O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.503, DE 31.10.95 (D.O. DE 09.11.95)
Complementa
e altera a Lei Nº 12.066, de 13 de janeiro de
1993, que aprova a estrutura do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º
Graus e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - O Profissional do Magistério que apresentar a documentação comprobatória
de titulação adquirida até a data da publicação desta Lei,
será enquadrado automaticamente na referência inicial da classe
correspondente à nova titulação.
Parágrafo
Único - As disposições contidas neste Artigo não se aplicam ao Profissional do
Magistério que esteja cumprindo estágio probatório.
Art.
2º - Os Artigos 23, 24 e 27 da Lei Nº 12.066/93,
alterados pela Lei Nº 12.416, de 17 de março de 1995,
passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art.
23 - Progressão Vertical é a elevação do profissional do Magistério de 1º e 2º
Graus de uma para outra classe dentro da mesma série de classes integrantes da
carreira e dar-se-á, automaticamente, observado o prazo máximo de 90 (noventa)
dias, contados da entrada no órgão competente do requerimento com comprovante
da habilitação legal para exercício do cargo/função integrante da classe.
Art.
24 - Promoção é a elevação do Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus de
uma série de classes, para referência inicial de classe integrante de outra
série de classes afins dentro da mesma carreira, em razão de título de nova
habilitação profissional, e dar-se-á automaticamente observado o prazo máximo
de 90 (noventa) dias contados da entrada do requerimento no órgão competente.
Art. 27 - Os critérios específicos e os procedimentos para
aplicação dos princípios do mérito e/ou da antiguidade quando da efetivação da
progressão horizontal e das provas seletivas para transformação, bem como a
quantificação por classe e referências dos cargos e funções do Grupo
Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus - MAG serão definidos com a
participação da Comissão paritária de Pessoal do Magistério através de Decreto
Governamental."
Art.
3º - O Art. 36 da Lei Nº 12.066/93 passa a
ter a seguinte redação:
"Art.
36 - Os profissionais do Magistério ocupantes das classes Singulares ao
adquirirem habilitação específica para o magistério passarão, automaticamente, observado o prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da
entrada do requerimento no órgão competente, a integrar as carreiras do Grupo
Ocupacional do Magistério de 1º e 2º Graus."
Art.
4º - A "Qualificação" para os cargos das séries de Classe Pleno II, a
que se refere o anexo I da Lei Nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, passa a ter
a seguinte redação:
"Habilitação
específica obtida em Curso Superior em Licenciatura Plena, acrescida de Curso
de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas, em área específica
de atuação, ministrado por instituição reconhecida".
Art.
5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação
orçamentária da Secretaria da Educação que serão suplementadas se
insuficientes.
Art.
6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1995.
MORONI BING TORGAN
ANTENOR MANOEL NASPOLINI