O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.066, DE 13.01.93 (D.O. DE 15.01.93)
APROVA A ESTRUTURA DO GRUPO OCUPACIONAL
MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS - MAG, INSTITUI O SISTEMA
DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO OFICIAL DE 1º E 2º GRAUS DO ESTADO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam
aprovados a Estrutura e o Sistema de Carreiras do Grupo Ocupacional Magistério
de 1º e 2º Graus - MAG, parte integrante do Plano de Cargos e Carreira da
Administração Direta e Autarquias.
Art. 2º - A
estrutura do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus - MAG e o Sistema de
Carreira do Magistério Oficial do Estado contém os
seguintes elementos básicos:
I - Cargo Público -
conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades de natureza permanente cometidas ou cometíveis
a um servidor público, com as características essenciais de criação por Lei,
denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres públicos, de
provimento em caráter efetivo ou em comissão.
II - Função Pública
- conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor
público, cuja extinção dar-se-á quando vagar.
III - Classe -
conjunto de cargos/funções da mesma natureza funcional e semelhantes quanto aos
graus de complexidade e nível de responsabilidade.
IV - Carreira -
conjunto de classes da mesma natureza funcional e hierarquizadas segundo o grau
de responsabilidade e complexidade a elas inerentes, para desenvolvimento do
servidor nas classes dos cargos/funções que a integram.
V - Referência -
nível vencimental integrante da faixa de vencimentos
fixado para a classe e atribuído ao ocupante do cargo/função em decorrência do
seu progresso salarial.
VI - Categoria
Funcional - conjunto de carreiras agrupadas pela natureza das atividades e pelo
grau de conhecimento exigível para o seu desempenho.
VII - Grupo Ocupacional
- conjunto de Categorias Funcionais reunidas segundo a correlação e afinidade
existentes entre elas quanto à natureza do trabalho e/ou o grau de
conhecimentos.
Art. 3º - A
estruturação do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus e das carreiras,
dos cargos/funções e das classes se constitui de:
I - Estrutura e
Composição do Grupo Ocupacional, das Categorias Funcionais e das Carreiras;
II - Estrutura das
Classes Singulares; (revogado
pela lei n.° 15.901, de 10.12.15)
III - Linhas de
Transposição; (revogado pela lei n.°
15.901, de 10.12.15)
IV - Linhas de
Promoção e Acesso;
IV - Linhas de
Promoção (nova redação dada pela lei n.° 12.416,
de 17.03.95)
IV – Linhas de
promoção, com ou sem titulação; (nova redação
dada pela lei n.° 15.901, de 10.12.15)
V - Hierarquização
dos Cargos/Funções;
VI - Tabela de
vencimentos;
VII - Linhas de
Enquadramento; e
VIII - Descrição e
Especificações dos Cargos e Funções.
Art. 4º - O Grupo
Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus fica organizado
Art. 5º - As Linhas
de Transposição, as Linhas de Promoção e Acesso, a Hierarquização dos
Cargos/Funções e a Tabela de vencimentos ficam definidas conforme dispõe os
Anexos III, IV, V e VI, partes integrantes desta Lei.
Art. 5º - As linhas
de transposição, as linhas de progressão vertical e promoção, a hierarquização
dos cargos/funções e a tabela de vecimentos ficam
definidas conforme os anexos III, IV, V e VI. (nova
redação dada pela lei n.° 12.416, de 17.03.95) (revogado pela lei n.° 15.901, de 10.12.15)
Parágrafo Único - O
anexo IV a que se refere os artigos 5º e 7º
da Lei Nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, passa a vigorar na forma
estabelecida no Anexo Único desta Lei. (nova
redação dada pela lei n.° 12.416, de 17.03.95) (revogado pela lei n.° 15.901, de 10.12.15)
Art. 6º - As
Descrições e as Especificações das Carreiras e das Classes serão aprovadas por
Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º - O
ingresso nas carreiras do grupo Ocupacional magistério de 1º e 2º graus,
dar-se-á por nomeação para cargos efetivos mediante concurso público, na
referência inicial de cada classe, respeitadas as condições
de provimento indicadas no Anexo IV desta Lei.
Art. 8º - O
concurso público será de provas e títulos, sempre de caráter competitivo,
eliminatório e classificatório e poderá ser realizado em duas etapas quando a
natureza da carreira assim exigir.
§ 1º - A primeira
etapa, de caráter eliminatório, constituir-se-á de provas escritas.
§ 2º - A segunda
etapa, de caráter classificatório, constará do cômputo de títulos e/ou de
provas práticas, ou de programa de capacitação profissional quando o exercício
do cargo assim exigir, cujo tipo e duração serão indicados no Edital do
respectivo concurso.
