LEI N° 14.404, DE 07.07.09 (D.O. DE 09.07.09)

 

 

ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTS. 8º,10 E 19 DA LEI Nº 12.066, DE 13 DE JANEIRO DE 1993, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 8º, 10 e 19 da Lei Estadual nº 12.066, de 13 de janeiro de 1993, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 8º O concurso público será realizado em até 4 (quatro) etapas, definidas em edital.

§ 1º A primeira etapa, de realização obrigatória, terá caráter eliminatório e classificatória, e consistirá em provas escritas.

§ 2º A segunda etapa, de realização obrigatória, terá caráter eliminatório e classificatório, e consistirá em provas práticas.

§ 3º A terceira etapa, de realização discricionária, consistirá em programa de capacitação profissional, de caráter eliminatório e classificatório, ou somente classificatório, e dependerá, para a sua realização, de previsão expressa em edital, que disporá inclusive sobre o respectivo caráter.

§ 4º A quarta etapa, de caráter unicamente classificatório, consistirá em prova de títulos.

Art. 10. O concurso público para provimento dos cargos do Grupo Ocupacional Magistério- MAG, será promovido pela Secretaria da Educação - SEDUC, com a supervisão da Secretaria do Planejamento e Gestão.

Parágrafo único. Para a realização do concurso previsto no caput, a Secretaria da Educação poderá contratar instituição pública ou privada idônea, obedecendo as prescrições da Lei de Licitações.

Art. 19. Durante o estágio probatório, o profissional do magistério não poderá ser afastado de suas funções de docência, salvo para ocupar cargos em comissão no Núcleo Gestor das Escolas da Rede Oficial de Ensino Estadual e para ocupar cargos em comissão na Sede da SEDUC ou das Coordenadorias Regionais de Desenvolvimento da Educação.

§ 1º O profissional do magistério nomeado para cargos em comissão no Núcleo Gestor das Escolas da Rede Oficial de Ensino Estadual terá seu estágio probatório disciplinado por decreto.

§ 2º Durante o estágio probatório não haverá ascensão funcional.” (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de julho de 2009.

 

 

 

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