O texto desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.

LEI Nº 12.502, DE 31.10.95 (D.O. DE 09.11.95)

 

Altera dispositivos da Lei Nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, e da Lei Nº 12.268, de 23 de março de 1994, que dispõem sobre a carga horária de trabalho do Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - O "caput" do Artigo 12 e o "caput" do Artigo 13, ambos da Lei Nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação, continuando em vigor os respectivos parágrafos:

 

         "Art. 12 - A carga horária de trabalho do Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus será de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) horas semanais."

 

         "Art. 13 - A alteração da carga horária de trabalho inferior a 40 (quarenta)horas semanais dependerá de o Profissional do Magistério estar em efetiva regência de classe e da existência de comprovada necessidade de mão-de-obra para suprir a carência identificada."

 

         Art.2º - O § 1º do Artigo 1º da Lei Nº 12.268, de 23 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

         "Art. 1º...

 

         § 1º - A ampliação da carga horária aludida neste Artigo terá por limite máximo 40 (quarenta) horas semanais, considerando-se a comprovada carência decorrente de vaga no Sistema de Ensino Público Estadual."

 

         Art. 3º - Fica revogado o Artigo 4º da Lei Nº 12.268, de 23 de março de 1994.

 

         Art. 4º - A ampliação da carga horária de trabalho para suprir carência decorrente de vaga no Sistema de Ensino Público Estadual será precedida de Avaliação de desempenho, a ser regulamentada por Decreto Governamental.

 

Art. 4º. A ampliação da carga horária de trabalho para suprir carência decorrente de vaga no sistema de Ensino Público Estadual será precedida de Avaliação de Desempenho, realizada pelo Núcleo Gestor e Conselho Escolar da Unidade onde o professor se encontra em exercício com a anuência do CREDE. (Nova redação dada pela Lei Complementar n.º 22, de 24.07.00)

 

         Parágrafo Único - Havendo mais de um concorrente para a mesma vaga, proceder-se-á ao desempate de acordo com os seguintes critérios, sucessivos:

 

         I - o de melhor classificação na Avaliação de Desempenho;

 

         II - o que estiver lotado e em exercício na Unidade Escolar onde será suprida a carência;

 

         III - o de maior tempo de docência;

 

         IV - o de maior tempo de serviço público estadual;

 

         V - o de maior tempo de serviço público;

 

         VI - o de maior prole.

 

         Art. 5º - Ocorrendo ociosidade na carga horária de trabalho do docente, esta será redistribuída, para disciplinas pertinentes com a qualificação do mesmo, na Unidade Escolar onde estiver em exercício ou em outra unidade do Sistema de Ensino Público Estadual.

 

         Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação, as quais serão suplementadas em caso de insuficiência.

 

         Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, a vigência desta Lei retroagirá a 1º de junho de 1995.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1995.

MORONI BING TORGAN

ANTENOR MANOEL NASPOLINI