Art. 8º O concurso público será realizado em até 4 (quatro) etapas, definidas em edital. (Redação dada pela Lei N° 14.404, de 09.07.09)
§ 1º A primeira etapa, de realização obrigatória, terá caráter eliminatório e classificatória, e consistirá em provas escritas. (Redação dada pela Lei N° 14.404, de 09.07.09)
§ 2º A segunda etapa, de realização obrigatória, terá caráter eliminatório e classificatório, e consistirá em provas práticas. (Redação dada pela Lei N° 14.404, de 09.07.09)
§ 3º A terceira etapa, de realização discricionária, consistirá em programa de capacitação profissional, de caráter eliminatório e classificatório, ou somente classificatório, e dependerá, para a sua realização, de previsão expressa em edital, que disporá inclusive sobre o respectivo caráter. (Redação dada pela Lei N° 14.404, de 09.07.09)
§ 4º
A quarta etapa, de caráter unicamente classificatório, consistirá em prova de
títulos. (Redação dada pela Lei N° 14.404, de
09.07.09)
Art. 8.º-A. O
concurso público realizado para o provimento de cargos de professor integrante
do Grupo Ocupacional Magistério – MAG, com lotação nas escolas indígenas da
rede pública estadual de ensino, observará as perspectivas e as especificidades
da educação escolar indígena, inclusive pedagógicas, bem como
o princípio da autodeterminação dos povos, no que diz respeito à identidade
sociocultural das etnias, de modo a ensejar a efetiva participação e a
contribuição dos povos indígenas no planejamento do processo seletivo, junto com
o Poder Público, observados os princípios constitucionais
administrativos. (acrescido pela lei n.°
18.172, de 20.07.22)
§ 1.º O concurso
público de que trata o caput deste
artigo poderá ser realizado por área geográfica, etnia,
município, escola indígena, observado o seguinte: (acrescido pela lei n.° 18.172, de 20.07.22)
I – o
concurso público poderá envolver exclusivamente a participação de integrante de
uma das etnias indígenas presentes no Estado do
Ceará, com residência nas comunidades indígenas onde está localizada a
respectiva unidade escolar, atendidos os requisitos básicos de formação
acadêmica exigidos pela legislação que rege a matéria; (acrescido pela lei n.° 18.172, de 20.07.22)
II – no
ato da inscrição no concurso público, conforme previsto em edital de abertura,
o candidato, na situação do inciso I do § 1.º deste artigo, apresentará os
seguintes documentos: (acrescido pela lei n.°
18.172, de 20.07.22)
a) reconhecimento
da identidade étnica indígena por meio do Registro Administrativo Indígena –
RAI emitido pela Fundação Nacional do Índio – Funai ou autodeclaração e
reconhecimento do líder da comunidade da qual faça parte atestando ser o
candidato membro da etnia; (acrescido pela lei
n.° 18.172, de 20.07.22)
b) declaração
emitida pela liderança indígena comprovando residência na comunidade indígena
onde está localizada a unidade escolar. (acrescido
pela lei n.° 18.172, de 20.07.22)
§ 2.º No ato de
inscrição no concurso público, o candidato optará por qual unidade escolar
deseja concorrer a uma das vagas disponibilizadas em edital. (acrescido pela lei n.° 18.172, de 20.07.22)
§ 3.º O candidato
não reconhecido como indígena da etnia onde está localizada a unidade escolar
pela qual optou será eliminado do concurso. (acrescido
pela lei n.° 18.172, de 20.07.22)
§ 4.º O edital do
concurso público definirá o número de vagas a serem providas em cada
escola indígena. (acrescido pela lei n.°
18.172, de 20.07.22)
§ 5.º A nomeação no
cargo público implicará para o professor o dever de manter residência na
comunidade indígena onde está localizada a unidade escolar para a qual foi
aprovado. (acrescido pela lei n.° 18.172, de
20.07.22)
§ 6.º A
Administração Pública poderá, baseada em critérios de conveniência e
oportunidade, remanejar entre escolas indígenas vagas não preenchidas no
concurso público, na forma e nas condições previstas em edital, observado o
prazo de vigência do certame. (acrescido pela
lei n.° 18.172, de 20.07.22)
Art. 8º-B. A
Administração Pública, por meio da organizadora contratada para a realização do
concurso público a que se refere o art. 8.º – A, responsabilizar-se-á por: (acrescido pela lei n.° 18.172, de 20.07.22)
I – identificar,
com o apoio técnico necessário, a liderança indígena por etnia responsável por
referendar as autodeclarações previstas no inciso II
do art. 8.º- A desta Lei; (acrescido pela
lei n.° 18.172, de 20.07.22)
II – constituir,
conforme o § 2.º do art. 8.º da Lei n.º 12.066, de 1993, a banca de
avaliação da segunda etapa (provas práticas) do concurso público, a ser formada
por 3 (três) membros, sendo 1 (um) da área a que o
professor concorre, 1 (um) especialista na temática indígena, 1 (uma) liderança
indígena; (acrescido pela lei n.° 18.172, de
20.07.22)
III – constituir
comissão de heteroidentificação, na forma do edital
do certame, para apurar possíveis questionamentos sobre autodeclarações
atestando a identificação do candidato em determinada etnia. (acrescido pela lei n.° 18.172, de 20.07.22)
Art. 9º - No Edital
de abertura do concurso público constarão, obrigatoriamente, o programa das
disciplinas, a área de atuação do profissional recrutado e o caráter de ensino.
Art. 10 - O
concurso público para o provimento dos cargos do Grupo Ocupacional Magistério
de 1º e 2º Graus será realizado pela Secretaria de Educação, com a supervisão
da Secretaria da Administração - Órgão Central do Sistema de Recursos Humanos.
Parágrafo Único -
Não se aplica ao Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus o disposto na
Lei Nº 11.449, de 2 de junho de 1988.
Art. 10. O concurso público para provimento dos cargos do Grupo Ocupacional Magistério- MAG, será promovido pela Secretaria da Educação - SEDUC, com a supervisão da Secretaria do Planejamento e Gestão. (Redação dada pela Lei N° 14.404, de 09.07.09)
Parágrafo único. Para a realização do concurso previsto no caput, a Secretaria da Educação poderá contratar instituição pública ou privada idônea, obedecendo as prescrições da Lei de Licitações. (Redação dada pela Lei N° 14.404, de 09.07.09)
Art. 11 - São
vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito as nomeações que
contrariem as disposições contidas no Artigo 8º e parágrafos, desta Lei.
Art. 12 - A carga
horária de trabalho do Profissional do Magistério será de 40 horas semanais, ressalvado o direito daqueles cuja carga horária seja
inferior a fixada neste Artigo.
Art. 12 - A carga
horária de trabalho do Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus será de 20
(vinte) ou de 40 (quarenta) horas semanais. (nova
redação dada pela lei n.° 12.502, de 31.10.95)
§ 1º - Da Carga
horária semanal do docente, 1/5 (um quinto) será utilizado em atividades extra-classe na escola, exceto os docentes que atuam nas
séries iniciais do 1º Grau (do Pré-Escolar à 4ª Série) e no Sistema de Telensino.
§ 1º Da
carga horária semanal do docente, 1/3 (um terço) será utilizado em atividades
extraclasse na Escola. (nova redação dada pela
lei n.° 15.575, de 07.04.14)
§ 2º - Os
servidores que atualmente têm carga horária diferente da fixada neste Artigo,
poderão optar pela alteração da mesma, obedecidos os critérios estabelecidos no
Art. 13 desta Lei.
