O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI 12.542, DE 27.12.95 (D.O. DE 28.12.95)

 

Prorroga a validade da Lei 12.445, de 30 de maio 1995.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - O Artigo 2º da Lei 12.445, de 30 de maio de 1995, que dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido do ICMS às indústrias consumidoras de aços planos, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 2º - O benefício fiscal previsto no Artigo anterior terá validade até 31.12.96 e a forma de sua utilização será especificada em regulamento".

 

         Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1995.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

ALEXANDRE ADOLFO ALVES NETO