(Revogado pela Lei 12.066, de 13.01.93)

 

LEI 11.820, DE 31.05.91 (D.O. DE 18.06.91)

 

Dispõe sobre o exercício de atividades extra-classe na escola e dá outras providências.

 

         O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

         Art. 1º - Para a realização de atividade extra-classe na Escola, poderá o docente de séries iniciais do primeiro grau e o orientador de aprendizagem ter acrescida a sua carga semanal de trabalho para vinte e duas ou quarenta e quatro horas, com direito ao acréscimo proporcional sobre seus vencimentos.

 

         Art. 2º - O artigo 33 da Lei 10.884, de 02 de fevereiro de 1984, passa a ter a seguinte redação:

 

         Da carga horária semanal para docente das séries terminais e segundo grau 1/5 (um quinto) será utilizada em atividade extra-classe na escola.

 

         Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

         PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de maio de 1991.

         CIRO FERREIRA GOMES

         Governador