§ 3º - Para
realização de atividades extra-classe nas unidades
escolares os docentes que atuam nas séries iniciais do 1º Grau (do Pré-Escolar)
à 4ª Série e no Sistema de Telensino terão sua carga
mensal de trabalho acrescida de 10 (dez) horas, com direito ao pagamento
proporcional do acréscimo em dobro.
Art. 13 - A alteração da carga horária semanal de 20 vinte) para
40 (quarenta) horas, dependerá de processo seletivo interno, e comprovada
necessidade de mão-de-obra para suprir carência identificada.
Art. 13 - A
alteração da carga horária de trabalho inferior a 40 (quarenta)horas semanais dependerá de o Profissional do
Magistério estar em efetiva regência de classe e da existência de comprovada
necessidade de mão-de-obra para suprir a carência identificada. (nova redação dada pela lei n.° 12.502, de 31.10.95)
Art. 14 - É Vedado
ao professor utilizar as horas de atividades extra-classe
em serviços estranhos às suas funções.
Art. 15 - O Estágio
do profissional do Magistério é o período de 2 (dois)
anos, contado do início do exercício funcional, durante o qual serão apurados
os requisitos necessários à confirmação do servidor no cargo de provimento
efetivo para o qual foi nomeado.
§ 1º - Constituem
requisitos para avaliação do servidor durante o estágio probatório:
I - idoneidade
moral;
II - assiduidade;
III - pontualidade;
IV - disciplina;
V - produtividade;
VI - qualidade do
trabalho;
VII - adaptação ao
trabalho.
§ 2º - O estágio
probatório corresponderá a uma complementação do processo seletivo, devendo o
servidor em exercício ser obrigatoriamente supervisionado pelo Conselho Técnico
Administrativo.
§ 3º - No estágio
probatório, os cursos de treinamento para formação profissional ou
aperfeiçoamento do servidor são do caráter competitivo e eliminatório.
§ 4º - Os critério e a periodicidade da Avaliação dos requisitos
indicados nos Incisos I a VII serão regulamentados por decreto do Chefe do
Poder Executivo, com a participação da Comissão Paritária Permanente de pessoal
do magistério.
Art. 16 - O
servidor que, em estágio probatório, não satisfizer qualquer dos requisitos
previstos no Artigo anterior, será exonerado.
Parágrafo Único - A
apuração dos requisitos exigidos no estágio probatório deverá processar-se de
modo que a exoneração do servidor estagiário possa ser feita antes de findar o
período do estágio.
Art. 17 - O Chefe
imediato do servidor sujeito a estágio probatório comunicará ao órgão de
pessoal, no prazo de 60 (sessenta)dias antes do
término deste, se o servidor supervisionado poderá ou não ser confirmado no
cargo.
§ 1º - O órgão de
pessoal diligenciará junto ao Conselho Técnico Administrativo que supervisiona
o servidor em estágio probatório, de forma que evite este ocorrer por mero
transcurso de prazo.
§ 2º - De qualquer
modo, caso não tenha sida adotadas quaisquer
providências para a supervisão objeto do estágio probatório, este será
encerrado após o decurso do prazo referido no Art. 15 desta Lei, confirmando-se
o servidor no cargo, automaticamente.
Art. 18 - Será obrigatório para o ocupante do Cargo de Professor de ensino
Técnico, durante o estágio probatório, a Graduação
Art. 19 - Durante o
estágio probatório o Profissional do Magistério não poderá ser movimentado de
sua unidade de trabalho nem fará jus à Ascensão Funcional.
Art. 19. Durante o estágio probatório, o
profissional do magistério não poderá ser afastado de suas funções de docência,
salvo para ocupar cargos em comissão no Núcleo Gestor das Escolas da Rede
Oficial de Ensino Estadual e para ocupar cargos em comissão na Sede da SEDUC ou
das Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação. (Redação dada pela Lei N° 14.404, de
09.07.09)
Art. 19. Durante o estágio probatório, o
profissional do magistério não poderá ser afastado de suas funções de docência,
salvo para ocupar cargos em comissão no Núcleo Gestor das Escolas da Rede
Oficial de Ensino Estadual, na sede da Secretaria da Educação – SEDUC, e nas
Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação, ou para o exercício
das funções de Secretário de Estado, de Secretário Adjunto e de Secretário
Executivo, bem como para dirigente máximo de Entidade que integre a
Administração Pública Estadual Indireta. (nova
redação dada pela lei n.° 15.907, de 11.12.15)
Art. 19. Durante o estágio probatório, o
profissional do magistério não poderá ser afastado de suas funções de docência,
salvo para ocupar cargos em comissão no Núcleo Gestor das Escolas da Rede
Oficial de Ensino Estadual, na sede da Secretaria da Educação – Seduc, nas Superintendências das Escolas Estaduais de
Fortaleza – Sefor e nas Coordenadorias Regionais de
Desenvolvimento da Educação, ou para o exercício das funções de Secretário
Municipal de Educação, de Secretário de Estado, de Secretário Adjunto e de
Secretário Executivo, bem como para dirigente máximo de entidade que integre a
Administração Pública Estadual Indireta. (nova
redação dada pela lei n.° 19.191, de 18.06.25)
§ 1º O profissional do magistério
nomeado para cargos em comissão no Núcleo Gestor das Escolas da Rede Oficial de
Ensino Estadual terá seu estágio probatório disciplinado por decreto. (Redação dada pela Lei N° 14.404, de
09.07.09)
§ 1º O
servidor afastado de suas funções de docência, nos termos deste artigo, terá
seu estágio probatório suspenso, ressalvados os
afastamentos para ocupar cargos em comissão no Núcleo Gestor das Escolas da
Rede Oficial de Ensino Estadual, nas coordenadorias regionais de
desenvolvimento da Educação, e nos cargos e funções similares ao cargo de
professor, hipótese em que o estágio probatório não será suspenso. (nova redação dada pela lei n.° 15.907, de 11.12.15)
§ 1.º O servidor afastado de suas funções de docência, nos termos deste artigo, terá seu estágio probatório suspenso, ressalvados os afastamentos para ocupar cargos em comissão no Núcleo Gestor das Escolas da Rede Oficial de Ensino Estadual, nas coordenadorias regionais de desenvolvimento da Educação, na Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo –Seas bem como nos cargos e nas funções similares ao cargo de professor, hipótese em que o estágio probatório não será suspenso (Nova redação dada pela lei n.° 18.253, de 07.12.22)
§ 2º Durante o estágio probatório não haverá ascensão
funcional. (Redação dada pela Lei N° 14.404, de 09.07.09)
§ 2º Os servidores atualmente afastados
de suas funções, disporão do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação
desta Lei, para retornar às suas funções, sem prejuízo da contagem dos dias
trabalhados durante o período de estágio probatório. (nova redação dada pela lei n.° 15.907, de 11.12.15)
§ 3º Durante o
estágio probatório não haverá ascensão funcional. (acrescido pela lei n.° 15.907, de 11.12.15)
Art. 20 - Os
servidores integrantes do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus têm
lotação única e centralizada na Secretaria de Educação, sendo expressamente
proibida a sua remoção ou redistribuição para outros órgãos e entidades do
Serviço Público Estadual.
Art. 21 - O Artigo
39 e § 3º da Lei Nº 10.884, de 2
de fevereiro de 1984, passam a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 39 - O
Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus gozará 30 (trinta) dias de férias
anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo."
"§
3º - No período de recesso escolar, após o 2º semestre letivo, o servidor
ficará a disposição da unidade de trabalho onde atua, para treinamento e/ou
para realização de trabalhos didáticos".
Art. 22 - O
desenvolvimento do Profissional do Magistério nas carreiras far-se-á através da
promoção, do acesso, da transformação e da progressão.
Art. 22 - O
desenvolvimento do profissional do magistério de 1º e 2º graus nas carreiras
dar-se-á através da progressão horizontal e vertical, da promoção e da
transformação. (nova redação dada pela lei n.° 12.416, de 17.03.95)
Art. 22. O
desenvolvimento do Profissional do Magistério na carreira far-se-á por meio da
promoção, com ou sem titulação. (nova redação
dada pela lei n.° 15.901, de 10.12.15)
Art. 23 - Promoção
é a elevação do profissional do Magistério de 1º e 2º Graus de uma para outra
classe dentro da mesma série de classe, integrantes da carreira, e dependerá,
cumulativamente, de:
I - habilitação
legal para o exercício do cargo/função integrante da classe;
II - desempenho de
suas atribuições;
III - cumprimento
do interstício fixado em regulamento.
Art. 23 -
Progressão Vertical é a elevação do profissional do magistério de 1º e 2º graus
de uma para outra classe dentro da mesma série de classes integrantes da carreira,
e dependerá, cumulativamente, de: (nova redação
dada pela lei n.° 12.416, de 17.03.95)
I - habilitação
legal para exercício do cargo/função integrante da classe;
II - desempenho
eficaz de suas atribuições;
III - cumprimento
do interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 23 - Progressão Vertical é a elevação do profissional do
Magistério de 1º e 2º Graus de uma para outra classe dentro da mesma série de
classes integrantes da carreira e dar-se-á, automaticamente, observado o prazo
máximo de 90 (noventa) dias, contados da entrada no órgão competente do
requerimento com comprovante da habilitação legal para exercício do
cargo/função integrante da classe. (nova redação
dada pela lei n.° 12.503, de 31.10.95)
Art. 23. Promoção
com titulação é a elevação entre níveis da carreira do profissional do Grupo
MAG, em razão de titulação relacionada à sua área de atuação, na forma
especificada abaixo: (nova redação dada pela
lei n.° 15.901, de 10.12.15)
I – titulação no
nível de Licenciatura Plena, elevação para o nível A;
II – titulação no
nível de Aperfeiçoamento, elevação para o nível C;
III – titulação no
nível de Especialização, elevação para o nível F;
IV – titulação no
nível de Mestrado, elevação para o nível J;
V – titulação no
nível de Doutorado, elevação para o nível M.
Parágrafo único. A
promoção com titulação dar-se-á observado o prazo máximo de 90 (noventa) dias,
contados do protocolo do requerimento respectivo no órgão competente,
retroagindo seus efeitos à data do mesmo protocolo. (acrescido pela lei n.° 15.901, de 10.12.15)
Art. 24 - Acesso é
a elevação do Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus de uma série de
classes para a referência inicial de classe integrante de outra série de
classes afins, dentro da mesma carreira, em razão de título de nova habilitação
profissional e dependerá, cumulativamente de:
I - habilitação
legal para o exercício do cargo/função integrante da classe;
II - desempenho
eficaz de suas atribuições;
III - cumprimento
do interstício fixado em regulamento;
IV - observância
das linhas de acesso definidas no Anexo IV desta lei;
V - aprovação em
seleção interna a ser realizada através de provas escritas;
VI - VETADO.
Art.
24 - Promoção é a elevação do profissional do magistério de 1º e 2º graus de
uma série de classe para referência inicial de classe integrante de outra série
de classes afins dentro da mesma carreira
, em razão de
título de nova habilitação profissional e dependerá, cumulativamente de: (nova redação dada
pela lei n.° 12.416, de 17.03.95)
I
- habilitação legal do exercício do cargo/função integrante da classe; (nova redação dada
pela lei n.° 12.416, de 17.03.95)
II
- desempenho eficaz de suas atribuições; (nova redação dada
pela lei n.° 12.416, de 17.03.95)
III
- cumprimento do interstício de 365 ( trezentos
e sessenta e cinco ) dias; (nova redação dada
pela lei n.° 12.416, de 17.03.95)
IV
- observância das linhas de promoção definidas no anexo IV desta Lei. (nova redação dada
pela lei n.° 12.416, de 17.03.95)
Art. 24
- Promoção é a elevação do Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus de uma
série de classes, para referência inicial de classe integrante de outra série
de classes afins dentro da mesma carreira, em razão de título de nova
habilitação profissional, e dar-se-á automaticamente observado o prazo máximo
de 90 (noventa) dias contados da entrada do requerimento no órgão competente. (nova redação dada
pela lei n.° 12.503, de 31.10.95) (revogado pela lei
n.° 15.901, de 10.12.15)
Art.
25 - Transformação é a mudança do profissional do Magistério
de 1º e 2º Graus de uma classe para outra classe de outra carreira diversa
daquela por ele ocupada e dependerá, cumulativamente, de:
Art. 25 -
Transformação é a mudança do servidor de uma classe para outra classe de outra
carreira diversa daquela por ele ocupada e dependerá, cumulativamente, de: (Redação dada pela Lei n° 12.102, de 11.05.93)
I - aprovação em
seleção interna realizada através de provas escritas e\ou práticas quando a
carreira assim exigir;
II - habilitação
legal para o ingresso na nova carreira ou classe;
III - comprovada
necessidade de mão-de-obra para suprir carência identificada.
Art. 25 - Transformação é a mudança do profissional do magistério
de 1º e 2º graus de uma classe para outra classe de outra carreira diversa
daquela a qual pertence e dependerá, cumulativamente, de: (nova redação dada pela lei n.° 12.416, de 17.03.95)
(revogado pela lei n.° 15.901, de 10.12.15)
I - aprovação em seleção interna realizada através de provas
escritas e/ou práticas quando a carreira assim exigir; (nova redação dada pela lei n.° 12.416, de 17.03.95)
(revogado pela lei n.° 15.901, de 10.12.15)
II - habilitação legal para o ingresso na nova carreira ou classe;
(nova redação dada pela lei n.° 12.416, de
17.03.95) (revogado pela lei n.°
15.901, de 10.12.15)
III - comprovada necessidade de mão-de-obra para suprir
carência indentificada. (nova redação dada pela lei n.° 12.416, de 17.03.95)
(revogado pela lei n.° 15.901, de 10.12.15)
Art. 26 -
Progressão é a passagem do Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus de uma
referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos
os critérios de desempenho e/ou antigüidade e dependerá de :
I - desempenho
eficaz de suas atribuições;
II - cumprimento do
interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 26 -
Progressão Horizontal é a passagem do profissional do magistério de 1º e 2º
graus de uma referência para outra imediatamente superior dentro da faixa vencimental da mesma classe, obedecidos
os critérios de desempenho ou antiguidade e dependerá de: (nova redação dada pela lei n.° 12.416, de 17.03.95)
I - desempenho
eficaz de suas atribuições; (nova redação dada
pela lei n.° 12.416, de 17.03.95)
II - cumprimento do
interstício de 365 ( trezentos e sessenta e
cinco ) dias. (nova redação dada pela lei n.°
12.416, de 17.03.95)
Art. 26. Promoção
sem titulação é a passagem do profissional do Grupo MAG de um nível para outro
imediatamente superior, dentro da respectiva carreira,
obedecidos os critérios de desempenho e/ou antiguidade e dependerá de: (nova redação dada pela lei n.° 15.901, de 10.12.15)
I – desempenho
eficaz de suas atribuições; (nova redação dada
pela lei n.° 15.901, de 10.12.15)
II – cumprimento do
interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. (nova redação dada pela lei n.° 15.901, de 10.12.15)
Parágrafo único. Os profissionais de
ensino superior integrante do Grupo Ocupacional MAG poderão, na hipótese deste
artigo, ser promovidos entre os níveis que compõem a carreira independentemente
de sua titulação acadêmica. (acrescido
pela lei n.° 15.901, de 10.12.15)
Art.
27 - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação dos princípios
do mérito e/ou da antigüidade e das provas seletivas para efetivação da
promoção, acesso, transformação e progressão, bem como a quantificação por
classe e referência dos cargos e funções do Grupo Ocupacional Magistério de 1º
e 2º Graus, serão definidos em Decreto Governamental no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data da vigência desta Lei, com a participação da Comissão
Paritária Permanente de Pessoal do Magistério.
Art.
27 - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação dos princípios
do mérito e/ou da antiguidade quando da efetivação das progressões horizontal e
vertical e das provas seletivas para promoção e transformação, bem como a
quantificação por classe e referência dos cargos e funções do Grupo Ocupacional
Magistério de 1º e 2º graus - MAG serão definidos com a participação da
Comissão Paritária de Pessoal do Magistério, através de Decreto Governamental.
(nova redação dada pela lei n.° 12.416, de
17.03.95)
Art.
27 - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação dos princípios
do mérito e/ou da antiguidade quando da efetivação da progressão horizontal e
das provas seletivas para transformação, bem como a quantificação por classe e
referências dos cargos e funções do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º
Graus - MAG serão definidos com a participação da Comissão paritária de Pessoal
do Magistério através de Decreto Governamental. (nova
redação dada pela lei n.° 12.503, de 31.10.95)
Art.
27. Os procedimentos para aplicação dos critérios e dos demais requisitos
estabelecidos nesta Lei para operacionalização e efetivação da promoção serão
regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo e Instruções Normativas
editadas pelo Secretário da Educação, com participação da Comissão Paritária
Permanente do Pessoal do Magistério. (nova
redação dada pela lei n.° 15.901, de 10.12.15)
Art. 28 - Serão adotados, na forma e nas condições estabelecidas em
Decreto, processo de avaliação de desempenho que considerem:
I - o comportamento
observável do Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus, relativos a participação, qualidade do trabalho, responsabilidade e
produção;
II - a contribuição
do profissional do Magistério para a consecução dos objetivos da Secretaria de
Educação;
III - a
objetividade e a adequação dos instrumentos da avaliação;
IV - a
periodicidade de, no mínimo 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias;
V - o conhecimento
pelo Profissional do Magistério dos instrumentos de avaliação e seus
resultados.
§ 1º - O
Profissional do Magistério será avaliado pelo Conselho Técnico Administrativo
quando em exercício nos estabelecimentos oficiais de ensino e pela Comissão
Setorial de Avaliação de Desempenho da Secretaria de Educação quando em
exercício na sede ou nas delegacias regionais de ensino.
§ 2º - É assegurado
ao Profissional do Magistério interpor recurso perante o Conselho Técnico
Administrativo do Estabelecimento Oficial de Ensino que o avaliou e, em caso de
discordância da decisão proferida nesta instância, poderá recorrer, ainda, à
autoridade imediatamente superior.
