O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
(revogado pela lei n.° 12.913, de 17.06.99)
LEI Nº 11.074, DE
22.07.85 (D.O. DE 08.08.85)
Assegura a percepção integral de
vantagem.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
FAÇO
SABER QUE A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.
1º - Os servidores estaduais que tenham se aposentado ou venham a se
aposentar, com a inclusão dos seus proventos da vantagem do cargo em comissão
ou função gratificadas em que se encontravam ou se encontrarem, terão direito à
integralidade dessa vantagem, seja qual tenha sido o motivo de aposentadoria,
desde que tenham permanecido no exercício do cargo em Comissão ou função
gratificada por 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez)
anos intercalados.
Art.
2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de
1985.
LUIZ
DE GONZAGA FONSECA MOTA
Governador
do Estado
Francisco
Ernando Uchôa Lima
Firmo
Fernandes de Castro
José
Feliciano de Carvalho
Alfredo
Lopes Neto
Irapuan Diniz de Aguiar
Francisco
Alfredo Farias Couto
Elias
Geovani Boutala Salomão
Luiz
Gonzaga Nogueira Marques
Osmundo Evangelista Rebouças
José
Danilo Rubens Pereira
Joaquim
Lobo de Macêdo
Artur
Silva Filho
Francisco
Erivano Cruz
Francisco
Ésio de Souza
João
Ciro Saraiva de Oliveira
Antônio
Gomes da Silva Câmara