O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.542, DE 27.12.95 (D.O. DE 28.12.95)
Prorroga
a validade da Lei Nº 12.445, de
30 de maio 1995.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O
Artigo 2º da Lei Nº 12.445, de 30
de maio de 1995, que dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido
do ICMS às indústrias consumidoras de aços planos, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
2º - O benefício fiscal previsto no Artigo anterior terá validade até 31.12.96
e a forma de sua utilização será especificada em regulamento".
Art. 2º -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 1995.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
ALEXANDRE ADOLFO ALVES NETO