§ 2º - É assegurado ao Profissional do Magistério interpor recurso
perante o Conselho Técnico Administrativo do Estabelecimento Oficial de Ensino
que o avaliou ou perante a Comissão Setorial de Avaliação de Desempenho da
Secretaria da Educação quando se tratar de servidor sob sua jurisdição e, em
caso de discordância da decisão proferida nesta instância, poderá recorrer,
ainda, à autoridade imediatamente superior. (nova
redação dada pela lei n.° 12.102, de 11.05.93)
Art. 29 - O
Concurso Público para o ingresso no Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º
Graus só ocorrerá após cumprida a etapa de desenvolvimento
do servidor, por transformação.
Art. 30 - As
atividades da capacitação e aperfeiçoamento do Profissional do Magistério de 1º
e 2º Graus, serão planejadas, organizadas, executadas
e avaliadas pelo órgão de treinamento da Secretaria de Educação, com o objetivo
de habilitar o servidor para o eficaz desempenho das atribuições inerentes à
respectiva classe.
Art. 31 - Na
inexistência de estrutura de formação e capacitação, o órgão de treinamento da
Secretaria de Educação providenciará o incentivo à utilização de recursos
externos de formação e a estágios.
Art. 32 - Fica
instituída a gratificação de incentivo Profissional do Magistério de 1º e 2º
Graus quando, por acesso, passar a integrar nova classe, calculada sobre o
vencimento básico, não cumulativa, na forma abaixo
especificada:
SÉRIE DE CLASSES PERCENTUAL
Professor Pleno 10%
Professor
Especializado 20%
Professor Mestre 30%
arágrafo Único - O
Profissional do Magistério que for enquadrado automaticamente na série de
classes de Professor Pleno, especializado ou Mestre, e os que ingressarem no
Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus - MAG na classe de Professor
Pleno, farão jus à percepção da gratificação de que trata este Artigo.
Art. 32 - Fica instituída a gratificação de incentivo profissional
devida ao Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus quando, por acesso , passar a integrar nova classe, calculada sobre o
vencimento básico, não cumulativa, na forma abaixo especificada: (nova redação dada pela lei n.° 12.102, de 11.05.93)
SÉRIE
DE CLASSE PERCENTUAL
Pleno 10%
Especializado 20%
Mestre
30%
Art. 32 - Fica instituída a Gratificação de Incentivo
Profissional, devida ao Profissional do Magistério de 1º e 2º graus, quando,
por promoção, passar a integrar a nova classe, calculada sobre o vencimento
base, não cumulativa, na forma abaixo especificada: (nova redação dada pela lei n.° 12.416, de 17.03.95)
(revogado pela lei n.° 14.431, de
31.07.09)
SÉRIES DE
CLASSES PERCENTUAL
Pleno 10 %
Especializado 20 %
Mestre 30 %
Parágrafo Único - O Profissional do Magistério que for enquadrado
automaticamente na série de classes Pleno, Especializado ou Mestre, e os que
ingressarem no Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus - MAG na classe
Pleno farão jus à gratificação de que trata este Artigo. (nova redação dada pela lei n.° 12.102, de 11.05.93)
(revogado pela lei n.° 14.431, de
31.07.09)
Art. 33 - A
implantação do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus - MAG será feita
através de 2 (duas) modalidades de enquadramento, a
seguir enumeradas:
I - enquadramento
salarial automático - consiste no enquadramento dos atuais ocupantes de cargos
e funções na nova estrutura de carreiras, obedecendo o
posicionamento vencimental determinado no Anexo VII
desta lei;
II - enquadramento
funcional - consiste na correção dos desvios funcionais dos servidores que
estejam exercendo atribuições de Profissionais do Magistério, diversas daquelas
dos cargos ou funções por eles ocupados, por um período não inferior a 12
(doze) meses, mediante processo seletivo interno, levando-se em consideração as
reais necessidades de recursos humanos, formalizado através da transformação.
§ 1º - o
enquadramento funcional será sempre nas classes e referências iniciais de cada
série de classes, salvo se o servidor já perceber vencimento superior, quando
será deslocado para a referência compatível com seu nível vencimental.
§ 2º - o
enquadramento funcional dar-se-á por Decreto Governamental, constando
obrigatoriamente, o nome do servidor, denominação do Cargo ou Função, Classe,
Categoria Funcional, Grupo Ocupacional e a Carreira, atuais e novos.
§ 3º - Os
enquadramentos previstos neste Artigo aplicam-se, exclusivamente, aos atuais
servidores, por serem medidas de caráter transitório.
§ 4º - O
Profissional do magistério que apresentar documentação comprobatória de
titulação até 15 de janeiro de 1993, será enquadrado
automaticamente na classe correspondente à nova titulação.
§ 4º - O
Profissional do Magistério que apresentar documentação comprobatória de
titulação e para efeito da transposição prevista na Lei Nº 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, até 15 de fevereiro de 1993, será
enquadrado automaticamente na classe correspondente à nova titulação ou na
referência correspondente ao número de pontos obtidos, exceto aqueles que
estejam cumprindo o estágio probatório. (nova
redação dada pela lei n.° 12.102, de 11.05.93)
Art. 34 - Serão
enquadrados automaticamente na Classe Singular de Professor Nível 9 (nove) os Profissionais do Magistério, exercentes
de funções, portadores de Curso Superior sem habilitação específica para o
magistério.
Art. 35 -
Ressalvado o que dispõe o Art. 34, ficam vedados, a partir da data da
publicação desta Lei, enquadramentos nas Classes Singulares, sendo os cargos
integrantes destas classes extintos quando vagarem.
Art.
36 - Os Profissionais do Magistério ocupantes das Classes Singulares ao
adquirirem habilitação específica para o Magistério passarão a integrar as
carreiras do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º
Graus, desde que aprovados em processo seletivo interno.
Art. 36 - Os
profissionais do Magistério ocupantes das classes Singulares ao adquirirem
habilitação específica para o magistério passarão, automaticamente, observado o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados
da entrada do requerimento no órgão competente, a integrar as carreiras do
Grupo Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus. (nova
redação dada pela lei n.° 12.503, de 31.10.95)
Art. 37 - Os
aposentados terão seus proventos definidos segundo a situação correspondente
aos cargos ou funções do Grupo Ocupacional ora estruturado e aos por eles
ocupados ao se tornarem inativos, de acordo com a classe e referência
estabelecidas no Anexo VII desta Lei, acrescidos das vantagens a que fizerem
jus no Ato da aposentadoria.
