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O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI N.º 15.575, DE 07.04.14 (D.O. 07.04.14)

 

 

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 12.066, DE 13 DE JANEIRO DE 1993.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. 

Faço saber que a Asembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:              

               

Art. 1° O § 1° do art. 12 da Lei n° 12.066, de 13 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 12. ...

§ Da carga horária semanal do docente, 1/3 (um terço) será utilizado em atividades extraclasse na Escola.” (NR)

 

Art. 2° As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria da Educação do Estado do Ceará - SEDUC.

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2014.

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

 

 

 

 

Iniciativa: PODER EXECUTIVO