O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

(revogada pela lei 12.913, de 17.06.99)

LEI Nº 12.701, DE 30.05.97 (D.O. DE 30.05.97)

 

Estabelece que nenhum servidor público da Administração Estadual Direta, Autárquica e Fundacional perceberá remuneração inferior a R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Nenhum servidor Público ativo, inativo e pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional poderá perceber remuneração inferior a R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), ressalvados os casos de aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço e os Pensionistas de Montepios Civis e Militares.

 

         § 1º - Excluem-se do caput deste artigo, para efeito da composição da remuneração de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), o Adicional de Férias, o Salário Família e as Gratificações de Adicional por Tempo de Serviço e Serviços Extraordinários.

 

         § 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de 1º e 2º Graus, integrantes do Grupo de Magistério - MAG, com carga horária inferior a 20 (vinte) horas semanais.

 

         Art. 2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se insuficientes.

 

         Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos efeitos financeiros que retroagirão a 1º de maio de 1997, revogadas as disposições em contrário.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de maio de 1997.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado