(Revogado pela Lei n.º 16.863, de 15.04.2019)
LEI Nº 14.317, DE
07 04.09 (D.O. DE 08.04.09)
CRIA O NÚCLEO ESTADUAL DO PROGRAMA NACIONAL
DE GESTÃO PÚBLICA E DESBUROCRATIZAÇÃO–GESPÚBLICA, NA SECRETARIA DO PLANEJAMENTO
E GESTÃO DO GOVERNO DO ESTADO, INSTITUI O PRÊMIO CEARÁ GESTÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por
objetivo estabelecer as normas básicas necessárias à instalação do Núcleo
Estadual do Programa Nacional de Gestão Pública e Desburocratização –
GESPÚBLICA, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento - SEGES/MP,
considerando os princípios norteadores do novo modelo de gestão instituído pelo
Governo do Estado do Ceará, notadamente no que se refere à eficiência, à otimização dos recursos e à melhoria da qualidade dos
serviços públicos prestados aos cidadãos.
Art. 2º Ficam criados o
Núcleo Estadual e o Comitê Gestor do Programa Nacional de Gestão Pública e
Desburocratização – GESPÚBLICA, no âmbito do Estado do Ceará, na Secretaria de
Planejamento e Gestão – SEPLAG.
Art. 3º O Núcleo Estadual
do GESPÚBLICA-CE, gerenciado pelo Comitê Gestor do Núcleo, tem por objetivo
principal a formulação e acompanhamento do planejamento das ações de melhoria
da gestão nos órgãos e entidades públicas no Estado do Ceará, com foco no
interesse do cidadão e na aplicação de instrumentos e abordagens gerenciais
definidas pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, por meio do
Programa Nacional do GESPÚBLICA.
Art. 4º A composição
organizacional do Núcleo Estadual do GESPÚBLICA - CE, assim como a formação do
Comitê Gestor e suas respectivas competências, serão definidas
por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 5º Fica instituído o
“Prêmio Ceará Gestão Pública – PCGP”, com o objetivo de incentivar os gestores
da Administração Pública Estadual a adotar práticas de excelência de gestão e
de resultados que contribuam para aprimorar a prestação dos serviços públicos,
visando a melhorar a qualidade de vida da população e assegurar o
desenvolvimento do Estado do Ceará.
§ 1º O PCGP será
realizado em ciclos anuais de premiação.
§ 2º Compete ao Comitê
Gestor do Núcleo Estadual do GESPÚBLICA–CE, a promoção e realização do PCGP.
Art. 5º No âmbito do Poder
Executivo Estadual, a equipe que irá prestar serviço no Núcleo Estadual do
GESPÚBLICA-CE, será designada por ato do Governador do Estado ou por ato de
autoridade por ele delegada, preferencialmente dentre servidores e militares
dos Quadros dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo e servidores
e empregados de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de
economia mista.
Art. 6º Os servidores
estaduais designados para trabalhar no Núcleo Estadual do GESPÚBLICA-CE,
permanecerão lotados em seus órgãos e entidades, com exercício na Secretaria do
Planejamento e Gestão do Estado durante o prazo de designação, ficando, a
partir da publicação do ato de designação, afastados do exercício das
atribuições de seus cargos efetivos, funções ou empregos, sem prejuízo das
respectivas remunerações.
Parágrafo único. Os
servidores a que se refere este artigo, exercerão suas atribuições em regime de
8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO
IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07
de abril de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO
ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa:
Poder Executivo