O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.662, DE 27.12.96 (D.O. DE 30.12.96)
Prorroga
os efeitos da Lei Nº
12.445, de 30 de maio de 1995, que dispõe sobre a concessão de crédito
fiscal presumido do ICMS às indústrias consumidoras de aços planos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - O Artigo
2º da Lei Nº 12.445, de
30 de maio de 1995, com redação dada pela Lei
Nº 12.542, de 27 de dezembro de 1995, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - O benefício fiscal previsto no
Artigo anterior terá validade até 31 de dezembro de 1997 e a forma de sua
utilização será especificada em regulamento."
Art. 2º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1996.
MORONI BING TORGAN
Governador do Estado, em exercício
ALEXANDRE ADOLFO ALVES NETO
Secretário da Fazenda, em exercício