O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI N.º 15.575, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14)
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 12.066, DE 13 DE JANEIRO DE 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ.
Faço saber que a Asembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O § 1° do art. 12 da Lei n° 12.066, de 13 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. ...
§ 1º Da carga horária semanal do docente, 1/3 (um terço) será utilizado em atividades extraclasse na Escola.” (NR)
Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2014.
Cid
Ferreira Gomes
GOVERNADOR
DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: PODER EXECUTIVO