(Revogado pela Lei Nº
12.066, de 13.01.93)
LEI Nº 11.820, DE
31.05.91 (D.O. DE 18.06.91)
Dispõe sobre o exercício de atividades extra-classe na escola e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Para a realização de atividade extra-classe na Escola, poderá o docente de séries iniciais
do primeiro grau e o orientador de aprendizagem ter acrescida a sua carga
semanal de trabalho para vinte e duas ou quarenta e quatro horas, com direito
ao acréscimo proporcional sobre seus vencimentos.
Art. 2º - O artigo 33 da Lei nº
10.884, de 02 de fevereiro de 1984, passa a ter a seguinte redação:
Da carga horária semanal para docente das séries
terminais e segundo grau 1/5 (um quinto) será utilizada em atividade extra-classe na escola.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos
31 de maio de 1991.
CIRO FERREIRA GOMES
Governador