O texto
desta Lei não substitui o publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 12.502, DE 31.10.95 (D.O. DE 09.11.95)
Altera dispositivos da Lei Nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, e da Lei Nº 12.268, de 23 de março de 1994, que dispõem
sobre a carga horária de trabalho do Profissional do Magistério de 1º e 2º
Graus e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a
Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - O "caput" do Artigo 12 e o "caput" do Artigo 13, ambos
da Lei Nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993,
passam a vigorar com a seguinte redação, continuando em vigor os respectivos
parágrafos:
"Art.
12 - A carga horária de trabalho do Profissional do Magistério de 1º e 2º Graus
será de 20 (vinte) ou de 40 (quarenta) horas semanais."
"Art.
13 - A alteração da carga horária de trabalho inferior a 40 (quarenta)horas semanais dependerá de o Profissional do Magistério
estar em efetiva regência de classe e da existência de comprovada necessidade
de mão-de-obra para suprir a carência identificada."
Art.2º
- O § 1º do Artigo 1º da Lei Nº 12.268, de 23 de
março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
1º...
§
1º - A ampliação da carga horária aludida neste Artigo terá
por limite máximo 40 (quarenta) horas semanais, considerando-se a comprovada
carência decorrente de vaga no Sistema de Ensino Público Estadual."
Art.
3º - Fica revogado o Artigo 4º da Lei Nº 12.268,
de 23 de março de 1994.
Art.
4º - A ampliação da carga horária de trabalho para suprir carência decorrente
de vaga no Sistema de Ensino Público Estadual será precedida de Avaliação de
desempenho, a ser regulamentada por Decreto Governamental.
Art. 4º.
A ampliação da carga horária de trabalho para suprir carência decorrente de
vaga no sistema de Ensino Público Estadual será precedida de Avaliação de
Desempenho, realizada pelo Núcleo Gestor e Conselho Escolar da Unidade onde o
professor se encontra em exercício com a anuência do CREDE. (Nova redação
dada pela Lei Complementar n.º 22, de 24.07.00)
Parágrafo
Único - Havendo mais de um concorrente para a mesma vaga, proceder-se-á ao desempate de acordo com os seguintes critérios, sucessivos:
I
- o de melhor classificação na Avaliação de Desempenho;
II
- o que estiver lotado e em exercício na Unidade Escolar onde será suprida a
carência;
III
- o de maior tempo de docência;
IV
- o de maior tempo de serviço público estadual;
V
- o de maior tempo de serviço público;
VI
- o de maior prole.
Art.
5º - Ocorrendo ociosidade na carga horária de trabalho do docente, esta será
redistribuída, para disciplinas pertinentes com a qualificação do mesmo, na
Unidade Escolar onde estiver em exercício ou em outra unidade do Sistema de
Ensino Público Estadual.
Art.
6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação, as quais serão
suplementadas em caso de insuficiência.
Art.
7º - Revogadas as disposições em contrário, a vigência desta Lei retroagirá a
1º de junho de 1995.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 1995.
MORONI BING TORGAN
ANTENOR MANOEL NASPOLINI