional da Polícia Militar do
Ceará, os cargos de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão, com
denominação e quantificação previstas no anexo II desta Lei.
§ 1º Os
cargos e Órgãos criados por esta Lei serão ocupados progressivamente de acordo
com a disponibilidade de efetivo, mediante livre escolha, por Ato do Chefe do
Poder Executivo.
§ 2º Excetuando-se
os cargos de Direção e Assessoramento Superior, e de provimento em comissão, os
demais serão designados por ato administrativo do Comandante-Geral da
Corporação.
Art. 38. No prazo de 30
(trinta) dias após a publicação desta Lei, por meio de Decreto do Governador do
Estado, será providenciado o Quadro Geral de Organização e Distribuição da
Polícia Militar do Ceará – QODPM, de conformidade com os limites estabelecidos
na Lei de fixação de efetivo.
Art. 39. As despesas
decorrentes da modificação prevista no artigo anterior correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias da Polícia Militar, as quais serão
suplementadas, se necessário.
Art. 40. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 41. Fica revogada a Lei nº.
13.684, de 19 de outubro de 2005, Lei nº. 10.145, de 29 de novembro de 1977
e demais disposições em contrário, principalmente às contidas na Lei nº.
12.999, de 14 de janeiro de 2000, na Lei nº. 13.035, de 30 de junho de 2000, no
Decreto nº. 9.429, de 7 de junho de 1971 e no Decreto
nº. 21.448, de 24 de junho de 1991.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO,
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 20 de setembro de 2012.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Antônio Eduardo
Diogo de Siqueira Filho
SECRETÁRIO DO
PLANEJAMENTO E GESTÃO
Francisco José
Bezerra Rodrigues
SECRETÁRIO DA
SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
ANEXO I, A QUE SE
REFERE O ART. 36 DA LEI Nº 15.217, DE 05 DE SETEMBRO DE 2012.
CARGOS DE DIREÇÃO E
ASSESSORAMENTO SUPERIOR EXTINTOS DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ - PMCE.
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ANEXO II, A QUE SE
REFERE O ART. 37 DA LEI Nº 15.217, DE 05 DE SETEMBRO DE 2012.
CARGOS DE DIREÇÃO E
ASSESSORAMENTO SUPERIOR DA POLÍCIA MILITAR DO CEARÁ – PMCE.
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Iniciativa: PODER
EXECUTIVO