O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
LEI Nº 12.812, DE 14.05.98 (D.O. DE 15.05.98)
Dá nova
redação ao dispositivo da Lei nº 12.445, de
30 de maio de 1995, que dispõe sobre a concessão de crédito
presumido às indústrias consumidoras de aços planos, alterada pela Lei nº 12.768, de 24 de dezembro de 1997,
e dá outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º. O
Art. 1º da Lei nº 12.445, de 30 de
maio de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Os estabelecimentos industriais consumidores de
aços planos poderão utilizar crédito fiscal presumido sobre o valor da entrada
das matérias-primas classificadas nas seguintes posições da Nomenclatura
Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), conforme os
percentuais abaixo especificados:
POSIÇÃO-NBM/SH PRODUTO PERCENTUAL
7207 Produtos de aços não
ligados 12,20%
7208 Bobinas e chapas finas a
quente e chapas grossas 12,20%
7209 Bobinas e chapas finas a
frio 8,00%
7210 Bobinas e chapas zincadas 6,50%
7211 Tiras e bobinas a quente e
a frio 12,20%
7212 Tiras
de chapas zincadas 6,50%
7219 Bobinas de aço inoxidável
a quente e a frio 12,20%
7220 Tiras
de aço inoxidável a quente e a frio 12,20%
7225 e 7226 Chapas
em bobinas de aço ao silício 6,50%
Parágrafo único. O crédito presumido ora
concedido não poderá ser superior ao valor do efetivo pagamento do serviço de
transporte correspondente às mercadorias acima relacionadas, quando da sua aquisição
pelo estabelecimento industrial”.
Art. 2º. O
benefício fiscal a que se refere o artigo anterior será cumulativo com os
créditos do ICMS destacado nos documentos fiscais de aquisição.
Art. 3º. O
Chefe do Poder Executivo editará as normas necessárias à implementação
e operacionalização do presente benefício fiscal.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de maio de 1998.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado do Ceará
Iniciativa: Poder Executivo