O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário
Oficial.
(revogada pela lei 12.913, de 17.06.99)
LEI Nº
12.701, DE 30.05.97 (D.O. DE 30.05.97)
Estabelece
que nenhum servidor público da Administração Estadual Direta,
Autárquica e Fundacional perceberá remuneração
inferior a R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Nenhum servidor Público ativo, inativo e
pensionista da Administração Direta, Autárquica e Fundacional
poderá perceber remuneração inferior a R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais),
ressalvados os casos de aposentadorias proporcionais ao tempo de serviço e os
Pensionistas de Montepios Civis e Militares.
§
1º - Excluem-se do caput deste artigo, para efeito da composição da remuneração
de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), o Adicional de Férias, o Salário
Família e as Gratificações de Adicional por Tempo de Serviço e Serviços
Extraordinários.
§
2º - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de 1º e 2º Graus,
integrantes do Grupo de Magistério - MAG, com carga horária inferior a 20
(vinte) horas semanais.
Art.
2º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias de cada órgão ou entidade, que serão suplementadas, se
insuficientes.
Art.
3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos
efeitos financeiros que retroagirão a 1º de maio de 1997, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de maio de 1997.
TASSO RIBEIRO JEREISSATI
Governador do Estado