Art. 38 - A
Gratificação de Permanência em Serviços de 30% (trinta por cento) concedida
pelo Art. 2º da Lei Nº 10.843, de 11 de outubro de 1993, passa a denominar-se
Gratificação de Efetivo Exercício da Especialidade, no percentual de 40%
(quarenta por cento) atribuído pela Lei Nº 11.072, de 15 de junho de 1985,
sobre o vencimento-base, a partir de 1º de janeiro de 1993. (Revogado
pela Lei N° 14.431, de 31.07.09)
Art. 39 - O docente
acometido de doença profissional no exercício do magistério,
poderá exercer outras atividades correlatas com o cargo ou função de Professor
nas unidades escolares, nas delegacias regionais de ensino ou na sede da
Secretaria de Educação, sem prejuízo da gratificação de regência de Classe.
Parágrafo Único -
Entende-se por doença profissional aquela peculiar ou inerente ao trabalho exercido,
comprovada, em qualquer hipótese, a relação de causa e efeito por junta Médica
Oficial.
Art. 40 - Ficam
revogadas os Artigos 90, 91, 94, 95, 101, 107, 108, 109, 110, 114, itens e
parágrafos, 115 e 116 da Lei Nº 10.884, de 02 de
fevereiro de 1984.
Art. 41 - Os cargos
do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, ao vagarem, serão deslocados
para a Referência inicial da respectiva classe.
Art. 42 - As
despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão
à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Educação, que
serão suplementadas, se insuficientes.
Art. 43 - Revogadas
as disposições em contrário, especialmente a Lei
Nº 11.820, de 31 de maio de 1991, esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, salvo quanto aos efeitos financeiros que vigorarão a partir de 1º
de novembro de 1992, exceto o disposto no § 3º do Art. 12, 32, Parágrafo Único
e § 4º do Art. 33, que vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1993.
PALÁCIO DO GOVERNO
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 13 de janeiro de 1993.
CIRO
FERREIRA GOMES
MARIA
LUIZA BARBOSA CHAVES
ANEXO I A
QUE SE REFERE O ART 4° DA LEI 12.066, DE 13 DE JANEIRO DE 1993
ESTRUTURA
DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DE 1º E 2º GRAUS SEUNDO AS CATEGORIAS
FUNCIONAIS ,
CARREIRAS, CLASSES, REFERÊNCIAS, QUALIFICAÇÃO E ÁREA DE ATUAÇÃO
(nova redação dada pala lei n.° 12.503, de 31.10.95)
CATEGORIA
FUNCIONAL |
CARREIRA |
SÉRIE DE CLASSES |
REFERÊNCIA |
QUALIFICAÇÃO |
ÁREA DE ATUAÇÃO E
CARÁTER DE ENSINO |
|
PERMANENTE |
PRECÁRIO |
|||||
1. EDUCAÇÃO BÁSICA |
DOCÊNCIA DE
EDUCAÇÃO BÁSICA |
Professor Iniciante I |
1,2,3,4,5,6,7,8 |
Habilitação específica de 2º grau obtida em 3 (três)
séries. Habilitação específica de 2º grau, acrescida de 1
(um) ano de estudos adicionais |
Ensino Pré-escolar
e de 1ª a 4ª série do 1º grau. Ensino de 1º grau até a 6ª série |
Ensino de 1º grau de 7ª e 8ª séries |
Professor Iniciante II |
9,10,11,12 |
Habilitação específica obtida em
Curso Superior de Graduação de Licenciatura de Curta Duração |
Ensino Pré-escolar
e de 1º Grau até a 8ª série |
Ensino de 2º Grau |
||
Professor Pleno I |
13,14,15,16 |
Habilitação específica obtida em
Curso Superior de Graduação em Licenciatura Plena |
Ensino Pré-escolar
e de 1º 2º Graus. |
|
||
Professor Pleno II |
17,18,19,20 |
Habilitação específica obtida em
Curso Superior em Licenciatura Plena, acrescida de Curso de no mínimo 180
(cento e oitenta) horas, em área específica de atuação,
ministrado por instituição reconhecida |
Ensino Pré-escolar
e de 1º 2º Graus. |
|
||
Professor Especializado |
21,22,23,24 |
Habilitação específica obtida em
Curso Superior de Graduação em Licenciatura Plena, acrescida de Curso de
especialização a nível de Pós-Graduação realizado de
acordo com a Resolução 12/83 do CFE, em área específica de atuação |
Ensino Pré-escolar
e de 1º 2º Graus. |
|
||
Professor Mestre I |
25,26,27 |
Habilitação específica obtida em
Curso Superior de Graduação em licenciatura Plena e portador de Curso de
Mestrado, em área específica de atuação |
Ensino Pré-escolar
e de 1º 2º Graus. |
|
||
Professor Mestre II |
28,29,30 |
Habilitação específica obtida em
Curso Superior de Graduação em licenciatura Plena e portador de Curso de
Doutorado |
Ensino Pré-escolar
e de 1º 2º Graus. |
|
||
2. ENSINO TÉCNICO |
DOCÊNCIA DE ENSINO
TÉCNICO |
Professor Pleno I |
13,14,15,16 |
Possuir Curso Superior e correlato
com disciplinas de Curso profissionalizante, segundo a área específica de
atuação. |
Ensino Profissionalizante de 2º
Grau |
|
Professor Pleno II |
17,18,19,20 |
Habilitação específica obtida em Curso Superior em Licenciatura
Plena, acrescida de Curso de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, em área específica de atuação, ministrado por instituição
reconhecida |
Ensino Profissionalizante de 2º
Grau |
|
||
Professor de Ensino Técnico -
Especializado |
21,22,23,24 |
Possuir curso superior correlato com
disciplinas de Curso Profissionalizante, segundo ma área específica de
atuação, acrescido de Curso de Especialização a nível de
Pós-Graduação, de acordo com a resolução 12/83 do CFE |
Ensino Profissionalizante de 2º
Grau |
|
||
Professor Mestre I |
25,26,27 |
Possuir curso superior correlato
com disciplinas de Curso Profissionalizante, segundo ma área específica de
atuação e portador de Curso de Mestrado. |
Ensino Profissionalizante de 2º
Grau |
|
||
Professor Mestre II |
28,29,30 |
Possuir curso superior correlato
com disciplinas de Curso Profissionalizante, segundo ma área específica de
atuação e portador de Curso de Doutorado. |
Ensino Profissionalizante de 2º
Grau |
|
||
3. ESPECIALISTAS
EM EDUCAÇÃO BÁSICA |
COORDENAÇÃO DE
ENSINO |
Professor Pleno I |
13,14,15,16 |
Habilitação específica para
professor obtida em Curso Superior de Graduação em licenciatura Plena ou
habilitação em Supervisão escolar com 2(dois) anos
de experiência em Docência ou Supervisão escolar |
Exercício nas Delegacias regionais
de Ensino com atuação num conjunto de escolas, na área de ensino |
|
Professor Pleno II |
17,18,19,20 |
Habilitação específica obtida em Curso Superior em Licenciatura
Plena, acrescida de Curso de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, em área específica de atuação, ministrado por instituição
reconhecida |
Exercício nas Delegacias regionais
de Ensino com atuação num conjunto de escolas, na área de ensino |
|
||
Professor Especializado |
21,22,23,24 |
Habilitação específica para
professor obtida em Curso Superior de Graduação em licenciatura Plena ou
habilitação em Supervisão escolar acrescidos do Curso de especialização a nível de Pós-Graduação na área de atuação de acordo com
a resolução 12/83 do CFE. |
Exercício nas Delegacias regionais
de Ensino com atuação num conjunto de escolas, na área de ensino |
|
||
Professor Mestre I |
25,26,27 |
Habilitação específica para
Professor obtida em curso Superior de Graduação em licenciatura Plena ou
Habilitação em supervisão Escolar, acrescidas de Curso de Mestrado na área de
atuação. |
Exercício nas Delegacias regionais
de Ensino com atuação num conjunto de escolas, na área de ensino |
|
||
Professor Mestre II |
28,29,30 |
Habilitação específica para
Professor obtida em curso Superior de Graduação em licenciatura Plena ou
Habilitação em supervisão Escolar, acrescidas de Curso de Doutorado. |
Exercício nas Delegacias regionais de
Ensino com atuação num conjunto de escolas, na área de ensino |
|
||
AUDITORIA ESCOLAR |
Auditor Escolar I - Pleno I |
13,14,15,16 |
Habilitação específica para
professor obtida em Curso Superior de Graduação em Licenciatura Plena com
Habilitação em inspeção escolar ou Administração escolar com 2 (dois) anos de experiência em Docência ou Inspeção
escolar. |
Exercício nas Delegacias regionais
de Ensino com atuação num conjunto de escolas. |
|
|
Auditor Escolar II - Pleno II |
17,18,19,20 |
Habilitação específica obtida em
Curso Superior em Licenciatura Plena, acrescida de Curso de no mínimo 180
(cento e oitenta) horas, em área específica de atuação,
ministrado por instituição reconhecida |
Exercício nas Delegacias regionais
de Ensino com atuação num conjunto de escolas. |
|
||
Auditor Escolar Especializado |
21,22,23,24 |
habilitação específica
para Professor obtida em curso superior de Graduação em Licenciatura Plena
com habilitação em Inspeção escolar ou Administração escolar , acrescido de
curso de especialização a nível de Pós-Graduação de acordo com a Resolução
12/83 CFE , na área de atuação |
Exercício nas Delegacias regionais
de Ensino com atuação num conjunto de escolas. |
|
||
Auditor Escolar- Mestre I |
25,26,27 |
Habilitação específica para
Professor obtida em curso Superior de Graduação em licenciatura Plena com
Habilitação em supervisão Escolar ou Administração escolar, acrescidas de
Curso de Mestrado na área de atuação. |
Exercício nas Delegacias regionais
de Ensino com atuação num conjunto de escolas. |
|
||
Auditor Escolar - Mestre II |
28,29,30 |
Habilitação específica para
Professor obtida em curso Superior de Graduação em licenciatura Plena com
Habilitação em supervisão Escolar ou Administração escolar, acrescidas de
Curso de Doutorado. |
Exercício nas Delegacias regionais
de Ensino com atuação num conjunto de escolas. |
|
||
ORIENTAÇÃO
EDUCACIONAL |
Orientador Educacional - Pleno I |
13,14,15,16 |
Graduação em licenciatura plena e
Habilitação em orientação educacional com 2 (dois)
anos de experiência em Docência ou Orientação Educacional. |
Exercício nas Delegacias regionais
de Ensino com atuação num conjunto de escolas. |
|
|
Orientador Educacional - Pleno II |
17,18,19,20 |
Habilitação específica obtida em
Curso Superior em Licenciatura Plena, acrescida de Curso de no mínimo 180
(cento e oitenta) horas, em área específica de atuação,
ministrado por instituição reconhecida |
Exercício nas Delegacias regionais
de Ensino com atuação num conjunto de escolas. |
|
||
Orientador Educacional -
Especializado |
21,22,23,24 |
Graduação em licenciatura Plena e
Habilitação em Oprientação educacional, acrescidos
de Curso de Esoecialização a nível
de Pós-Graduação de acordo com a Resolução 12/83CFE na área de atuação |
Exercício nas Delegacias regionais
de Ensino com atuação num conjunto de escolas. |
|
||
Orientador Educacional - Mestre I |
25,26,27 |
Graduação em licenciatura Plena e habilitação
em Orientação educacional, acrescidas de curso de Mestrado |
Exercício nas Delegacias regionais
de Ensino com atuação num conjunto de escolas. |
|
||
Orientador Educacional - Mestre II |
28,29,30 |
Graduação em licenciatura Plena e
habilitação em Orientação educacional, acrescidas de curso de Doutorado. |
Exercício nas Delegacias regionais
de Ensino com atuação num conjunto de escolas. |
|